DECRETO N. 10.841 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1942
Dispõe sobre a linha de transmissão necessária ao suprimento temporário de energia elétrica, pela “St. John del Rey Mining Cº. Ltd.” à Companhia Força e Luz de Minas Gerais, para reforço dos fornecimentos desta à cidade de Belo Horizonte.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica resolveu seja a Companhia Força e Luz de Minas Gerais suprida de energia elétrica pela “St John del Rey Mining Cº. Ltd.”.
decreta:
Art. 1º A Companhia Força e Luz de Minas Gerais fica autorizada a construir, entre o local “Morro da Glória”, e o quilômetro vinte e dois (22) da linha de transmissão Belo Horizonte-Rio das Pedras, no município de Nova Lima a linha de transmissão destinada ao suprimento temporário, que, por força da resolução nº 106, de 29 de outubro de 1942, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, lhe será feita pela “St. John del Rey Mining Cº. Limited”.
Art. 2º O ministro da Agricultura, por proposta da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, fixará as tarifas deste suprimento a ser feito, através da linha de transmissão a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º À Companhia Força e Luz de Minas Gerais, cumpre:
I – Registar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da data da publicação do presente decreto;
II – Apresentar à mesma Divisão os correspondentes estudos, projetos e orçamentos, dentro de sessenta (60) dias a partir da referida publicação;
III – Iniciar e concluir as respectivas obras nos prazos que forem determinados pelo ministro da Agricultura.
Art. 4º Se a referida Companhia desrespeitar, sem motivo ponderavel, os prazos estabelecidos no artigo anterior, ficará sujeita à multa diária de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), sem prejuizo de outras penalidades estipuladas em lei.
Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.