DECRETO N. 10.822 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Marcelino Geraldo da Costa a pesquisar mica, caolim e quartzo, no município de Juiz de Fora, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcelino Geraldo da Costa a pesquisar mica, caolim e quartzo no lugar denominado Sitio Velho, distrito e município de Juiz de Fora, do Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares (7 Ha), delimitada por um retângulo tendo um de seus vértices situado à distância de cento e cinquenta metros (150 m), rumo dez graus e quarenta e cinco minutos noroeste (10º 45’ NW) da confluência dos córregos Vista Alegre e Venda Velha e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos: trezentos e cinquenta metros (350 m), dez graus e quarenta e cinco minutos sudeste (10º45’ SE) e duzentos metros (200 m) setenta e nove graus e quinze minutos nordeste (79º15’ NE), respectivamente.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.