DECRETO N

DECRETO N. 10.852 – DE 15 DE ABRIL DE 1914

Concede autorização á sociedade mutua beneficente de peculios A Beneficencia Mineira, com séde em Santa Rita de Sapucahy, Estado de Minas Geraes, para funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua beneficente de peculios A Beneficencia Mineira, com séde na cidade de Santa Rita de Sapucahy, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo, e mediante as seguintes clausulas:

I

A Beneficencia Mineira submette-se inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

Art. 2º – Substitua-se: «illimitado», por: «de noventa annos»; e «duzentos e cincoenta, por: «a decima parte dos».

Art. 4º, 2º – Substituir as palavras «58 annos», pelas seguintes: «55 annos» e «18 a 60 annos... de 59», pelas seguintes: «e Beneficente e de maiores de 55».

Art. 7º e §§ 2º a 5º, lettra A – Substituir as palavras «dez quotas», pelas seguintes: «vinte quotas».

Art. 8º, paragrapho unico – Supprimir as palavras: «deduzindo-se...», até o final.

Art. 14, § 4º – Substituir pelo seguinte: «Fica isento do pagamento das contribuições no caso de molestia grave ou invalidez, sendo descontadas as mesmas do peculio, fallecendo em debito com a sociedade; e, no § 4º, substituir as palavras: «effectuar...», até o final, pela seguinte: «acceito».

Art. 19. – Depois das palavras: «30 % ao fundo disponivel», accrescentem-se as seguintes: «até o maximo de 200$, revertendo o excedente para o de garantia», e substituam-se as palavras «80 % ao fundo... 20 %», pelas seguintes: «30 % ao fundo de garantia e 70 %», e accrescente-se: «As contribuições dos socios fundadores e beneficiados serão escripturadas em uma conta especial para attender ao pagamento dos sinistros, sendo para esse fim transferidas para o fundo de peculios á proporção que occorrerem os fallecimentos».

Arts. 21, 23 e 65 – Substituir pelo seguinte : «Do saldo annualmente verificado no fundo disponivel será feita a seguinte distribuição: «30 % ao fundo, de garantia; 16 % ao de reserva; 4 % para auxilio da Casa de Caridade, Caixa Escolar e Instituto Moderno de Educação e Ensino, existentes na séde social; 20 % á directoria e 30 % aos mutualistas cujo rateio será feito annualmente na proporção das contribuições pagas».

Art. 22 – Accrescentar, no final, as palavras: «nos termos do art. 39 do decreto n. 5.072, de 1903».

Art. 25 – Supprima-se.

Arts. 30 e 31 – Substituir pelo seguinte: «Em caso de renuncia ou vaga na directoria será convidado um associado para preenchel-a até a reunião da assembléa geral, que procederá á eleição do novo membro para o resto do mandato».

Art. 37, § 6º – Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: «e dando-lhes os nomes dos jornaes preferidos, e para publicação dos avisos de convocação de assembléas».

Art. 39 – Accrescentar, depois de «entradas dos socios», as seguintes: «até o maximo de 200$», e depois de: «propaganda, e», as seguintes: «correndo por conta da sociedade».

Art. 44 – Substituir as palavras «na primeira quinzena de junho», pelas seguintes: «no mez de março».

Art. 46 – Substituir a palavra «sessenta», pela seguinte: «quinze».

Art. 49 – Substituir as palavras «cem socios», pelas seguintes: «um quarto dos socios» e, accrescentando-se, no final, as seguintes: «excepto para reforma de estatutos que é necessario nas 1ª e 2ª convocações, de dous terços».

Art. 50 – Supprimir as palavras: «excepto...», até o final.

Art. 52, paragrapho unico – Substituir as palavras «dous obitos», pelas seguintes: «mais de tres obitos».

Art. 62 e paragrapho unico – Supprimam-se.

III

A sociedade mutua beneficente de peculios A Beneficencia Mineira recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria da Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias creditadas aos fundos de garantia e de reserva até attingir a quantia de duzentos contos de réis (200:000$000), em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Estatutos da sociedade mutua de peculios «A Beneficencia Mineira»

Séde social – Santa Rita do Sapucahy – Minas

Submettida a approvação e fiscalização do Governo Federal

DA SUA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Fica constituida com séde nesta cidade de Santa Rita do Sapucahy, Estado de Minas Geraes, uma sociedade mutua beneficente de peculios com a denominação de «A Beneficencia Mineira», que tem por fim estabelecer peculios em dinheiro aos seus associados nas diversas séries.

Art. 2º A sociedade terá duração illimitada e em caso algum poderá ser dissolvida desde que a isso se opponham 250 socios pelo menos.

Art. 3º A sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, um director gerente, dous superintendentes, todos eleitos por seis annos e por um conselho fiscal que se comporá de seis membros effectivos e outros tantos supplentes eleitos no começo de cada anno social.

Paragrapho unico. Terá ainda mais um conselho consultivo que funccionará de accôrdo com o conselho fiscal ou na falta deste e de seus supplentes.

Este se comporá de seis membros eleitos no começo de cada anno social.

DA ADMISSÃO DE SOCIOS

Art. 4º Para ser admittido como socio nas diversas séries de peculios é necessario:

1º, estar no goso de boa saude, attestada por medicos ou pela declaração de tres socios idoneos, residentes na localidade do candidato a socio;

2º, ter a idade de 18 annos, sendo amancipado a 58 annos nas séries geral, A, B e C, de 18 a 60 annos na série Beneficente e de 59 a 70 annos na série «Especial»;

3º, assignar uma proposta fornecida pela sociedade, pagando as respectivas joias e quotas por fallecimento, de accôrdo com estes estatutos.

Art. 5º Serão admittidos como socios pessoas de ambos os sexos, sem distincção de côr, nacionalidade e crença religiosa.

DOS PECULIOS, CONTRIBUIÇÕES, SORTEIOS E REMISSÕES

Art. 6º Os socios serão distribuidos em seis séries distinctas, designadas pela seguinte forma:

«Geral» a série de 5:000$000;

«A» a série de 10:000$000;

«B» a série de 20:000$000;

«C» a série de 30:000$000;

«Beneficente» a série de 50:000$000;

«Especial» a série de 10:000$ de accôrdo com o art. 4º, § 2º.

§ 1º As cinco primeiras séries se comporão de 2.000 socios cada uma, e a Especial de 750 socios.

§ 2º Nas cinco primeiras séries serão acceitos seguros reciprocos, sómente entre parentes, e até completar o numero de 1.000 socios em cada uma das séries; os quaes se liquidarão por fallecimento de um dos segurados e embora o seguro seja reciproco os socios só pagarão uma quota por fallecimento.

Art. 7º Os socios inscriptos na série Geral ficarão com direito a um peculio de 5:000$ que será pago aos seus beneficiarios na fórma destes estatutos e pagarão as joias e quotas na seguinte fórma:

a) os fundadores no peculio simples 100$ de joia e no reciproco 130$ e dez quotas de 4$ por fallecimento;

b) os beneficiados no peculio simples 60$ de joia e no reciproco 80$ e 50 quotas de 4$ por fallecimento;

c) os contribuintes no peculio simples 24$ e no reciproco 36$ de joia e 4$ de quotas por fallecimento até ficarem remidos de accôrdo com estes estatutos.

§ 1º Os socios inscriptos na série «A» ficarão com direito a um peculio de 10:000$ que será pago aos seus beneficiarios na fórma destes estatutos e pagarão as joias e quotas na seguinte fórma:

a) os fundadores no peculio simples 360$ de joia e no reciproco 480$ e dez quotas por fallecimento;

b) os beneficados no peculio simples 120$ de joia e no reciproco 180$ e 50 quotas de 8$ por fallecimento;

c) os contribuintes no peculio simples 75$ de joia e no reciproco 120$ e 8$ de quotas por fallecimento até ficarem remidos de accôrdo com estes estatutos.

§ 2º Os socios inscriptos na série «B» ficarão com direito a um peculio de 20:000$ que será pago aos seus beneficarios na fórma destes estatutos e pagarão as joias e quotas por fallecimento da seguinte fórma:

a) os fundadores no peculio simples 540$ de joia e no reciproco 720$ e 10 quotas de 15$ por fallecimento;

b) os beneficiados no peculio simples 240$ de joia e no reciproco 390$ e 50 quotas de 15$ por fallecimento;

c) os contribuintes no peculio simples 150$ de joia e no reciproco 210$ e 15$ de quotas por fallecimento, até ficarem remidos de accôrdo com estes estatutos.

§ 3º Os socios inscriptos na série «C» ficarão com direito a um peculio de 30:000$, que será pago aos seus beneficiarios de accôrdo com estes estatutos e pagarão as joias e quotas por fallecimento na seguinte fórma:

a) os fundadores no peculio simples 780$ de joia e no reciproco 960$ e 10 quotas de 20$ por fallecimento;

b) os beneficiados no peculio simples 420$ de joia e no reciproco 540$ e 50 quotas de 20$ por fallecimento;

c) os contribuintes no peculio simples 240$ de joia e no reciproco 360$ e 20$ de quotas por fallecimento, até ficarem remidos de accôrdo com estes estatutos.

§ 4º Os socios inscriptos na série «Beneficente» ficarão com direito a um peculio de 50:000$, que será pago aos seus beneficiarios, de accôrdo com estes estatutos, e pagarão as joias e quotas por fallecimento na seguinte fórma:

a) os fundadores no peculio simples 1:000$ de joia e no reciproco 1:400$ e 10 quotas por fallecimento;

b) os beneficiados, no peculio simples 600$ de joia e no reciproco 760$ e 50 quotas por fallecimento;

c) os contribuintes, no peculio simples 450$ de joia e no reciproco 540$ e 35$ de quota por fallecimento, até ficarem remidos, de accôrdo com estes estatutos.

§ 5º Os socios inscriptos na série «Especial» ficarão com direito a um peculio de 10:000$, que será pago aos seus beneficiarios, de accôrdo com estes estatutos e pagarão as joias e quotas por fallecimento na seguinte fórma:

a) os fundadores, peculio simples 480$ de joia e 10 quotas por fallecimento;

b) os beneficiados, peculio simples, 260$ de joia e 50 quotas por fallecimento;

c) os contribuintes, peculio simples, 150$ de joia e 20$ de quota por fallecimento, até ficarem remidos de accôrdo com estes estatutos.

Art. 8º O peculio instituido pelo socio que fallecer, será pago integralmente nas seguintes condições:

1º, nas séries «Geral», A, B, quando houver 1.500 socios inscriptos e quites com a sociedade, inclusive os beneficiados;

2º, na série «C» quando houver 1.700 socios inscriptos e quites com a sociedade, inclusive os beneficiados;

3º, na série «Beneficente» quando houver 1.600 socios inscriptos e quites com a sociedade, inclusive os beneficiados;

4º, na série «Especial» quando estiver completa.

Paragrapho unico. Antes de se realizarem as condições estipuladas neste artigo os peculios serão pagos na proporção do numero de socios inscriptos, deduzindo-se 20 % para occorrer ás despezas da arrecadação.

Art. 9º As séries compor-se-hão de tres categorias de socios:

FUNDADORES, BENEFICIADOS E CONTRIBUINTES

§ 1º Serão considerados fundadores os primeiros duzentos socios das séries Geral, A, B, C e Beneficente, e 50 de série «Especial».

§ 2º Serão considerados beneficiados os 100 socios inscriptos na séries Geral, A, B, C e Beneficente após os fundadores, e os 100 da série «Especial».

§ 3º Serão considerados contribuintes os socios inscriptos após os fundadores e beneficiados em numero de 1.700 nas cinco primeiras séries, e 600 na série «Especial», os quaes pagarão as joias e quotas por fallecimento, até que fiquem remidos pela ordem estabelecida nestes estatutos.

Art. 10. Consideram-se socios remidos, além dos fundadores e beneficiados, quando tiverem satisfeito as exigencias destes estatutos, os contribuintes mais antigos, na fórma seguinte:

Paragrapho unico. Depois de completo o numero de 1.700 socios contribuintes nas cinco primeiras séries e 600 socios contribuintes na série «Especial», ficarão remidos os mais antigos das séries, á proporção que novos socios forem se inscrevendo.

Art. 11. Quando as séries «Geral», «A», «B», «C», «Beneficente» e «Especial» estiverem completas, sempre que se verificarem cinco fallecimentos em cada uma das séries a sociedade distribuirá aos socios nas mesmas inscriptos, por meio de sorteios, os seguintes premios em dinheiro:

1ª série, «Geral», dous premios de 1:000$, dous premios de 500$ e 12 premios de 250$000;

2ª série, «A», um premio de 5:000$ e tres premios de 500$000;

3ª série «B», um premio de 10:000$, dous premios de 1:000$ e tres premios de 500$000;

4ª série, «C», um premio de 12:000$, dous premios de 1:000$ e dous premios de 500$000;

5ª série, «Especial», um premio de 2:000$, dous premios de 1:000$ e dous premios de 500$000;

6ª série, «Beneficente», um premio de 20:000$, dous premios de 1:000$ e dous premios de 850$000.

Art. 12. Nas séries «Geral», «A», «B», «C», «Beneficente» e «Especial» só gosarão das vantagens dos sorteios os socios contribuintes e beneficiados, sendo estes ultimos obrigados a deixar 10 % do premio que lhes couber em sorteio, que reverterá ao fundo de reserva.

DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS

Art. 13. São deveres dos socios:

§ 1º Effectuar, no prazo fixado, o pagamento de cada uma das prestações da joia, quando não tiver sido paga integralmente, de accôrdo com o art. 7º e seus paragraphos.

§ 2º Pagar as contribuições por fallecimento dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do aviso expedido pela directoria e da publicação pela imprensa da séde e das capitaes do Estado e Federal; este prazo poderá ser prorogado a juizo da directoria, nunca excedendo de 15 dias.

§ 3º Communicar por escripto á directoria o seu novo domicilio, sempre que mudar de residencia com declaração da pessoa a quem devem ser dirigidos os avisos de pagamento das respectivas quotas.

§ 4º Declarar na proposta de inscripção a pessoa em cujo beneficio institue o peculio, bem como o caso de mudança do beneficiario.

Art. 14. São direitos dos socios:

§ 1º Mudar de beneficiarios quantas vezes julgarem conveniente, excepto quando os pagamentos forem realizados pelos beneficiarios.

§ 2º Tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado.

§ 3º Concorrer aos sorteios de premios, de accôrdo com o art. 11.

§ 4º Liquidar em vida parte do peculio, a juizo da directoria, no caso de molestia grave ou accidente que impossibilite o socio de prover pelo trabalho a sua subsistencia.

§ 5º Ficar remido de accôrdo com os arts. 9º e 10.

§ 6º Receber o diploma depois de effectuar o pagamento da joia.

Art. 15. Os socios incorrerão nas seguintes penas:

§ 1º Exclusão do seu nome do quadro social quando se verificar qualquer fraude de sua parte contra a sociedade.

§ 2º Eliminação do quadro social por falta dos pagamentos nos prazos estipulados no art. 13.

§ 3º Os socios eliminados do quadro social perderão todas as regalias e vantagens conferidas pela sociedade, sem direito a rehaver os pagamentos feitos.

Art. 16. Os socios sómente se poderão inscrever uma vez em cada série.

DO BENEFICIARIO

Art. 17. Denomina-se beneficiario a pessoa a quem o socio legar o peculio e premios.

Paragrapho unico. E’ facultado ao socio legar o peculio a quem julgar conveniente, declarando qual o legatario na proposta de admissão, avisando por carta a sociedade, ou ainda em testamento, excepto no caso da art. 14, § 1º.

DO FUNDO SOCIAL

Art. 18. A Beneficente Mineira, sendo uma sociedade puramente mutua, não tem capital de fundação; o fundo social será formado das quantias realizadas pelos proprios socios, a titulo de joia, diploma e quotas por fallecimento.

Art. 19. Os valores arrecadados a titulo de joia, deduzidas as partes a que se refere o art. 39, serão divididos do seguinte modo:

35 % ao fundo de garantia, 30 % ao fundo disponivel, 25 % ao fundo de reserva e 10 % ao fundo de peculios e sorteios.

Os valores arrecadados a titulo de diploma, deduzidas as despezas do mesmo, serão divididos do seguinte modo:

50 % ao fundo disponivel, 30 % no fundo de reserva e 20 % ao fundo de peculios e sorteios.

Os valores arrecadados a titulo de quota por fallecimento, deduzida a parte destinada a formação do peculio, serão divididos do seguinte modo:

80 % ao fundo de peculios e sorteios e 20 % ao fundo disponivel.

Art. 20. Os diversos fundos sociaes destinam-se:

a) o de garantia, que será illimitado, a realizar a quantia em que o Governo arbitrar o deposito no Thesouro Nacional;

b) o de peculios e sorteios, de valor illimitado, a pagar aos beneficiarios dos socios fallecidos os peculios e os premios estabelecidos no art. 11;

c) o disponivel, a pagar os vencimentos dos empregados do escriptorio, commissão aos banqueiros locaes, impressão de estatutos, prospectos, propostas, material de propaganda e os vencimentos e porcentagem da directoria e conselho fiscal, emfim as despezas geraes da sociedade;

d) o de reserva se destinará a supprir os demais fundos quando for necessario e ao pagamento de uma parte do peculio ao socio que se invalidar, de accôrdo com o art. 14, § 4º.

Paragrapho unico. Destina-se tambem ao adeantamento das quotas por fallecimentos quando decrescer o numero de socios exigido para o pagamento dos peculios.

Art. 21. Os saldos que se verificarem no fim de todos exercicios do fundo disponivel serão incorporados: 60 % ao fundo de garantia e 40 % ao fundo de reserva.

Art. 22. Depois de preenchida a exigencia do art. 20, lettra a, os saldos do fundo de garantia serão applicados em acquisição ou construcção de predios na séde social, letras hypothecarias, e outras operações vantajosas para a sociedade.

Art. 23. Da renda liquida da sociedade se deduzirá a porcentagem de 4 % para auxilio da Casa de Caridade, Caixa Escolar e Instituto Moderno de Educação e Ensino, existentes na séde social.

DA DIRECTORIA

Art. 24. A primeira directoria será composta dos seguintes socios organizadores da sociedade:

Presidente, Dr. João Baptista de Castro Rodrigues; vice-presidente, Dr. Delfim Moreira da Costa Ribeiro; secretario, Dr. Francisco de Souza Falcão; thesoureiro, Dr. Leopoldo de Luna; director gerente, José A. Raposo Lima; superintendentes, capitão Antonio Moranelli e tenente Joaquim Camillo Furtado.

Art. 25. Os membros do conselho fiscal, supplentes deste e conselho consultivo serão acclamados pela primeira directoria.

Art. 26. A directoria ficará investida de amplos poderes para gerir todos os negocios da sociedade.

Art. 27. O mandato da primeira directoria será de seis annos, contados da data da sua installação.

Art. 28. E’ permittida a reeleição da directoria e do conselho fiscal.

Art. 29. Os membros das novas directorias e conselhos fiscaes que se constituirem serão eleitos por escrutinio secreto e por maioria de votos em assembléa geral.

Art. 30. Em caso de renuncia de qualquer membro da directoria e conselho fiscal, antes de a sociedade contar um numero inferior a 100 socios, o preenchimento das vagas será feito por acclamação ou eleição dos socios incorporadores presentes, convocados para tal fim.

Art. 31. Si a renuncia se dér depois da sociedade ter o numero superior a 100 socios, os directores convidarão um socio para preencher a vaga, até a reunião da primeira assembléa, em que deverá ser eleito o novo membro.

Art. 32. Compete á directoria:

§ 1º Acceitar ou recusar socios.

§ 2º Convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias.

§ 3º Formular os regulamentos internos necessarios ao bom andamento do serviço e organizar a escripta da sociedade.

§ 4º Verificar o obito dos socios, constatar a sua identidade, assim como a dos seus successores, antes de pagar os respectivos peculios.

§ 5º Preparar o relatorio annual da sociedade para ser apresentado á assembléa geral no começo de cada anno.

§ 6º Eliminar do quadro social o socio que fôr inscripto fraudulentamente.

Art. 33. Compete ao presidente:

§ 1º Representar a sociedade para todos os effeitos em juizo ou fóra delle.

§ 2º Presidir ás reuniões da directoria.

§ 3º Assignar com o thesoureiro os diplomas dos socios.

§ 4º Apresentar á assembléa geral o relatorio da administração.

§ 5º Convocar a directoria e conselho fiscal.

§ 6º Abrir, rubricar e encerrar os livros da sociedade.

§ 7º Assignar os balanços, termos, procurações e quaesquer contractos e escripturas.

Art. 34. Compete ao vice-presidente:

§ 1º Substituir o presidente para todos os effeitos em seus impedimentos ou na ausencia do mesmo.

§ 2º Tomar parte nas deliberações e reuniões da directoria.

Art. 35. Compete ao secretario:

§ 1º Lavrar as actas das reuniões da directoria, das assembléas geraes e assignar as certidões que forem requeridas.

§ 2º Auxiliar aos demais directores quando forem solicitados os seus serviços.

§ 3º Substituir os demais membros da directoria.

Art. 36. Compete ao thesoureiro:

§ 1º Ter sob sua guarda todos os valores da sociedade.

§ 2º Pagar mediante documentos processados as despezas geraes, vencimentos de empregados, commissões de banqueiros, peculios por fallecimento ou em vida e as commissões do art. 39.

§ 3º Fazer a arrecadação geral da sociedade, assignando todos os recibos e os diplomas com o presidente e promover a renda dos fundos sociaes e a sua arrecadação.

§ 4º Fornecer balanços annuaes da receita e despeza.

§ 5º Substituir os demais directores.

Art. 37. Compete ao director-gerente:

§ 1º Substituir para todos os effeitos os demais directores.

§ 2º Ter sob sua immediata direcção a escripta social, trazendo-a em dia e conservar o archivo em ordem.

§ 3º Exercer os actos de gerencia de commum accôrdo com os demais directores.

§ 4º Nomear os empregados do escriptorio que julgar necessarios e banqueiros locaes, marcando aos primeiros os vencimentos de accôrdo com a directoria e aos ultimos a sua commissão.

§ 5º Fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas pelos mutuarios, banqueiros, superintendentes e membros da directoria.

§ 6º Redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo publicar os mesmos, em avulsos e jornaes de grande circulação.

Art. 38. Aos superintendentes compete:

§ 1º Organizar e ter sob sua direcção a propaganda da sociedade, de modo a tornal-a bem conhecida em todas as suas vantagens, procurando angariar o maior numero de socios.

§ 2º Fiscalizar por si e por seus inspectores e prepostos, agentes e sub-agentes, o procedimento dos mesmos, afim de evitar actos dolosos que compromettam o nome e os interesses da sociedade.

§ 3º Nomear inspectores geraes e fiscaes, agentes, marcando-lhes as commissões.

§ 4º Dar as convenientes instrucções aos inspectores geraes, fiscaes, agentes e sub-agentes, para que cumpram escrupulosamente os seus deveres para com a sociedade e pretendentes a inscripção.

§ 5º Receber directamente ou por intermedio dos inspectores geraes, fiscaes, agentes e sub-agentes, as propostas para inscripção de socios e envial-as ao director gerente, com as observações que julgar necessarias.

§ 6º Receber de seus prepostos as importancias que os pretendentes a socios devem pagar para a sua inscripção na sociedade.

§ 7º Estabelecer succursaes onde julgarem conveniente para maior desenvolvimento da sociedade.

Art. 39. Para occorrer a todas as despezas da superintendencia ficam estabelecidas as porcentagens de 40 % nos fundadores, 50 % nos beneficiados e 60 % nos contribuintes, no valor total das joias de entradas dos socios, correndo por sua conta os pagamentos e commissões a inspectores geraes, fiscaes, agentes e mais auxiliares de propaganda, e as despezas de viagem, podendo essa percentagem na sua totalidade ser retirada das primeiras prestações pagas pelos socios.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 40. O conselho fiscal será eleito annualmente e por maioria de votos na primeira assembléa ordinaria.

Art. 41. Ao conselho fiscal compete:

§ 1º Examinar e fiscalizar a situação da sociedade, dar parecer sobre os negocios da mesma, tomando conhecimento do balanço, inventario e conta da administração.

§ 2º Estar presente ás reuniões da directoria, emittindo o seu parecer quando fôr necessario.

§ 3º Convocar a assembléa geral quando a directoria não o tenha feito, uma vez que occorra um motivo que ponha em risco a estabilidade ou a vida da sociedade.

Art. 42. Aos supplentes do conselho fiscal incumbe:

Paragrapho unico. Substituir ao conselho fiscal em todas os seus impedimentos.

Art. 43. Ao conselho consultivo compete:

Paragrapho unico. Dar parecer juridico sobre os negocios da sociedade, quando fôr necessario.

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 44. As assembléas geraes terão logar na primeira quinzena do mez de junho de cada anno, para tomar conhecimento do estado da directoria, do seu relatorio annual, e do parecer do conselho fiscal.

Art. 45. Extraordinariamente poderá reunir-se a assembléa geral toda a vez que fôr necessario, precedendo convocação da directoria, por sua propria determinação ou a requerimento do conselho fiscal, dos supplentes do mesmo, do conselho consultivo ou de socios em numero de 100.

Art. 46. As assembléas geraes e extraordinarias serão convocadas com antecedencia de sessenta dias, por meio de annuncios publicados na imprensa da séde social, em Bello Horizonte e Rio de Janeiro.

Art. 47. Os directores e fiscaes não poderão votar para approvação dos seus relatorios, contas e pareceres.

Art. 48. Nas reuniões das assembléas ou da directoria, prevalecerá o voto da maioria.

Art. 49. As assembléas geraes sómente poderão funccionar com o minimo de cem socios, salvo as que forem convocadas pela terceira vez, as quaes funccionarão com qualquer numero de socios.

Art. 50. Os socios poderão representar-se nas assembléas por procurador que seja tambem socio, excepto quando se tratar

Paragrapho unico. Os membros da directoria, do conselho fiscal, supplentes do mesmo conselho consultivo e empregados da sociedade não poderão acceitar procuração de socios para represental-os nas assembléas geraes.

Art. 51. Compete ás assembléas geraes:

§ 1º Resolver sobre todos negocios sociaes.

§ 2º Eleger a directoria, conselho fiscal, supplentes e conselho consultivo.

§ 3º Resolver sobre a reforma ou alteração dos estatutos.

§ 4º Deliberar sobre a dissolução da sociedade.

§ 5º Approvar as contas da directoria ou impugnal-as quando julgar necessario.

§ 6º Fixar os vencimentos e porcentagens da directoria.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 52. A sociedade só pagará o peculio aos seus beneficiados no fim de 30 dias, após a verificação do obito.

Paragrapho unico. Verificando-se dous obitos em um mez, a sociedade terá sessenta dias de prazo para pagar os respectivos peculios.

Art. 53. Sendo menores os beneficiarios dos peculios, estes serão entregues aos seus paes ou tutores ou recolhidos ao cofre de orphãos mediante alvará do juizo competente.

Art. 54. Os peculios e premios da A Beneficencia Mineira não estão sujeitos a penhora, caução ou arresto.

Art. 55. Os beneficiarios são obrigados a communicar á séde quando se der o fallecimento de algum socio.

Art. 56. No caso do fallecimento sobrevir antes do pagamento integral das joias, a sociedade descontará do peculio a importancia devida.

Art. 57. Em caso de suicidio, a sociedade sómente pagará o peculio si o socio estiver inscripto ha mais de um anno.

Art. 58. Para se effectuar o pagamento do peculio é necessario que o beneficiario apresente os seguintes documentos:

a) certidão de obito;

b) certidão de idade ou documento equivalente;

c) attestado medico ou das autoridades locaes;

d) prova de identidade do beneficiario, quando fôr necessario.

Art. 59. No caso de dissolução da sociedade, depois de solvido o seu passivo, os seus bens, interesses e direitos serão partilhados proporcionalmente entre os socios.

Art. 60. A directoria não poderá alienar nem hypothecar bens da sociedade.

Art. 61. Haverá um chefe de escriptorio que se denominará sub-gerente, nomeado pela directoria, servindo durante o mandato desta, emquanto bem servir a sociedade, o qual terá a seu cargo a escripturação commercial.

Art. 62. Os membros da primeira directoria e o chefe do escriptorio serão considerados socios fundadores remidos da série «C», e os membros effectivos do primeiro conselho fiscal serão considerados socios fundadores remidos da série «B».

Paragrapho unico. Os supplentes do primeiro conselho fiscal terão direito ao desconto de 30 % sobre as joias da série «B».

Art. 63. Até que a sociedade complete o numero de 1.200 socios, a directoria perceberá os seguintes vencimentos:

Presidente, 400$ mensaes; vice-presidente, 250$; secretario, 250$; gerente, 600$; thesoureiro, 600$000.

Paragrapho unico. Quando o numero exceder de 1.200 socios, os vencimentos poderão ser elevados, nunca excedendo de um conto de réis mensalmente.

Art. 64. Os membros do conselho fiscal terão a gratificação de 600$ annuaes, depois de completas duas séries.

Art. 65. Do saldo liquido verificado annualmente, será retirado 25 %, que será distribuido como gratificação á directoria.

Art. 66. Os socios deverão pagar 6$ pelo seu diploma, bem como os sellos respectivos, quando tiverem de recebel-o.

Art. 67. Os socios que pagarem as joias de uma só vez, gosarão o desconto de 5 %.

Art. 68. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições legaes em vigor, applicaveis ás associações mutuas.

Santa Rita do Sapucahy, 12 de outubro de 1913. – Presidente, Dr. J. R. de Castro Rodrigues. – Vice-presidente, Delfim Moreira da Costa Ribeiro. – Secretario, Francisco de Souza Falcão. – Thesoureiro, Leopoldo de Lima. – Director-gerente, José A. Raposo Lima. – Superintendentes, Antonio Moranelli e Joaquim Camillo Furtado.

Reconheço as firmas supra do Dr. João Rodrigues de Castro, Dr. Delfim Moreira da Costa Ribeiro, Dr. Francisco de Souza Falcão, Dr. Leopoldo de Lima, José A. Raposo Lima, Antonio Moranelli e Joaquim Camillo Furtado, do que dou fé e assigno em publico e raso.

Cidade de Santa Rita do Sapucahy, 6 de março de 1914. – Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. – O tabellião, Luiz Achilles Salomon Junior.

Reconheço a firma do Sr. Achilles Salomon Junior.

Rio, 13 de março de 1914. – Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. – Pedro Evangelista de Castro.

Publica fórma

ACTA DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA DE PECULIOS «A BENEFICENCIA MINEIRA», COM SÉDE NESTA CIDADE DE SANTA RITA DO SAPUCAHY

Aos doze dias do mez de outubro de mil novecentos e trese, nesta cidade de Santa Rita do Sapucahy, municipio do mesmo nome, em a casa da residencia do coronel Theophilo de Andrade Ribeiro, ás sete horas da noite, realizou-se a primeira sessão da sociedade mutua de peculios denominada «A Beneficencia Mineira», com o fim de inaugurar a referida sociedade, organizar a sua primeira directoria, discutir e approvar seus estatutos. Presentes os cidadãos abaixo assignados, assumiu interinamente a presidencia o doutor Leopoldo de Lima, que pronunciou brilhante discurso, agradecendo a gentileza de seus amigos e fazendo votos pela prosperidade da sociedade ora inaugurada. Terminando o seu discurso no meio de vivos aplpausos, convidou o cidadão José A. Raposo Lima para servir de secretario interino. Feita pelo secretario a leitura dos estatutos, estes foram largamente discutidos e, afinal, approvados. Em seguida pediu a palavra o senhor capitão Antonio Moranelli e declarou que, em se tratando de uma sociedade em organização, propunha que a sua primeira directoria fosse acclamada. Approvada a sua proposta, foram acclamados membros da primeira directoria os seguintes cidadãos: presidente, doutor João Baptista de Castro Rodrigues; vice-presidente, doutor Delfim Moreira da Costa Ribeiro; secretario, doutor Francisco Falcão; thesoureiro, doutor Leopoldo de Lima; superintendentes, capitão Antonio Moranelli e tenente Joaquim Camillo Furtado. Conselho fiscal: doutor André de Faria Pereira, coronel Theophilo de Andrade Ribeiro, coronel Jeronymo Guedes Fernandes, coronel José GouIart Santiago Brum, conego Lauro de Castro e professor João de Camargo; supplentes: doutor Amphiloquio Campos do Amaral, coronel João Francisco Rennó, coronel Bernardino José Rodrigues Torres, major Joaquim Carneiro de Abreu, major Feliciano Marques Pereira Telles, e major José Carlos de Oliveira Castello. Conselho consultivo: doutor Francisco Bueno de Paiva, doutor Antonio Pinto de Oliveira, coronel Marcondes Alves de Souza, doutor Francisco Lafayette Silviano Brandão, José Galiette e coronel Porphirio Mendes Pinto. Em seguida os membros da nova directoria, presentes á reunião, tomaram posse. Não havendo mais nada a tratar-se, foi por mim lavrada a presente acta, que vae assignada por todos. Eu, José A. Raposo Lima, secretario, a escrevi e assigno. – Leopoldo de Lima. – Antonio Moranelli. – Joaquim Camillo Furtado. – Francisco de Souza Falcão. – João de Camargo. – José Carlos de Oliveira Castello. – Alfredo Jardim. – José A. Raposo Lima. – João Pereira Pinto. – Joaquim Carneiro de Abreu. – Joaquim de Pinho. – Norival Grillo. – Antonio Rodrigues de Souza. – Gaspar José de Paiva Sobrinho. – Cornelio V. Braga. – Candido de Souza Ribeiro. – Bernardino José Roiz Torres. – José Antonio Vono. – Theophilo de Andrade Ribeiro. – Sebastião dos Santos Cyrné. – Manoel Theodoro Dias. – Avelino Ferreira Garcia. – Victor Carneiro Santiago. Reconheço as firmas supra, do que dou fé e assigno em publico e raso. Cidade de Santa Rita do Sapucahy, seis de março de mil novecentos e quatorze. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). – O tabellião, Luiz Achilles Salomon Junior. Achava-se um sinete com os seguintes dizeres: «Luiz A. Salomon Junior, tabellião de notas e officios do registro. Santa Rita do Sapucahy, Minas. R. onze mil e quinhentos». Reconheço a firma Luiz Achilles Salomon Junior. Rio, trese de março de mil novecentos e quatorze. Em testemunho de verdade (estava o signal publico) – Pedro Evangelista de Castro. Achava-se um sinete com os seguintes dizeres : «Primeiro cartorio; Pedro Evangelista de Castro; tabellião; rua do Rosario cento e tres». Nada mais se continha em o documento (acta da organização da sociedade mutua de peculios «A Beneficencia Mineira», com séde nesta cidade de Santa Rita do Sapucahy); aqui bem fielmente transcripto, do qual, a pedido da parte fiz extrahir a presente publica fórma que li, conferi, e achando-a em tudo conforme o proprio original, a cujo teor me reporto e dou fé; subscrevo e assigno em publico e raso, nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, aos trese dias do mez de março do anno de mil novecentos e quatorze. E eu, Pedro Evangelista de Castro, tabellião, subscrevo e assigno em publico e raso. Em testemunho da verdade (estava o signal publico) – Pedro Evangelista de Castro. Conferida e concertada por mim tabellião, Evaristo Valle de Barros.