DECRETO N. 10.900 – DE 20 DE MAIO DE 1914
Approva as instrucções para a fazenda experimental, em Rezende, creada pelo decreto n. 10.822, de 18 de março de 1914
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as instrucções que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para a fazenda experimental, em Rezende, Estado do Rio de Janeiro, creada pelo decreto n. 10.822, de 18 de maio de 1914, para a selecção de productos de plantas e sementes destinadas a distribuição gratuita.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.
Instrucções para a Fazenda de Sementes a que se refere o decreto n. 10.900, desta data
Art. 1º A Fazenda de Sementes, creada pelo decreto n. 10.822, de 18 de março de 1914, fixa annexa á Directoria do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas, de accôrdo com o art. 29 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.213, de 15 de dezembro de 1911, e tem por fim essencial produzir, por processos aperfeiçoados e methodos praticos de selecção, sementes e plantas dos vegetaes susceptiveis de cultura vantajosa na região circumvizinha ou em regiões de condições climatologicas analogas, afim de serem distribuidas gratuitamente aos agricultores.
Art. 2º A distribuição de plantas e sementes produzidas na fazenda será feita directamente aos interessados ou por intermedio do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas, de accôrdo com as normas estabelecidas no regulamento do mesmo serviço.
§ 1º Todas as plantas e sementes distribuidas serão acompanhadas de instrucções praticas relativas á sua cultura, organizadas pelo Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas.
§ 2º Como sementes comprehendem-se tambem, para os effeitos da distribuição, todos os outros orgãos ou partes de vegetaes utilizados para a reproducção, como sejam: caules, estacas, mudas, rhizomas, tuberculos, bulbos, etc.
Art. 3º A Fazenda de Sementes será administrada por um agronomo, com a designação de «encarregado da fazenda», e terá para o seu serviço um hortelão e os trabalhadores que forem admittidos, de accôrdo com os recursos orçamentarios.
§ 1º Poderão ser admittidos na fazenda aprendizes de 14 a 18 annos, em numero nunca superior ao dos trabalhadores, os quaes vencerão diarias correspondentes á sua capacidade de trabalho e aptidão.
§ 2º Quando o desenvolvimento dos serviços assim o exigir, serão designados pelo ministerio um ou mais funccionarios do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas para servirem como auxiliares do encarregado da fazenda na parte referente á escripta e á guarda e expedição das plantas e sementes.
Art. 4º O ministerio poderá designar um professor ou ajudante de professor ambulante para ter séde na fazenda, afim de ministrar aos aprendizes e aos agricultores da região circumvizinha o ensino pratico de agricultura e manejo de machinas e instrumentos agricolas.
Art. 5º Ao encarregado da fazenda compete:
a) administrar a fazenda, de conformidade com as instrucções escriptas ou verbaes que lhe forem dadas pelo director do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas, ficando responsavel por todos os serviços a seu cargo;
b) fazer a escripta do estabelecimento, colhendo para esse fim todos os dados e apontamentos necessarios;
c) prestar, verbalmente ou por escripto, aos lavradores os esclarecimentos que solicitarem sobre os processos de selecção e conservação das sementes, bem como quaesquer outras informações uteis ao progresso da agricultura;
d) velar especialmente para que a colheita, armazenagem, guarda, conservação e expedição das sementes se façam nas melhores condições;
e) fazer e registrar as observações meteorologicas de accôrdo com as instrucções estabelecidas pela Directoria do Serviço de Meteorologia e Astronomia.
f) remetter com regularidade ao director do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas – mensalmente – um relatorio resumido sobre o andamento dos serviços, quantidade das plantações, sementes expedidas e em deposito e outras occurrrencias havidas na fazenda e, annualmente, um relatorio sobre a producção, custo e expedição das mesmas.
Art. 6º Ao hortelão compete:
a) auxiliar o encarregado em todos os serviços de plantação, cultura, colheita, armazenagem, conservação e expedição das plantas e sementes, zelando pela boa execução das ordens recebidas;
b) instruir os trabalhadores e aprendizes em todos os trabalhos de sua especialidade;
c) administrar a fazenda nos impedimentos do encarregado.
Art. 7º A fazenda terá os livros necessarios á sua escripturação, inclusive a contabilidade, de accôrdo com os modelos adoptados.
Art. 8º Na fazenda funccionará, sempre que for julgado conveniente, uma das estações zootechnicas ambulantes do Posto Zootechnico Federal em Pinheiro.
Art. 9º O encarregado da fazenda terá a sua residencia na séde do estabelecimento, bem como o hortelão e os trabalhadores, que residirão nas casas a esse fim destinadas.
Art. 10. O encarregado, o hortelão e os trabalhadores terão os vencimentos e salarios constantes da tabella annexa.
Art. 11. Ficam extensivas á Fazenda de Sementes as disposições do regulamento do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas que lhe forem applicaveis.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1914. – Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.
TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ART. 10 DAS INSTRUCÇÕES APPROVADAS PELO DECRETO N. 10.900, DESTA DATA
| Ordenado | Gratificação | Total |
Agronomo (encarregado da fazenda) ........................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Hortelão ........................................................................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Trabalhador, salario mensal de 45$ a 90$000.
Aprendiz, salario mensal de 15$ a 45$000.
Observação – A fixação do numero de trabalhadores e aprendizes, bem como das respectivas diarias, fica dependente de autorização do ministro.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1914.