DECRETO N

DECRETO N. 10.830 – DE 25 DE MARÇO DE 1914

Approva as instrucções para a typographia do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o disposto no art. 50 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno resolve approvar as instrucções para a typographia do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, que a este acompanham e vão assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

Instrucções a que se refere o decreto n. 10.830, desta data

Art. 1º A typographia do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio é de destinada a executar não só os trabalhos typographicos e accessorios que se referirem ao expediente ordinario da respectiva secretaria de Estado e repartições subordinadas e forem requisitados pelos respectivos chefes, mas tambem as publicações originaes do ministerio e outras que lhe disserem respeito e forem autorizadas pelo ministro.

Art. 2º Os trabalhos da typographia serão executadas segundo a antiguidade do recebimento das ordens ou requisições dirigidas ao superintendente, salvo os que pela sua urgencia e importancia devam ser preferidos, a juizo do ministro.

Art. 3º A typographia terá as seguintes officinas:

de composição;

de impressão e pautação;

de encadernação e serviços accessorios.

Art. 4º O pessoal da typographia será o seguinte:

1 superintendente.

1 ajudante do superintendente.

1 almoxarife.

1 chefe da officina de composição.

1 ajudante.

1 guarda-typos fiscal.

4 linotypistas.

5 compositores de 1ª classe.

5 compositores de 2ª classe.

5 compositores de 3ª classe.

1 chefe de officina de impressão e pautação.

1 ajudante.

2 impressores de 1ª classe.

4 impressores de 2ª classe.

1 official de pautação.

1 stereotypista impressor.

1 official para o prelo.

1 ponsador.

1 chefe da officina de encadernação e serviços accessorios.

1 ajudante.

2 officiaes encadernadores de 1ª classe.

2 officiaes encadernadores de 2ª classe.

Paragrapho unico. Além desse pessoal, terá a typographia sete serventes, um dos quaes, admittido por indicação do almoxarife ou por elle escolhido entre os existentes, será posto á sua inteiro, disposição para os trabalhos do almoxarifado.

Art. 5º Poderão tambem ser admittidos operarios extra-numerarios sempre que o exigir o accumullo do serviço, correndo o respectivo pagamento por conta das competentes consignações orçamentarias das repartições a que pertencerem os trabalhos a executar, bem assim aprendizes, cujo numero será fixado pelo ministro, de accôrdo com os recursos para tal fim existentes na verba da typographia.

Art. 6º O cargo de almoxarife será de livre escolha do Governo e provido mediante fiança no valor de cinco contos de réis.

Art. 7º Os operarios extranumerarios serão admittidos pelo superintendente á medida das necessidades do serviço, precedendo autorização do ministro, e serão conservados emquanto bem servirem e houver trabalhos que não possam ser executados pelo pessoal ordinario da typographia.

Paragrapho unico. Tanto a admissão como a dispensa desse pessoal serão immediatamente communicadas á Directoria Geral de Industria e Commercio e de Contabilidade, para os devidos fins.

Art. 8º Os aprendizes serão admittidos pelo superintendente, observadas as seguintes condições:

a) saber ler, escrever e contar;

b) idade de 14 a 20 annos;

c) robustez para o serviço a que se destinar;

d) não soffrer de molestia contagiosa;

e) apresentar attestado de boa conducta, firmado por pessoa idonea.

§ 1º O aprendizado na officina durará tres annos. Os aprendizes que forem concluindo a aprendizagem terão preferencia para o preenchimento das vagas que se derem nas officinas.

§ 2º numero do aprendizes será fixado pelo ministro, de accôrdo com os recursos orçamentarios, bem assim as diarias respectivas que não poderão exceder do 3$, no 1º anno de 4$, no 2º e de 5$ no terceiro.

§ 3º O superintendente dará conhecimento á Directoria Geral de Industria e Commercio da admissão dos aprendizes, remettendo-lhe os documentos comprobatorios das condições de que trata o presente artigo.

Art. 9º Ao superintendente compete, além das attribuições a que se refere e art. 127 do regulamento da secretaria de Estado:

a) receber e fazer registrar nos livros competentes os pedidos o encommendas de trabalhos;

b) verificar o visar o calculo de orçamento da encommenda;

c) receber os pedidos de material de consumo, feitos pelos chefes das officinas, examinar as quantidades pedidas e veririficar a sua necessidade;

d) autorizar o almoxarife mediante, vales, conforme modelo adoptado, a fornecer o material necessario ás officinas com a especificação do trabalho em que tiver de ser applicado;

e) apresentar trimestralmente á Directoria Geral de Industria e Commercio um bolatim especificando todos os trabalhos executados durante o trimestre findo e indicando o custo approximado de cada um desses trabalhos;

f) fiscalizar a entrada e sahida do pessoal;

g) organizar um archivo, onde guardará, convenientemente rotulados, todos o papeis relativos ao serviço a seu cargo e os livros escripturados, bem como um exemplar de todos os trabalhos feitos nas diversas officinas da typographia, modelos de avulsos, etc.;

h) promover a responsabilidade dos culpados por estrago, damno ou extravio de material, quer estavel, quer de consumo ou qualquer outro que esteja sob a guarda da typographia.

Paragrapho unico. Quando a respectiva importancia não exceder de 20$, o superintendente providenciará para que seja feito na folha de pagamento o necessario desconto. No caso contrario, o desconto só poderá ser feito em virtude de determinação do ministro.

Art. 10. Ao ajudante do superintendente compete:

a) coadjuvar o superintendente no desempenho de todas  as attribuições e deveres e superintender, em suas faltas e impedimentos, todos os trabalhos da typographia;

b) registrar em protocollo a correspondencia dirigida typographia;

c) fazer o expediente de accôrdo com as ordens do superintendente;

d) preparar o inventario de todos os objectos a cargo dos chefes de officina, devendo e mesmo ser feito semestralmente ou quando for determinado;

e) extrahir as guias de remessa ás repartições competentes dos trabalhos executados nas officinas.

Essas guias serão feitas em duas vias visadas pelo superintendente, devendo ser a seguida devolvida á typographia com o necessario recibo.

Art. 11. Ao almoxarife compete:

a) pedir aos diversos fornecedores, em vista das autorizações que lhe forem dadas pelo superintendente e nos termos dos avisos, ordens e instrucções em vigor, o fornecimento de material para a typographia.

O recebimento desse material será, verificado, quanto á quantidade, qualidade e preço pelo almoxarife e por dous chefes de officina designados pelo superintendente.

Acceito o material, o almoxarife dará recibo aos fornecedores, recibo esse que será tambem assignado pelos chefes de officina acima indicados;

b) guardar e conservar em ordem todo o material que tiver dado entrada no almoxarifado, de modo a se poder em qualquer tempo verificar o existente;

c) fornecer o material necessario á execução dos trabalhos das officinas, em vista dos vales a que se refere o art. 9, lettra d;

d) escripturar o livro de entrada e sahida do almoxarifado lançando immediatamente todo o recebimento de material, qualquer que seja a procedencia, e toda a sahida, qualquer que seja o destino;

e) apresentar todos os mezes ao superintendente um mappa demonstrativo do material existente no almoxarifado.

Art. 12. A cada um dos chefes de officina compete:

a) dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da officina a seu cargo, fiscalizal-os por si, a miudo, corrigindo os erros que notar e providenciando para  o bom e rapido andamento dos trabalhos e melhor aproveitamento do material; de accôrdo com as instrucções do superintendente;

b) calcular a despeza dos trabalhos, na parte que lhe tocar, e escriptural-a no livro de orçamento de encommendas, datando e assignando;

c) promover a execução do trabalho, logo que receber a guia do superintendente, sem a qual não poderá executal-o;

d) exercer vigilancia sobre o material, apparelhos, machinas e utensilios da officina a seu cargo, pelos quaes será responsavel;

e) recolher ao almoxarifado todo o material e utensilios que se deteriorarem ou inutilizarem no serviço, fazendo-os acompanhar de uma guia visada pelo superintendente;

f) requisitar do superintendente, por meio de vales, e receber do almoxarifado todo o material de que precisar a officina, o qual ficará desde então sob a sua guarda e responsabilidade;

g) impedir que sejam retirados da officina, por emprestimo ou por qualquer outro motivo, quaesquer utensilios, objectos ou materia prima sob sua guarda e responsabilidade, salvo si lhe fôr presente ordem escripta do superintendente;

h) representar ao superintendente contra o responsavel por qualquer damno á officina por negligencia, ignorancia ou propositadamente, arbitrando o valor;

i) fazer a escripturação dos livros necessarios á sua officina;

j) solicitar do superintendente as ordens e providencias que julgar precisas para a marcha do serviço de sua officina.

Art. 13. Compete especialmente ao chefe da officina do composição:

a) receber, por meio de guia do superintendente, os originaes e modelos das encommendas e distribuir pelo pessoal, depois de marcados e numerados;

b) propôr ao superintendente o typo e formato que deve ter qualquer obra ou expediente, intervindo na escolha das lettras dos titulos, emblemas, vinhetas, etc.;

c) tomar nota, em livro proprio, da data da sahida e da devolução das provas.

Art. 14. Compete especialmente ao chefe da officina de impressão e pautação:

a) receber do chefe da composição as fôrmas engradadas;

b) entender-se com o superintendente sobre a qualidade e formato do papel a empregar-se;

c) distribuir pelos impressores o serviço, mencionando na guia o nome do impressor, numero da machina e da folha, quantidade de exemplares e qualidade do papel;

d) examinar a primeira folha da edição, para corrigir qualquer defeito, dando prova della ao superintendente;

e) conservar sob sua guarda e na melhor ordem as provas com a nota «imprima-se».

Art. 15. A cada um dos ajudantes de chefe de officina compete:

a) auxiliar o chefe no desempenho de todas as suas obrigações, executar os trabalhos que elle determinar e substituil-o em suas faltas e impedimentos;

b) ter sob sua direcção o ensino dos aprendizes e distribuir por elles os trabalhos cuja execução lhes possa pertencer;

c) executar os trabalhos de que for encarregado pelo superintendente.

Art. 16. Ao guarda-typos fiscal compete:

a) ter classificadas convenientemente as caixas de vinhetas, fios de metal, clichés, lettras de fantasia, etc., rotuladas de modo a se conhecer exteriormente o seu conteudo;

b) trazer sempre empacotadas e numeradas as fôrmas de composição compacta, guardando-as separadas, conforme os corpos dos typos;

c) conservar e guardar do mesmo modo as fôrmas de mappas e tabellas que tiverem de ser utilizadas;

d) recolher as caixas que não estejam em serviço, numerando as demais, providas de typos, e zelando pela sua conservação;

e) fornecer ao chefe da composição o material que reclamar, e arrecadar semanalmente o que estiver distribuido e se achar nas caixas;

f) fazer a escripturação, em livro, da entrada do material na officina e da sahida, discriminando o numero e especie, corpo e peso;

g) assistir á pesagem do materal inutilizado que tiver de ser recolhido ao almoxarifado, fazer uma relação do existente e em uso na officina e solicitar do chefe o que for preciso para o serviço;

h) propôr ao superintendente, por intermedio do chefe da composição, a responsabilidade do operario que retirar qualquer material ou causar o empastellamento das caixas;

i) executar as ordens do chefe da composição concernente ao serviço a seu cargo;

j) organizar o livro de especimens da officina.

Art. 17. A cada um dos officiaes compete:

a) executar os trabalhos que lhe forem distribuidos pelo respectivo chefe;

b) trazer no maior asseio todos os utensilios e machinismos que forem utilizados nos trabalhos.

Art. 18. Em suas faltas ou impedimentos serão substituidos:

a) o superintendente pelo ajudante;

b) o ajudante do superintendente pelo chefe de officina mais antigo;

c) o chefe de officina pelo respectivo ajudante e, na falta deste, pelo operario de 1ª classe mais antigo da officina;

d) o almoxarife pelo funccionario da typographia por elle préviamente proposto e pelo qual será responsavel.

Art. 19. A typographia será aberta ás sete e meia horas por um dos serventes designado para tal fim pelo superintendente, com assistencia deste ou de seu ajudante, e fechada depois de terminados os trabalhos, e concluido o asseio dos seus compartimentos, observada a referida formalidade.

Paragrapho unico. Para o effeito deste artigo, o superintendente e seu ajudante revesar-se-hão de modo que sempre esteja um delles á testa do serviço.

Art. 20. O serviço ordinario da typographia começará ás oito horas e terminará ás dezeseis horas.

Art. 21. Das dez horas da manhã ás dez e quarenta e cinco minutos será suspenso o trabalho nas officinas, para almoço do pessoal.

Art. 22. Os serventes entrarão nas officinas meia hora antes e sahirão meia hora depois da que é marcada no art. 20, para se occuparem da limpeza das machinas e dos compartimentos da typographia.

Art. 23. Haverá na typographia tres livros de ponto: um para o pessoal do quadro, outro para o pessoal extraordinario e o terceiro para os aprendizes.

Art. 24. O livro de ponto será assignado, durante o primeiro quarto de hora que se seguir á que é marcada para começo dos trabalhos, e rubricado na occasião de se retirar o pessoal findo o expediente.

Paragrapho unico. Um quarto de hora depois de começarem os trabalhos, o superintendente, ou quem fizer suas vezes, encerrará o ponto.

Art. 25. O almoxarife assignará o ponto de entrada até ás 11 horas e 15 minutos e o de sahida ás dezeseis horas.

Art. 26. A execução de serviços extraordinarios só será determinada em casos urgentes e depende de autorização do ministro. Esses serviços darão direito á gratificação de que trata o art. 68 do regulamento da Secretaria de Estado, seja qual fôr o numero de dias de trabalho.

Paragrapho unico. O serviço em domingo ou dia feriado começará ás oito horas e não poderá ir além de 13 horas.

Art. 27. O almoxarifado da typographia deverá estar sempre abastecido do material indispensavel ás necessidades do serviço.

§ 1º O abastecimento geral do almoxarifado se fará no começo de cada trimestre, mediante pedidos assignados pelo almoxarife e despachados pelo superintendente, observados os contractos existentes ou as instrucções sobre fornecimentos expedidas pelo ministro.

§ 2º Quando, no correr do trimestre, houver necessidade de adquirir qualquer artigo para os trabalhos da typographia, observar-se-hão as mesmas formalidades acima indicadas.

Art. 28. O material necessario á execução dos trabalhos das diversas repartições do ministerio será fornecido pelas mesmas repartições ou, quando estas o requisitarem, adquirido pela typographia, por conta das verbas proprias e observadas as formalidades previstas no art. 11.

Art. 29. O superintendente enviará os originaes e modelos aos chefes das officinas para o calculo do orçamento.

Art. 30. Organizado o orçamento, o superintendente destacará as segunda e terceira partes da guia, depois de rubricadas e as remetterá, para a necessaria approvação, ao director da repartição a que pertencer a encommenda.

Paragrapho unico. A repartição encommendante pagará, além do salario do pessoal extraordinario, 10 º|º do custo do trabalho que comprehenderá a mão de obra e o valor do material.

Art. 31. Após a organização dos orçamentos e recebidas as necessarias autorizações para a execução do trabalho, a encommenda será notada no livro – Registro de encommendas – escripturados separadamente nas columnas respectivas as verbas – «Pessoal do Quadro e Extraordinario» e os 10 º|º de que trata o paragrapho unico do artigo anterior.

Art. 32. Nenhuma encommenda será iniciada ou terá execução em qualquer officina typographica sem a competente guia, assignada pelo superintendente.

Art. 33. Sempre que fôr determinada a execução de qualquer trabalho na typographia, o superintendente dará communicação do respectivo orçamento á Directoria Geral de Contabilidade, afim de ser alli registrado o compromisso na escripturação da verba competente.

Art. 34. A escripturação da typographia, além de outros livros, constará dos seguintes:

a) livro de orçamento de encommendas;

b) livro de registro de encommendas;

c) livro de entrada e sahida de material:

d) livro de registro de material estavel.

Neste livro será escripturado todo o material estavel pertencente á typographia, como sejam: machinas, apparelhos, typos e accessorios, utensilios, clichés, mobiliario, etc., mencionando-se a natureza, valor e dependencia em que estiver servindo;

e) livro de vales.

Este livro será escripturado pelos chefes de officina, cabendo, porém, ao almoxarife lançar os preços nos vales, quando fizer a remessa do material nelles pedido. Feita a entrega do material, o vale será immediatamente devolvido ao almoxarife, com o competente recibo e quaesquer observações que forem necessarias;

f) livro de guias de remessa de trabalhos para as repartições;

g) livro de termo de descarga do material deteriorado nas officinas ou no almoxarifado;

h) livro de carga e descarga dos chefes de officina, comprehendendo material de consumo, de transformação e material permanente ou estavel;

i) livro de inventario, onde serão lavrados os inventarios, logo depois de findo o anno civil ou quando houver mudança de responsaveis, ou por ordem superior para verificação do material existente em qualquer época do anno.

Art. 35. São extensivas á typographia do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis, na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.

Art. 36. Os funccionarios da typographia do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Paragrapho unico. Os vencimentos do pessoal extraordinario serão fixados pelo ministro, quando fôr autorizada a admissão, não podendo, porém, exceder aos do pessoal do quadro de categoria correspondente.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1914. – Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

Tabella dos vencimentos do pessoal da typographia do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, a que se refere o art. 36 destas instrucções

Categoria

Ordenado

Gratificação

Total annual

1

Superintendente ................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

1

Almoxarife .........................................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

1

Ajudante do superintendente ............................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

3

Chefes de officina ..............................................................

3:600$000

1:800$000

16:200$000

3

Ajudantes de officina .........................................................

2:800$000

1:400$000

12:600$000

1

Guarda-typos fiscal ...........................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

4

Linotypistas .......................................................................

2:400$000

1:200$000

14:400$000

5

compositores de 1ª classe ................................................

2:400$000

1:200$000

18:000$000

2

impressores de 1ª classe ..................................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

1

official para o prélo ............................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

2

officiaes encadernadores de 1ª classe ..............................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

5

compositores de 2ª classe ................................................

1:920$000

960$000

14:400$000

4

impressores de 2ª classe ..................................................

1:920$000

960$000

11:520$000

1

official de pautação ...........................................................

1:920$000

960$000

2:880$000

1

stereotypista – impressor ..................................................

1:920$000

960$000

2.880$000

1

ponsador ...........................................................................

1:920$000

960$000

2:880$000

2

officiaes encadernadores de 2ª classe ..............................

1:920$000

960$000

5:760$000

5

compositores de 3ª classe ................................................

1:440$000

720$000

10:800$000

7

serventes (salario mensal de 150$000) ............................

––

––

12:600$000

 

 

 

 

172:920$000

Rio de Janeiro, 25 de março de 1914. – Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.