DECRETO N. 10.876 – DE 6 DE MAIO DE 1914

Approva o regulamento para a Fabrica de Polvora da Estrella

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 21, alinea k, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar o regulamento para a Fabrica de Polvora da Estrella, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.

REGULAMENTO DA FABRICA DE POLVORA DA ESTRELLA

TITULO I

CAPITULO I

DA FABRICA DE POLVORA E SEUS FINS

Art. 1º A’ Fabrica de Polvora da Estrella incumbe:

Preparar as materias primas para as polvoras com fumaça, negra ou chocolate, que são as da sua especialidade, quer sejam granuladas ou moldadas e com ellas fabricar as polvoras de guerra de todos os typos; e, quando houver opportunidade, as de caça e mina para concorrer com esses productos ao mercado.

Paragrapho unico. As materias primas referidas são:

a) carvão – fabricação e trituração;

b) enxofre – trituração;

c) salitre – trituração e refinação.

TITULO II

Subordinação e organização do estabelecimento

CAPITULO I

Art. 2º A fabrica é immediatamente subordinada ao Ministerio da Guerra, com quem se corresponderá; salvo quando o assumpto fôr da attribuição de outra autoridade, caso em que a correspondencia será directa.

CAPITULO II

AO PESSOAL EM GERAL

Art. 3º O pessoal da fabrica comprehende:

a) administração;

b) saude;

c) força permanente;

d) funccionarios do quadro;

e) mestrança, operariado e serventes.

Art. 4º A administração consta de:

1 director;

1 sub-director;

1 adjuncto

1 secretario.

Art. 5º O pessoal de saude consta de:

1 medico;

1 pharmaceutico;

1 enfermeiro

1 pratico de pharmacia

1 servente de pharmacia.

Art. 6º O pessoal da força permanente consta de:

1 commandante;

1 intendente;

1 1º sargento;

1 2º sargento;

2 cabos de esquadra;

4 anspeçadas;

2 corneteiros;

40 soldados.

Art. 7º Os funccionarios do quadro são:

3 amanuenses;

1 almoxarife;

1 fiel do almoxarifado;

1 apontador geral e encarregado dos transportes;

1 guarda das mattas e feitor do plantio;

1 porteiro-continuo.

Art. 8º O pessoal da mestrança, operariado e serventes comprehende:

a) nas officinas de polvoras:

1 chefe da manipulação de polvoras;

1 auxiliar;

8 encarregados de officinas de 1ª classe;

1 encarregado de officina de 2ª classe;

2 encarregados de officinas de 3ª classe;

8 operarios de 1ª classe;

6 operarios de 2ª classe;

3 operarios de 3ª classe;

3 aprendizes de 1ª classe;

3 aprendizes de 2ª classe;

3 aprendizes de 3ª classe.

b) nos serviços auxiliares:

1 encarregado geral;

3 carpinteiros;

3 pedreiros;

1 tanoeiro ou funileiro;

1 ferreiro e ajustador;

1 bombeiro;

1 electricista.

c) para os serviços geraes:

20 serventes.

CAPITULO III

DO MATERIAL EM GERAL

Art. 9º O material da fabrica consta de:

Officinas de polvoras, laboratorio chimico, paiol, casas das experiencias balisticas, linha de tiro, edificio da administração, quartel da força permanente, pharmacia e enfermaria, casa da bomba de extinguir incendios, armazens, depositos, casas de residencia, cavallariças, vehiculos, açudes, canaes, encanamentos, vias-ferreas e tudo mais existente dentro e fóra das officinas.

Art. 10. As officinas de polvoras se dividem em:

a) officinas preliminares ou de preparação das materias primas, a saber:

Carbonização;

Refinação;

Trituração;

b) officinas de fabricação das polvoras, a saber:

Mixtão binario;

Mixtão ternario;

Galgas;

Prensa hydraulica das polvoras granuladas;

Granulação e 1º alisamento;

Prensa para as polvoras moldadas ou prismaticas;

Estação de seccagem;

Separação;

Desempoeiramento e alisamento final;

Acondicionamento.

TITULO III

Attribuições e deveres

CAPITULO I

DO DIRECTOR

Art. 11. Ao director, como principal autoridade do estabelecimento e, assim, responsavel pela sua direcção technica, administrativa e disciplinar, compete:

1º, receber e fazer executar todas as ordens do Ministerio da Guerra, além das prescripções deste regulamento;

2º, determinar todos os trabalhos, de conformidade com este regulamento e ordens que lhe forem dadas pelo alludido ministerio e preceitos da sciencia e pratica em relação ao fabrico das polvoras;

3º, inspeccionar todos os trabalhos, providenciando para que sejam executados com presteza, economia e perfeição;

4º, manter a melhor ordem na administração, policia e disciplina da fabrica;

5º, prestar ao Ministerio da Guerra informações quando lhe forem pedidas sobre a idoneidade dos individuos que pretenderem emprego na fabrica, de nomeação do Governo;

6º, dar posse aos empregados;

7º, corresponder-se directamente com o ministro da Guerra e com qualquer autoridade civil ou militar, observando quanto a esta o que determina o art. 2º do capitulo I do titulo II deste regulamento;

8º, designar quem substitua interinamente qualquer empregado de nomeação do Governo que esteja impedido, dando do seu acto, immediatamente, parte ao ministro da Guerra;

9º, nomear quem exerça os logares cujo provimento não fôr reservado por este regulamento ao Governo, bem como admittir operarios, aprendizes e serventes, dentro dos limites marcados e conforme as exigencias do serviço;

10, preencher, por promoção, as vagas que se derem nas classes dos operarios, levando em conta não só a antiguidade, como o merecimento;

11, despedir os empregados de sua nomeação que por carencia de trabalho se tornarem desnecessarios e os que se portarem mal ou não cumprirem seus deveres;

12, solicitar do ministro da Guerra providencias sobre qualquer assumpto que não esteja na sua alçada resolver;

13, participar, para os effeitos legaes, ao ministro da Guerra qualquer irregularidade ou transgressão da lei ou deste regulamento;

14, pedir com a precisa antecedencia os materiaes e materias primas de que possa carecer, de modo que haja tempo de se fazer o fornecimento pela repartição competente, ou pelo menos, que tenham de ser adquiridos;

15, prestar aos chefes das diversas repartições do Ministerio da Guerra as informações que forem solicitadas e bem assim requisitar dessas autoridades as que julgar convenientes á boa marcha do serviço a seu cargo;

16, mandar passar, de accôrdo com as leis da Fazenda, as certidões que forem pedidas, sempre que não houver inconveniente e que se refiram a papeis existentes nas dependencias da fabrica;

17, rubricar os livros de escripturação da fabrica, de accôrdo com os regulamentos em vigor;

18, expedir as instrucções que julgar convenientes para o bom andamento do serviço e organizar um regulamento interno para a fabrica, tudo de accôrdo com as disposições deste regulamento;

19, visar todas as contas dos artigos e mais objectos que forem comprados por despezas miudas e pela dotação da fabrica;

20, despachar os requerimentos das partes dentro dos limites de suas attribuições;

21, autorizar as despezas miudas que forem necessarias, sem exceder a consignação mensal;

22, apresentar annualmente ao ministro da Guerra e sempre que for exigido um relatorio circumstanciado da marcha do serviço do estabelecimento durante o periodo decorrido da data do relatorio anterior, indicando as medidas que julgar convenientes para melhorar a fabrica e os seus productos;

23, dirigir com a maxima attenção o serviço technico do estabelecimento, fazendo por si e ordenando que se façam as analyses, ensaios e experiencias balisticas que forem necessarios para se reconhecer a qualidade das materias primas empregadas e dos productos da fabrica;

24. Estudar e fazer applicar os processos modernos de fabrico de polvora solicitando do ministro da Guerra a acquisição das machinas e apparelhos que forem necessarios, afim de que cada typo de polvora seja confeccionado devidamente em relação a dosagem, trituração, incorporação, seccagem e alisamento, e para que o acondicionamento e conservação das polvoras offereçam a maior garantia.

25. Estudar e fazer classificar pelo methodo mais aperfeiçoado as diversas madeiras existentes nos terrenos da fabrica, organizando tabellas dos rendimentos de carbonização, velocidade de inflammação e combustão, hygrometricidade, etc., com as precisas observações sobre as vantagens que offerecerem para serem empregadas nos diversos typos de polvora.

26. Providenciar de modo que as madeiras cortadas com destino á carbonização sejam perfeitamente conservadas e que haja sempre um deposito para 50.000 kilogrammos de polvora, pelo menos.

27. Envidar esforços para que, sem prejuizo do fabrico das polvoras de guerra, possa ser creada uma fonte de receita, expondo-se á venda polvoras de caça e mina que tenham acceitação no commercio, de fórma que, sempre que não haja necessidade de fabricação de polvoras de guerra em grande escala, seja a parte do pessoal desoccupado applicada ao preparo de polvoras para o mercado, conservando-se assim a fabrica constantemente montada com pessoal habilitado para qualquer emergencia.

28. Proceder de accôrdo com as disposições do regulamento dos corpos do Exercito, na parte que se refere ás incumbencias dos commandantes de unidades, desde que não seja em desaccôrdo com este regulamento, e sómente na parte applicavel a esta fabrica.

29. Providenciar para que seja feito o funeral de todo operario ou empregado civil que vier a fallecer victima de sinistro nas officinas e mais dependencias da fabrica, solicitando, immediatamente, do Governo providencias tendentes a amparar a viuva e filhos menores das referidas victimas.

30. Fazer velar pela conservação das mattas pertencentes á fabrica, tendo muito em vista que os mananciaes nada soffram.

CAPITULO II

DO SUB-DIRECTOR

Art. 12. Ao sub-director, que é o fiscal e segunda autoridade do estabelecimento, compete:

1º, substituir o director sempre que este se ache impedido;

2º, receber do direotor todas as ordens relativas ao serviço da administração, sem por isso ficar aquelle impedido de dal-as directamente, quando convenha;

3º, fazer com que essas ordens sejam prompta e fielmente executadas;

4º, dar conhecimento, por escripto, das irregularidades que encontrar no desempenho do serviço a seu cargo;

5º, fiscalizar a entrada dos materiaes que forem comprados e a sahida dos mesmos e mais artigos dos armazens do almoxarifado;

6º, fiscalizar a arrumação, boa ordem e escripturação dos armazens e depositos das officinas de polvoras, dos serviços auxiliares e do almoxarifado;

7º, fiscalizar o ponto e as férias dos operarios da fabrica e demais empregados;

8º, fazer organizar pelos modelos em vigor e authenticar a escripturação do almoxarife;

9º, evitar o extravio ou desperdicio dos materiaes destinados ás construcções e reparos que forem feitos no estabelecimento;

10, fiscalizar o serviço de limpeza, não só do interior das officinas como das ruas e estradas no perimetro das officinas e fóra deste nos terrenos da fabrica; cuidar da conservação das pontes e dos edificios destinados a morada dos empregados, quartel da força, enfermaria e almoxarifado;

11, providenciar sobre o bom tratamento dos animaes, guarda das forragens, conservação das pastagens, aguada e meios de transporte do modo que for mais conveniente, requisitando do director o que for necessario;

12, organizar as férias para pagamento dos operarios, aprendizes e serventes depois de conferidas com o ponto geral do mesmo pessoal;

13, assistir ao pagamento dos empregados, operarios, aprendizes e serventes da fabrica;

14, apresentar, no fim de cada mez, um relatorio minuciose sobre cada um dos ramos dos diversos serviços a seu cargo, relação entre os trabalhos e seus productos, natureza e logares dos concertos, valor médio da despeza feita e calculo do valor da obra e de tudo quanto tiver executado, por si ou por ordem do director, e que lhe parecer conveniente a bem da fabrica;

15, informar qualquer indicação, proposta ou parte que tenha de ser levada ao director;

16, dar parte ao director quando for excessivo o pessoal das diversas dependencias a seu cargo, para ser despedido; e reclamar o augmento quando for necessario;

17, propôr ao director as providencias que julgar convenientes para o bom andamento dos trabalhos da fabrica;

18, providenciar sobre o recebimento dos artigos e generos comprados pelos agentes do rancho e da enfermaria ou vindos de qualquer procedencia;

19, pôr o «Visto» nos pedidos de materia prima e nas guias de remessa dos artigos manufacturados nas respectivas dependencias da fabrica, de accôrdo com as ordens estabelecidas, serviço esse que poderá ser delegado ao adjunto;

20, fornecer, mensalmente, a conta corrente das despezas miudas, instruida com os respectivos documentos, por si conferidos, e correspondente á quantia fixada para tal verba, afim de poder ser recebido novo adeantamento no principio de cada mez, na competente repartição da Guerra;

21, assistir aos trabalhos das officinas de polvoras, dirigidos pelo chefe da manipulação, de accôrdo com as ordens e instrucções estabelecidas;

22, fazer as experiencias balisticas necessarias das polvoras fabricadas no estabelecimento ou fóra delle, quer na linha de tiro da fabrica, quer nas dos diversos polygonos do Governo, fazendo a respectiva escripturação.

CAPITULO III

DO ADJUNTO

Art. 13. Ao adjunto, que é o auxiliar immediato do sub-director, compete, além das attribuições especiaes que lhe designar o director, mais:

1º, ter a seu cargo o laboratorio, casa das experiencias e linha de tiro e todo o respectivo material;

2º, assistir ao acondicionamento das polvoras nos seus envolucros, fazendo marcar a qualidade da acondicionada no lado externo de cada um;

3º, assistir á expedição de toda polvora que tiver de ser retirada dos paioes para os diversos fornecimentos ordenados.

CAPITULO IV

DO SECRETARIO

Art. 14. Ao secretario incumbe:

1º, distribuir, dirigir e fiscalizar, fazendo executar pelo pessoal da secretaria, em ordem e a tempo, todos os serviços de escripta da mesma, de accôrdo com as instrucções e ordens do director;

2º, fazer protocollar diariamente todos os officios, requerimentos e mais papeis que por sua importancia precisem ficar annotados, entrados no gabinete da directoria, de modo a poder ser acompanhada a marcha do processo até final solução;

3º, minutar o expediente de que fôr incumbido pelo director, archivando as referidas minutas, depois de assignadas pelo director, para serem annualmente encadernadas;

4º, lançar os despachos nos requerimentos e mais papeis dirigidos ao director, segundo suas indicações e instrucções;

5º, authenticar as certidões passadas em vista de despacho do director, conferindo as cópias que forem tiradas;

6º, fazer os pedidos de objectos de expediente que forem necessarios ao serviço, zelando pela regular distribuição dos mesmos;

7º, fazer organizar, mensalmente, a folha de pagamento dos funccionarios do quadro para ser remetida á competente repartição da Guerra depois de feitos os devidos descontos, de accôrdo com o extracto do ponto;

8º, encerrar diariamente o ponto dos funccionarios no livro respectivo, que se acha na secretaria;

9º, escripturar e zelar pela conservação e arranjo dos livros e papeis que forem creados pela directoria e de accòrdo com os modelos em vigor, que estiverem a seu cargo;

10, organizar, de accôrdo com o systema seguido pelas repartições superiores do Ministerio da Guerra, um indice geral de todas as materias a que referirem os papeis existentes no archivo da fabrica, de modo que, com a maxima facilidade, possam ser encontrados os documentos que lhes, forem relativos;

11, fiscalizar a immediata expedição do expediente da directoria, fazendo-a ser escripturada no respectivo protocollo da sahida, e no talão do Correio quando fôr utilizado este meio de communicação;

12, zelar pela conservação e arranjo dos livros, papeis e mais objectos pertencentes ao archivo, bibliotheca, museu e secretaria, que estiverem a seu cargo, dando parte ao director de qualquer irregularidade encontrada;

13, propor ao director as providencias que lhe parecerem acertadas a bem da regularidade e perfeição do serviço;

14, guardar em logar seguro os documentos de natureza reservada, ordens especiaes do ministro da Guerra ou outra autoridade em seu nome, processos de fabricação, etc., organizando pelo proprio punho o respectivo processo;

15, dirigir a publicação do boletim diario da directoria, que será assignado pelo director e conterá as determinações dessa autoridade;

16, escripturar as cadernetas de reservistas que tiverem baixa do serviço da força permanente da fabrica, assim como os attestados de conducta e mais papeis que tiverem de ser assignados ou rubricados pelo director;

17, não deixar sahir livros ou documentos da bibliotheca sem ordem do director e recibo da pessôa que os tiver pedido, devendo verificar ao serem entregues si se acham no estado em que foram fornecidos, e, no caso contrario, communicar o facto ao director;

18, fazer colleccionar, mensalmente, por ordem chronologica e pela numeração do protocollo de entradas, as minutas, originaes e mais papeis, correspondentes ao respectivo mez, emmaçando, pela mesma ordem, os boletins impressos do Exercito e da directoria e os numeros do Diario Official;

19, fazer toda escripturação do conselho administrativo, organizando o respectivo balancete mensal e annual de accôrdo com o modelo adoptado;

20, escrever o termo de deserção que tem de servir de base ao conselho de guerra, de praças de pret, de accôrdo com o regulamento respectivo.

CAPITULO V

DO COMMANDANTE DA FORÇA PERMANENTE

Art. 15. Ao commandante da força permanente incumbe:

1º, pela economia e disciplina das praças de seu commando e pela bôa alimentação dellas;

2º, distribuir o serviço militar diario, de accôrdo com as ordens e instrucções do director do estabelecimento;

3º, infligir os castigos disciplinares que estiverem na sua alçada, conforme o regulamento disciplinar e dar parte ao director, por intermedio do sub-director, das faltas graves exijam maior punição;

4º, obrigar as praças a cuidarem do seu armamento, equipamento e fardamento, entendendo-se com o sub-director para as providencias necessarias;

5º, fiscalizar o asseio do quartel e prisões, a guarda e conservação do material e artigos pertencentes ao mesmo;

6º, organizar toda escripturação relativa a pagamento, armamento, equipamento, fardamento e alterações das praças, do accôrdo com as ordens e regulamentos em vigor nas unidades e estabelecimentos do Exercito, na parte que fôr applicavel a esta, fabrica;

7º, servir como membro do conselho administrativo da fabrica;

8º, instruir a força de seu commando nos excicicios apropriados e especialmente no conhecimento e manejo das respectivas armas de fogo, solicitando do director, por intermedio do sub-director, os devidos meios e providencias;

9º, assistir ao pagamento das praças e instruil-as no conhecimento dos regulamentos militares que lhes forem applicaveis;

10, auxiliar o director nas experiencias balisticas que forem feitas na linha de tiro;

11, proceder de accôrdo com os arts. 201 e seus paragraphos e 203 e seus paragraphos, do regulamento, para o serviço interno nos corpos do Exercito, na parte que fôr applicavel a esta fabrica;

12, cumprir e fazer cumprir as disposições do capitulo II do titulo VI deste regulamento;

13, ter a seu cargo as arrecadações de fardamento, armamento, equipamento e mais artigos concernentes ás praças;

14, organizar as recapitulações das praças da força seu commando, e effectuar, mensalmente, a entrega ao intendente das quantias correspondentes á grade numerica das etapas das praças arranchadas e extraordinarios que tenham de entrar como receita para o cofre do conselho administrativo e descontos feitos por prisão, doença ou estragos de objectos em carga, tudo acompanhado dos respectivos documentos.

CAPITULO VI

DO INTENDENTE

Art. 16. O intendente é um dos auxiliares do serviço de administração, no estabelecimento, sendo-lhe assim commettidos tidos os encargos relativos ao provimento da subsistencia do pessoal da força permanente e doentes da enfermaria, pelo que, lhe incumbe:

1º, ter a seu cargo as arrecadações de generos e utensilios do rancho das praças e os diversos utensilios, mobiliario e mais artigos da enfermaria que não forem carga do medico;

2º, acondicionar e examinar cuidadosamente as arrecadações, fazendo as mudanças indispensaveis ao asseio e conservação dos diversos artigos;

3º, examinar, fazendo pesar, medir ou contar, todos os artigos que receber;

4º, receber todos os artigos que lhe forem apresentados por ordem superior e tendo em vista os documentos respectivos, passando recibo e organizando logo uma ou mais relações dos preços por que foram adquiridos e o tempo de duração, afim de que se possa mencionar em boletim da directoria a alteração respectiva;

5º, não entregar objecto algum de sua carga sem ordem superior perfeitamente legalizada e com o respectivo recibo;

6º, escripturar o seu livro carga de accôrdo com os modelos em vigor, tendo caderno de notas indispensaveis ao computo das entradas e sahidas;

7º, organizar o mappa demonstrativo dos generos consumidos durante o mez com a alimentação das praças e doentes da enfermaria, de accôrdo com os modelos adoptados, guardando uma cópia do dito mappa;

8º, fazer os pedidos de tudo que fôr preciso ao seu serviço, para o que se entenderá com o sub-director, que porá o visto em seus papeis;

9º, organizar as folhas mensaes de pagamento dos officiaes que servem na fabrica;

10, communicar ao sub-director o estrago de qualquer genero existente em arrecadação, prestando os devidos esclarecimentos;

11, propor ao director, por intermedio do sub-director, tudo quanto julgue conveniente para melhorar as condições do rancho;

12, realizar as compras ou outras providencias de caracter administrativo que lhe forem determinadas pelo director, ou directamente, ou por intermedio do sub-director.

CAPITULO VII

DO MEDICO

Art. 17. Ao medico incumbe:

1º, prestar os soccorros de sua profissão, não só ao pessoal civil e militar do estabelecimento, como ás suas familias em suas casas particulares;

2º, dirigir o serviço medico e cirurgico da enfermaria da fabrica;

3º, comparecer diariamente á fabrica e ahi permanecer durante as horas de trabalho, desde que não tenha de visitar doentes fóra do estabelecimento durante esse tempo, o que só fará com sciencia do director;

4º, passar revistas medicas e sanitarias, inspeccionar os officiaes, praças e empregados, de accôrdo com a ordem do director;

5º, vaccinar e revaccinar o pessoal da fabrica, precedendo ordem do director, e as pessoas das suas respectivas familias, quando isso fôr necessario;

6º, participar ao director qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifestar no pessoal do estabelecimento ou na localidade proxima, indicando os meios convenientes para evitar a propagação ou debellar o mal, e pedir outra qualquer providencia nesse sentido;

7º, dar consultas diariamente, em hora e logar marcados pelo director, sob proposta sua, aos enfermos pobres da localidade que se apresentarem;

8º, organizar os pedidos de dietas que forem precisos para os doentes;

9º, executar e fazer executar na enfermaria do estabelecimento as disposições do regulamento de saude em vigor no Exercito;

10, fazer conservar a enfermaria na melhor ordem e maior asseio, tanto em relação ao edificio como aos instrumentos, mobiliario e utensilios;

11, trazer em dia a escripturação da enfermaria, e no melhor estado de conservação possivel tudo que estiver a seu cargo;

12, fazer escripturar em livro proprio um mappa da carga e descarga dos objectos de sua carga;

13, examinar sempre os medicamentos, as dietas e rações preparadas, com o fim de verificar si estão bem feitos e si, igualmente, são ministrados conforme as suas indicações;

14, além do que fica especificado nos paragraphos anteriores, prestará os serviços que sejam da sua profissão e que lhe forem determinados pelo director.

CAPITULO VIII

DO PHARMACEUTICO

Art. 18. O pharmaceutico tem as seguintes incumbencias:

1º, responsabilidade directa pelo bom acondicionamento, preparação e conservação dos medicamentos, drogas e utensilios de sua carga, bem como a inspecção minuciosa do serviço technico e administrativo da pharmacia, principalmente no que concerne ao preparo do receituario;

2º, dirigir o serviço da pharmacia, aviando e fazendo aviar as receitas que forem apresentadas, de accôrdo com as ordens estabelecidas;

3º, ter sempre a pharmacia provida das drogas e medicamentos officiaes, fornecidos pelo laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, e depositos respectivos, para poder aviar com promptidão o receituario que lhe é entregue, para o que fará pedidos convenientes, attendendo ás necessidades do serviço;

4º, aviar, mediante pagamento na propria pharmacia, as receitas de particulares que lhe forem apresentadas, passadas pelo medico ou com conhecimento deste, cuja importancia, que corresponde tão sómente ao custo dos medicamentos, será remettida, mensalmente, á competente repartição da Guerra, acompanhada da necessaria relação, sendo a respectiva quitação entregue ao pharmaceutico, precedida de publicação no boletim da directoria da fabrica.

CAPITULO IX

DOS AMANUENSES

Art. 19. Aos amanuenses, todos legalmente habilitados em concurso, e que são distribuidos, a juizo do director, para o serviço da secretaria e da repartição do sub-director, incumbe:

1º, fazer os serviços de escripta que lhes forem distribuidos pelos seus respectivos chefes;

2º, responder pelos papeis, livros e documentos a seu cargo, executando o serviço de classificação para o archivo dos mesmos, conforme as ordens que lhes forem transmittidas pelo chefe sob cujas ordens servirem;

3º, cumprir as demais ordens de serviço que receberem dos seus chefes, de accôrdo com o presente regulamento.

CAPITULO X

DO ALMOXARIFE

Art. 20. O almoxarife, além de competencia, será funccionario de comprovada honestidade, responsavel directo por toda materia prima, machinas, ferramentas, materiaes de construcção que forem comprados em grosso; ou recebidos de qualquer repartição publica ou de outra proveniencia, e que tiverem entrada nos armazens, competindo-lhe:

1º, conservar tudo quanto estiver a seu cargo na melhor ordem e arrumado systematicamente, de fórma a poder ser encontrado immediatamente qualquer objecto que seja preciso;

2º, conservar o livro mappa em dia, de modo a poder ser verificado em qualquer, o movimento de entradas e sahidas de todos os artigos e sua existencia; devendo a escripturação ser feita de accôrdo com as ordens e regulamentos fiscaes, em combinação com os regulamentos militares;

3º, não fazer entrega do objecto algum, sem ordem por escripto do sub-director;

4º, requisitar as providencias que forem necesarias para o bom desempenho de seu cargo, como seja auxilio de pessoal ás arrumações e limpezas dos armazens;

5º, dar conhecimento por escripto ao director, por intermedio do sub-director, de qualquer deterioração casual dos artigos a seu cargo para as providencias a respeito, o mesmo fazendo, quando o estrago for motivado por desleixo de qualquer empregado, afim de ser o mesmo punido com o desconto do artigo estragado ou como melhor entender a directoria;

6º, indemnizar do valor respectivo, pelo modo que melhor julgar a directoria, o artigo sob sua responsabilidade que for estragado por seu proprio desleixo;

7º, fazer os pedidos dos objectos precisos para o serviço a seu cargo, bem como de tudo que for necessario para o provimento do almoxarifado, segundo as ordens da directoria;

8º, apresentar, até 31 de janeiro de cada anno, os livros mappa, carga, de receita e despeza do almoxarifado, do anno anterior, acompanhados dos respectivos documentos para serem enviados á competente repartição da Guerra;

9º, propôr, para o ajudar em todos os trabalhos, especialmente na limpeza e boa ordem dos depositos, um fiel, que será de sua inteira confiança.

CAPITULO XI

DO APONTADOR GERAL E ENCARREGADO DOS TRANSPORTES

Art. 21. O apontador geral é o encarregado de apurar o ponto a todos os operarios do estabelecimento, para ser registrado e servir para a confecção da féria mensal; incumbe-lhe:

1º, tomar nota em livro proprio, rubricado pelo sub-director, das faltas commettidas pelos operarios, aprendizes e serventes, assim como dos que, por qualquer motivo, se retirarem do trabalho antes do tempo, de occôrdo com as alterações que receber do chefe da manipulação das polvoras e do encarregado dos serviços auxiliares, afim de serem feitos os devidos descontos;

2º, encarregar-se do serviço de transportes internos e externos, velando igualmente pela guarda e conservação dos vehiculos, arreiamento e tratamento dos animaes;

3º, ter a seu cargo a guarda, conservação e distribuição das forragens e pastagens, devendo fazer os pedidos necessarios ao director, por intermedio do sub-director, de forragens e ferragens e do mais que for preciso para o desempenho de seu cargo;

4º, zelar a conservação de tudo, organizando, sob as vistas do sub-director, a escripturação respectiva, de modo a que a qualquer hora se possa verificar o que existe sob sua guarda, o que foi consumido ou se achar inutilizado;

5º, sempre que tiver de fazer o pagamento dos operarios, aprendizes e serventes, o fará sob as vistas do sub-director.

CAPITULO XII

DO GUARDA DAS MATTAS E FEITOR DO PLANTIO

Art. 22. Incumbe ao guarda das mattas e feitor do plantio:

1º, policiar as mattas pertencentes ao estabelecimento, impedindo que se cortem as arvores existentes e com particular solicitude, cuidando da conservação das mattas em todos os pontos em que o seu estrago possa concorrer para extincção dos mananciaes e correntes de agua;

2º, rondar e fazer rondar as mattas, de dia e de noite, prendendo os que encontrar em flagrante delicto e dando parte dos que forem de encontro ao disposto neste regulamento;

3º, dirigir a plantação de arvores, para protecção dos edificios e officinas para carbonização e combustivel e embellezamento dos arruamentos nas terras da fabrica;

4º, dirigir o serviço de limpeza dos açudes, canaes e caminhos nos terrenos do estabelecimento;

5º, inspeccionar a conservação das linhas telephonicas do estabelecimento, devendo participar ao sub-director qualquer occurrencia;

6º, inspeccionar os terrenos da fabrica, verificando si os habitantes das casas nelles situadas fazem modificações nas mesmas, destruindo ou reconstruindo, sem ordem da directoria; ou si praticam depredações em bemfeitorias do estabelecimento;

7º, dar parte ao sub-director das occurrencias havidas no seu serviço, solicitando os recursos de que carecem para o bom desempenho de suas funcções e cumprir as ordens de serviço que delle receber.

CAPITULO XIII

DO PRATICO DE PHARMACIA

Art. 23. Ao pratico de pharmacia compete:

1º, coadjuvar o pharmaceutico nos trabalhos de manipulação do receituario da pharmacia do estabelecimento;

2º, entender-se com o pharmaceutico sobre qualquer duvida que tiver para o desempenho do serviço que lhe fôr distribuido;

3º, não alterar, de modo algum, qualquer formula prescripta, e, no caso de duvida sobre a dosagem, submetter o facto immediatamente á consideração do pharmaceutico ou directamente ao medico que a tiver receitado, quando ausente o pharmaceutico;

4º, auxiliar o pharmaceutico nos trabalhos de escripta que forem precisos, assim como ao medico da fabrica, no exercicio de suas funcções profissionaes;

5º, além do que fica especificado, executará os serviços que lhe forem determinados pelo pharmaceutico, ou na ausencia deste, directamente pelo medico, desde que se refiram a assumptos de sua profissão.

CAPITULO XIV

DO FIEL DO ALMOXARIFADO

Art. 24. Ao fiel do almoxarifado incumbe especialmente a arrumação, limpeza e bom arranjo dos objectos arrecadados nos armazens, depositos e outras dependencias, de responsabilidade do almoxarife. E’ inseparavel do almoxarifado, onde permanece durante as horas de trabalho; conta, mede e pesa tudo que houver de entrar ou sahir dos armazens, toma notas, para dar conta de tudo ao respectivo almoxarife, para o confronto dos pedidos, como responsavel que é perante o almoxarife por todos os objectos confiados á sua guarda; zela pela policia e segurança dos armazens e depositos e deve estar vigilante para que não saiam artigos illicitamente.

CAPITULO XV

DO PORTEIRO-CONTINUO

Art. 25. O porteiro-continuo tem por obrigação especial:

1º, a guarda, conservação e asseio dos livros, mobiliario, utensilios e todos os outros objectos da secretaria, archivo, museu, gabinete e sala do director e repartição do sub-director;

2º, cuidar da limpeza das dependencias acima referidas e respectiva conservação;

3º, entregar toda a correspondencia expedida, constante do respectivo protocollo e do caderno do Correio, exigindo o necessario recibo de cada destinatario;

4º, submetter ao director, por intermedio do secretario, quaesquer duvidas que tiver para o cumprimento de seus deveres pedindo os esclarecimentos a respeito.

CAPITULO XVI

DO ENFERMEIRO

Art. 26. Ao enfermeiro incumbe:

1º, receber e accommodar convenientemente, sob as ordens do medico, os doentes que entrarem na enfermaria, fornecendo-lhes roupa, immediatamente, arrecadando tudo que levarem e guardando, mediante um ról, para a restituição no caso de alta da enfermaria;

2º, acompanhar o medico por occasião das visitas, executando fielmente todas as suas ordens e instrucções sobre o serviço respectivo;

3º, auxiliar todos os serviços de operações e curativos que se effectuarem;

4º, zelar pelos artigos utilizados na enfermaria que pertencem á carga do intendente, dando ao mesmo as notas referentes a qualquer estrago ou extravio perfeitamente legalizado, o mesmo fazendo ao medico sobre o material cirurgico do seu gabinete;

5º, fornecer ao intendente as informações e notas necessarias ao serviço;

6º, organizar os mappas e mais papeis sobre o movimento da enfermaria.

CAPITULO XVII

DO PESSOAL DAS OFFICINAS DE POLVORAS E SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 27. Ao chefe da manipulação de polvoras compete:

1º, dirigir o trabalho pratico das officinas, de accôrdo com os preceitos da arte e sciencia, ordens e instrucções que lhe forem dadas;

2º, obrigar os encarregados de officinas e operarios a cumprirem seus deveres trabalhando com actividade e o maior cuidado, no sentido de evitar sinistros;

3º, instruir os encarregados de officinas e operarios em tudo o que disser respeito ao fabrico de polvora, ensinando-lhes não só os processos novos como as causas de sinistros e quaes os meios de os evitar, inconvenientes resultantes do máo trabalho, tanto para as propriedades physicas e chimicas dos productos como dos seus effeitos balisticos, tudo, emfim, quanto lhes possa ser util e ao estabelecimento;

4º, fazer as observações meteorologicas, diarias, lançando-as no competente livro de registro;

5º, assistir, no laboratorio, ás analyses, ensaios e provas que forem necessarios, bem como ás experiencias balisticas realizadas na fabrica designadas pelas instrucções respectivas ou por ordem do director;

6º, zelar pela boa preparação das materias primas e processo de fabricação de polvoras, conforme suas qualidades;

7º, ter o maior cuidado na conservação das officinas, machinas e tudo que exista no recinto das officinas de polvoras, pelo que é responsavel perante o director, por intermedio do sub-director;

8º, fazer a escripturação das entradas e sahidas de materia prima e polvora fabricada, e da organização do balanço;

9º, assistir e dirigir, com o maior cuidado, o trabalho de pesadas para que as dosagens sejam perfeitas;

10, assistir ao peso e acondicionamento das polvoras;

11, tomar o ponto dos operarios e fazer os boletins de comparecimento, que entregará, diariamente, ao subdirector para as respectivas férias;

12, cumprir todas as ordens referentes ao serviço que lhe forem dadas directamente pelo director, ou transmittidas pelo sub-director;

13, verificar, ou mandar verificar pelo auxiliar da manipulação, após a sahida dos operarios, si todas as officinas foram effectivamente fechadas pelos respectivos encarregados; receber destes todas as chaves e entregal-as ao sub-director e recebel-as todas as manhãs, antes de iniciar o serviço, na occasião do ponto;

14, vistoriar, frequentemente, as machinas, edificios e mais material a seu cargo das officinas do fabrico, apresentando mensalmente ao director, por intermedio do sub-director, um boletim relativo ao estado de conservação e funccionamento de tudo;

15, organizar e apresentar ao director, por intermedio do sub-director, os pedidos ao almoxarifado de todo o material necessario ao trabalho das officinas, guardando cópia dos mesmos pedidos; organizar tambem, com a precisa antecedencia, e remetter ao director, por intermedio do sub-director, os pedidos da materia prima necessaria aos trabalhos do proximo semestre;

16, assistir, com o sub-director, ao acondicionamento das polvoras nos seus envolucros;

17, organizar e remetter assignado ao director, por intermedio do sub-director, até fins de janeiro de cada anno, um relatorio minucioso dos trabalhos das officinas, feitos no anno anterior;

18, propor ao director, por intermedio do sub-director, quando houver vaga, os operarios que mereçam preenchel-a, bem como participar-lhe as faltas em que incorrerem e cuja punição escape ás suas attribuições; e quando não forem mais necessarios os serviços do pessoal admittido extraordinariamente;

19, distribuir convenientemente pelas officinas os operarios e aprendizes, de accôrdo com as instrucções que tiver recebido;

20, impor ao pessoal sob suas ordens as penas leves de admoestação e reprehensão, sem que estas possam ser offensivas, pois só devem ter em vista estimular e chamar ao cumprimento de deveres.

Art. 28. Para coadjuvar e substituir o chefe da manipulação de polvoras, tem o estabelecimento um auxiliar, habilitado nos trabalhos theoricos e praticos do fabrico.

Art. 29. Aos encarregados de officinas, que serão profissionaes competentes, incumbe:

1º, executar e mandar executar pelo pessoal operario da respectiva officina e serviço que for ordenado pelo chefe da manipulação de polvoras directamente, ou por intermedio do auxiliar da manipulação, respondendo pela perfeição dos trabalhos e economia da materia prima;

2º, cuidar do asseio das respectivas officinas, assim como da limpeza e conservação das machinas, apparelhos, utensilios e ferramentas, a seu cargo;

3º, ensinar ao pessoal, sob sua direcção, o meio pratico de realizar os trabalhos, com presteza, perfeição e economia;

4º, distribuir, sob as vistas do chefe da manipulação, ou do seu substituto, os aprendizes, do modo o mais conveniente, pelos operarios mais habeis, para serem por estes, progressivamente, instruidos nos trabalhos respectivos;

5º, responder pela boa ordem e disciplina das officinas, evitando que os operarios pratiquem actos contrarios ás leis, aos regulamentos e bons costumes, devendo, no caso de transgressão de qualquer dos preceitos citados, dar immediatamente parte ao chefe da manipulação, ou ao seu substituto;

6º, responder, perante seus superiores, pelos sinistros que se derem em suas officinas, no caso de ficar provado não haverem cumprido as ordens recebidas;

7º, trazer a sua officina sempre asseiada e arrumada, fechando-a á hora da sahida dos operarios e entregando as chaves ao chefe da manipulação.

Art. 30. O encarregado geral dos serviços auxiliares deve ser um profissional que, além do conhecimento proprio dos trabalhos praticos respectivos, deve saber ler, escrever e contar, afim de poder bem executar, com toda a fidelidade e promptidão, as ordens que receber; incumbe-lhe:

1º, responder pela boa ordem, disciplina e asseio das dependencias a seu cargo, bem como pela materia prima, ferramenta e utensilios e o mais que tiver em seu poder ou se achar distribuido pelos operarios, seus subordinados;

2º, ter um inventario das ferramentas e utensilios dos diversos serviços, como os seus respectivos destinos e estado de conservação;

3º, tomar o ponto de seus operarios na hora da entrada para o trabalho e fazer boletins de comparecimento, que entregará, diariamente, ao sub-director para a confecção das férias mensaes;

4º, obrigar os seus operarios a ter em bom estado a ferramenta de uso ordinario, devendo dar parte ao sub-director contra aquelle que extraviar ou estragar a que pertencer ao estabelecimento, responsabilizando-os igualmente pela perfeição das obras que lhes forem confiadas;

5º, assignar os pedidos de ferramentas, de materia prima, de utensilios, bem como as guias de entrega das obras feitas, sujeitas a seu encargo;

6º, assistir diariamente a todos os trabalhos entregues á sua direcção, distribuindo-os convenientemente, fiscalizando o material empregado e a perfeição das obras;

7º, classificar os seus operarios, attendendo á aptidão profissional, comportamento, assiduidade e zelo de cada um, de modo a poder prestar a todo o momento, ao director ou ao sub-directar, as informações que lhe forem exigidas;

8º, abrir e fechar as portas das dependencias a seu cargo, verificando, antes de se retirar, que as mesmas fiquem em boas condições de segurança;

9º, executar ou fazer executar pelos operarios especialistas no assumpto, qualquer serviço que lhe for ordenado pelo director ou pelo sub-director, desde que se refira a trabalhos sujeitos á sua direcção.

Art. 31. Ao demais pessoal do operariado, que terá as necessarias habilitações, incumbe, geralmente:

a) executar os trabalhos que lhe forem designados, de accôrdo com o regulamento e instrucções em vigor e ordens que receber dos respectivos encarregados de serviço e demais superiores.

São attribuições especiaes:

Do electricista – Dirigir os serviços da usina electrica, de installações, transporte e conservação de energia e luz e reparações de sua especialidade, incluindo o serviço telephonico, cumprindo as ordens que para isso forem estipuladas e as dadas directamente pelo director ou por intermedio do sub-director.

Do bombeiro – Além dos serviços que lhe são proprios, ter a seu cargo o serviço da illuminação differente da electrica, a cargo do gazometro respectivo, organizando o competente mappa, inspeccionando diariamente os encanamentos, bicos, etc., de modo a providenciar promptamente sobre qualquer concerto.

Art. 32. Os serventes para os serviços geraes serão distribuidos pelas dependencias da fabrica, de accôrdo com as necessidades do serviço, cabendo-lhes executar os trabalhos respectivos de accôrdo com as instrucções que receberem das autoridades e funccionarios a que estiverem subordinados.

Estes serventes serão reservistas do Exercito e de preferencia da força permanente da fabrica, ou civis que exhibam provas documentaes de bom comportamento.

TITULO IV

CAPITULO I

DAS NOMEAÇÕES E ADMISSÕES

Art. 33. Serão nomeados: por decreto, o director, que será um official superior, com conhecimentos technicos que, officialmente, o habilitem á funcção do cargo; por portaria do Ministro da Guerra, o sub-director, o adjunto, o secretario, o commandante da força permanente, o intendente, o medico e o pharmaceutico, todos technicamente habilitados, sendo o sub-director um major ou capitão, o adjunto um 2º ou 1º tenente, o secretario um 2º ou 1º tenente, o commandante da força e o intendente segundos tenentes ou aspirantes a official, o medico um capitão ou 1º tenente e pharmaceutico um 2º ou 1º tenente; igualmente por portaria do Ministro da Guerra, os amanuenses e o almoxarife; todos, mediante proposta do director; os demais empregados serão nomeados e admittidos pelo director.

Art. 34. Os candidatos aos logares de amanuenses deverão ter a idade de 21 annos completos, provada por certidão, exhibir provas de bom comportamento e mostrar em concurso as seguintes habilitações: calligraphia, conhecimentos da lingua nacional com as indispensaveis noções grammaticaes, de arithmetica até proporções inclusive, redacção official e pratica de escrever em machina, preferindo-se, satisfeitas estas condições, os reservistas do Exercito e, depois destes, os que tiverem exercicio de emprego em outros logares desta fabrica com applicação e assiduidade.

Art. 35. Os candidatos ao logar de almoxarife devem ter a pratica do serviço de escriptorio e contabilidade, demonstrada em exame pratico perante uma commissão composta do director, sub-director e um funccionario da Direcção de Contabilidade da Secretaria da Guerra, além de exhibir provas de bom comportamento.

Paragrapho unico. O almoxarife nomeado, quer effectivo ou interino, prestará uma fiança de 10:000$, sem o que não entrará em exercicio.

Art. 36. apontador geral, guardas das mattas, pratico de pharmacia, fiel do almoxarifado, porteiro-continuo e enfermeiro, deverão ser civis que saibam ler, escrever e contar, preferindo-se os que sejam reservistas do Exercito, e as nomeações serão precedidas de propostas dos encarregados dos respectivos serviços.

Art. 37. O logar de chefe de manipulação de polvoras será preenchido ou pelo auxiliar da manipulação, ou pelos encarregados de officinas, ou por um estranho ao estabelecimento, desde que seja reconhecida a sua superioridade profissional.

Art. 38. O encarregado dos serviços auxiliares será um profissional reconhecidamente habilitado.

Art. 39. O logar de auxiliar do chefe da manipulação de polvoras será preenchido pelo encarregado de officina que for julgado mais habilitado.

Art. 40. Os encarregados de officinas serão tirados dentre os operarios, por antiguidade ou merecimento.

CAPITULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 41. As substituições na fabrica se darão:

a) entre os militares, respeitados os principios da hierarchia;

b) entre os demais empregados, a criterio do director, de accôrdo com a competencia profissional.

CAPITULO III

DAS LICENÇAS

Art. 42. Na concessão de licenças se observará o que estiver prescripto nas leis que regerem a materia, e nos casos não previstos, pelo que ficar estabelecido no presente regulamento:

a) nenhum empregado poderá requerer licença, antes de haver exercido o seu cargo durante um anno, salvo o caso de molestia ou accidente na fabrica que o impossibilite de comparecer ao serviço;

b) nenhum empregado poderá obter licença por mais de 30 dias, sem que preceda inspecção de saude;

c) os funccionarios ou empregados da fabrica, assiduos de boa conducta, poderão ter aunualmente, a juizo do director, 15 dias de ferias com todos os seus vencimentos;

d) o director poderá conceder, em cada semestre, até oito dias de dispensa do serviço, com o ordenado, ao empregado que se tornar digno de tal favor, pelo seu zelo, dedicação e assiduidade.

CAPITULO IV

DAS SUSPENSÕES

Art. 43. O ministro da Guerra poderá suspender qualquer empregado da fabrica ou demitil-o livremente, a bem do serviço publico, uma vez provada a falta que o sujeite a essa pena.

Art. 44. A suspensão priva o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos.

Art. 45. O empregado suspenso em virtude de crime de responsabilidade, será resarcido de todas as vantagens pecuniarias que deixar de receber, si a sua absolvição for passada em julgado.

Art. 46. O director poderá suspender até 15 dias o empregado de nomeação do Governo que incorrer em falta grave, ou sem tempo limitado si a falta for de tal natureza que exija a demissão do empregado; devendo, porém, neste caso, dar immediatamente parte ao ministro da Guerra para resolver a respeito, enviando-lhe o respectivo processo a que o submetteu, e, si o empregado for de nomeação da directoria, poderá suspendel-o até tres mezes.

CAPITULO V

DAS DEMISSÕES

Art. 47. Nenhum empregado, sob pena de demissão, poderá constituir-se procurador das partes, em acção contra a fabrica, nem se associar a outrem em contractos que possam trazer qualquer complicação ou directa ou indirectamente ser envolvido o estabelecimento, celebrados com a Fazenda Nacional, por si ou por pessoa interposta.

Art. 48. Nenhum empregado de nomeação será demittido, sinão depois de apurada a sua responsabilidade mediante um processo, devendo este processo ser remettido ao Governo, caso se trate de um funccionario de sua nomeação.

Art. 49. Os empregados admittidos – operarios, aprendizes e serventes, serão despedidos, independentes do processo.

Art. 50. Constituem faltas graves, sujeitas a processo: não comparecimento ao serviço sem licença ou motivo justificado por mais de oito dias, perturbação da ordem no estabelecimento, actos de desobediencia formal que offendam á disciplina, actos do libidinagem, alcoolismo inveterado, peita e traição, abuso de confiança, actos de revelação de segredos e tudo que trouxer ao serviço publico grandes prejuizos.

CAPITULO VI

DAS RECOMPENSAS

Art. 51. Os empregados e operarios em geral, bem como suas familias, serão tratados, quando enfermos, pelo medico da fabrica e os medicamentos serão fornecidos, mediante indemnização tão sómente do custo, pela pharmacia do estabelecimento.

Art. 52. Aos empregados e operarios que forem victimas de sinistros nas officinas e mais dependencias da fabrica serão abonados todos seus vencimentos e medicamentos gratuitos durante o seu tratamento, ou até se aposentarem, si o desastre os tornou incapazes para o serviço.

Art. 53. Aos empregados e operarios que vierem a fallecer victimas de sinistros nas officinas e mais dependencias da fabrica será feito o respectivo funeral por conta de qualquer verba da fabrica, competindo ao director solicitar immediatamente ao Governo as providencias necessarias para a viuva e filhos menores das referidas victimas.

CAPITULO VII

DAS APOSENTADORIAS E DO MONTEPIO

Art. 54. As aposentadorias e concessão de montepio serão regidas pelas leis em vigor que regulam a materia.

Paragrapho unico. O director ficará na obrigação de propor qualquer medida referente ás aposentadorias e montepio para os casos especiaes da fabrica e que não estejam previstos nas leis geraes.

TITULO V

CAPITULO I

DAS PENAS DISCIPLINARES EM GERAL E DESCONTOS POR FALTAS

Art. 55. O empregado civil, além das penas do Codigo Penal e das leis militares que lhe forem applicaveis, ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares e descontos por faltas;

1º, as faltas sem motivo justificado accarretam a perda total dos vencimentos;

2º, são faltas que não accarretam a perda da gratificação as seguintes: nojo ou gala de casamento, por quatro dias;

3º, ao empregado em geral que, por motivo de força maior, a juizo do director, comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da primeira hora que se seguir á fixada para o começo dos trabalhos poderá ser abonada a gratificacão;

4º, si o empregado ou operario comparecer depois do ponto, porém dentro do primeiro tempo, e trabalhar, só lhe descontará metade da gratificação; e si abandonar serviço, antes da hora regulamentar, perderá todo vencimento do dia; tudo no caso de não justificação;

5º, desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que se derem;

6º, nenhum desconto soffrerá em seus vencimentos o empregado que, por motivo de serviço, ordenado pelo director ou gratuito e obrigatorio por lei, faltar ao estabelecimento;

7º, as faltas de méra transgressão disciplinar, desvio no cumprimento do dever, pequenas desobediencias de alguma gravidade, ficam sujeitas ás penas correccionaes:

a) reprehensão particular ou simples advertencia;

b) reprehensão perante os empregados da mesma categoria;

c) reprehensão motivada em boletim da directoria;

d) suspensão até 15 dias;

8º, estas penas serão impostas pelo director, podendo as duas primeiras ser applicadas pelo sub-direotor;

9º, para as faltas graves ou de muita gravidade applica-se o disposto nos capitulos IV e V do titulo IV deste regulamento.

Art. 56. Para os empregados militares da fabrica, officiaes o praças de pret prevalecerá, no que toca ao serviço, faltas e irregularidades de disciplina, o que está disposto nas leis o regulamentos do Exercito.

CAPITULO II

DO PONTO E TEMPO DE TRABALHO

Art. 57. O comparecimento do pessoal civil da fabrica para o serviço será verificado pelo ponto:

1º, esse acto de presença será feito: para os empregados com cathegoria de funccionarios do quadro e para o enfermeiro e pratico de pharmacia, na secretaria da fabrica, em livro proprio, onde lançarão seus nomes por extenso na occasião da entrada e da sahida e da sahida; e para os operarios, aprendizes e serventes e outros de igual cathegoria, pelo apontador, de accôrdo com os boletins de comparecimento que serão remettidos diariamente pelo chefe da manipulação das polvoras e pelo encarregado geral dos serviços auxiliares;

2º, o livro do ponto, um quarto de hora depois da marcada para o começo dos trabalhos, será guardado e novamente exposto á assignatura, á hora da retirada, devendo ser encerrado pelo secretario e, no seu impedimento, por quem o director designar;

3º, será abonado o comparecimento aos empregados que se acharem em serviço externo com conhecimento da directoria.

Art. 58. Os trabalhos das officinas e dos serviços auxiliares começarão ás 7 horas e terminarão ás 16, havendo neste intervallo uma hora para o almoço; os do expediente terão começo ás 10 horas e terminarão tambem ás 16;

Paragrapho unico. O director poderá fazer modificações nestas horas de trabalho, sempre que as conveniencias serviço assim o exigirem.

Art. 59. Os trabalhos extraordinarios, além das horas marcadas, serão remunerados, a juizo do Governo, para os funccionarios do quadro, de accordo com as indicações do director; para o pessoal das officinas e serviços auxiliares a remuneração será assim distribuida:

a) metade da importancia total que receber por dia, pelo trabalho que se prolongar por mais de duas e meia horas, e, do dobro da dita importancia, quando for de cinco horas.

Art. 60. O director modificará, nesses casos, as tabellas distribuitivas do serviço, alterando, como convier, o tempo necessario para a refeição dos operarios e para as faxinas diarias, conforme as conveniencias da occasião.

Art. 61. Quando o serviço, por sua natureza ou circumstancia de urgencia, se tenha de fazer continuadamente, dia e noite, o director providenciará sobre a divisão do pessoal em turmas, que se revezem de modo a attender ao trabalho compativel com as forças de cada um.

Art. 62. O director e demais officiaes do Exercito não estão sujeitos ao ponto.

CAPITULO III

DOS VENCIMENTOS

Art. 63. Os vencimentos dos funccionarios civis, operarios e mais empregados serão os constantes da tabella annexa.

Art. 64. O empregado que exercer interinamente um logar vago perceberá os vencimentos deste, sem accumulação.

Art. 65. O funccionario ou operario que fizer o serviço de um outro ausente, por licença ou impedimento legal, receberá a gratificação do substituido, si fôr maior do que a sua.

Art. 66. Os vencimentos dos funccionarios e operarios são devidos pelo tempo de effectivo serviço, salvo a excepção do art. 52, do capitulo VI do titulo IV deste regulamento.

Art. 67. Os funccionarios civis e operarios da fabrica só poderão exercer funcções fóra do estabelecimento, quando estas lhes derem vantagens pecuniarias.

TITULO VI

CAPITULO I

DA POLICIA DO ESTABELECIMENTO

Art. 68. E’ prohibida a entrada das pessoas estranhas ao estabelecimento, no recinto das officinas sem permissão do director, salvo ás autoridades superiores do Ministerio da Guerra ou aos que tiverem licença dada pelo mesmo ministerio.

Art. 69. As referidas autoridades e todas as pessoas a quem fôr permittido entrar no dito recinto são obrigadas ao fiel cumprimento do que dispõe este regulamento para segurança do estabelecimento.

Paragrapho unico. Os visitantes serão acompanhados pelo director ou pessoa por elle designada.

Art. 70. E’ expressamente prohibido fumar, trazer comsigo materias inflammaveis dentro do recinto do fabrico, assim como entrar nas officinas, arrecadações de polvora e paióes, armado com peças de ferro ou qualquer metal que possa produzir centelhas, ou com calçado taxeado.

Art. 71. A’ noite, quando não funccionarem as officinas, ninguem terá entrada no recinto do fabrico, sinão a objecto do serviço e sempre acompanhado pelo director, sub-director, adjuncto ou chefe da manipulação das officinas e com autorização do mesmo director.

Art. 72. As pessoas, a quem pelo Ministerio da Guerra for concedida permissão para visitar a fabrica, ficam sujeitas a fazel-o quando e de modo que não perturbem o serviço, considerando-se cassada a dita licença desde que se recusem a attender ao que lhes for recommendado de accordo com as disposições deste regulamento.

Art. 73. Os empregados que infringirem as disposições relativos á segurança do estabelecimento, si forem civis, serão punidos de accôrdo com as penas previstas neste regulamento para a gravidade do facto; e si forem militares, presos e punidos na fórma das leis, por transgressão disciplinar.

Art. 74. Além do que fica disposto neste capitulo, observar-se-ha no estabelecimento tudo quanto tiver sido disposto nas instrucções para o serviço interno dos depositos de polvora, munições o artefactos de guerra, em vigor.

Art. 75. A força permanente da fabrica fornecerá diariamente o numero preciso de praças para montar guarda no fabrico, a qual será installada no logar que for julgado mais conveniente.

Paragrapho unico O director dará as instrucções necesrias para o serviço da guarda.

CAPITULO II

DA FORÇA PERMANENTE

Art. 76. A força permanente da fabrica, organizada segundo o aviso do Ministerio da Guerra n. 201, de 14 de fevereiro de 1910, tem as seguintes incumbencias:

1º, cumprir as ordens e instrucções que receber do director, ou directamente ou por intermedio do sub-director, concernentes á guarda e policia interna e externa do estabelecimento;

2º, auxiliar os serviços de experiencias balisticas e desempenhar outras de natureza compativel com as attribuições do serviço militar.

Art. 77. Além do que se acha estabelecido nos regulamentos militares, teem applicação á mesma força as disposições do regulamento para o serviço interno dos corpos do Exercito, especialmente os arts. 211 a 231, na parte que lhe é applicavel, a juizo da directoria da fabrica.

TITULO VII

CAPITULO I

DA BIBLIOTHECA DO MUSEU E ARCHIVO

Art. 78. O director irá fazendo acquisição, com os recursos da fabrica, das mais importantes obras sobre fabrico de polvoras de guerra, e das revistas e jornaes scientificos em que forem publicados escriptos uteis e noticias sobre descobertas e melhoramentos introduzidos no seu preparo, e sobre outros assumptos militares, scientificos, artisticos e litterarios, de modo a ir augmentando gradual e systematicamente a bibliotheca do estabelecimento.

Art. 79. O museu militar, que constitue uma das dependencias da fabrica, terá em exposição permanente amostras de todas as especies de polvoras fabricadas no estabelecimento, na fabrica de Piquete e no estrangeiro, além de exemplares de armas dos diversos systemas que teem sido empregados no Exercito e Marinha, amostras de cartuchos, espoletas, estopilhas, estojos, artefactos de guerra antigos e modernos, amostras de madeiras e materias primas para fabricação das polvoras; de modo a serem formadas collecções etiquetadas e catalogadas de tudo que se refira ás guerras antigas e modernas.

Paragrapho unico. Para isso o director se entenderá com as respectivas autoridades das quaes dependa a acquisição dos objectos necessarios á composição das referidas collecções.

Art. 80. O archivo da fabrica, dependencia directa da secretaria, é um repositorio de toda correspondencia expedida e recebida, por collecções organizadas, etiquetadas e catalogadas, de todos os papeis, livros, plantas, etc., de modo a poder a todo o momento, com facilidade, ser elucidado qualquer assumpto delle dependente.

Art. 81. A bibliotheca, o museu e o archivo ficarão sob as immediatas vistas do secretario, auxiliado pelos amanuenses; competindo ao secretario a organização do indice geral dos livros, revistas e mais documentos e objectos dessas dependencias, assim como a responsabilidade das respectivas cargas.

Art. 82. Sendo a bibliotheca franqueada a todos os empregados militares e civis da fabrica, só em casos especiaes, por prazo breve e mediante recibo, será permittida a retirada de algum livro para leitura fóra da respectiva sala.

Paragrapho unico. O responsavel pelo extravio ou inutilização de qualquer livro da bibliotheca soffrerá, em seus vencimentos, o desconto relativo ao valor do livro.

CAPITULO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 83. Devem ser observadas pelo conselho administrativo do estabelecimento as disposições do regulamento sobre a materia que estiver em vigor.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 84. O Governo designará dous ou mais subalternos, convenientemente habilitados, para praticarem no estabelecimento.

§ 1º Os praticantes são obrigados a coadjuvar o director em todo e qualquer serviço do fabrico, para o que comparecerão diariamente á fabrica, durante as horas de trabalho, afim de acompanharem as diversas phases da fabricação.

§ 2º No fim de um anno serão substituidos por outros, devendo então apresentar ao director um relatorio minucioso e pratico dos serviços a que tiverem assistido.

§ 3º O director remetterá ao Ministro da Guerra o referido relatorio, acompanhado de informações sobre o valor do mesmo, bem como de uma apreciação sobre a capacidade e dedicação ao trabalho, revelados pelo seu autor.

§ 4º O director proporá ao Ministro a retirada do praticante que revelar pouco interesse pelo serviço ou se tornar inconveniente á bôa marcha do estabelecimento.

Art. 85. O director distribuirá os edificios existentes e disponiveis para morada dos officiaes da administração, funccionarios e operarios, sendo que para estes ultimos dará preferencia aos que servem nas officinas mais expostas a sinistros.

Art. 86. Os officiaes empregados na fabrica terão precedencia hierarchica sobre os demais funccionarios e empregados do estabelecimento, ficando todo o pessoal que nelle serve sujeito ao regimen militar disciplinar.

Art. 87. Todo o material que entrar para o almoxarifado e depositos da fabrica será recebido e examinado por uma commissão de trres membros, com as exigencias das instrucções e ordens em vigor no Exercito; igualmente o consumo dos objectos inserviveis será feito de accôrdo com as instrucções que regem a materia.

Art. 88. Para as despezas miudas e compras feitas a dinheiro á vista, a fabrica terá mensalmente a quantia que lhe fôr fixada pelo Governo.

Art. 89. E’ condição para ser empregado da fabrica, apresentar attestado medico de bôa saude.

Art. 90. Além dos aprendizes do quadro poderão ser admittidos outros, em numero illimitado, porém sem vencimentos.

Art. 91. O director da fabrica deverá providenciar sobre o plantio das madeiras apropriadas á fabricação do carvão das polvoras e outras que julgar necessarias para qualquer outro effeito.

Art. 92. Para o operario que se tornar notavel, por qualquer invento, deverá o director propor, a seu juizo, ao Governo, um premio de qualquer natureza.

Art. 93. O Ministro da Guerra poderá, a todo o tempo, fazer no presente regulamento qualquer modificação, que o não altere profundamente.

Art. 94. Os augmentos de vencimentos, para os quaes não foram ainda consignados fundos, ficam dependentes de approvação do Congresso e sancção presidencial; as outras alterações que forem consignadas neste regulamento poderão ser, desde já, executadas pelo director da fabrica, desde que não obriguem os referidos augmentos de vencimentos; sendo mantidos os direitos adquiridos pelo pessoal actual do estabelecimento.

Art. 95. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1914. – Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.

TABELLA DOS VENCIMENTOS DOS FUNCCIONARIOS CIVIS, OPERARIOS E MAIS EMPREGADOS DA FABRICA

 

Empregos

 

 

Diaria

 

Vencimentos mensaes

 

Total anual

3

amanuenses ...........................................................................

––

1:080$000

12:960$000

1

almoxarife ...............................................................................

––

400$000

4:800$000

1

apontador e encarregado dos transportes .............................

––

300$000

3:600$000

1

guarda das mattas e feitor do plantio .....................................

––

200$000

2:400$000

1

fiel do almoxarifado ................................................................

––

150$000

1:800$000

1

porteiro-continuo ....................................................................

––

170$000

2:040$000

1

enfermeiro ..............................................................................

––

120$000

1:440$000

1

pratico de pharmacia...............................................................

––

120$000

1:440$000

1

servente da pharmacia............................................................

––

70$000

840$000

1

chefe da manipulação das polvoras .......................................

––

500$000

6:000$000

1

auxiliar da manupulação ........................................................

––

400$000

4:800$000

8

encarregados de officinas de 1ª classe ..................................

––

2:880$000

34:560$000

1

encarregado de officinas de 2ª classe ....................................

––

300$000

3:600$000

2

encarregados de officinas de 3ª classe ..................................

––

500$000

6:000$000

8

operarios de 1ª classe ............................................................

––

1:920$000

23:040$000

6

operarios de 2ª classe ............................................................

––

1:260$000

15:120$000

3

operarios de 3ª classe ............................................................

––

540$000

6:480$000

3

aprendizes de 1ª classe .........................................................

2$000

180$000

2:160$000

3

aprendizes de 2ª classe .........................................................

1$500

135$000

1:620$000

3

aprendizes de 3ª classe .........................................................

1$000

90$000

1:080$000

1

encarregado geral dos serviços auxiliares .............................

––

400$000

4:800$000

3

carpinteiros .............................................................................

––

720$000

8:640$000

3

pedreiros ................................................................................

––

720$000

8:640$000

1

tanoeiro ..................................................................................

––

240$000

2:880$000

1

ferreiro e ajustador .............. ..................................................

––

240$000

2:880$000

1

electricista ..............................................................................

––

350$000

4:200$000

1

bombeiro ................................................................................

––

150$000

1:800$000

20

serventes para os serviços geraes .........................................

3$000

1:800$000

21:600$000

 

OBSERVAÇÃO

Dos vencimentos, um terço será considerado gratificação e dous o ordenado.