DECRETO N

DECRETO N. 10.865 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1942

Autoriza a Companhia Mineração Piauí S.A., a pesquisar columbita, berilo, quartzo, arrojadita e minérios de estanho e bismuto no município de Piauí, do Estado da Paraiba

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1. 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mineração Picuí S.A. a pesquisar columbita, berilo, quartzo, arrojadita e minérios de estanho e bismuto, em terrenos situados no município de Picuí, do Estado da Paraiba, nas duas seguintes áreas : Primeira área, de seis hectares e trinta ares (6,30 Ha), situada no lugar denominado Serra Branca, em terrenos de propriedade dos herdeiros de Manoel Antonio de Oliveira, delimitada por um retângulo que tem um dos seus vértices situado à distância de oitocentos e quatro metros (804 m), rumo magnético treze graus e quinze minutos sudoeste (13º15’ SW), do Cruzeiro do cume da Serra Branca e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos metros (300 m) e cinquenta graus e quinze minutos sudeste (50º15’ SE), duzentos e dez metros (210 m) e trinta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (39º45’ SW), respectivamente. Segunda área de vinte e oito hectares (28 Ha), situada no lugar denominado Alto Feio, em terrenos de propriedade dos herdeiros de Vicente Ferreira de Vasconcelos, delimitada por um retângulo que tem um dos seus vértices situado à distância de oitocentos e dezoito metros e setenta e dois centímetros (818,72 m), rumo magnético quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW), da cruz da matriz de Pedra Lavrada e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: sete centos metros (700 m), e sessenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (67º30’ SW), quatrocentos metros (400 m) e vinte e dois graus e trinta minutos noroeste (22º30’ NW), respectivamente.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 350,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.