DECRETO N

DECRETO N. 10.916 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1942

Dispõe sobre a construção de uma linha de transmissão destinada ao fornecimento de energia elétrica ao Polígono de Tiro na Marambaia

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940,

Considerando que a medida, solicitada pela Comissão Construtora e Instaladora do Polígono de Tiro da Marambaia, foi julgada necessária pela resolução n. 107, de 12 de novembro de 1942, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º A Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, construirá, entre Campo Grande e a ponte a ser lançada entre a estrada da Barra de Guaratiba e a restinga de Marambaia, uma linha de transmissão, de cerca de 16 Km. de extensão, com a frequência de 50 ciclos por segundo e com capacidade de transporte até 300 KVa e, bem assim, as respectivas obras complementares, de acordo com o projeto a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Essa linha de transmissão trabalhará sob as tensões de 25.000 volts no trecho, com a extensão aproximada de 10 Km., entre Campo Grande, onde termina a linha de igual tensão, da referida Companhia, e o largo da Ilha, e de 6.000 volts, no trecho, com a extensão de cerca de 6 Km ., entre o citado largo e a futura ponte de ligação da estrada da Barra de Guaratiba com a restinga.

Art. 2º À Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, cumpre:

I – Registar o presente títuIo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da data da publicação do presente decreto;

II – Apresentar à mesma Divisão os correspondentes estudos, projetos e orçamentos, tambem dentro de trinta (30) dias a partir da referida publicação;

III – Iniciar e concluir as respectivas obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º Para executar os trabalhos determinados no presente decreto, a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, gozará dos direitos previstos no art. 151 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas).

Art. 4º As condições do financiamento para a construção da linha serão firmadas por ajuste entre o Ministério da Guerra e a Companhia de Carrís, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada.

Art. 5º As condições de fornecimento, inclusive a data do início respectivo e as tarifas a vigorar até a assinatura do contrato previsto no art. 18 do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1939, serão fixadas em portaria, pelo Ministro da Agricultura, mediante proposta da Divisão de Águas.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.

Eurico G. Dutra.