DECRETO N. 10.930 – DE 10 DE JUNHO DE 1914
Concede autorização á sociedade cooperativa de responsabilidade limitada Panificia, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade cooperativa de responsabilidade limitada Panificia, com séde nesta Capital, e devidamente representada
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade cooperativa de responsabilidade limitada Panificia, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.
Estatutos da Panificia, sociedade cooperativa de responsabilidade limitada
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO, NOME, SÉDE, CAPITAL E OBJECTO DA SOCIEDADE
Art. 1º Com o titulo Panificia, sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, é constituida, em harmonia com o decreto legislativo n. 1.637, de 5 de janeiro do 1907, e demais leis em vigor, uma sociedade cooperativa.
Art. 2º A Panificia tem a sua séde e fôro juridico nesta cidade, sita á rua da Alfandega n. 46 (provisoriamente), podendo estabelecer agencias, succursaes ou depositos em qualquer ponto do territorio brazileiro, e a sua duração é de 30 annos.
Art. 3º O seu capital, que será illimitado, sendo o seu minimo fixado em 4:800$, é constituido por acções nominativas, inconvertiveis e incessiveis, de um só typo e do valor de 20$ cada uma.
Art. 4º A Panificia tem por fim:
1º, a fabricação, venda e consumo de pão, trigo, centeio e milho;
2º, a fabricação venda e consumo de pães doces, bolachas e biscoitos da competencia da padaria;
3º, a venda de seus sub-productos;
4º, a compra ou fabricação, venda e consumo de outros generos alimenticios indispensaveis á vida.
Paragrapho unico. A realização do n. 4 fica dependente de approvação da assembléa geral, á qual a directoria submetterá préviamente proposta fundamentada.
Art. 5º Sendo por lei e por estes estatutos limitada a responsabilidade de cada socio, sómente os haveres da sociedade garantirão as operações que ultrapassarem as forças do capital social.
CAPITULO II
DOS SOCIOS
Art. 6º O numero de socios é illimitado, mas nenhum poderá ser interessado na sociedade por mais de 200$, valor de 10 acções.
Paragrapho unico. Exceptuam-se da disposição deste artigo os socios fundadores que subscrevem estes estatutos, e que para esse effeito são obrigados a entrar para a sociedade com o capital de 400$, valor de 20 acções, cada um.
Art. 7º Desde que o capital subscripto attingir a 200:000$ valor de 10.000 acções, não será concedida a cada novo socio mais que uma acção.
Art. 8º Podem fazer parte desta sociedade todas as pessoas maiores ou emancipadas no goso dos seus direitos civis, sem distincção de sexo ou racionalidade.
Paragrapho unico. Exceptuam-se do disposto neste artigo as pessoas que exerçam as industrias de padaria e moagem ou outras congeneres ou nellas tenham interferencia como empregados ou administradores, na séde da cooperativa ou aonde ella tenha agencias e succursaes.
Art. 9º As propostas para admissão de socios devem ser assignadas por um socio no goso dos seus direitos e conter as seguintes indicações: nome, idade, profissão e morada do candidato, numero de acções que subscreve e a fórma de pagamento.
Paragrapho unico. A admissão ou rejeição do candidato será, participada, para os devidos effeitos, ao proponente no prazo de cinco dias, a contar da deliberação da directoria.
CAPITULO III
DOS DEVERES DOS SOCIOS
Art. 10. O socio tem por dever:
1º, pagar a importancia de cada acção que subscrever, de uma só vez ou em prestações de 5$ mensaes;
2º, pagar como joia, no acto da inscripção, a quantia fixa de 2$ por acção;
3º, consumir productos da cooperativa e pagal-os no acto do recebimento;
4º, promover por todos os meios legitimos ao seu alcance, a prosperidade da cooperativa;
5º, exonerar-se quando, depois de inscripto socio, venha a estabelecer-se com padaria, moagem ou industria correlativa, ou nellas intervenha como empregada ou administrador, recebendo neste caso, o seu capital por inteiro;
6º, cumprir e deligenciar que sejam cumpridas as disposições deste pacto social;
7º, acceitar e exercer os cargos ou commissões para que fôr eleito ou nomeado.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 11. A todos os socios na posse de uma acção liberada correspondem os seguintes direitos:
1º, assistir á manipulação de todos os productos da Panificia;
2º, ter uma bonificação de 10 % nos productos que consumir, a titulo de barateamento dos mesmos;
3º, partilhar dos lucros liquidos da cooperativa, de conformidade com o estipulado no art. 47;
4º, ter o credito de consumo até 80 % do valor das suas acções liberadas;
5º, desligar-se da sociedade em qualquer época entregando as suas acções liberadas á cooperativa, com o abatimento de 10 % que reverterá em beneficio do fundo de reserva;
6º, fazer parte da assembléa geral, eleger e ser eleito, quando possuidor de uma ou mais acções liberadas antes 90 dias da data fixada para a reunião da mesma;
7º, requerer, conjuntamente com 99 socios, representando um quinto do capital social, a convocação da assembléa geral, observando o disposto no § 2º do art. 24;
8º, examinar os livros e contas da sociedade relativas ao anno findo, e que estarão expostos por espaço de 30 dias, para os effeitos do § 1º do art. 23.
§ 1º Aos socios cujo consumo mensal seja superior a 300$, será concedido mais um bonus extraordinario de 5 % sobre o seu consumo.
§ 2º Para a Concessão do credito de que trata o n. 4. deste artigo é indispensavel que o socio o solicite á directoria, e quando o mesmo lhe seja concedido, receberá a importancia do credito em vales privativos da Panificia, com os quaes pagará diariamente o seu consumo. Findo o credito será suspensa a entrega de productos. Este credito será liquidado pelo socio no fim do mez em que fôr concedido.
§ 3º A directoria da cooperativa, acceitando as acções com o abatimento de 10 %, conforme estatue o n. 5 deste artigo, nunca poderá recolher annualmente mais de 100 desses titulos, e só depois da sociedade ter completado tres annos de existencia.
Art. 12. O capital, direitos e obrigações do socio fallecido transmittem-se aos seus herdeiros, como de direito. A sociedade, porém, não reconhecerá nem averbará, a transferencia, sem que o interessado ou seu representante, por documento authentico e legal, mostre perante a mesma a sua legitimidade de herdeiro ou successor.
CAPITULO V
DA PERDA DE DIREITOS
Art. 13. A eliminação ou exclusão de qualquer socio só poderá ser decidida pela directoria, com recurso para a assembléa geral:
1º, quando deixe de observar o disposto nos ns. 3 e 5, do art. 10;
2º, por falta de pagamento de prestações;
3º, quando pratique qualquer acto social irregular;
4º, quando verificada qualquer fraude na sua admissão;
Paragrapho unico. Determinada a eliminação ou exclusão do socio, será este avisado para fazer a liquidação das suas acções no prazo de 30 dias, findos os quaes serão as mesmas cancelladas nos respectivos livros e declaradas nullas e sem valor, e a sua importancia levada á conta do fundo de reserva. O aviso ao socio será, segundo a lei, enviado registrado pelo Correio.
Art. 14. O socio que sem justificação deixar de effectuar o pagamento parcial ou total das suas prestações, no prazo fixado no n. 1, do art. 10, será avisado para o fazer no prazo de 30 dias, findos os quaes, não o fazendo, se subentenderá que se exonera e renuncia a todos os seus direitos de socio e ao capital que já tenha pago, revertendo este em beneficio do fundo de reserva.
Art. 15. O socio que, sem se justificar, deixe de consumir os productos da cooperativa durante 60 dias consecutivos em cada anno social, será avisado para o fazer no prazo de oito dias. Si, depois deste aviso, se não justificar ou persistir em não ser consumidor, incorrerá no n. 1, do art. 13.
CAPITULO VI
DOS CORPOS SOCIAES
Art. 16. Os corpos sociaes, todos de eleição, compõem-se de directoria e conselho fiscal.
Art. 17. A eleição dos corpos sociaes será feita em assembléa geral, por meio de cedulas com a designação dos cargos, em escrutinio secreto e por maioria de votos.
Art. 18. A directoria exercerá o seu mandato durante tres annos, podendo ser reeleita.
Art. 19. Os corpos sociaes só poderão demittir-se ou ser demittidos collectivamente perante a assembléa geral.
Art. 20. Aos corpos sociaes é expressamente defeso negociar por conta propria, directa ou indirectamente com a sociedade ou fazer, por conta della, operações alheias á sua administração.
Art. 21. São incompativeis para os cargos da sociedade os socios ligados por parentesco em linha, collateral dentro do quarto gráo civil.
Paragrapho unico. No caso de eleição de parentes nas condições mencionadas, considera-se-ha eleito o mais votado sorteado em caso de empate.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 22. A assembléa geral é constituida por todos os socios no goso pleno dos seus direitos sociaes, e nella reside o poder supremo da sociedade.
Paragrapho unico. Cada socio, qualquer que seja a quantidade de acções que possua, terá um só voto, e não poderá representar por procuração mais de um socio.
Art. 23. As assembléas geraes são ordinarias e extraordinarias.
§ 1º As ordinarias effectuar-se-hão dentro do primeiro trimestre de cada anno, para apresentação, discussão e votação do relatorio, balanço e contas da directoria e parecer do conselho fiscal, e bem assim para a eleição dos corpos sociaes, quando tiver de ser feita.
§ 2º As extraordinarias realizar-se-hão sempre que a directoria o entenda indispensavel ou sejam requeridas pelos socios em conformidade com o n. 7, do art.
Art. 24. A convocação das assembléas geraes será feita sempre por meio de annuncios em um ou mais jornaes desta cidade, com 15 dias de antecipação e por avisos entregues pelos distribuidores da cooperativa nos domicilios dos socios, tres dias antes da assembléa. Deverá sempre mencionar-se naquelles e nestes o motivo da convocação ou os assumptos a resolver, e o local e hora da reunião.
§ 1º Si á primeira convocação e decorrida meia hora depois da marcada nos convites não estiver presente um numero de socios, que represente, pelo menos, um quarto do capital social, a assembléa será adiada para oito dias depois, funccionando então com qualquer numero de socios.
§ 2º Quando a assembléa fôr requerida por 100 socios, conforme preceitua o n. 7, do art. 11, e representem um quinto capital social, de accôrdo com o disposto no n. 1, do art. 137, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891 devem os mesmos indicar no respectivo requerimento qual o motivo da sua convocação e o assumpto que tem de ser tratado, não podendo a mesma realizar-se sem que estejam presentes dous terços dos socios requerentes, nem ser convocada segunda vez a requerimento dos mesmos socios. A assembléa requerida nos termos deste paragrapho, será convocada dentro do prazo maximo de oito dias.
§ 3º Em qualquer assembléa não é permittida a discussão sobre assumptos já discutidos e approvados em assembléa anterior, ou estranhos aos fins da cooperativa, assim como derimir questões pessoaes que possam comprometter a boa ordem e o bom nome da sociedade e dos seus socios.
Art. 25. A mesa da assembléa geral compõe-se de tres membros: presidente e 1º e 2º secretarios que serão indicados pelos socios presentes, competindo-lhes:
a) ao presidente, dirigir os trabalhos em conformidade com os avisos convocatorios;
b) aos secretarios, a redacção da acta, dos documentos e da correspondencia dimanada da assembléa.
Art. 26. Todas as deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria de votos, independentemente de escrutinio secreto, que sómente se observará nos actos da eleição, quando a mesa, em casos extraordinarios excepcionaes, o considere conveniente, ou por proposta de algum socio e a assembléa approve tal fórma de deliberar.
Art. 27. As assembléas realizam-se na séde social, mas, si a directoria o julgar conveniente poderão celebrar-se em outro local apropriado ao fim.
Art. 28. E’ da competencia da assembléa geral:
1º, eleger os corpos sociaes e quaesquer commissões suas auxiliares;
2º, discutir e votar o relatorio, balanço e contas da directoria e parecer do conselho fiscal;
3º, deliberar sobre o dividendo a distribuir a cada acção, de harmonia com o disposto no art. 47, e resolver sobre a applicação do capital disponivel;
4º, resolver acerca da exclusão de socios;
5º, occupar-se de quaesquer assumptos que interessem á sociedade, mormente si não estiver incluido nas attribuições consignadas nestes estatutos aos corpos sociaes;
6º, interpretar estes estatutos, amplial-os ou modifical-os de harmonia com as necessidades sociaes e os preceitos das leis.
DA DIRECTORIA
Art. 29. A’ directoria, composta de cinco membros: presidente, secretario, thesoureiro, gerente delegado e gerente technico, é confiada a administração da sociedade.
Art. 30. A directoria reunirá ordinariamente uma vez por mez, em dia fixado na primeira reunião depois da posse, e extraordinariamente todas as vezes que se torne necessario, podendo as suas deliberações ser tomadas por maioria.
Art. 31. De todas as deliberações da directoria se lavrará acta em livro especial para esse fim, devendo mencionar-se todas as informações prestadas pelos gerentes, e bem assim das resoluções tomadas.
Art. 32. São attribuições da directoria, sem prejuizo de outras especiaes consignadas nestes estatutos a cada um de seus membros:
1º, admittir os empregados de escriptorio e pessoal de laboração indispensaveis ao serviço e despedir os que ao mesmo não convenham, sob proposta dos gerentes respectivos;
2º, mandar inspeccionar na sua admissão e mensalmente por um medico, todo o pessoal das padarias, para o que fará contracto prévio com o facultativo;
3º, admittir ou rejeitar socios, ou eliminar os incursos no art. 13 e seus numeros;
4º, elaborar o relatorio, balanço e contas de cada anno economico e propor a divisão de lucros liquidos, de harmonia com os arts. 46 e 47;
5º, propor o emprego do capital disponivel;
6º, distribuir a cada socio um exemplar do relatorio, balanço annual, contas, parecer do conselho fiscal e lista dos associados, com a indicação dos que teem voto, dos que teem direito á bonificação e dividendo, pelo menos 15 dias antes da data fixada para a respectiva discussão;
7º, fornecer ao conselho fiscal, todos os elementos de que elle careça para sua completa elucidação, convidando-o a comparecer ás suas sessões, quando o julgar conveniente;
8º, elaborar, cumprir e fazer cumprir os regulamentos complementares destes estatutos;
9º, depositar nos mezes de janeiro e julho de cada anno na Junta Commercial, a lista de socios e as alterações que tiverem sido feitas nestes estatutos, em conformidade com o disposto no n. 2, do art. 16, do decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907;
10, dar posse á nova directoria, entregando-lhe, por inventario, todos os valores e haveres da sociadade, no prazo de 15 dias, contados da eleição, lavrando-se acta e termo de posse e sendo tudo assignado pelos presentes;
11, finalmente, prover a boa administração da sociedade, de harmonia com estes estatutos e deliberações da assembléa geral.
Paragrapho unico. As receitas disponiveis devem ser depositadas diariamente, em estabelecimentos bancarios de reconhecido credito, e á ordem da sociedade.
Art. 33. No caso de impedimento ou ausencia, da séde social, por mais de quatro mezes, renuncia ou fallecimento de qualquer membro da directoria, os outros directores deliberarão o preenchimento da vaga, convidando um membro do conselho fiscal, por sua ordem, a occupar o cargo até a primeira assembléa geral que se verificar, na qual se procederá á eleição, sendo que o mandato do membro eleito findará com o da directoria conjuntamente.
Art. 34. A cada um dos membros da directoria competirá especialmente:
a) ao presidente:
1º, dirigir os trabalhos das sessões;
2º, convocar as reuniões de assembléa geral;
3º, assignar todos os documentos dimanados da directoria;
4º, assignar com o secretario e thesoureiro os balancetes, relatorios, contas e balanço annual;
5º, assignar com o thesoureiro os saques contra estabelecimentos bancarios em que a sociedade tenha fundos, e as ordens de pagamento;
6º, assignar contractos, escripturas, procurações, termos e encerramento de livros;
7º, visar todos os documentos de receita e despeza;
8º, representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
b) ao secretario:
1º, substituir temporariamente qualquer membro da directoria em seus impedimentos, devendo constar das actas a substituição e causas della;
2º, a redacção das actas das reuniões da directoria;
3º, confecção do relatorio annual;
4º, assignar com o presidente e thesoureiro os balancetes, relatorios, contas e balanço annual;
c) ao thesoureiro:
1º, a cobrança e arrecadação dos fundos da sociedade;
2º, depositar as receitas nos termos do paragrapho unico do art. 32 e proceder ao levantamento das mesmas, quando seja necessario, devendo os respectivos documentos ser assignados por si e pelo presidente;
3º, effectuar todos os pagamentos autorizados pela directoria;
4º, fornecer ao secretario todos os elementos indispensaveis á confecção do relatorio annual;
5º, apresentar á directoria reunida o livro «Caixa», a caderneta do deposito e demais documentos de receita e despeza effectuada no intervallo das sessões, e prestar todos os esclarecimentos pedidos;
d) ao gerente delegado:
1º, a gerencia em geral do escriptorio;
2º, propôr os empregados que julgar necessarios, marcando-lhes horas de trabalho, obrigações, ordenados e gratificações;
3º, fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas pelos membros da directoria;
4º, ter sob sua immediata direcção a escriptura, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem;
5º, receber diariamente um boletim das officinas e balcão, a cargo do gerente technico, onde conste as quantidades de materias primas gastas, sua producção e consumo, acompanhado das quantias apuradas, que depois de conferidas as enviará, com guia, á thesouraria;
6º, contractar e fazer os fornecimentos de materias primas necessarias á laboração da cooperativa, estar em dia com os seus preços, attendendo sempre a que os productos a adquirir sejam das melhores qualidades que appareçam no mercado, para o que enviará antecipadamente amostras e preços ao gerente technico para este fazer a escolha;
7º, organizar as folhas de pagamento de todo o pessoal por secções, receber do thesoureiro a sua importancia e fazer os respectivos pagamentos;
8º, propôr á directoria os meios de propaganda que julgar conveniente ao progresso da Panificia;
9º, agenciar por si e seus propostos agentes, o maior numero de socios possivel;
10, auxiliar o secretario na confecção do relatorio annual;
11, attender a todas as solicitações e reclamações dos socios;
12, executar, finalmente, todas as deliberações referentes aos serviços a seu cargo, tomadas pela directoria;
c) ao gerente technico:
1º, superintender em todos os serviços de laboração, venda e distribuição;
2º, propôr a directoria a admissão e demissão do pessoal a seu cargo e seus respectivos salarios e gratificações;
3º, elaborar e alterar o regulamento interno das officinas e mais secções a seu cargo e fazel-o executar depois de approvado pela directoria;
4º, organizar e ter em dia os livros de ponto e registro do pessoal;
5º, fazer escolha das materias primas que devem ser sempre das melhores qualidades;
6º, fazer manipular todos os typos de pão e outros productos adoptados pela Panificia;
7º, enviar diariamente ao escriptorio um boletim onde conste o gasto de materias primas, sua producção e consumo. Acompanharão o boletim as quantias apuradas ao balcão durante o dia;
8º, enviar mensalmente ao escriptorio um balanço das materias primas em deposito;
9º, fazer observar a mais escrupulosa limpesa e asseio do pessoal e em todo o material e utensilios de serviço interno e externo;
10, ter em perfeita ordem todas as dependencias de laboração, venda e depositos, facultando sempre a visita dos socios;
11, executar todas as deliberações da directoria, referentes aos serviços a seu cargo.
Art. 35. A approvação da assembléa geral aos balanços e contas da directoria liberta esta da sua responsabilidade para com a sociedade, salvo provando-se que nos balanços e contas houve omissões ou faltas, aliás, falsas indicações.
Art. 36. Aos membros da directoria, presidente, secretario e thesoureiro será abonada a gratificação mensal de 300$ a cada um, logo que estejam subscriptas 500 acções; quando estejam subscriptas mil acções receberão 500$000.
Art. 37. Aos gerentes será abonada a gratificação mensal de 500$ a cada um, logo que estejam subscriptas 500 acções; quando a subscripção attingir a mil acções receberão 1:000$000.
Paragrapho unico. Aos membros da directoria é concedida, além da gratificação mensal consignada nos artigos anteriores, uma porcentagem na divisão dos lucros liquidos, conforme preceitua o art. 46.
Art. 38. Os membros substitutos que forem chamados a exercicio, conforme o determinado no art. 33, receberão as gratificações a que se referem os arts. 36 e 37, em relação ao tempo de exercicio.
Art. 39. Os membros da directoria, antes de entrar em exercicio, são obrigados a caucionar com 20 acções as responsabilidades da sua gerencia. Esta caução póde ser prestada pelo proprio ou por qualquer socio a bem do administrador.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40. O conselho fiscal compõe-se de tres membros effectivos e tres substitutos, eleitos annualmente, solidariamente responsaveis pelos seus actos e omissões e compete-lhes:
1º, reunir ordinariamente uma vez por mez em dias prefixados, e todas as mais vezes que os interesses o reclamem, lavrando-se as competentes actas;
2º, examinar, sempre que o julgue conveniente, a escripturação e mais documentos da sociedade;
3º, assistir ás sessões da directoria, sempre que para isso seja solicitado;
4º, dar parecer, nos termos da lei, sobre o balanço, contas e relatorio annual apresentado pela directoria;
5º, observar que as disposições da lei e destes estatutos sejam cumpridas pela directoria;
6º, substituir, quando convidado para isso, qualquer vaga que se dê na directoria conforme o disposto no art. 33.
§ 1º A responsabilidade do conselho fiscal cessa pela mesma fórma consignada no art. 35.
§ 2º Os membros do conselho fiscal, depois de tomarem posse, serão substituidos no seu impedimento ou falta, por sua ordem, pelos substitutos eleitos em assembléa geral.
Art. 41. Os membros do conselho fiscal, effectivos, terão a gratificação mensal de 100$ cada um.
Paragrapho unico. Aos substitutos em exercicio caberá a parte relativa aos substituidos, segundo o numero de presenças.
CAPITULO VII
DAS CONTAS E REPARTIÇÕES DE LUCROS
Art. 42. O anno economico da Panificia é o anno civil.
Art. 43. No fim de cada anno, a directoria apresentará no conselho fiscal o inventario desenvolvido do activo e passivo da cooperativa, a conta de lucros o perdas, o relatorio da sua situação commercial, financeira e economica, com indicação succinta das operações realizadas, a proposta de dividendo, de accôrdo com o art. 47, e a lista dos socios indicando os que teem direito a voto os que teem direito a dividendo, e os consumidores, com esclarecimento da importancia do seu consumo, bonus fixo recebido e bonus de partilhas de lucros que lhes couberem.
Art. 44. Ficam consideradas despezas ordinarias a amortizar dentro dos primeiros dez annos, em portes iguaes, as despezas de installação que se apurarem no primeiro exercicio a contar da data da constituição da sociedade.
Art. 45. Por lucros liquidos entender-se-ha o saldo que exceder da receita sobre todas as despezas dam laboração e exploração, autorizadas nestes estatutos e as votadas pela assembléa geral.
Art. 46. Os lucros liquidos serão repartidos pela seguinte fórma:
5 % para fundo de reserva;
3 % para fundo de depreciação de immoveis;
2 % para amortização da conta de moveis e utensilios;
10 % para a porcentagem estabelecida no art. 57;
20 % para a directoria.
Art. 47. O saldo que restar dos lucros liquidos, depois de deduzidas as porcentagens designadas no artigo anterior, será dividido da seguinte fórma:
40 % para ser distribuido um bonus extraordinario, pelos consumidores na proporção do seu consumo;
60 % para distribuir como dividendo aos socios que a elle tiverem direito.
Paragrapho unico. Só teem direito a dividendo as acções liberadas.
Art. 48. E’ creado um fundo de reserva formado pela porcentagem de 5 % mencionada no art. 46; por 30 % do producto das joias; pelos descontos nas acções recolhidas, conforme o n. 5 do art. 11; pela annullação de acções de que trata o paragrapho unico do art. 13; pelo capital pago pelos socios decahidos, segundo o exarado no art. 14, e por quaesquer receitas eventuaes. Este fundo é destinado exclusivamente a cobrir os prejuizos da sociedade.
Art. 49. A porcentagem estabelecida no art. 46 para fundo de depreciação destina-se exclusivamente a attender a desvalorização dos immoveis. As obras ordinarias de reparação e concerto serão consideradas despezas de exploração.
Art. 50. A bonificação fixa de que trata o n. 2 do art. 11 será distribuida mensalmente. O seu computo durante o mez será feito por meio de fichas metalicas, privativas da Panificia, entregues diariamente aos consumidores, na importancia dos productos comprados. Mensalmente serão recolhidas essas fichas, recebendo o consumidor a importancia da bonificação em vales, com os quaes fará os pagamentos á cooperativa.
§ 1º A directoria poderá substituir o processo de contagem mencionado neste artigo, por outro mais pratico que simplifique a operação.
§ 2º Os socios que não tenham integralizado as suas acções só receberão a bonificação depois que o façam.
§ 3º As fichas metalicas e os vales mencionados neste artigo e no n. 2 do art. 11 são, como ahi se diz, – privativos da Panificia – e por esse facto sem valor quando, em poder ou apresentados por pessoa estranha á sociedade.
Art. 61. O dividendo e bonus de partilhas de lucros aos consumidores devem começar a pagar-se dentro de 15 dias, depois da approvação de contas.
Paragrapho unico. Os bonus não reclamados durante um anno prescrevem a favor da cooperativa.
Art. 52. O producto da joia estabelecido no n. 2 do art. 10 terá a seguinte applicação;
30 % para fundo de reserva;
70 % para despezas de propaganda e porcentagem aos respectivos agentes.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 53. Todos os preceitos dos presentes estatutos, assim como os serviços de laboração e exploração da cooperativa, que o precisarem, serão explanados por meio de regulamentos organizados pela directoria.
Art. 54. Os recibos de pagamento de prestações das acções servem de titulos provisorios e serão trocados opportunamente pelos definitivos.
Art. 55. As gratificações e porcentagens fixadas nestes estatutos serão liquidas e livres de qualquer contribuição.
Art. 56. Os empregados da Panificia, não socios, é permittido fornecerem-se dos seus productos, para consumo proprio e de suas familias, gosando a bonificação concedida aos socios.
Art. 57. Os socios fundadores da Panificia terão direito, além das vantagens consignadas nestes estatutos, e usando da faculdade concedida no art. 20 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, a uma percentagem de 10 % sobre os lucros liquidos annuaes da sociedade.
Art. 58. Quando a installação primitiva fôr insufficiente para a sua progressiva laboração e pelo desenvolvimento constante das suas operações, póde a directoria submetter proposta fundamentada, confirmada pelo conselho fiscal, á assembléa geral, para se constituir edificio proprio dotado com os machinismos mais aperfeiçoados e que satisfaçam a todos os requisitos necessarios para os fins que a sociedade tem em vista.
Paragrapho unico. Na proposta de que trata este artigo, poderá a directoria pedir para emittir um emprestimo entre os socios, feito por obrigações amortizaveis e só transferiveis entre os mesmos, sendo o seu producto applicado exclusivamente á construcção do edificio e installação respectivas.
Art. 59. A sociedade cooperativa Panificia poderá dissolver-se ou liquidar:
1º, quando tenha perdido dous terços do seu capital;
2º, quando se reconheça a impossibilidade de satisfazer cabalmente os seus fins;
3º, quando vier a ter menos de sete socios.
Art. 60. Dada a dissolução ou liquidação da sociedade, os bens existentes serão, depois de solvido o passivo da mesma, partilhado proporcionalmente entre todos os socios.
Art. 61. Todos os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos conforme as leis em vigor e em especial com o decreto legislativo n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 62. E’ autorizada a primeira directoria a adquirir por compra ou a fazer a montagem de estabelecimento proprio para sua séde e laboração.
Art. 63. O primeiro relatorio da directoria a apresentar á assembléa geral abrangerá o periodo que medeia desde a sua constituição até 31 de dezembro de 1915.
Art. 64. São fundadores da presente sociedade e como taes gosarão das vantagens do art. 57 os senhores: Dr. Antonio Claro, João Paulo de Mello Barreto, Dr. Alfredo Drossner, coronel Joaquim Ferraz de Vasconcellos, Armenio Demetrio Ayres de Souza, Antonio Gomes da Silva, Filinto Elisio das Neves, Carlos de Carvalho, Placido Guimarães, Antonio Carneiro de Vasconcellos, Antonio Rodrigues Ferreira Botelho e Alfredo Buchdid.
Art. 65. Os primeiros corpos sociaes exercerão o seu mandato por seis annos e ficam constituidos pelos seguintes socios fundadores da sociedade:
Directoria
Presidente, Dr. Antonio Claro.
Secretario, coronel Joaquim Ferraz de Vasconcellos.
Thesoureiro, Armenio Demetrio Ayres de Souza.
Gerente delegado, Antonio Gomes da Silva.
Gerente technico, Filinto Elisio das Neves.
Conselho fiscal
Membros effectivos:
Antonio Rodrigues Ferreira Botelho.
Dr. Alfredo Drossner.
João Paulo de Mello Barreto.
Membros substitutos:
Carlos de Carvalho.
Placido Guimarães.
Antonio Carneiro de Vasconcellos.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1914. – A. Drossner. – Antonio Claro. – Antonio Rodrigues Ferreira Botelho. – Antonio Gomes da Silva. – Placido Guimarães. – Joaquim Ferraz de Vasconcellos. – Armenio Demetrio Ayres de Souza. – Filinto Elisio das Neves. – Alfredo Buchdid. – Antonio Carneiro de Vasconcellos. – Carlos de Carvalho. – João Paulo de Mello Barreto.
Declaro que a 1ª via está estampilhada com tres mil e novecentos réis. Rio de Janeiro, 16 de maio de 1914. – Antonio Claro.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE INSTALLAÇÃO DA PANIFICIA, SOCIEDADE COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Aos dezeseis dias do mez de maio de mil novecentos e quatorze, nesta cidade do Rio de Janeiro, capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, na rua da Alfandega numero quarenta e seis, reunidos os Srs. Dr. Antonio Claro, João Paulo de Mello Barreto, Dr. Alfredo Drossner, coronel Joaquim Ferraz de Vasconcellos, Armenio Demetrio Ayres de Souza, Antonio Gomes da Silva, Carlos de Carvalho, Filinto Elisio das Neves, Placido Guimarães, Antonio Carneiro de Vasconcellos e Antonio Rodrigues Ferreira Botelho, o Sr. Filinto Elisio das Neves convidou para presidir aos trabalhos da mesma assembléa o Sr. Dr. Alfredo Drossner, o que foi unanimemente acceito, convidando para occupar os Iogares de 1º secretario o Sr. Placido Guimarães e de 2º secretario o Sr. Antonio Carneiro de Vasconcellos. Assim constituida a mesa, o presidente declarou aberta a sessão, cujo fim era a constituição da Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, denominada Panificia, de conformidade com o projecto de estatutos que apresenta á assembléa, sendo dada a palavra ao Sr. Filinto Elisio das Neves para proceder á sua leitura. Terminada esta, declarou o presidente que concederia a palavra a quem quizesse fazer observações. Como ninguem a pedisse, postos em votação, foram os mesmos estatutos approvados unanimemente e assignados por todos os presentes, pelo que o presidente logo declarou constituida a Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, Panificia, de conformidade com os estatutos abaixo transcriptos. Nos termos do art. 65 os primeiros corpos sociaes serão constituidos pela seguinte fórma: Directoria: Presidente, Dr. Antonio Claro; secretario, coronel Joaquim Ferraz de Vasconcellos; thesoureiro, Armenio Demetrio Ayres de Souza; gerente delegado, Antonio Gomes da Silva e gerente technico, Filinto Elisio das Neves. Conselho fiscal: vogaes effectivos: Antonio Rodrigues Ferreira Botelho, Dr. Alfredo Drossner e João Paulo de Mello Barreto. Vogaes substitutos: Carlos de Carvalho, Placido Guimarães e Antonio Carneiro de Vasconcellos, os quaes o Sr. presidente declara empossados dos respectivos cargos. O Sr. Placido Guimarães apresenta suas congratulações pela fundação desta util instituição, a qual vae proporcionar a todas as classes sociaes as grandes vantagens que são estabelecidas. O Sr. presidente suspendeu a sessão para se lavrar a presente acta, em triplicata; o que feito, foi reaberta a sessão, mandando o Sr. presidente proceder á sua leitura pelo 1º secretario. Posta a mesma em discussão e não havendo quem pedisse a palavra foi em seguida approvada por unanimidade e vae assignada pelos presentes. Nada mais havendo a tratar é levantada a sessão.
Rio de Janeiro 16 de maio de 1914. – O presidente, Alfredo Drossner. – O 1º secretario, Placido Guimarães. – O 2º secretario, Antonio Carneiro de Vasconcellos. – Associados presentes: Antonio Claro. – Antonio Rodrigues Ferreira Botelho. – Joaquim Ferraz de Vasconcellos. – Armenio Demetrio Ayres de Souza. – Carlos Carvalho. – João Paulo Mello Barreto. – Antonio Gomes da Silva. – Filinto Elisio das Neves. -- Alfredo Buchdid.
Declaro que a 1ª via está estampilhada com seiscentos réis.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1914. – Antonio Claro.
PANIFICIA, SOCIEDADE COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Relação dos subscripores
1. | Dr. Antonio Claro, advogado e jornalista, Nossa Senhora de Copacabana n. 887........................ | 20 |
2. | Dr. Alfredo Drossner, medico, rua da Alfandega, n. 46................................................................... | 20 |
3. | João Paulo de Mello Barreto, industrial, rua da Alfandega n. 46.................................................... | 20 |
4. | Joaquim Ferraz de Vasconcellos, lavrador, rua Delfim n. 31.......................................................... | 20 |
5. | Armenio Demetrio Ayres de Souza, commercio, rua Sete de Setembro n. 98............................... | 20 |
6. | Antonio Gomes da Silva, professor, rua da Alfandega n. 276......................................................... | 20 |
7. | Filinto Elysio das Neves, industrial, rua General Camara n. 174.................................................... | 20 |
8. | Antonio Rodrigues Ferreira Botelho, jornalista, Avenida Rio-Branco.............................................. | 20 |
9. | Antonio Carneiro de Vasconcellos, commercio, rua Visconde de Inhaúma n. 53........................... | 20 |
10. | Carlos Carvalho, commercio, rua do Rosario n. 98......................................................................... | 20 |
11. | Placido Guimarães, guarda-livros, rua Cassiano n. 193................................................................. | 20 |
12. | Alfredo Buchdid, commercio, travessa Carvalho Alvim n. 2............................................................ | 20 |
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| 240 |
Declaro que a primeira via está estampilhada com 600 réis.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1914. – Antonio Claro.