DECRETO N. 10.855 – DE 15 DE ABRIL DE 1914
Suspende, até ulterior deliberação do Governo, os cursos e mais trabalhos da Escola Agricola da Bahia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que a installação da Escola Agricola da Bahia não poude ficar concluida até a presente data por falta de recursos orçamentarios e por outros motivos de força maior, motivos esses que persistem e até se acham aggravados no actual exercicio:
Considerando tambem que, entre os elementos que faltam ao mesmo estabelecimento para o seu regular funccionamento, salienta-se a Fazenda Experimental, sem a qual será inteiramente inefficaz o ensino alli ministrado;
Considerando ainda que o local em que se acha a escola é desprovido dos recursos indispensaveis á bôa marcha dos seus trabalhos e está muito afastado da capital e sem meios de facil communicação; e
Considerando, finalmente, que todas essas circumstancias e outras de caracter administrativo, trazidas ao conhecimento do Governo pelo actual director da escola e pelo seu antecessor, contribuem para o estado anormal em que se encontra o alludido estabelecimento,
decreta:
Artigo unico. Ficam suspensos, até ulterior deliberação do Governo, os cursos e mais trabalhos da Escola Agricola da Bahia.
§ 1º O pessoal docente que gozar de vitaliciedade, na fórma da lei, ficará em disponibilidade, com direito unicamente ao respectivo ordenado até que volte ao exercicio de suas funcções ou seja aproveitado em cargos equivalentes.
§ 2º Os alumnos actualmente matriculados na escola serão admittidos na Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal de Pinheiro, de accôrdo com a capacidade do edificio escolar e com os recursos orçamentarios dessa ultima escola.
§ 3º O material e mais bens da escola e mais dependencias serão arrolados e confiados á guarda de um ou mais funccionarios para esse fim designados dentre o pessoal da escola ou de outras repartições do ministerio, observadas as formalidades legaes.
§ 4º Todas as despezas com a guarda e conservação desses bens correrão por conta da propria verba da escola.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1914, 92º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.