DECRETO N

DECRETO N. 10.889 – DE 14 DE MAIO DE 1914

Autoriza a sociedade anonyma de peculios e dotes por casamentos e nascimento A Espirito Santense, com séde na Villa da Ponte de Itabapoana, Estado do Espirito Santo, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios e dotes por casamento e nascimento A Espirito Santense, com séde na Villa da Ponte de Itabapoana, Estado do Espirito Santo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem como approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

A Espirito Santense submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as modificações seguintes:

Art. 4º, §§ 3º a 9º Onde se diz: «2.800», diga-se: «2.500».

Art. 6º, Iettra a). Substitua-se pelo seguinte: «Ter de 18 a 55 annos de edade no goso de perfeita saude, provada por attestado medico».

Art. 7º Accrescentem-se, no final, as palavras: «só sendo permittido como beneficiarios paes dos segurados, paes adoptivos, avós, padrinhos, tutores, curadores e collateraes até o 4º gráo civil».

Art. 8º Accrescentem-se, no final, as palavras: «e nos termos do art. 7º».

Art. 9º, § 2º Supprimam-se as palavras: «definitiva só», substituuindo-se: «depois... joia», pelas seguintes: «logo depois de acceito».

Art. 15. Supprima-se.

Art. 16. Substitua-se pelo seguinte: «Os dotes por casamento só serão pagos realizando-se o casamento depois de cinco annos, contados da inscripção».

§ 1º Por excepção terão direito ao dote depois de decorridos um, dous, tres e quatro annos os socios que se inscreverem respectivamente nos semestres de 1914 e 1915, seguindo-se dahi por deante a disposição do presente artigo.

§ 2º Só terão direito aos dotes os socios que se casarem depois dos prazos a que estiverem sujeitos».

Art. 17. Substitua-se pelo seguinte: «Os dotes por nascimento só serão pagos quando a creança nasça viva, depois de decorridos 10 mezes da inscripção».

Art. 18, §§ 1º e 2º Supprimam-se.

Art. 20. Substituam-se as palavras: «tendo a directoria... certidão», pelas seguintes: «expirados os prazos para arrecadação de quotas».

Art. 23. Substituam-se as palavras: «dous annos», pelas seguintes: «cinco annos».

Art. 25. Onde se diz: «20 %», diga-se: «40 % », supprimindo-se as palavras: «a juizo da directoria», e substituindo-se: «até a integralização... operação de seguros» pelas seguintes: «com intervallos nunca maiores de 60 dias de modo a ficar integrado o capital dentro de um anno».

Arts. 27 e 28. Substituam-se pelo seguinte: «A sociedade manterá além do capital social os seguintes fundos: a) fundo de garantia, pertencente aos mutualistas, formado por 30% do saldo verificado annualmente no fundo de peculios, empregado nos termos do art. 39, § 1º do decreto n. 5.072, de 1903; b) fundo de peculios, formado pelas contribuições pagas por fallecimento, casamento e nascimento, sendo levados do saldo apurado, annualmente, 30 % para o fundo de garantia e 70 % para o disponivel; c) fundo disponivel, formado por 70 % do saldo do fundo de peculios, pelas joias e demais rendas sociaes, destinando-se ás despezas de administração, corretagens, ordenados, commissões, impostos e outras quaesquer despezas, sendo o saldo distribuido da seguinte forma: 30 % para dividendo aos accionistas; 2 % á directoria em partes iguaes, 5 % aos membros do conselho fiscal, 10 % para o fundo de reserva, destinado a supprir a deficiencia da receita e os prejuizos dos valores sociaes, 30% para serem rateados pelos mutualistas proporcionalmente ás importancias que houverem pago no anno anterior».

Paragrapho unico – «Quando forem creadas séries com joias superiores a 200$, o excedente dessa importancia irá para o fundo de garantia».

Art. 34, § 1º Accrescentem-se, no final, as palavras: «e submettel-os á approvação do Governo».

Art. 41, lettra c). Accrescente-se, no final, o seguinte; «dando-lhes conhecimento dos nomes dos jornaes preferidos para a publicação».

Art. 42, paragrapho unico. Accrescente-se, no final, o seguinte: «excepto, tratando-se de reforma de estatutos e dissolução da sociedade, que devem estar representados dous terços nas primeira e segunda reuniões, deliberando na terceira qualquer numero».

Art. 49. Supprima-se.

Art. 50. Substitua-se pelo seguinte: «No caso de liquidação da sociedade e que segurados representando pelo menos a decima parte dos effectivos resolvam continuar com a mesma, aos accionistas caberão as importancias do capital, do saldo do fundo disponivel e do de reserva, que não fôr necessario á integração dos valores dos demais fundos sociaes, os quaes pertencem aos mutualistas. Realizando-se a liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada entre os mesmos em proporção ás importancias que tiverem desembolsado».

Onde convier, accrescentem-se os seguintes artigos:

Art. O membro do conselho fiscal que substituir um director perderá o cargo, sendo chamado um supplente para preencher definitivamente o logar.

Art. Os vencimentos da directoria e conselho fiscal serão fixados pela assembléa geral com approvação do Governo.

III

A sociedade anonyma de peculios e dotes por casamento e nascimento A Espirito Santense recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$, e dentro de um anno integralizará o deposito de 200:000$ para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade anonyma de peculios e dotes A Espirito-Santense

ACTA DA CONSTITUIÇÃO

Aos trinta dias do mez de novembro de mil novecentos e trese, nesta Villa da Ponte de Itabapoana, Estado do Espirito Santo, no edificio do hotel, ao meio-dia, reunidos os cidadãos Manoel Luiz de Souza Ramos Junior, Francisco del Core, Candido Peralva, José Almeida Castro, Francisco de Almeida Castro, José Olympio de Abreu, José Teixeira da Silva, Gil Barroso, Olavo Silva, Dr. Francisco Augusto de Lima Freitas, Agenor Candido Pereira, Domingos Antonio Guimarães, Augusto Rodrigues Seabra, Rodolpho José da Silveira, José Augusto de Figueiredo Castro, Nephtaly Rufino, Osorio Mendes de Carvalho, José Trindade de Souza Ramos, Justiniano Gomes de Souza, João Egydio Figueira, Aristides Costa, Francisco Teixeira de Oliveira, coroneis Manoel Teixeira de Oliveira e Pedro do Couto Pereira, Jader Pinto de Campos Figueiredo, Dr. José Coelho dos Santos, Alfredo de Souza Monteiro e coronel Francisco de Paula Figueiredo Castro, representados por José Olympio de Abreu, José Carlos da Terra Lima, representado pelo Dr. Francisco Augusto de Lima Freitas; Carlos Pinto de Campos Figueiredo, pelo Sr. Rodolpho José da Silveira; João de Figueiredo Soares, representado por Pedro do Couto Pereira; Gabriel Ferreira da Silveira, representado por Gil Barroso e Antonio de Souza Mello, representado por José Teixeira da Silva. Pelo Sr. Manoel Luiz de Souza Ramos Junior, iniciador e organizador da sociedade, foi dito que o fim da presente reunião é a constituição de uma sociedade de peculios e dotes por mutualismo, sob a denominação de A Espirito-Santense, e sob a fórma anonyma para o fim de operar em todo o territorio da Republica Brazileira, de conformidade com os estatutos que serão apresentados e approvados pela presente assembléa, tendo por séde a sociedade, esta Villa da Ponte de Itabapoana, e propôz que fosse acclamado presidente da assembléa o cidadão Pedro do Couto Pereira, que acceitando o logar designou para secretarios os cidadãos José Olympio de Abreu e Manoel Luiz de Souza Ramos Junior. Assumindo a presidencia o cidadão Pedro do Couto Pereira, declarou que estando presentes accionistas representando mais de dous terços do capital subscripto, de conformidade com o art. 15, § 4º, do decreto n. 164, de 17 janeiro de 1890, declarava constituida a sociedade anonyma de peculios e dotes A Espirito Santense, e mandou que o secretario José Olympio de Abreu procedesse á leitura dos estatutos, o que feito, foram os mesmos approvados. De conformidade com a lei, os estatutos foram apresentados devidamente assignados pelos subscriptores das acções que são em numero de mil, a cem mil réis cada uma. Pelo presidente foi então declarado que estando constituida a companhia ou sociedade A Espirito Santense, convidava a assembléa para fazer a eleição da primeira directoria, de conformidade com os estatutos. Corrido o escrutinio, foram eleitos: director-presidente, Manoel Luiz de Souza Ramos Junior; director-primeiro secretario, Francisco del Core; director-segundo secretario, Rodolpho José da Silveira; director-thesoureiro, Dr. Francisco Augusto do Lima Freitas, e director-gerente, José Olympio de Abreu. Para membros effectivos do conselho fiscal, foram eleitos os cidadãos: João de Figueiredo Soares, Candido Peralva, Francisco Teixeira de Oliveira, João Egydio Figueira e Francisco de Almeida Castro, e para supplentes os cidadãos: Dr. Virgolino Pires, coronel Manoel Teixeira de Oliveira, Dr. José Coelho dos Santos, Gabriel Ferreira da Silveira e Osorio Mendes Carvalho. A assembléa, por proposta do Sr. Rodolpho José da Silveira, deliberou que o presidente da directoria e o gerente ficassem incumbidos de obter do Governo da Republica a autorização necessaria para a sociedade poder funccionar e fazerem os depositos determinados por lei. Por proposta do accionista Pedro do Couto Pereira a assembléa delegou á directoria eleita plenos poderes para determinar os seus honorarios e commissões dos empregados e agentes da sociedade, assim como os vencimentos do inspector geral. Ninguem mais pedindo a palavra e nada havendo a tratar, o Sr. presidente depois de congratular-se com os accionistas e fazendo votos pela prosperidade e exito da sociedade, levantou a sessão e mandou que se lavrasse a presente acta em duplicata, a qual depois de lida e approvada, vae assignada pela mesa e por todos os accionistas. Eu, José Olympio de Abreu, servindo de secretario, a escrevi. (Assignados): Presidente, Pedro do Couto Pereira, com 20 acções; o secretario, José Olympio de Abreu, com 20 acções; o secretario, Manoel Luiz de Souza Ramos Junior, com 100 acções; Francisco del Core, com 100 acções; José de Almeida Castro, com 10 acções; Francisco de Almeida Castro, com 10 acções; José Teixeira da Silva, com 10 acções; por Jader Pinto de Campos Figueiredo, com 10 acções, José Olympio de Abreu; Gil Barroso, com 10 acções; Olavo Silva, com 10 acções; Agenor Candido Pereira, com 10 acções; Augusto Rodrigues Seabra, com 10 acções; Rodolpho José da Silveira, com 10 acções; José Augusto de Figueiredo Castro, com cinco acções; Nephtaly Rufino, com 10 acções; José Trindade de Souza Ramos, com 10 acções; Justiniano Gomes de Souza, com 10 acções; João Egydio Figueira, com 50 acções; Domingos Antonio Guimarães, com cinco acções; Aristides Costa, com 10 acções; Osorio Mendes de Carvalho, com 10 acções; por Carlos Pinto de Campos Figueiredo, com 10 acções, Rodolpho José da Silveira; Candido Peralva, com 30 acções; por procuração do Dr. José Coelho dos Santos, coronel Francisco de Paula Figueiredo Castro, Alfredo do Souza Monteiro, o primeiro, com 10 acções, o segundo, com 10 acções, e o terceiro, tambem com 10 acções, José Olympio de Abreu; por procuração de Gabriel Ferreira da Silveira, com 10 acções, Gil Barroso; por procuração de João de Figueiredo Soares, com 50 acções, Pedro do Couto Pereira; por procuração de Antonio do Souza Mello, com 10 acções, José Teixeira da Silva; Dr. Francisco Angusto de Lima, Freitas, com 10 acções; por procuração de José Carlos da Terra Lima, com 10 acções, Dr. Francisco Augusto de Lima Freitas; Manoel Teixeira de Oliveira, com 50 acções, e Francisco Teixeira de Oliveira com 50 acções.

Estatutos da sociedade A Espirito Santense.

Art. 1º Fica creada a sociedade anonyma A Espirito Santense, com séde na villa da Ponte de Itabapoana, Estado do Espirito Santo, podendo della fazer parte nacionaes e estrangeiros qualquer sexo.

Art. 2º A sociedade anonyma A Espirito Santense, reger-se-ha pelos presentes estatutos, pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e por todas as leis em vigor sobre os objectos de suas operações.

Art. 3º Seus fins especiaes são: a constituição de peculios por mutualismo, que reverterão em beneficio dos herdeiros dos socios ou de qualquer outra pessoa por elle designada: e tambem dotes por casamentos e nascimentos, de accôrdo com os presentes estatutos.

Art. 4º Para formação de peculios por fallecimentos, a sociedade terá quatro séries; para casamentos tres séries, e para nascimentos duas séries, podendo organizar, sobre os mesmos moldes, tantas outras quantias forem necessarias.

§ 1º A primeira série de fallecimentos será composta de 2.500 socios, que pagarão 35$ de joia e 3$ por obito de socio, e dará de peculio 5:000$ por morte do mutualista.

§ 2º A segunda série de fallecimentos terá 2.500 mutualistas, que pagarão 100$ de joia e 6$ de contribuição por obito de mutualista, e dará de peculio 10:000$000.

§ 3º A terceira série de fallecimentos terá 2.800 mutualistas, que pagarão 200$ de joia e 12$ de contribuição por obito de mutualistas, e dará de peculio, 20:000$000.

§ 4º A quarta série de fallecimentos compor-se-ha de 3.000 mutualistas que pagarão 250$ de joia e 15$ de contribuição por obito de mutualista, e dará de peculio 30:000$000

§ 5º A quinta série de casamentos compor-se-ha de 2.800 mutualistas, que pagarão 30$ de joia e 3$ de contribuição, sendo o dote de 5:000$000.

§ 6º A sexta série de casamentos compor-se-ha de 2.800 mutualistas, que pagarão 60$ de joia e 6$ de contribuição, sendo o dote de 10:000$000.

§ 7º A setima série de casamentos compor-se-ha de 2.800 mutualistas, que pagarão 120$ de joia e 12$ de contribuição, sendo o dote de 20:000$000.

§ 8º A oitava serie de nascimentos compor-se-ha de 2.800 mutaulistas, que pagarão 30$ de joia e 3$ de contribuição, sendo o dote de 5:000$000.

§ 9º A nona série para nascimentos compor-se-ha de 2.800 mutualistas, que pagarão 60$ de joia e 6$ de contribuição, sendo o dote de 10:000$000.

Art. 5º Para garantia dos seus associados a sociedade irá depositando no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica, as quantias necessarias, conforme lhe fôr exigido pelo Ministerio da Fazenda, até perfazer o deposito legal.

DA ADMISSÃO DOS MUTUALISTAS

Art. 6º Para ser segurado da sociedade A Espirito Santense nas séries de peculios por fallecimentos, é necessario:

a) ser maior de 12 annos;

b) apresentar consentimento, por escripto, dos paes ou tutores, quando forem de menor idade;

c) encher, ou delegar poderes a outrem para que o faça, uma proposta em que especificará o nome, filiação, idade, profissão, residencia e a série em que se queira inscrever, apresentando ou fazendo apresentar esta proposta á directoria ou seus representantes;

d) pagar á thesouraria ou aos agentes da sociedade a joia correspondente á série em que se queira inscrever, 3$ pelo diploma e mais a importancia da primeira contribuição adeantada e sellos.

Art. 7º O candidato, para se inscrever nas séries de dotes por casamento, terá de preencher as mesmas formalidades do art. 6º, lettra c.

Art. 8º Para se inscrever nas oitava e nona séries todas as pessoas do sexo feminino de qualquer idade ou estado preenchendo as mesmas formalidades do art. 6º, lettra c.

Art. 9º As joias poderão ser pagas de uma só vez ou em tres prestações, sendo a primeira da metade da joia respectiva, a segunda da quarta parte e a terceira tambem da quarta parte.

§ 1º No prazo de tres mezes deverá estar paga a importancia total da joia.

§ 2º A apolice definitiva só será entregue ao mutualista depois do pagamento total da joia.

DEVERES DOS MUTUALISTAS

Art. 10. São deveres dos mutualistas:

a) pagar, dentro de 20 dias, as contribuições correspondentes ás suas séries sempre que falleça algum mutualista, haja casamentos ou nascimentos nas séries dotaes; esse prazo será prorogado por mais dez dias, mediante multa de 10 %;

b) communicar á directoria sempre que mudar de domicilio;

c) communicar á directoria mudança de representante, si acaso tiver nomeado para represental-o junto á sociedade;

d) envidar todos os meios de fazer progredir a sociedade.

DIREITOS DOS MUTUALISTAS

Art. 11. Constitue direitos do mutualista:

a) inscrever-se em um ou mais grupos de séries;

b) propôr novos mutualistas;

c) pedir informações á directoria sobre os negocios sociaes.

DAS PENALIDADES DOS MUTUALISTAS

Art. 12. Será eliminado o mualista que deixar de pagar alguma contribuição, depois de esgotados os prazos de que trata o art. 10, assim como aquelle que tentar desacreditar a sociedade por qualquer modo.

Paragrapho unico. Os socios eliminados não terão direito a restituição de especie alguma.

Art. 13. A sociedade não pagará o peculio ao beneficiario que directa ou indirectamente concorrer para a morte do segurado.

Art. 14. No caso de suicidio do mutualista, o peculio só será pago si o mesmo estiver inscripto na série ha mais de um anno.

DOS PECULIOS

Art. 15. Dentro dos 90 dias a contar da acceitação dos segurados, caso este falleça, a sociedade pagará sómente 50 % do peculio respectivo.

Art. 16. Os dotes por casamentos e nascimentos sómente serão pagos seis mezes depois de effectividade dos socios, e depois do pagamento de 200 quotas, de conformidade com as séries em que o socio estiver inscripto.

Art. 17. Emquanto não estiverem completas as séries, a sociedade é obrigada ao pagamento do peculio formado por tantas quotas quantos os mutualistas inscriptos na série respectiva, menos 30 %, que serão para manutenção da sociedade.

Art. 18. Nenhum socio na secção de peculios por fallecimentos poderá instituir o seguro total em beneficio de outrem que não seja seu parente.

Sempre que o mutualista queira beneficiar um estranho, poderá fazel-o porém, designando pelo menos 15 % em beneficio dos seus herdeiros forçados.

§ 1º Si algum mutualista fizer seguro em beneficio de um estranho, a sociedade descontará 15 % do peculio a ser pago ao beneficiario o entregará a importancia ao inventariante do morto para que seja partilhada.

§ 2º Si o segurado não deixar herdeiro forçado será descontada a importancia dos 15 % para ser entregue a uma instituição de caridade, hospital ou asylo da zona de residencia do mutualista fallecido.

Art. 19. O mutualista não poderá mudar o beneficiario, salvo si fôr de accôrdo com este e consentimento da directoria.

Art. 20. O peculio será pago mediante a certidão de obito, certidão de casamento, certidão de nascimento, tendo a directoria 90 dias para effectuar o pagamento, após a exhibição da certidão.

Paragrapho unico. No caso de concorrerem muitos obitos, casamentos, nascimentos na mesma série, o primeiro seguro será pago com a quota existente para esse fim e os outros na ordem respectiva, na proporção que se fôr reconstituindo o fundo, para o qual se farão as chamadas necessarias.

Art. 21. A responsabilidade do mutualista cessa, com o casamento, fallecimento ou nascimento depois de recebido o peculio, sendo por isso eliminado.

Art. 22. A inscripção nas séries oitava e nona só terão valor para o primeiro filho que lhes succeder e a sociedade sómente fará o pagamento de um dote embora nasça mais de um filho do mesmo parto.

Art. 23. O peculio que não fôr reclamado dentro do prazo de dous annos reverterá em beneficio do fundo de peculios.

Art. 24. A allegação de não ter o mutualista recebido ou lido a chamada não exime das penalidades pelas faltas de pagamento.

DO CAPITAL

Art. 25. O capital social é de 100:000$, divididos em 1.000 acções de 100$ cada uma, que será assim realizado: 15 % no acto da subscripção, 20 % tres mezes depois da data da installação, e o restante a juizo da directoria com chamadas de 10 % até a integralização do capital que será destinado exclusivamente ás operações de seguros.

Art. 26. O capital poderá ser augmentado de conformidade com as disposições legaes, nos casos previstos pelo decreto n. 434.

DOS FUNDOS SOCIAES

Art. 27. Os fundos sociaes serão constituidos pelos lucros da sociedade.

Art. 28. Dos lucros liquidos serão retirados 10 % para fundo de peculios, 10 % para estabelecimentos pios e o restante destinados para dividendos, fundo de reserva e honorarios da directoria.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 29. A sociedade será administrada por uma directoria composta de presidente, thesoureiro, 1º secretario, 2º secretario, gerente e um conselho fiscal composto de cinco membros effectivos e cinco supplentes, todos eleitos em assembléa geral de accionistas.

Art. 30. O prazo do mandato da directoria será de seis annos contados da data da sua investidura e o do conselho fiscal de um anno.

Art. 31. Os membros da directoria e os do conselho fiscal poderão ser reeleitos.

Art. 32. Os directores para agentes de sua gestão depositarão em caução 20 acções cada um e esta caução far-se-ha por termo no livro do registro, e poderá ser prestada em favor do administrador por qualquer accionista.

Art. 33. No caso de impedimento temporario de algum director, as suas funcções serão exercidas por um outro, de accôrdo entre elles.

Paragrapho unico. Si effectivamente vagar o logar, será este preenchido por um supplente do conselho fiscal, designado pelo presidente da directoria, até que se reuna a assembléa geral que elegerá, então o membro effectivo que servirá o resto do tempo que couber á directoria.

DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL

Art. 34. Compete á directoria:

§ 1º Organizar novas tabellas e planos de peculios que forem considerados de utilidade.

§ 2º Crear ou supprimir as agencias ou succursaes, inspectoria geral, nomear e demittir os agentes, banqueiros e inspector geral, determinando-lhes os vencimentos.

§ 3º Escolher o estabelecimento de credito em que devem ser depositados os valores da sociedade.

§ 4º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarios.

§ 5º Organizar o relatorio annual para ser apresentado á assembléa geral.

§ 6º Tomar conhecimento das propostas para admissão dos mutualistas, approvando-as ou rejeitando-as.

§ 7º Resolver sobre pagamento dos peculios e casos concernentes á perda dos direitos dos mutualistas, de conformidade com os estatutos.

§ 8º Praticar, além dos poderes já conferidos, todos os actos de gestão relativos á sociedade, ficando para isto investida de plenos poderes.

Art. 35. A directoria reunir-se-ha no dia 15 de cada mez, afim de occupar-se dos assumptos de interesse da sociedade, podendo haver reuniões extraordinarias, sempre que houver necessidade.

Paragrapho unico. Das reuniões será lavrada uma acta, em livro apropriado e assignada por todos os presentes.

Art. 36. Compete ao conselho fiscal, além das attribuições conferidas em lei, comparecer ás reuniões da directoria quando fôr convocado e auxilial-a em todos os casos em que fôr necessaria a sua cooperação, sendo obrigado a zelar pela boa ordem da escripturação da sociedade e pelo emprego de seus fundos.

Art. 37. O director-presidente é o superintendente da sociedade e nestas condições é obrigado a represental-a em juizo ou fóra delle, em todas as acções por ella ou contra ella intentadas, podendo outorgar poderes a mandatarios especiaes, competindo-lhe ainda:

a) visar os cheques assignados pelo thesoureiro para retirada do dinheiro da sociedade, que fôr depositada em banco;

b) assignar com o secretario as apolices de seguros;

c) presidir ás sessões da directoria, bem como ás assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;

Art. 38. Compete ao 1º secretario confeccionar as actas, nas reuniões da directoria, assembléas geraes ordinarias e extraordinarias:

a) manter a correspondencia official da sociedade;

b) assignar com o presidente as apolices de seguros.

Art. 39. Compete ao 2º secretario:

a) ter a seu cargo todo o archivo da sociedade;

b) fazer a escripturação dos livros da sociedade;

c) auxiliar o director 1º secretario em todo serviço a cargo da secretaria.

Art. 40. Compete ao director-thesoureiro:

a) receber e guardar os valores da sociedade, firmando os respectivos recibos;

b) effectuar os pagamentos ordenados pelo presidente, autorizados pela directoria e pelo director-gerente;

c) recolher aos bancos escolhidos, em contas correntes, os saldos que estiverem em seu poder;

d) assignar com o presidente os cheques para levantamento de dinheiros.

Art. 41. Compete ao director-gerente:

a) inspeccionar a escripta social;

b) organizar o serviço de banqueiros e corretores, exercendo sobre elles uma fiscalização directa e pessoal;

c) redigir os avisos circulares aos socios;

d) dirigir o serviço de propaganda da sociedade.

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 42. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria, que se realizará no mez de março de cada anno, a qual poderá funccionar com numero de accionistas que representarem, pelo menos, um terço do capital social.

Paragrapho unico. Si no dia designado não alcançar este numero, será convocada nova reunião, com o prazo de 15 dias, declarando-se pelos jornaes que na segunda reunião se deliberará seja qual fôr a somma de capital representado pelos accionistas presentes.

Art. 43. Compete á assembléa geral:

a) tomar conhecimento do relatorio e contas apresentadas pela directoria, relativos ao anno que findar, e visados pelo conselho fiscal;

b) eleger de seis em seis annos, a directoria, e de anno em anno o conselho fiscal e seus supplentes, bem como preencher por eleição, qualquer vaga que se tenha dado na directoria.

Art. 44. Além da assembléa ordinaria pódem ser convocadas outras extraordinarias, nas quaes só se poderá tratar de assumptos que servirem de objecto da convocação.

Paragrapho unico. Estas assembléas poderão ser convocadas pela directoria, pelo conselho fiscal ou por um grupo de accionistas representando pelo menos a quinta parte do capital social, com o prazo de 20 dias.

Art. 45. Os accionistas poderão se fazer representar por meio de procuração, a outros accionistas que não sejam membros da directoria, do conselho fiscal ou funccionarios estipendiados pela sociedade.

DAS ELEIÇÕES

Art. 46. Póde ser eleito director, membro do conselho fiscal ou supplente, qualquer accionista que saiba ler e escrever, e que tenha a idade legal.

Art. 47. A eleição será feita por maioria absoluta de votos, e no caso de empate decidirão á sorte.

Art. 48. Os accionistas poderão ser representados por procuração, e cada acção corresponderá a um voto.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 49. Sempre que em qualquer das séries a porcentagem de fundo de peculios attinja á somma correspondente a um peculio, a sociedade fará o pagamento correspondente ao primeiro socio que fallecer, casar-se ou nascer, sem que para isto faça chamada dos socios a contribuir.

Art. 50. No caso de dissolução da sociedade, os fundos existentes serão repartidos proporcionalmente ás entradas dos accionistas, e os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela directoria ad-referendum da primeira assembléa geral.

Villa da Ponte de Itabapoana, 30 de novembro de 1913.

 

Acções

Manoel Luiz de Sousa Ramos Junior..................................................................................................

100

Dr. Francisco Augusto de Lima Freitas...............................................................................................

10

José Olympio de Abreu.......................................................................................................................

20

Domingos Antonio Guimarães............................................................................................................

5

Rodolpho José da Silveira...................................................................................................................

10

Justiniano Gomes de Souza...............................................................................................................

10

José Trindade de Souza Ramos.........................................................................................................

10

Agenor Candido Pereira......................................................................................................................

10

Ozorio Mendes de Carvalho................................................................................................................

10

Francisco del Core..............................................................................................................................

100

Olavo Silva..........................................................................................................................................

10

João Figueiredo Soares......................................................................................................................

50

Jader Pinto de Campos Figueiredo.....................................................................................................

10

Gabriel Ferreira da Silveira.................................................................................................................

10

Gil Barroso..........................................................................................................................................

10

Nephtaly Rufino...................................................................................................................................

10

Antonio de Souza Mello......................................................................................................................

10

Francisco Teixeira de Oliveira.............................................................................................................

50

Carlos Rodrigues de Figueiredo Firmo...............................................................................................

10

Simpliciano da Rocha Ferreira............................................................................................................

10

Astolpho de Campos Faria..................................................................................................................

10

Pedro do Couto Pereira.......................................................................................................................

20

Romão Baptista de Moraes.................................................................................................................

20

Manoel Baptista de Moraes.................................................................................................................

20

Dr. José Coelho dos Santos................................................................................................................

10

Abel Negri............................................................................................................................................

10

Carlos Pinto de Campos Figueiredo...................................................................................................

10

José Primo Ribeiro..............................................................................................................................

10

José Carlos Terra Lima.......................................................................................................................

10

José Alves de Assis............................................................................................................................

10

Adolpho Castro....................................................................................................................................

10

Pedro Alcantara Pereira......................................................................................................................

30

Braz C. Fragoso..................................................................................................................................

10

João Egydio Figueira...........................................................................................................................

50

Licinio Carneiro...................................................................................................................................

10

Manoel Teixeira de Oliveira.................................................................................................................

50

Francisco de Almeida Castro..............................................................................................................

10

Francisco de Paula Figueiredo Castro................................................................................................

10

José de Almeida Castro......................................................................................................................

10

José Augusto de Figueiredo Castro....................................................................................................

5

José Teixeira da Silva.........................................................................................................................

10

Candido Piralva...................................................................................................................................

30

Angildo Monteiro de Menezes.............................................................................................................

10

Antonio José da Silva..........................................................................................................................

10

Manoel da Silva Motta.........................................................................................................................

10

Julio Barreto........................................................................................................................................

10

Alfredo de Souza Monteiro..................................................................................................................

10

Por procuração de Euclydes Camargo, José Olympio Abreu.............................................................

10

Por procuração de João Caldeira da Cruz, José Olympio Abreu........................................................

10

Aristides Costa....................................................................................................................................

10

Augusto Rodrigues Seabra.................................................................................................................

10

Reconheço verdadeiras as firmas de Manoel Luiz de Souza Ramos Junior, Dr. Francisco Augusto de Lima Freitas, José Olympio de Abreu, Domingos Antonio Guimarães, Rodolpho José da Silveira, Justiniano Gomes de Souza, José Trindade de Souza Ramos, Agenor Candido Pereira, Ozorio Mendes de Carvalho, Francisco del Core, Olavo Silva, João de Figueiredo Soares, Jader Pinto de Campos Figueiredo, Gabriel Ferreira da Silva, Gil Barroso, Nephtaly Rufino, Antonio de Souza Mello, Francisco Teixeira de Oliveira, Carlos Rodrigues de Figueiredo Firmo, Simpliciano da Rocha Ferreira, Astolpho de Campos Faria, Pedro do Couto Pereira, Romão Baptista de Moraes, Manoel Baptista de Moraes, Dr. José Coelho dos Santos, Abel Negri, Carlos Pinto de Campos Figueiredo, José Primo Ribeiro, José Carlos Terra Lima, José Alves de Assis, Adolpho Castro, Pedro de Alcantara Pereira, Braz C. Fragoso, João Egydio Figueira, Licinio Carneiro, Manoel Teixeira de Oliveira, Francisco de Almeida Castro, Francisco de Paula Figueiredo Castro, José de Almeida Castro, José Augusto de Figueiredo Castro, José Teixeira da Silva, Candido Peralva, Argildo Monteiro de Menezes, Antonio José da Silva, Manoel da Silva Motta, Julio Barreto, Alfredo de Souza Monteiro, Aristides Costa e Augusto Seabra, por ter delas pleno conhecimento, de que dou fé.

Itabapoana, 30 de novembro de 1913. – Em testemunho da verdade (signal publico), José Antonino de Faria, tabellião.

 

Acções

Joaquim Ferreira Azevedo..................................................................................................................

10

Dr. Virgolino Pires...............................................................................................................................

20

Reconheço verdadeiro a firma supra e signal supra do tabellião José Antonio de Faria e as firmas de Joaquim Ferreira de Azevedo e Dr. Virgolino Pires. Em testemunho da verdade (signal publico). Campos, 30 de novembro de 1913, – José Tancredo Bueno Lobo.

 

Acções

Anna Senhorinha de Souza Ramos....................................................................................................

10

Maria Eugenia de Souza Ramos.........................................................................................................

10

Debora de Souza Ramos....................................................................................................................

10

Luiza de Souza Ramos.......................................................................................................................

10

Reconheço verdadeiras as firmas retro. Villa de S. Pedro d’Alcantara, 31 de janeiro de 1914. Em testemunho da verdade (signal publico). – Antonio Pereira da Costa Rios. Por procuração de Severo da Rocha Carvalho, Manoel Luiz de Souza Ramos Junior....................................................



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