DECRETO N

DECRETO N. 10.929 – DE 10 DE JUNHO DE 1914

Approva a reforma dos estatutos da sociedade anonyma Moinho Fluminense

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Moinho Fluminense, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto 9.776, de 25 de agosto de 1887, cujos estatutos foram reformados pelos decretos ns. 4.380, de 7 de abril de 1902, e 10.891, de 14 de maio de 1914, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma Moinho Fluminense para reformar os seus estatutos, de accôrdo com a resolução votada em assembléa geral extraordinaria dos seus accionistas, realizada em 28 de maio ultimo, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

Sociedade anonyma Moinho Fluminense

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA, EM 28 DE MAIO DE 1914

Aos vinte e oito dias do mez de maio de mil novecentos e quatorze, presentes, em uma das salas do Moinho, á rua da Saude numero duzentos e noventa, quinze accionistas representando – quatorze mil seiscentas e noventa acções, com mil quatrocentos sessenta e nove votos, o senhor David Roberts, director-presidente, verificando haver numero legal, declarou constituida a assembléa geral extraordinaria, ás quatorze horas e quinze minutos, solicitando que dentre os presentes á assembléa se indicasse um para dirigir os trabalhos.

Por proposta do accionista senhor Henrique R. Wlilhomens foi indicado o senhor Francisco Canella, para presidir a assembléa, que sendo unanimemente acceito, occupa o logar na mesa, convidando para secretarios, respectivamente os senhores Henrique R. Milhomens e Cawood L. Robinson, os quaes tambem occupam seus logares.

Constituida assim a direcção da reunião, o senhor presidente manda proceder á leitura da acta da ultima assembléa, que foi dispensada a requerimento do accionista senhor Ernani Lodi Batalha, devidamente approvado, sob fundamento de estar aquella acta já approvada e assignada pelos accionistas presentes á mesma reunião.

Manda, então, o senhor presidente, lêr o annuncio da convocação da presente reunião, o qual é do teor seguinte:

«Convido os senhores accionistas para se reunirem no dia vinte e oito do corrente, ás quatorze horas, no escriptorio da sociedade, á rua da Saude numero duzentos e noventa, para o fim de tomarem conhecimento da solução dada ás resoluções da assembléa geral anterior sobre o aumento do capital e outros assumptos, e bem resolverem sobre a reforma dos estatutos da sociedade e eleição dos membros do conselho administrativo. Rio de Janeiro, vinte de maio de mil novecentos e quatorze. – D. Roberts, director-presidente.»

Estando por essa publicação conhecida a ordem do dia, o senhor presidente manda lêr uma exposição da directoria, que se acha sobre a mesa, relativamente á primeira parte, a qual é do teor seguinte:

«Senhores accionistas – De conformidade com as deliberações que foram devidamente approvadas na assembléa extraordinaria, realizada em sete do mez corrente, esta directoria providenciou desde logo no sentido de obter do Governo a respectiva approvação quanto as alterações resolvidas nos estatutos sociaes. Essa approvação foi concedida por decreto numero dez mil oitocentos e noventa e um, de quatorze do corrente mez, tendo sido o competente registro feito na Junta Commercial, sob numero quatro mil e vinte seis, como verificareis das respectivas publicações no Diario Official, de dezesete e vinte e tres deste mez, que vos são exhibidos com esta. Estando assim preenchidas as formalidades e realizado integralmente o augmento de (1.000:000$) mil contos de réis, a sociedade acha-se com o capital de (2.000:000$), dous mil contos de réis. Agora, attendendo que os estatutos em vigor são por demais antigos, tomámos a liberdade de submetter ao vosso esclarecido criterio e approvação uma reforma completa, de accôrdo com o projecto que esta acompanha, que melhor consulta o desenvolvimento dos negocios sociaes, e acompanha o progresso mundial no assumpto. Deliberareis, portanto, sobre esta necessidade imprescendivel. E, como já foi approvada a alteração quanto a administração da sociedade que passa a ser exercida por um conselho administrativo, de cinco membros, a directoria depõe em vossas mãos o seu mandato, afim de que livremente seja preenchida por vós aquella disposição legal, elegendo o mesmo conselho. Agradecendo a confiança e a estima que sempre lhe foram dispensadas pelos senhores accionistas, cada um dos membros desta directoria, individualmente, se compromette a coadjuvar a nova direcção em tudo quanto fôr a bem dos interesses sociaes, concorrendo assim para o engrandecimento da sociedade. Rio de Janeiro, vinte e tres de maio de mil novecentos e quatorze. – David Roberts. – Conrado J. Niemeyer.»

Em seguida o senhor presidente manda lêr tambem o seguinte parecer da commissão fiscal:

«A commissão fiscal da Sociedade Anonyma Moinho Fluminense, tomando conhecimento da exposição da directoria quanto ás diligencias que empregou no sentido de regularizar as alterações approvadas na ultima assembléa geral extraordinaria de sete do corrente verificou que tudo foi feito na devida ordem.

E’ tambem de parecer que deve ser acceita a reforma dos estatutos sociaes que a mesma directoria apresenta, em projecto visto serem bem antigos os que estão em vigor, obedecendo este projecto ao gráo de desenvolvimento que tem tido a sociedade.

Rio de Janeiro, vinte e cinco de maio de mil novecentos e quatorze. – Ernani Lodi Batalha. – Carlos de Rossi. – Alfredo P. dos Santos.».

Manda tambem o senhor presidente lêr a certidão da Junta Commercial, que se acha publicada no Diario Official, de vinte e tres do corrente, relativamente ao archivamento da acta da assembléa realizada em sete de maio vigente, com o decreto numero dez mil oitocentos noventa e um de quatorze, que approvou a reforma dos estatutos, com augmento do capital e com a publica-fórma do certificado do deposito da decima parte do capital augmentado em dinheiro.

Essa certidão é do teôr seguinte:

Certifico que, por despacho da Junta Commercial de hoje, se archivaram nesta repartição, sob numero quatro mil vinte e seis, os seguintes documentos referentes á Sociedade Anonyma Moinho Fluminense, a saber: a acta da assembléa geral extraordinaria realizada em sete de maio vigente, publicada no Diario Official, de dezesete do referido mez, juntamente com o decreto numero dez mil oitocentos noventa e um, de quatorze do mez citado, que approvou a reforma dos seus estatutos com augmento do seu capital; uma publica-fórma da carta de autorização que obteve do Coverno approvando a reforma dos referidos estatutos; uma publica-fórma do deposito da decima parte do capital augmentado em dinheiro, feito no Banco do Brazil e a guia do pagamento do sello devido feito no Thesouro Nacional. Eu, Horacio Pestana de Aguiar, terceiro official da secretaria desta junta, o escrevi. – Rio de Janeiro, vinte e tres de maio de mil novecentos e quatorze. – Isidoro Campos, director. (Sobre uma estampilha no valor total de cinco mil e quinhentos réis).».

Terminada a leitura desses documentos o senhor presidente da assembléa congratula-se com os senhores accionistas e com a directoria pelo feliz exito da operação, passando a submetter á discussão o projecto de reforma dos estatutos apresentado pela directoria.

Nesse sentido, manda pelo primeiro secretario, proceder á leitura do mesmo projecto que está assim redigido:

Estatutos da Sociedade Anonyma Moinho Fluminense

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º A Sociedade Anonyma Moinho Fluminense, com séde na cidade do Rio de Janeiro, tem por fim a compra, venda e moagem de trigo e outros cereaes nacionaes e estrangeiros e o fabrico de massas com os productos da moagem e a compra, e venda de farinhas, trigo, semolas, farello e massas podendo, tambem a juizo do conselho administrativo, participar em industrias similares e na formação das mesmas effectuar compras de bens moveis e immoveis e semoventes, celebrar contractos de arrendamentos, abrir succursaes tanto neste paiz como no estrangeiro, dar e tomar dinheiros sobre hypothecas, emittir debentures dentro e fóra do paiz.

Art. 2º O prazo de duração da sociedade é de cincoenta annos, cabendo á assembléa geral resolver antes de expirado o mesmo a prorogação ou a dissolução e liquidação da sociedade nos casos e termos da lei vigente.

Art. 3º Resolvida, a dissolução da sociedade no fim do prazo estabelecido, será sua liquidação realizada por uma commissão eleita pela assembléa geral.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4º O capital da Sociedade Anonyma Moinho Fluminense é de 2.000:000$ (dous mil contos de réis), representado por 20.000 acções ao portador de 100$ cada uma, das quaes os Srs. John Moore & Comp., subscreveram 10.000 acções por conta propria e de terceiros.

Art. 5º Este capital já está totalmente subscripto e realizado.

CAPITULO III

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 6º No fim de cada anno se procederá a um balanço geral, e dos lucros liquidos se farão as seguintes deducções:

5 % para o fundo de reserva;

5 % para o fundo de depreciação de materiaes;

Attingindo o fundo de reserva a 50 % do capital, é facultado á assembléa geral augmental-o ou não, conforme resolva a mesma assembléa.

2 % para o presidente;

1 % para o secretario;

No caso de não se distribuir dividendos ou que as partes que correspondem ao director-presidente não attinjam á 15:000$, e ao director-secretario 12:000$, completar-se-hão essas quantias debitando-se a differença a Gastos Geraes.

O director-presidente e o director-secretario teem o direito de levantar mensalmente a duodecima parte dessas quantias referidas.

2 % aos demais membros do conselho administrativo;

O saldo restante será applicado á distribuição dos dividendos e a qualquer outro fundo, a juizo do conselho administrativo, com a approvação da assembléa geral.

Art. 7º Serão considerados como renunciados a favor da sociedade os dividendos não reclamados dentro do prazo de cinco annos e levados ao fundo de reserva.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 8º A sociedade será administrada por um conselho administrativo, composto de cinco membros, cujo mandato durará tres annos, eleitos em assembléa geral, os quaes nomearão entre si o presidente e o secretario.

O exercicio do cargo de director fica sujeito ao deposito prévio de cem acções inscriptas em seu nome, e inalienaveis durante a sua administração e termo final da sua responsabilidade.

Quando um director accumular as funcções de gerente, deverá elevar sua caução a duzentas acções.

Quando o gerente não fôr director sua caução será de cem acções, nas mesmas condições das cauções dos directores.

Os membros do conselho administrativo poderão ser reeleitos sempre.

Art. 9º Em caso de morte, renuncia ou incapacidade de algum dos membros, o conselho administrativo, de accôrdo com a commissão fiscal, nomeará um accionista para exercer este cargo interinamente até a celebração da primeira assembléa, a qual elegerá o novo membro para esse cargo pelo tempo que faltar do mandato do conselho administrativo.

Não é necessario ter domicilio no paiz para ser membro do conselho administrativo.

Um director ausente poderá dar o seu voto sobre assumptos determinados por procuração conferida a outro accionista.

Art. 10. O conselho administrativo terá poderes plenos e geraes para dirigir a sociedade, tratando e resolvendo todos os negocios relacionados com a mesma, fazendo quorum com tres de seus membros.

São especialmente attribuições do conselho administrativo:

a) exercer a representação legal da sociedade, por meio de seus presidente e secretario, ou em sua falta por dous membros seus ou qualquer membro do conselho administrativo, com um procurador. Para obrigar a sociedade são necessarias duas firmas;

b) administrar os negocios da sociedade, com amplas faculdades para realizar todas as operações relativas ao seu objecto, taes como:

Determinar os gastos geraes da administração;

Nomear procuradores;

Autorizar e realizar todas as compras, vendas, trocas de bens moveis e immoveis ou semoventes, arrendamentos e locações, passiva e activamente.

Regular questões de servidões, acceitar vinculos hypothecarios e consentir nellas sobre os immoveis pertencentes á sociedade.

Celebrar todos os actos e contractos da sociedade;

Entregar bens moveis, immoveis ou semoventes contra titulos ou dinheiro em effectivo a toda a sociedade commercial creada ou por crear-se.

Participar na creação de sociedades que tenham por objecto realizar no todo ou em parte as operações mencionadas nestes estatutos.

Adquirir acções de outras sociedades similares.;

Receber todas as sommas devidas á sociedade;

Determinar a collocação dos fundos disponiveis e o emprego dos fundos de reserva;

Autorizar as retiradas e transferencias dos fundos, rendas creditos e valores pertencentes á sociedade;

Fazer-se abrir toda a classe de creditos, tomar emprestimos em conta corrente, dar garantias e hypothecas para garantir o reembolso das sommas devidas pela sociedade;

Nomear e demittir empregados e o gerente, determinando suas attribuições e salarios e propôr gratificações eventuaes;

Tratar, transigir e louvar-se em arbitros ou arbitradores sobre qualquer assumpto da sociedade;

Preparar as contas que devem ser submettidas á assembléa geral com informações sobre ellas e sobre a situação dos negocios sociaes;.

Propôr á assembléa os dividendos á distribuir;

Submetter á assembléa, geral as propostas de modificações dos estatutos, de augmento ou reducção do capital, assim como as propostas de prorogação, fusão e dissolução antecipada da sociedade;

Conceder, de accôrdo com a commissão fiscal, aos directores encarregados de uma missão especial e aos empregados superiores uma gratificação ou uma porcentagem nos beneficios especiaes dos serviços ou missão de que se tiverem encarregado os quaes serão debitados na conta de gastos geraes; não sendo membro do conselho administrativo o gerente poderá ter uma porcentagem nos lucros liquidos, que será fixada de accôrdo com a commissão fiscal, não podendo ser feito contracto a este respeito, por prazo maior de dous annos; para maior prazo é necessario consentimento da assembléa geral;

As precedentes enunciações não teem caracter limitativo, porque tudo o que não está expressamente reservado pelos estatutos ou pelas leis á assembléa geral dos accionistas é da competencia do conselho administrativo.

Art. 11. O conselho administrativo poderá delegar algumas de suas faculdades em uma ou varias pessoas, ainda mesmo que estranhas á sociedade.

Paragrapho unico. Qualquer membro do conselho administrativo poderá exercer o cargo de gerente da sociedade.

CAPITULO V

DA COMMISSÃO FISCAL

Art. 12. A commissão fiscal será composta de tres membros eleitos annualmente pela assembléa geral, que tambem elegerá tres supplentes para substituir aquelles em caso de vaga e impedimento.

Art. 13. A' commissão fiscal especialmente compete:

1º, examinar a escripturação da sociedade, os valores em caixa, balancetes e balanços;

2º, apresentar em reunião ordinaria da assembléa geral seu parecer sobre os negocios da sociedade;

3º tomar conhecimento de todos os actos e resoluções do conselho administrativo.

Art. 14. A commissão fiscal receberá por cada uma reunião que realize 300$, divididos igualmente entre seus membros.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

Art. 15. Os acionistas que desejarem assistir ás assembléas geraes deverão com tres dias de antecedencia depositar suas acções na caixa da sociedade, ou no logar indicado na convocação, ou um recibo dellas de deposito em algum banco local ou estrangeiro, para obterem os bilhetes de entrada.

Art. 16. As resoluções da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou devidamente representados.

Art. 17. Os votos serão computados um por cada acção, com as limitações da lei.

Art. 18. Os accionistas ausentes poderão fazer-se representar por meio de um procurador ou outorgando poderes por carta, sendo preciso que o representante seja accionista para poder exercer a referida representação.

Art. 19. O accionista residente no estrangeiro poderá tambem votar por telegramma ou por carta dirigida a um accionista.

Art. 20. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente, eleito por acclamação, e dous secretarios, nomeados por este.

Art. 21. Nas assembléas geraes só poderão ser tratados os assumptos mencionados nas respectivas convocações.

Art. 22. As convocações das assembléas ordinarias serão ordinarias.

Art. 23. As convocações das assembléas ordinarias serão feitas com quinze dias de antecedencia, por meio de avisos publicados em dous jornaes do Rio de Janeiro, e as convocações das assembléas geraes extraordinarias serão feitas com oito dias de antecedencia tambem por meio de avisos publicados em dous jornaes do Rio de Janeiro.

Art. 24. A assembléa geral ordinaria será convocada pelo conselho administrativo, o mais tardar, durante o decurso do mez de março de cada anno e em dia, hora e local que este designe.

Art. 25. O anno social começa em 1 de janeiro e finda-se em 31 de dezembro de cada anno.

Art. 26. A assembléa geral extraordinaria se reunirá sempre que o conselho administrativo a julgue necessaria, ou a solicite um numero de accionistas, que represente, pelo menos, a quinta parte do capital social.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 27. Todos os casos omissos nos presentes estatutos serão regidos pelas leis vigentes.

Estando terminada a leitura do projecto da reforma dos estatutos, o Sr. presidente põe em discussão parcialmente cada um dos seus artigos e ninguem fazendo observações submette a votos todo o seu conjuncto, sendo unanimemente approvado pelo que o Sr. presidente determinou a legalização da alludida reforma para que produza todos os effeitos de direito.

Em seguida o Sr. presidente submette á consideração dos Srs. accionistas o pedido de demissão da directoria em virtude da reforma que acabava de ser approvada, sendo unanimemente acceita a renuncia pelo que o Sr. presidente, suspendendo a sessão por dez minutos, para que os Srs. accionistas se munissem de cedulas para a eleição do conselho administrativo, reabriu-a após esse tempo mandando proceder á chamada pelo Sr. 1º secretario.

Feita a chamada foram recolhidas quinze cedulas que apuradas deram o seguinte resultado:

Para o conselho administrativo:

 

Votos

Alfredo Hirsch.......................................................................................................................................

1.469

Mauricio Bunge......................................................................................................................................

1.469

Conrado Jacob de Niemeyer.................................................................................................................

1.449

Commendador Luiz Camuyrano............................................................................................................

1.460

David Roberts........................................................................................................................................

1.269

Leopoldo Gianelli...................................................................................................................................

229

A’ vista do resultado da apuração, o Sr. presidente proclama eleitos membros do conselho administrativo da sociedade, para servirem no periodo de 1914 a 1916, os Srs. Alfredo Hirsch, Mauricio Bunge, commendador Luiz Camuyrano, Conrado Jacob de Niemeyer e David Roberts, dando-os por empossados desde que façam a caução legal.

Concedida a palavra a bem dos interesses sociaes e ninguem della fazendo uso, o Sr. presidente, pedindo uma pequena demora, manda redigir a acta que, sendo lida, submettida á discussão e ninguem sobre ella fazendo observações, foi posta a votos sendo unanimemente approvada, pelo que vae, pela mesa e por todos os presentes assignada. Rio de Janeiro, 28 de maio de 1914. – F. Canella, presidente. – Henrique R. Milhomens, 1º secretario. – Cawood L. Robinson, 2º secretario. – Alfredo P. dos Santos. – C. de Rossi. – Ernani Lodi Batalha. – Jonh Moore & Comp. – H. O. Robinson. – Paschoal Bevilacqua. – Luiz Camuyrano. – D. Roberts. – Joaquim Francisco de Souza. – Leopoldo Gianelli. – Conrado J. de Niemeyer. – Alvaro de Almeida Gama.

Cópia exacta da acta da assembléa geral extraordinaria da sociedade anonyma Moinho Fluminense, em 28 de maio de 1914, lançada no livro das actas, de folha 132 a folha 148.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1914. – F. Canella, presidente. – Henrique R. Milhomens, 1º secretario. – Cawood L. Robinson, 2º secretario.