DECRETO N. 10.917 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1942
Outorga à Usinas de Raspa e Farinha, de Responsabilidade Limitada, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma cachoeira, situada no rio da Glória, distrito de Carazinho, município do mesrno nome, Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E’ outorgada a Usinas de Raspa e Farinha de Responsabilidade Limitada, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma cachoeira no rio da Glória, distrito de Carazinho, município do mesmo nome, Estado do Rio Grande do Sul, até à potência de trezentos e sete (307) kw, correspondente à altura de queda de treze metros e sessenta centímetros (13,60 m) e à descarga de dois mil e trezentos (2. 300) litros por segundo.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à utilização de energia mecânica para uso exclusivo da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I – Registá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação.
II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas:
a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheias bem como à variação do nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta, em escala razoavel, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que setá construida a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação, secções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil, com todas as indicações necessárias, observadas as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200), e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto de orçamento; turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação aa velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 23,50 e 100 por cento da carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho de turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto.
III – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IV – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo até sessenta (60) dias depois de segistado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente do respectivo aproveitamento de energia hidráulica, reverterá para o Município de Carazinho, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Município de Carazinho, fizer uso do seu direito e essa reversão, cumprir-lhe-á garantir à ex-concessionária, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.
§ 2º No caso contrário, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, fica a concessionária obrigada e dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de Carazinho e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.
Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.