DECRETO N

DECRETO N. 10.858 – DE 22 DE ABRIL DE 1914

Concede autorização á American Locomotive Sales Corporation para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendando ao que requereu a American Locomotive Sales Corporation, sociedade anonyma, com séde nos Estados Unidos da America do Norte, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á American Locomotive Sales Corporation para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

Hermes R. DA FONSECA.

Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

Clausulas que acompanham o decreto n. 10.858, desta data

I

A American Locomotive Sales Corporation é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1914. – Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

American Locomotive Sales Corporation

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Certificado de incorporação da American Locomotive Sales Corporation

Nós, abaixo assignados, todos maiores, e cidadãos dos Estados Unidos, e residindo no Estado de Nova York, desejando constituir uma corporação na conformidade das disposições da Lei de Corporações de Commercio do Estado de Nova York, pelo presente certificamos:

Primeiro – Que o nome da corporação a constituir é American Locomotive Sales Corporation.

Segundo – Os fins para os quaes a corporação é constituida são os seguintes:

Comprar, vender, importar, exportar e negociar de outra fórma qualquer, e fabricar, montar e concertar locomotivas, caminhões, automoveis, automoveis-carros para estradas de ferro e outros, e outras machinas e machinismos, comprar, vender, importar, exportar e negociar de outra forma e fabricar e concertar todas e quaesquer machinas, ferramentas, accessorios, utensilios, materiaes, productos e artigos uteis ou convenientes aos referidos negocios.

Comprar, arrendar ou adquirir de outra maneira, melhorar e desenvolver, possuir e usar, e alugar, vender ou dispôr de outra forma qualquer de bens immoveis e direitos e interesses nos ditos bens moveis ou a elles relativos.

Construir, comprar, arrendar ou adquirir de outra fórma, possuir, usar, melhorar, manter e explorar e alugar, vender e dispôr de outra qualquer maneira de officinas, armazens, depositos, garages, agencias de venda, escriptorios e outros edificios e melhoramentos, no Estado de Nova York ou fóra delle.

Comprar, vender e negociar em productos de toda a especie e qualidade.

Requerer, obter, registrar, adquirir, dar licença, e dispôr de direitos relativos a manufactura, negocio ou commercio, inclusive invenções, molas, processos, patentes, marcas de fabrica e nomes registrados.

Comprar, adquirir, possuir e dispôr, e tanto quanto for ora ou futuramente legal em qualquer tempo, garantir o principal ou juros, ou principal e juros de titulos, obrigações e outros instrumentos de divida de qualquer corporação, nacional ou estrangeira, e emittir em troca dos mesmos, seus titulos acções ou outras obrigações.

A corporação poderá fazer qualquer das cousas enumeradas, por si ou por conta de terceiros; poderá fazer e celebrar contractos incidentes ás mesmas; poderá explorar qualquer negocio ou operação vantajosa, incidente ou conveniente ás mesmas; e em geral, poderá fazer tudo quanto uma pessoa natural poderia praticar conforme as circumstancias exigirem.

Terceiro – O capital-acções será do valor de § 10.000 (dez mil dollars).

Quarto – O numero de acções de que se comporá o capital-acções será constituido por cem acções do valor de cem dollars, ao par, cada uma, e o capital inicial da mesma corporação será quinhentos dollars ($ 500).

Quinto – A séde dos negocios da companhia será na Cidade e Condado de Schenectady, no Estado de Nova York.

Sexto – O prazo da corporação será perpetuo.

Setimo – O numero de seus directores será tres. Não será necessario ser accionista para ser director.

Oitavo – Os nomes e endereços postaes dos directores do primeiro anno, são os seguintes:

Nomes – Endereços postaes

Harry M. Durning, 1.043 Clay Avenue, cidade de Nova York.

Ross A. Mackey, 21 St. Francis Pl. Brooklyn N. Y.

R. E. Coulson, 2.880, Broadway, cidade de Nova York.

Nono – Os nomes e endereços postaes dos subscriptores do certificado e a declaração do numero de acções que cada um delles se obriga a tomar da corporação são os seguintes:

Nomes – Endereços postaes – N. de acções

Harry M. Durning, 1.043 Clay Avenue, cidade de Nova York ....................................................................

2

Ross A. Mackey, 21 St. Francis Pl. Brooklin, N. Y......................................................................................

2

R. E. Coulson, 2.880 Broadway, cidade de Nova York..............................................................................

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Decimo – Todos os poderes da sociedade serão exercidos pela directoria, salvo qualquer disposição em contrario de lei ou do presente certificado. Poderão ser feitos os estatutos pela directoria, salvo disposição em contrario de lei, e poderão ser modificados da fórma estipulada nos mesmos.

Undecimo – O augmento do numero de directores será considerado como vagas abertas na directoria que serão preenchidas do modo estabelecido pelos estatutos.

Duodecimo – Os accionistas não terão direito, salvo conforme autorizado por lei, ou pelos estatutos, de examinar quaesquer livros, papeis ou contas da corporação.

Decimo terceiro – Os livros de transferencia da companhia poderão ser encerrados por ordem da directoria durante trinta dias, ou por prazo menor, antes de qualquer assembléa de accionistas, e até o dia subsequente ao do adiamento definitivo dessa assembléa.

Em testemunho do que, firmámos o presente que sellámos neste dia doze de dezembro do anno de mil novecentos e doze. – Harry M. Durning. – Ross A. Mackey. – R. E. Coulson.

Estado de Nova York, condado de Nova York – SS:

Neste dia doze de dezembro de mil novecentos e doze, perante mim, pessoalmente compareceram Harry M. Durning, Ross A. Mackey e R. E. Coulson, de mim conhecidos e que sei serem as pessoas descriptas e que outorgaram o certificado supra e elles declararam, cada um de per si, que o outorgaram.

Em testemunho do que, sellei o presente com meu sello notarial neste dia doze de dezembro de mil novecentos e doze. – Louis F. Mentz, tabellião publico, do condado de Kings.

Certificado archivado no condado de Nova York, sob numero 42.

Estado de Nova York – Condado de Nova York ss – N. 35.852.

Eu, William F. Schneider, escrivão do condado de Nova York, e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo Condado, que é tribunal de registro, pelo presente certifico que Louis F. Mentz, archivou no cartorio do escrivão do Condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do Condado de Kings, com sua assignatura autographa, e que era por occasião de receber a prova ou reconhecimento do instrumento junto, devidamente autorizado a o fazer. E certifico mais que conheço bem a lettra do mesmo tabellião e acredito sinceramente que a assignatura do mesmo certificado é authentica.

Em testemunho do que, passei o presente, que sellei com o sello dos referidos condado e tribunal, e assignei neste dia doze de dezembro de mil novecentos e doze. – Wm. F. Schneider. escrivão.

(Sello). Estado de Nova York, escriptorio do secretario de Estado – SS:

Confrontei o acto supra com o certificado original da incorporação da American Locomotive Sales Corporation, archivado nesta repartição em trese de dezembro de mil novecentos e doze, e pelo presente certifico que o mesmo é cópia fiel do referido certificado original.

Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello do secretario de Estado na cidade de Albany, neste dia onze de novembro de mil novecentos e trese. – José E. Pidgeon, 2º secretario de Estado interino. Estava o sello supramencionado.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo, de José E. Pidgeon, sub-secretario de estado do Estado de Nova York; e para constar onde convier a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.

Nova York, aos 12 de novembro de 1913. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.

Estava a chancella do alludido consulado geral inutilizando um sello de 3$, da verba consular do Brazil.

Colladas inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, duas estampilhas federaes valendo collectivamente 1$500.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Manoel Jacintho F. da Cunha (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1914. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção, conforme.

Sobre estampilhas federase do valor collectivo de 2$400.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1914. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor, publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meretissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Estatutos da Locomotive Sales Corporation

Art. 1º A assembléa annual dos accionistas para eleição da directoria realizar-se-ha no seu escriptorio na cidade de Nova York, ou si os directores determinarem, no seu escriptorio principal no Estado de Nova York, na terceira terça-feira de outubro de cada anno, ás onze horas da manhã ou em outra qualquer hora declarada no aviso da assembléa, que os directores determinarem.

Art. 2º Poderão realizar-se assembléas especiaes dos accionistas por convocação do presidente ou de um membro da directoria, ou de um quarto em valor dos accionistas.

Art. 3º O aviso da hora e logar das assembléas de accionistas será remettido no minimo dez dias antes da sua realização a cada accionista registrado que houver dado seu endereço por escripto ao secretario da companhia para esse fim, e dar-se-ha o aviso ulterior que fôr exigido por lei. Porém, poder-se-ha realizar assembléa sem aviso si todos os accionistas se acharem presentes, ou si o aviso fôr dispensado, por escripto, pelos que não estiverem presentes, e nessas assembléas poder-se-ha tomar qualquer resolução como acto da sociedade.

Art. 4º Os possuidores da maioria dos titulos (acções) da companhia devem achar-se presentes pessoalmente o por procuração em cada assembléa dos accionistas para a constituição do quorum; si não houver quorum, porém, os presentes terão poderes para adiar a assembléa.

Art. 5º As assembléas de accionistas serão presididas pelo presidente, ou na ausencia delle, por pessoa eleita para dirigir os trabalhos na assembléa. O secretario da companhia será o secretario dessas assembléas, si estiver presente. Na sua ausencia o presidente da assembléa poderá nomear qualquer pessoa para agir como secretario.

Art. 6º Em cada assembléa dos accionistas em que se proceder a votação por escrutinio, dous fiscaes dos votos dos accionistas e da eleição serão nomeados pelo presidente da assembléa.

Art. 7º As vagas na directoria, quando occorrerem, poderia, por meio de aviso com prazo razoavel. Qualquer assembléa Cada director exercerá seu cargo pelo prazo que tiver sido eleito e até seu successor haver sido devidamente eleito e qualificado.

Art. 8º As assembléas da directoria realizar-se-hão nas épocas marcadas pela resolução da directoria, ou quando convocadas pelo presidente ou por qualquer membro da directoria, por meio de aviso com prazo razoavel. Qualquer assembléa da directoria em que houver maioria presente será considerada reunião regularmente convocada, si os directores ausentes á mesma desistirem do aviso por escripto, e uma assembléa da directoria poderá realizar-se sem aviso, logo depois de cada eleição annual e no mesmo local.

Art. 9º A maioria do numero de directores em exercicio constituirá quorum, quando houver numero inferior ao exigido para o quorum, os presentes terão direito de adiar qualquer assembléa para occasião opportuna, independentemente de aviso.

Art. 10. A directoria, logo depois da eleição annula, nomeará um delles presidente, e nomeará um ou mais vice-presidentes, um secretario, um thesoureiro, um fiscal, e opportunamente os outros funccionarios que achar conveniente. A mesma pessoa poderá ser nomeada para mais de um cargo. O prazo de mandato dos funccionarios será um anno, ou até serem eleitos seus respectivos successores.

Art. 11. Os funccionarios da companhia terão os poderes e attribuições que competirem, geralmente, aos seus respectivos cargos, e mais os que forem conferidos opportunamente pela directoria ou pelo presidente.

Art. 12. As acções do capital-acções da companhia serão transferiveis somente nos livros da companhia pelo seu possuidor em pessoa ou por seu procurador, mediante cessão e cancellamento dos certificados correspondentes a identico numero de acções.

Art. 13. Os presentes estatutos poderão ser emendados ou ampliados em qualquer assembléa da directoria, pelo voto affirmativo da maioria de toda a directoria, se o aviso da modificação a fazer houver sido entregue ou remettido aos directores, cinco dias antes da reunião, ou si todos os directores estiverem presentes ou se aquelles que não houverem comparecido consentirem, por escripto, nessa modificação.

Eu, abaixo assignado, C. B. Denney, devidamente eleito e qualificado secretario da American Locomotive Sales Corporation, corporação de Nova York, pelo presente certifico que o instrumento escripto aqui annexado e que se declara ser cópia dos estatutos da American Locomotive Sales Corporation, é cópia fiel e authentica em palavras e algarismos dos estatutos da mesma American Locomotive Sales Corporation, incluindo todos e quaesquer emendas até a data da outorga do presente certificado e que os mesmos se acham em inteiro vigor na data do presente certificado, do que de tudo dou fé pelo presente.

Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello social da American Locomotive Sales Corporation, em Nova York, na cidade de Nova York, Estados Unidos da America, neste dia dez de novembro de mil novecentos e trese. – C. B. Denny, secretario.

Estava o sello social da American Locomotive Sales Company.

Estado de Nova York, Condado de Nova York: Firmado e jurado pelo mesmo C. B. Denny, na cidade de Nova York, no Condado e Estado supramencionados, neste dia dez de novembro do anno de mil novecentos e trese. Perante mim – C. M. Perez, tabeIlião publico – N. 26 – Condado de Nova York.

Estava o sello do tabellião Perez.

Estado de Nova York, Condado de Nova York, ss: N. 32.568.

Eu, William F. Schneider, escrivão do Condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo Condado que é tribunal de registro, pelo presente certifico que, o Sr. C. M. Perez, perante quem o depoimento junto foi tomado era, por occasião de o receber, tabellião publico de Nova York, morador no mesmo Condado, devidamente nomeado e juramentado e autorizado para receber juramentos para servirem em qualquer tribunal do mesmo Estado, e para fins geraes; que conheço bem a lettra desse tabellião, e que a assignatura no mesmo acto é authentica, conforme sinceramente acredito.

Em testemunho do que firmei o presente, que sellei, com o seIIo dos referidos Condado e Côrte, neste dia 10 de novembro de 1913. – Wm. F. Schneider, escrivão.

Estava a chancella dos referidos Condado e Côrte.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Schneider, chefe dos Archivos Notariaes do Condado de Nova York; e para constar onde convier e pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.

Nova York, aos 11 de novembro de 1913. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.

Estava a chancella do mencionado Consulado Geral, inutilizando um sello de 3$, do Brazil.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal duas estampilhas federaes, do valor collectivo de mil quinhentos réis.

Reconheço verdadeira a assignatura supra, do Sr. Manoel Jacintho F. da Cunha (sobre duas estampilhas federaes, do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1914. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção conforme.

Sobre estampilhas federaes, valendo collectivamente 2$100.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1914. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

AMERICAN LOCOMOTIVE SALES CORPORATION

Certificado de Harvey Fisk & Sons, da cidade de Nova York, relativo ao deposito do capital-acções – Eu abaixo assignado, H. L. Denny, socio da firma Harvey Fisk & Sons, sociedade em co-participação, exercendo o negocio bancario na cidade de Nova York, Estado de Nova York, um dos Estados Unidos da America, pelo presente certifico que o capital-acções integral da American Locomotive Sales Corporation, sociedade de Nova York, na importancia de 100 (cem) acções do valor par de cem dollars ($100) cada uma, no valor total de dez mil dollars ($10.000) foi devidamente realizado em dinheiro, e que de por cento (10 ºlº) do mesmo capital-acções foi depositado na referida casa bancaria Harvey Fisk & Sons.

Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello, neste dia nove de março de 1914. – H. L. Denny. (Sello).

Estado de Nova York – Condado de Nova York – SS.

Na cidade de Nova York, no Condado e Estado supracitados, neste dia nove de março de mil novecentos e quatorze, pessoalmente compareceu H. L. Denny, de mim pessoalmente conhecido, e que sei ser um dos socios de Harvey Fisk & Sons, sociedade em co-participação, o qual devidamente jurou ser verdadeiro o certificado supra por elle firmado, na minha presença. – James W. Deevy, tabellião publico.

Tabellião publico do Condado de Kings (n. 23).

Certificado archivado no Condado de Nova York sob n. 12.

Estava o sello do alludido tabellião.

Estado de Nova York. Condado de Nova York – SS – N. 20.217.

Eu, William F. Schneider, escrivão do Condado de Nova York, e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo condado que é tribunal de registro, pelo presente certifico que James W. Deevy archivou no cartorio do escrivão do Condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do Condado de... com sua assignatura autographa, e que era por occasião de receber a declaração junta, devidamente autorizado a o fazer, e certifico que conheço bem a lettra do mesmo certificado é authentica.

Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello dos alludidos tribunal e condado no dia trese de março de 1914. – Wm. F. Schneider.

Estava a chancella dos alludidos condado e côrte.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de Wm. F. Schneider, chefe dos Archivos Notariaes do Condado de Nova York, e, para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.

Nova York, aos 13 de março de 1914. – Manoel Jacintho F da Cunha, consul geral.

Estava a chancella do alludico consulado geral inutilizando um sello de 3$ da verba consular do Brazil.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do senhor Manoel Jacintho F. da Cunha (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1914. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, duas estampilhas federaes de 300 réis.

Por traducção, conforme.

Sobre estampilhas federaes, valendo mil e duzentos réis;

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1914. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da sua meritissima Junta Commercial, certifico pelo presente que me foi apresentado um documentos escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

AMERICAN LOCOMOTIVE SALES CORPORATION

Certificado relativo aos accionistas da companhia

Nós, abaixo-assignados, Leigh Best, vice-presidente e C. B. Denny, secretario da American Locomotive Sales Corporation, sociedade devidamente organizada e com existencia legal na conformidade e por força das leis do Estado de Nova York, um dos Estados Unidos da America, pelo presente certificamos que a American Locomotive Company, corporação devidamente organizada e com existencia legal em virtude e por força das leis do Estado de Nova York, um dos Estados Unidos da America, com escriptorio e séde de negocios em Church Street numero trinta, na cidade de Nova York, no mesmo Estado de Nova York, e cujo endereço é no mesmo escriptorio e na mesma séde de negocios, é possuidora registrada de 100 (cem) acções do valor de 100 (cem) dollars, ao par, cada uma, na importancia total de 10.000 (dez mil) dollars do capital-acções da American Locomotive Sales Corporation, tambem corporação devidamente organizada e com existencia legal por força e em virtude das leis do mesmo Estado de Nova York, e que a mesma American Locomotive Company é a única accionista da American Locomotive Sales Corporation, e que o que acima se contém constitue a lista fiel e completa dos accionistas da alludida American Locomotive Sales Corporation com seu endereço e a importancia de acções possuidas por cada accionista na data da outorga do presente certificado.

Em testemunho do que firmámos o presente que sellamos com o sello da American Locomotive Sales Corporation neste dia dezesete de fevereiro de mil novecentos e quatorze. Leigh Best, vice-presidente. – C. B. Denny, secretario.

Estava o sello da American Locomotive Sales Corporation.

Estado de Nova York – Condado de Nova York – Ss. Na cidade de Nova York, no condado e Estado supracitados, neste dia dezesete de fevereiro de mil novecentos e quatorze, pessoalmente comparecerem Leigh Best e C. B. Denny, de mim pessoalmente conhecidos e que sei serem o vice-presidente e o secretario, respectivamente, da American Locomotive Sales Corporation, os quaes juraram ser verdadeiro o certificado supra por elles firmado na minha presença. – C. M. Perez, tabellião publico.

Condado de Nova York (n. 26). – Estado de Nova York – Condado de Nova York – Ss. – N. 35.683.

Eu, William F. Schneider, escrivão do Condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do mesmo Condado, que é tribunal de registro, pelo presente certifico que C. M. Perez, perante quem o depoimento supra foi tomado, era, por occasião de recebel-o, tabellião publico de Nova York, morador no mesmo condado, devidamente nomeado e juramentado, e autorizado a receber juramentos para servirem nos tribunaes do mesmo Estado e para quaesquer fins em general, que conheço bem a lettra do mesmo tabellião e que sua assignatura no mesmo certificado é authentica, o que sinceramente creio.

Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello dos referidos Condado e Côrte no dia trese de março de 1914. – Wm. F. Schneider, escrivão.

Estava a chancella supracitada.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de Wm. F. Schneider, chefe dos Archivos Notariaes do Condado de Nova York, e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Condado Geral.

Nova York, em 13 de março de 1914. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.

Estava a chancella do alludido Consulado Geral inutilizando um sello de tres mil réis da verba consular do Brazil.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes no valor collectivo de mil e quinhentos réis.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Manuel Jacintho F. da Cunha (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis):

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1914. – Pedro director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção, conforme.

Sobre estampilhas federaes valendo mil e duzentos réis:

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1914. – Manoel de Mattos Fonseca.