DECRETO N. 10.912 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1942
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Defesa Econômica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 15 do decreto-lei n. 4.807, de 7 de outubro de 1942,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Defesa Econômica, criada pelo decreto-lei n. 4.807, de 7 de outubro de 1942, o qual com este baixa, assinado pelos ministros de Estado da Fazenda, das Relações Exteriores, da Justiça e Negócios Interiores, da Guerra e do Trabalho, Indústria e Comércio.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
Alexandre Marcondes Filho.
Eurico G. Dutra.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE DEFESA ECONÔMICA
CAPÍTULO I
TÍTULO ÚNICO
DAS FINALIDADES E JURISDIÇÃO
Art. 1º A Comissão de Defesa Econômica (C.D.E.), diretamente subordinada ao Presidente da República, criada pelo decreta-lei n. 4.807, de 7 de outubro de 1942 e para os fins no mesmo previstos, terá por sede o Distrito Federal, estendendo-se a sua jurisdição às pessoas naturais ou jurídicas de qualquer nacionalidade, cuja atividade seja contrária à segurança nacional.
CAPÍTULO II
TÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Art. 2º Compete à C.D.E.:
a) determinar, conforme os casos, a fiscalização, administração, liquidação ou desapropriação de bens e direitos de pessoas naturais ou jurídicas, compreendidas no decreto-lei n, 4.166, de 11 de março de 1942;
b) providenciar a venda desses bens e direitos, em concorrência pública, a brasileiros ou empresas idôneas, a estas quando haja maioria de brasileiros;
c) providenciar a desapropriação e venda de materiais julgados estratégicos ou essenciais, que estejam retidos;
d) resolver, por solicitação, ou ex-offício, a rescisão ou forma de liquidação dos contratos em que sejam partes pessoas cuja atividade econômica se torne necessário reprimir;
e) determinar a desapropriação ou utilização provisória de patentes e marcas de fábrica de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas, cuja atividade seja contrária à segurança nacional;
f) declarar, mediante aprovação do Presidente da República, as pessoas naturais ou jurídicas que deverão ser incluidas ou excluidas dos efeitos do decreto-lei n. 4.807;
g) verificar a fiel execução dos decretos-leis ns. 3.911, de 9 de dezembro de 1941; 4.166, de 11 de março de 1942, e 4.806, de 7 de outubro de 1942, tomando, para o efeito dessa execução, as medidas que julgar necessárias;
h) estudar permanentemente os assuntos relativos à execução e fiscalização do decreto-lei n. 4.166 e expedir as instruções necessárias;
i) elaborar, oportunamente, o plano de indenizações para deliberação do Governo;
j) dirimir dúvidas dos orgãos da administração pública na aplicação das instruções baixadas pela C.D.E.:
k) estudar e propor ao Governo a forma de se operar a intervenção na vida patrimonial, nas atividades econômicas ou nos negócios das pessoas de que tratam o art. 11 do decreto-lei n. 4.166 e o art. 5º do decreto-lei n. 4.807;
l) requisitar, no exercício de suas atribuições, dos orgãos da administração pública, as informações e o auxílio que entender necessários;
m) elaborar o plano para a organização do cadastro dos bens e rendimentos das pessoas físicas e jurídicas de nacionalidade alemã japonesa e italiana, bem como das de qualquer nacionalidade cuja atividade seja julgada contrária à segurança nacional;
n) expedir licenças gerais ou especiais que facilitem as transações entre pessoas incluidas nas medidas repressivas do decreto-lei n. 4.807, quando tais transações sejam convenientes à segurança ou economia nacionais;
o) estabelecer delegações como e onde julgar conveniente à boa execução de suas atribuições;
p) propor ao Presidente da República a nomeação dos fiscais, administradores ou liquidantes a que se refere a letra a do art. 4º do decreto-lei n. 4.807, fixando-lhes as respectivas vantagens, nos termos do art. 11, parágrafo único, do mesmo decreto-lei.
q) proceder à revisão de todas as nomeações feitas pelas orgãos da administração federal e estadual para as funções indicadas na letra a do art. 4º do decreto-lei n. 4.807;
r) encaminhar ao Tribunal de Segurança Nacional, para os efeitos previstos no art. 13 do decreto-lei n. 4.807, os casos de comprovada desobediência às resoluções da C.D.E.;
s) organizar a sua Secretaria, nos termos do art. 8º do decreto-lei número 4.807, e regular o seu funcionamento;
t) resolver os casos omissos deste Regimento.
CAPÍTULO iII
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA C. D.E. E COMPETÊNCIA DOS SEUS MEMBROS
Art. 3º A C.D.E. compõe-se de cinco membros: um do Ministério da Fazenda, um do das Relações Exteriores, um do da Justiça e Negócios Interiores, um do da Guerra e um do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, todos nomeados pelo Presidente da República, que indicará qual o membro a quem compete exercer as funções de presidente.
Art. 4º Nos seus impedimentos, será o presidente substituido pelo vice-presidente.
TÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art. 5º O Presidente é o orgão de coordenação dos trabalhos da C.D.E. e o representante desta nas suas relações externas.
Parágrafo único. Responde o presidente por seus atos perante o Presidente da República, a quem apresentará, com frequência, informações sobre os trabalhos da C.D.E ..
Art. 6º Ao presidente compete:
a) dar posse aos membros da Comissão;
b) designar, mediante aprovação do Presidente da República, o vice-presidente da C.D.E.;
c) presidir, abrir e encerrar as sessões, coordenar os trabalhos, suspendê-los quando julgar oportuno e fazer observar este Regimento;
d) fazer ler as atas pelo secretário, submetê-las à discussão e após aprovação, assiná-las juntamente com dois dos membros, no mínimo:
e ) fazer ler pelo secretário o resumo do expediente que possa interessar à C.D.E., bem como qualquer documento constante do mesmo, a juizo do presidente ou a requerimento verbal de qualquer dos membros;
f) organizar a ordem do dia;
g) submeter à discussão e votação as matérias constantes da ordem do dia e proclamar os resultados;
h) impedir que sejam tratados assuntos diferentes dos constantes da ordem do dia, salvo caso de urgência, a seu critério;
i) resolver as questões de ordem levantadas nas sessões;
j) conceder a palavra aos seus pares, observando a ordem de inscrição ou do pedido verbal;
k) chamar a atenção do orador quando se desviar do assunto em discussão ou ao esgotar-se o tempo para usar da palavra;
I) estabelecer com precisão o ponto da questão sobre que devem ser feitas as votações;
m) designar relatores para as matérias sujeitas ao exame da C.D.E., reservando para si as que entender relatar;
n) fixar as sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;
o) despachar o expediente;
p) determinar a divulgação, quando julgar conveniente, de qualquer ato ou documento da C.D.E.;
q) dar posse ans funciorários da C.D.E. e às pessoas de art. 11 do decreto-lei n. 4.807;
r) propor ao Presidente da República as medidas que se tornarem necessárias aos trabalhos da C.D.E., visando o estabelecimento de condições de rapidez ao seu funcionamento;
s) exercer o direito de voto, como os demais membros, e como presidente, na hipótese do art. 10, § 3º, deste Regimento;
t) superintender os trabalhos da Secretaria e demais serviços administrativos da C.D.E.
TÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 7º Competem ao vice-presidente, no exercício eventual da Presidência, as atribuições constantes da art. 6º deste Regimento.
TÍTULO IV
DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 8º Compete aos membros da C.D.E.:
a) comparecer a todas as sessões, salvo motivo de força maior, que deverá ser justificado;
b) tomar parte nas discussões dos assuntos em debate;
c) votar, justificar o seu voto, podendo fazê-lo em separado, se vencido, e servir de prolator da Resolução, quando o seu voto for vencedor;
d) requerer ao presidente a convocação de sessões extraordinárias, justificando o pedido;
f) pedir vista dos processos;
e) estudar e relatar as matérias que lhe forem distribuidas;
g) propor todas as medidas julgadas uteis ao cabal desempenho das atribuições da C.D.E. e ao andamento dos processos.
CAPÍTULO IV
TÍTULO ÚNICO
DOS TRABALHOS DA COMISSÃO
Art. 9º A C.D.E. reunir-se-á em dia e hora designados pelo presidente e as sessões só se realizarão quando presente a maioria de seus membros.
Parágrafo único. Cada sessão terá duas horas de duração, prorrogaveis por deliberação da C.D.E..
Art. 10. As deliberações da C.D.E. serão tomadas em forma de Resoluções.
§ 1º Nenhuma deliberação se considerará adotada senão quando reunir os votos da maioria dos presentes.
§ 2º Votarão somente os membros presentes aos trabalhos, sendo inadmissivel a delegação.
§ 3º Quando houver empate na votação, prevalecerá o voto do presidente.
Art. 11. A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:
I, chamada;
II, leitura, discussão e votação da ata anterior;
III, expediente;
IV, ordem do dia (discussão e votação das matérias).
Art. 12. A ata resumirá, com clareza, tudo quanto ocorrer na sessão e a sua divulgação será feita nos termos do art. 6º, alínea p, deste Regimento.
§ 1º A C.D.E., quando julgar conveniente, poderá determinar o apanhamento taquigráfico dos seus trabalhos.
§ 2º A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de número funcionando-se, nesse caso, os nomes dos membros que compareceram para os trabalhos.
Art. 13. As sessões serão secretariadas pelo funcionário que for designado pelo presidente da C.D.E..
Parágrafo único. O secretário fará a chamada, lerá a ata da sessão anterior e procederá à leitura do expediente e de qualquer documento, por ordem do presidente.
Art. 14. Lida a ata, será a mesma submetida à discussão e aprovação imediata.
Parágrafo único. As retificações feitas à ata da sessão anterior, reconhecidas procedentes pelo plenário, serão consignadas na ata imediata.
Art. 15. Toda a matéria que constituir objeto de estudo ou exame coletivo da C.D.E. tomará o nome de “proposição” e, assim, será autuada pela Secretaria.
Art. 16. A ordem do dia será organizada pelo presidente, da mesma devendo constar as matérias cujas discussões não tenham sido ultimadas.
Parágrafo único. A ordem do dia só poderá ser alterada em caso de urgência ou de preferência concedida para qualquer matéria, a critério do presidente.
Art. 17. As cópias dos pareceres sobre as matérias incluidas em ordem do dia deverão ser entregues aos membros da C.D.E. com a antecedência mínima de dois dias uteis, salvo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 18. Exposta a matéria e prestados os esclarecimentos que lhe forem solicitados, o relator emitirá parecer. O presidente, em seguida, abrirá discussão sobre o parecer e concederá a palavra aos membros que a solicitarem, na ordem de inscrição.
§ 1º O parecer será emitido verbalmente ou por escrito, em termos explícitos, sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição da matéria a que se referir e terminará sempre por conclusões sintéticas.
§ 2º Nenhum membro poderá usar da palavra sem que, antes, o presidente lha tenha concedido.
Art. 19. Os membros da C.D.E. poderão usar da palavra sobre cada matéria durante 10 (dez) minutos, prorrogaveis a critério do presidente.
Parágrafo único. Fica excetuado dessa limitação de tempo o relator, cuja fala, entretanto, obedecerá à regra firmada no § 1º do artigo anterior.
Art. 20. Antes do encerramento da discussão, o relator poderá, mais uma vez, fazer uso da palavra pelo prazo fixado no artigo precedente.
Art. 21. Quando, ao se discutir assunto em plenário, houver discordância entre os membros, da qual decorra a necessidade de se fixar a interpretação de uma norma ou cláusula, poderá ser ouvida a Consultoria Jurídica, mediante prévia aprovação da C.D.E., ficando a discussão sobreestada, aguardando parecer.
Parágrafo único. À Consultoria será concedido o prazo de cinco dias para emitir parecer, sendo que as suas conclusões terão valor simplesmente opinativo.
Art. 22. Encerrada a discussão da matéria, será a mesma posta em votação e, pelo presidente, colhidos os votos dos presentes e proclamado o resultado.
Art. 23. A votação será nominal, respondendo “sim” os que votarem a favor e “não” os que votarem contra.
§ 1º Será “vencido” o voto do membro contrário às conclusões do parecer e, quando for fundamentado e terminar por conclusões diversas do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”.
§ 2º Se a divergência com as conclusões do parecer não for fundamental, dará o membro o “voto com restrições”, que será computado como favoravel.
Art. 24. Durante a discussão, e somente na primeira sessão em que for considerada a matéria, poderão ser apresentadas, por escrito, emendas, sobre as quais será emitido parecer pelo mesmo relator.
§ 1º Não serão, porem, admitidas emendas que não tenham relação com a matéria em discussão.
§ 2º As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas e devem ser submetidas a voto na ordem desta classificação.
§ 3º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda.
Art. 25. Ao ser anunciada a votação, poderão os membros pedir vista do processo por prazo não excedente de dois dias uteis, mediante requerimento, escrito ou verbal, ao presidente.
Art. 26. Salvo determinação em contrário da C.D.E., as matérias serão submetidas a uma única discussão.
Art. 27. Caberá ao relator da matéria, cuja votação tenha sido concluida, organizar a redação final da Resolução em que a mesma se converter, a qual será lida e submetida à aprovação na sessão imediata, se não o for na mesma sessão.
Art. 28. Aprovada a redação final da Resolução, o presidente da C.D.E. determinará as providências necessárias afim de que a mesma produza os seus efeitos legais.
Art. 29. Os assuntos da alçada do plenário serão previamente instruidos pelos orgãos auxiliares da Comissão e, pelo presidente, distribuidos ou avocados, afim de serem relatados e emitidos os pareceres.
Art. 30. O relator deverá apresentar o seu parecer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo, salvo prorrogação concedida pelo presidente a requerimento fundamentado do relator.
§ 1º O relator, afim da emitir parecer, poderá fazer baixar o processo em diligência, solicitando ao presidente os esclarecimentos que julgar necessários.
§ 2º A contagem do prazo previsto neste artigo ficará interrompida enquanto o processo estiver em diligência.
§ 3º O relator poderá declarar-se suspeito ou impedido, fundamentando os motivos de suspeição ou impedimento, cabendo ao presidente da C. D.E. decidir se os motivos são aceitaveis.
§ 4º Se o presidente julgar procedentes as razões invocadas para a suspeição ou impedimento, designará outro relator.
Art. 31. As sessões serão secretas, em parte ou no todo, quando assim o entender a C. D. E.
CAPÍTULO V
TÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Afim de estudar assuntos da competência da C.D.E., poderá o presidente designar subcomissões.
Art. 33. São orgãos auxiliares da C.D.E. a sua Secretaria, as delegações, os fiscais, os administradores e os liquidantes.
Art. 34. A Secretaria, superintendida pelo presidente da C.D.E., ficará subordinada a um diretor, funcionário público, requisitada na forma do § 3º, e designado para esse fim pelo presidente.
§ 1º Os trabalhos da Secretaria serão ordenados por Divisões e estas em Secções, de acordo com as necessidades do serviço e mediante o esquema que a C.D.E. aprovar dentro de 15 dias após a publicação deste Regimento.
§ 2º Os funcionários que constituirem a Secretaria, na forma do art. 8º do decreto-lei n. 4.807, serão requisitados, sem prejuizo dos respectivos vencimentos e de quaisquer vantagens asseguradas pelas leis e regulamentos que os regem.
§ 3º A requisição do pessoal para os orgãos da C.D.E. será solicitada pelo seu presidente ao Presidente da República, na forma da legislação em vigor.
§ 4º Cabe à C.D.E. determinar as funções gratificadas, fixando-lhes as respectivas vantagens, que serão submetidas à aprovação do Presidente da República.
Art. 35. Os funcionários da C.D.E. ficarão subordinados às regras disciplinares aplicaveis ao funcionalismo público federal.
Art. 36. O período de funcionamento da Secretaria será de seis horas diárias, exceto aos sábados, quando poderá ser de três horas.
§ 1º Poderá o presidente, no interesse do serviço, determinar a prorrogação do horário do pessoal, no todo ou em parte, observadas as determinações do Código de Contabilidade Pública.
§ 2º Caberá ao presidente da C.D.E., por intermédio do diretor da Secretaria, determinar a hora de início dos trabalhos e a do respectivo encerramento.
Art. 37. É vedado a qualquer membro ou funcionário da C.D.E., sob as penas da lei, prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo da C.D.E., sem que tenham recebido, para isso, permissão expressa do presidente.
Art. 38. São vedadas as manifestações, pela C.D.E., de regozijo ou pesar, de carater pessoal, salvo em relação aos elementos que a compõem.
Art. 39. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1942.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
Alexandre Marcondes Filho.
Eurico G. Dutra.