DECRETO N. 10.934 – DE 17 DE JUNHO DE 1914
Approva a resolução da assembléa geral extraordinaria da Sociedade Mutua Central, realizada em 17 de abril proximo findo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Mutua Central, com séde em Palmyra, Estado de Minas Geraes, autorizada a funccionar pelo decreto n. 10.084, de 19 de fevereiro de 1913, resolve approvar a resolução de sua assembléa geral extraordinaria, realizada em 27 de abril proximo findo, constante da acta que a este acompanha, com as seguintes alterações:
Art. 6º, paragrapho – Accrescentem-se depois das palavras «socios inscriptos» as seguintes: «da data da presente assembléa.».
Onde convier – Accrescente-se o seguinte: «Quando forem creadas outras séries, além das constantes dos estatutos, será constituido o fundo de garantia, formado do excedente das joias superiores a 200$ e de 30 º|º do saldo entre as importancias arrecadadas e os peculios pagos.».
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade Mutua Central
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA
Aos vinte e sete dias do mez de abril de mil novecentos e quatorze, na sala das sessões da Mutua Central, á avenida Quinze de Novembro n. 150, ás 12 horas, achando-presentes, por si e por seus procuradores, duzentos e noventa e oito sócios, conforme assignaturas no livro de presença e procurações exhibidas e archivadas, o presidente effectivo Sr. Dr. José Vieira Marques declarou que se ia dar começo a esta assembléa, após a terceira convocação, porquanto a primeira havia sido feita, com as formalidades estatutarias, para sete de abril, a segunda para dezesete do corrente e a terceira para hoje, que se realiza com qualquer numero de socios. Assim, de accôrdo com os estatutos, convidava os Srs. socios presentes a elegerem ou acclamarem o consocio que deveria presidir a assembléa. Acclamado para esse fim, unanimemente, o Sr. Antonio Rodrigues Ladeira, assumindo a presidencia, agradeceu a homenagem que acabava de lhe ser prestada e convidou para secretarios os Srs. Antonio Teixeira Meirelles e João Candido Lartigau, que tomaram assento ao lado da mesa da presidencia. Declarando o Sr. presidente que daria a palavra a quem della quizesse utilizar-se, pediu e obteve a palavra o consocio Dr. José Rezende, que apresentou e justificou succintamente diversas medidas, constantes de uma petição escripta que o mesmo mandou á mesa e é do teôr seguinte: «O abaixo assignado, por si e por 40 consocios de que é bastante procurador, como consta dos respectivos instrumentos de procurações exhibidas, propõe que a assembléa geral extraordinaria da Mutua Central, ora reunida em 3ª convocação para modificação de seus estatutos e mais fins constantes dos respectivos editaes, resolve: a) modificar o n. 1 do art. 22 dos estatutos, o qual ficará assim redigido: «Ter de 21 a 60 annos de idade e estar no goso de bôa saude, comprovada por attestado medico ou de pharmaceutico de confiança da directoria, onde não houver medico, sendo que os maiores de 55 annos sómente poderão inscrever-se no grupo D; b) modificar o paragrapho unico do art. 4º, que ficará assim redigido: «Os proponentes de 55 a 60 annos de idade só poderão inscrever-se no grupo D; c) ao art. 6º accrescente-se o seguinte paragrapho: «Os socios inscriptos que fallecerem dentro do 1º anno da inscripção, sem attestado medico, terão apenas direito ao dobro das quantias com que houverem contribuido, para o que a sociedade procederá á chamada, ficando o saldo da importancia arrecadada para attender a casos identicos, só se fazendo nova chamada quando esgotado o alludido saldo; d) o peculio reciproco ou conjugado estatuido no art. 20 dos estatutos só se permittirá entre conjuges, ascendentes ou descendentes, parentes consanguineos ou affins até o 2º gráo, contado por direito civil; tutores e pupillos; socios da mesma firma commercial; não se permittindo tambem no seguro simples beneficiario que não esteja nesse mesma relação como instituidor do peculio; e) o art. 31 dos estatutos passará a ser redigido da seguinte fórma: «A sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, um secretario, um thesoureiro e um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e outros tantos supplentes, sendo a directoria eleita por seis annos e o conselho fiscal no principio de cada anno; f) supprimam-se o paragrapho 2º do art. 31 e o art. 38 dos estatutos, referente ás attribuições do vice-presidente que serão exercidas pelo secretario; g) as attribuições conferidas aos superintendentes no art. 42 dos estatutos serão exercidas pelo thesoureiro, que applicará a percentagem de que faz menção o art. 45 no pagamento de agentes corretores, impressos e publicações de propaganda da sociedade, levado annualmente o saldo apresentado ao «fundo disponivel»; h) na alinea a do art. 40 dos estatutos, onde está «vice-presidente», diga-se «secretario»; i) modificar o art. 6º dos estatutos, que ficará assim redigido: «emquanto as séries não estiverem completas, o beneficiario receberá o peculio na razão de setenta e dous por cento (72 º|º) sobre a arrecadação da chamada por fallecimento; j) fixar, de accôrdo com o art. 52, alinea c, dos estatutos, os vencimentos da directoria em nove contos de réis annuaes para cada director, pagos mensalmente, sem direito á gratificação estatuida no art. 55, tendo, porém, o thesoureiro, pelo trabalho da gerencia e superintendencia, e o presidente, emquanto exercer o mandato e funcções de advogado e procurador judicial da sociedade, cada um, a gratificação annual de tres contos de réis; k) a gratificação do conselho fiscal, de que fazem menção os arts. 55 e 52, alinea d, dos estatutos, não excederá excederá de um conto e duzentos mil réis por anno, para cada membro, levado o saldo que se verificar na porcentagem dos 20 º|º mencionados no art. 55 ao fundo disponivel; l) eliminar todos os socios que não tenham pago a joia e as quotas de chamadas na fórma dos estatutos, ficando porém a directoria autorizada a validar, mediante attestado medico de bôa saude, os seguros dos socios ora eliminados do quadro social que se quitarem com a sociedade até 30 de junho do corrente anno». Recebida pela mesa a proposta do Dr. José Rezende, foi ella annunciada em discussão e votação, por partes, sendo approvadas, destacadamente, por unanimidade de votos, todas as medidas nella consignadas, com a declaração que fez o Dr. Augusto Ribeiro Mendes, por si e por seus constituintes, de não ter tomado parte na votação das medidas assignaladas, sob a lettra c), pelo facto de ser juiz de direito desta comarca e, eventualmente, poder tomar conhecimento de questões attinentes á especie. Ninguem querendo mais usar da palavra e nada mais havendo a tratar-se foi suspensa a sessão por uma hora, para que fosse lavrada a presente acta. Reaberta a sessão é lida e approvada esta acta que eu, 2º secretario, escrevi no livro proprio e em papel avulso, indo, para constar, assignada em duplicata pelos membros constitutivos da mesa que a presidiu e demais socios que se não retiraram do recinto. Palmyra, 27 de abril de 1914. – Antonio R. Ladeira. – Antonio Teixeira de Meirelles. – João Candido Lartigau. – Antonio Alves da Cunha. – José Rezende, por si e 40 socios. – Antonio Gonçalves de Amorim. – Manoel da Silva Lima. – Pedro José Ribeiro. – Alberto Boeke. – José Vieira Marques. – José Guilherme de Almeida. – Augusto Ribeiro Mendes, por si e por 200 socios. – Pedro Ignacio de Almeida, por si e por 45 socios.
Visto. Confere. Palmyra, 14 de maio de 1914. – José Vieira Marques, presidente. – José Guilherme de Almeida, thesoureiro.