DECRETO N

DECRETO N. 10.948 – DE 24 DE JUNHO DE 1914

Autoriza a sociedade mutua de seguros e peculios A Modelar, com séde nesta Capital, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de seguros e peculios A Modelar, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os seus estatutos com as modificações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

A sociedade A Modelar submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

Art. 3º – Accrescente-se, depois de «seguros», as palavras: «de vida».

Art. 5º – Onde se diz: «seis membros», diga-se: «oito membros».

Art. 7º, paragrapho unico – Supprimam-se as palavras; «podendo... beneficio».

Art. 12 – Accrescente-se a seguinte lettra ás attribuições do gerente: «expedir aos socios cartas registradas, dando conhecimento dos nomes dos jornaes em que serão feitas as chamadas de contribuições e as convocações das assembléas».

Art. 18 – Substituição da palavra: «maio» por: «março» e accrescentem-se, no final, as seguintes: «e eleger dentre os mutualistas os membros da administração e do conselho fiscal».

Art. 21 – Acccrescente-se, no final, o seguinte: «e não sejam membros da directoria, conselho fiscal ou empregado da sociedade».

Art. 24 – Accrescentem-se, depois da palavra: «directoria», as seguintes: «eleitos na assembléa de installação», supprimindo-se o periodo final: «os superintendentes... ter».

III

A sociedade A Modelar recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, em apolices federaes, as importancias dos saldos annualmente verificados nos fundos de peculios e de reserva até attingir a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade Mutua de Seguros e Peculios A America

ACTA DA SESSÃO DE INSTALLAÇÃO

As tres horas da tarde do dia vinte e dous de maio de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em a casa numero cento e dezesete da avenida Rio Branco, presentes os senhores general Francisco Glycerio, doutor Domingos Pinto de Figueiredo Mascarenhas, doutor Alvaro José Rodrigues, doutor Elysio de Araujo, doutor Virgilio Alves Corrêa Filho, coronel Pedro Ribeiro do Nascimento, João Paulo de Mello Barreto, doutor Eduardo da Rocha Dias, doutor Alfredo Drossner, Armenio Demetrio Ayres de Souza; doutor Raul Gomes de Mattos, Jorge Gomes de Mattos, doutor Alfredo Lopes da Costa Moreira, Carlos Americo dos Santos, doutor João Paulo de Mello Barreto Filho, Felinto Elisio das Neves, Carlos Pereira de Sá Fortes Junior, Francisco Weimann, doutor Francisco de Paula Marques Baptista de Leão, Antonio Pinto Ferreira Morado, Antonio Ribeiro de Carvalho, José T. de Mello Barbosa, doutor Carlos Bastos Netto e major Augusto Ferreira de Oliveira Amorim, e por todos acclamado presidente da reunião o Sr. general Francisco Glycerio, este assumiu a presidencia e convidou para occupar os logares de primeiro e segundo secretarios os senhores doutor Elysio de Araujo e doutor Raul Gomes de Mattos.

Em seguida, o senhor presidente declarou installada a Sociedade Mutua de Seguros e Peculios A America e convidou o senhor doutor Virgilio Alves Corrêa Filho para, em nome dos installadores, expôr o fim da sociedade, o que foi feito minuciosamente e seguido da leitura dos estatutos, que foram unanememente approvados e abaixo vão transcriptos; depois de assignados pelos presentes os mesmos estatutos sociaes o senhor presidente declarou empossados na fórma do artigo vinte e seis dos mesmos estatutos os directores: general Francisco Glycerio, presidente; doutor Domingos Pinto de Figueiredo, Mascarenhas, vice-presidente; doutor Elysio de Araujo, primeiro secretario; doutor Alvaro José Rodrigues, segundo secretario; doutor Manoel Gomes de Mattos, thesoureiro; doutor Virgilio Alves Corrêa Filho, gerente; doutor Alfredo Lopes da Costa Moreira, superintendente e João Paulo de Mello Barreto, superintendente. Membros do conselho fiscal: doutor João Lopes Ferreira Filho, coronel Manoel Pinto da Fonseca, doutor Eduardo da Rocha Dias, Djalma Eduardo da Costa Araujo e doutor Bernardo Pinto Monteiro. Supplentes: doutor Alvaro Mendes de Oliveira Castro, doutor Jaguanhara da Rocha Miranda, doutor Gustavo de Castro Rebello, major Augusto Ferreira de Oliveira Amorim e Carlos de Oliveira Vaz.

Estatutos da Sociedade Mutua de Seguros e Peculios A America

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de A America fica constituida uma sociedade cujo fim é operar em seguros e peculios pela fórma mutua.

Art. 2º Sua séde e fôro juridico serão na cidade do Rio de Janeiro, capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Art. 3º De accôrdo com a legislação em vigor, poderá operar em outros ramos de seguros, pensões e rendas.

Art. 4º Sua duração será de noventa e nove annos contados da sua approvação.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL

Art. 5º A administração da sociedade será feita por uma directoria composta de seis membros, presidente, vice-presidente, primeiro secretario, segundo secretario, thesoureiro, gerente e dous superintendentes cujo mandato será de seis annos e poderá ser renovado.

Art. 6º A sociedade terá um conselho fiscal composto de cinco membros effectivos e cinco supplentes, eleitos annualmente, podendo ser reeleitos.

Art. 7º Cada director perceberá o vencimento mensal de quatrocentos mil réis quando a sociedade tiver mil socios e um conto de réis quando aquelle numero fôr elevado a dous mil; exceptuam-se os superintendentes, que terão a commissão que trata o art. 13.

Paragrapho unico. Para garantia de sua gestão, cada director fará caução do seu seguro, podendo porém essa caução ser feita com seguro de terceiros em seu beneficio. A caução só poderá ser levantada uma vez approvadas pela assembléa as contas de sua gestão.

CAPITULO III

DO FUNDO SOCIAL, SUA APPLICAÇÃO

Art. 8º Terá a sociedade os fundos seguintes:

a) fundo de peculios, que será formado por 20 % das joias e de uma quota, parte das contribuições por fallecimento, correspondentes á importancia do peculio a pagar e por quaesquer outras que tenham por fim o pagamento de peculios, de conformidade com os planos approvados pelo Governo;

b) fundo de sorteios, formado com 80 % do saldo das contribuições por fallecimento;

c) fundo de bonificação formado com 40 % dos lucros liquidos verificados annualmente no fundo de despezas;

d) fundo de despezas, formado por 20 % das joias e por 20 % do saldo das contribuições por fallecimentos, custo de apolices, renda dos haveres sociaes e quaesquer outras receitas arrecadadas.

Art. 9º Terão os fundos as seguintes applicações: o de peculio para o pagamento dos seguros; o de sorteios para o pagamento dos premios; o de bonificação para ser distribuido com os associados, nos termos do art. 10 logo que a importancia a ser distribuida attinja ao valor da quota de uma chamada por fallecimento ou mais; o de despezas para fazer face aos pagamentos com a administração, propaganda, installação, impostos e quaesquer outras despezas sociaes; e bem assim honorarios da directoria, conselho fiscal e vencimentos ou salarios dos empregados.

Art. 10. O saldo verificado annualmente no fundo de despezas terá a seguinte distribuição: 20 % (vinte por cento) para a directoria em partes igues; 20 % (vinte por cento) para o fundo de reserva; 40 % (quarenta por cento) para o fundo de bonificação aos associados, sendo feita distribuição proporcionalmente de accôrdo com a série a que cada um pertencer, e 20 % (vinte por cento) para os fundadores durante a duração da sociedade.

Art. 11. Os fundadores poderão, ouvida a directoria, negociar a transferencia da sua porcentagem a segurados da sociedade, cabendo direito de preferencia á directoria ou á sociedade, em igualdade de condições.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DA DIRECTORIA

Art. 12. Compete ao presidente:

a) representar a sociedade em juizo ou fóra delle e perante as autoridades administrativas;

b) assignar com outro director todos os papeis e documentos de interesse da sociedade;

c) presidir as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, bem assim as reuniões da directoria. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em todas as suas attribuições, durante suas ausencias ou impedimento.

Ao 1º secretario compete:

a) redigir as actas da directoria;

b) substituir o vice-presidente em seus impedimentos.

Ao 2º secretario compete substituir o 1º secretario em seus impedimentos.

Ao thesoureiro compete:

a) receber e guardar todos os documentos e valores, bem assim dinheiros da sociedade, que deverão ser depositados em bancos de reconhecida solidez;

b) pagar tudo quanto fôr autorizado pela directoria;

c) assignar com o presidente e na falta deste com o seu substituto legal os papeis de expediente e cheques bancarios;

d) pagar os sinistros que forem autorizados sob proposta do director gerente;

e) substituir o 2º secretario em seu impedimento.

Ao gerente compete:

a) substituir o thesoureiro em seus impedimentos;

b) superintender o serviço de inspecção quer na séde quer nas agencias;

c) nomear, de accôrdo com a directoria, os empregados necessarios ao serviço, marcando seus vencimentos e horas de trabalho;

d) mandar fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas pelos mutuarios e pelos membros da directoria:

e) redigir os avisos e circulares aos mutuarios;

f) organizar os planos de seguros, os quaes uma vez acceitos pela directoria, serão submettidos á approvação do Governo.

Aos superintendentes compete:

a) a direcção da propaganda da sociedade na séde social e em todos os Estados da União ou no estrangeiro, podendo ter prepostos ou agentes locaes, sera feita pela directoria a seu criterio, e a que fôr pelas superintendentes, a seu criterio, correrão as despezas por conta destes;

b) angariar por si ou por seus prepostos e agentes locaes o maior numero de mutualistas;

c) viajar sempre a custa propria, para angariar mutualistas e fazer a propaganda da sociedade;

d) apresentar ao gerente as propostas de mutualistas angariados.

Art. 13. Os superintendentes não perceberão vencimentos, sendo os seus serviços retribuidos com 60 % (sessenta por cento) das joias de inscripção dos socios angariados para a sociedade, e correndo por sua conta o pagamento de commissões ou vencimentos de seus auxiliares. A porcentagem acima referida será retirada na sua totalidade das primeiras prestações das joias pagas pelos mutualistas.

Art. 14. Compete á directoria:

a) resolver, em conselho, todos os assumptos sociaes, fazendo registrar suas deliberações em livro especial para esse fim, as quaes serão tomadas por maioria de votos;

b) resolver sobre a convocação das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;

c) acceitar ou recusar as propostas de admissão de mutualistas;

d) zelar sobre os fundos sociaes, dando-lhes sua applicação e escolher os estabelecimentos bancarios onde devem ser depositados os dinheiros sociaes, bem assim nomear os banqueiros locaes estabelecendo as suas commissões;

e) submetter á approvação do Governo os planos de seguros.

Art. 15. A directoria reunir-se-ha uma vez por mez, ordinariamente, e extraordinariamente, tantas vezes quantas se tornarem necessarias para resolver assumptos sociaes.

Art. 16. Na ausencia ou impedimento de qualquer director, será este substituido por mutualista escolhido em conselho director.

O director que não tomar posse do cargo para o qual foi eleito dentro de 30 dias, após a eleição, será considerado como não tendo acceito o referido cargo, e como tendo renunciado aquelle que se ausentar por mais de tres mezes sem motivo justificado, exceptuando-se os superintendentes pela natureza de sua acção junto a sociedade.

CAPITULO V

Art. 17. Os membros do conselho fiscal exercerão as funcções que lhes serão conferidas por lei e bem assim a comparecer ás sessões da directoria sempre que forem convocados.

Paragrapho unico. Cada membro do conselho fiscal perceberá a gratificação mensal de 100$, quando a sociedade tiver 1.000 socios effectivos e 200$, quando completa uma série.

CAPITULO VI

Art. 18. No correr do mez de maio de cada anno, se realizará a assembléa geral ordinaria para tomar conhecimento do relatorio e balanço apresentados pela directoria, relativos ao movimento do anno anterior e bem assim do parecer do conselho fiscal e approvação das respectivas contas.

Art. 19. Serão convocadas com o prazo de 15 dias, no minimo, as assembléas ordinarias, em annuncios pelos jornaes de maior circulação para a primeira convocação e com o prazo de oito dias, para a segunda; e as extraordinarias da mesma fórma, sendo a terceira convocação com o prazo de cinco dias.

Art. 20. As assembléas geraes ordinarias para que possam funcionar na primeira convocação, torna-se preciso a presença de um quarto dos socios quites e na segunda com qualquer numero.

As assembléas extraordinarias só poderão devidamente deliberar com a presença de dous terços dos socios quites na primeira e na segunda convocação e na terceira com qualquer numero.

Art. 21. Os associados poderão se fazer representar por procuradores, comtanto que sejam estes socios e estejam no goso de seus direitos. Cada associado terá direito a um voto e nenhum poderá representar mais de cinco socios.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 22. No caso de dissolução da sociedade, que só terá logar quando ficar reduzido o numero de socios a menos de 200, os fundos sociaes serão partilhados pelos mutualistas, na proporção das importancias que houverem desembolsado, depois de solvidos os debitos do passivo.

Art. 23. Ao beneficiario que fôr designado pelo segurado será entregue o peculio e não poderá ser apprehendido para pagamento de quaesquer dividas.

Art. 24. Si a assembléa geral destituir os membros da directoria por qualquer causa que não seja o desvio de dinheiros ou bens sociaes, para fins não autorizados nos estatutos, os directores demitidos terão direito ao embolso dos vencimentos que lhes caberiam pelo tempo restante dos seis annos estipulados.

Os superintendentes nos mesmos casos serão equiparados aos demais directores contando-lhes sobre a mesma base o embolso que deverão ter.

Art. 25. Os casos omissos nesses estatutos serão regulados pelas disposições das leis em vigor.

Art. 26. A sua primeira directoria e conselho fiscal serão compostas dos seguintes senhores, para servir pelo prazo de seis annos: Directores: General Francisco Glycerio, presidente; Dr. Domingos Pinto de Figueiredo Mascarenhas, vice-presidente; Dr. Elysio de Araujo, 1º secretario; Dr. Alvaro José Rodrigues, 2º secretario; Dr. Manoel Gomes de Mattos, thesoureiro; Dr. Virgilio Alves Corrêa Filho, gerente; Dr. Alfredo Lopes da Costa Moreira, superintendente: João Paulo de Mello Barreto, superintendente. Conselho fiscal: Dr. João Lopes Ferreira Filho, coronel Manoel Pinto da Fonseca, Dr. Bernardo Pinto Monteiro, Dr. Eduardo da Rocha Dias e Djalma Eduardo da Costa Araujo; supplentes: Dr. Alvaro Mendes de Oliveira Castro, Dr. Joguanhara da Rocha Miranda, Dr. Gustavo de Castro Rebello, major Augusto Ferreira de Oliveira Amorim e Carlos de Oliveira Vaz.

DOS FUNDADORES

Art. 27. São fundadores da sociedade e como taes gozarão das vantagens sobre os lucros liquidos consignados no art. 10 os senhores: General Francisco Glycerio, Dr. Domingos Pinto de Figueiredo Mascarenhas, Dr. Manoel Gomes de Mattos, Dr. Elysio de Araujo, João Paulo de Mello Barreto, Dr. Alvaro José Rodrigues, Dr. Virgilio Alves Corrêa Filho, Dr. Alfredo Lopes da Costa Moreira, coronel Manoel Pinto da Fonseca, Dr. João Paulo de Mello Barreto Filho, Dr. Eduardo da Rocha Dias, Dr. Jorge Gomes de Mattos, Dr. Alfredo Drossner, e Dr. José Pires de Souza e Silva.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1914. – Francisco Glycerio. – Dr. Domingos Pinto de Figueiredo Mascarenhas. – Elysio de Araujo. – Virgilio Alves Corrêa Filho. – Raul Gomes de Mattos. – Eduardo da Rocha Dias. – Jorge Gomes de Mattos. – A. Drossner. – Pedro Ribeiro do Nascimento. – João Paulo de Mello Barreto. – Felinto Elysio das Neves. – Armenio Demetrio Ayres de Souza. – João Paulo de Mello Barreto Filho. – Carlos Americo dos Santos. – Alvaro José Rodrigues. – Alfredo Lopes da Costa Moreira. – Carlos Pereira de Sá Fortes Junior. – Francisco Weimann. – Francisco de Paula Marques Baptista de Leão. – Antonio Pinto F. Morado. – Antonio Ribeiro de Carvalho. – J. F. de Mello Barbosa. – Dr. Carlos Bastos Netto. – Augusto Ferreira de Oliveira Amorim.

Nada mais havendo a tratar o Sr. presidente levantou a sessão, mandando lavrar a presente acta, que vae assignada pela mesa devidamente autorizada pela assembléa.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1914. – Francisco Glycerio, presidente. – Elysio de Araujo, 1º secretario. – Raul Gomes de Mattos, 2º secretario.

ACTA DE SESSÃO DOS INSTALLADORES DA SOCIEDADE MUTUA DE SEGUROS E PECULIOS A AMERICA

A's tres horas da tarde do dia vinte e sete de maio de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em a casa numero cento e dezesete da avenida Rio Branco, presentes os abaixo assignados, installadores da sociedade mutua de seguros e peculios A America, foi acclamado para presidir os trabalhos da assembléa o senhor general Francisco Glycerio, o qual, assumindo a presidencia, convidou para occuparem os logares de primeiro e segundo secretarios os senhores Dr. Elysio de Araujo e Dr. Raul Gomes de Mattos. Isso feito, o senhor presidente declarou que o fim da reunião era resolverem os senhores installadores da sociedade mutua de seguros e peculios A America sobre a mudança de sua denominação de A America para a de A Modelar, afim de se evitar reclamação, embora infundada, de outra sociedade de seguros, já existente, pela semelhança de nome. Foi resolvida, unanimemente, a mudança de sua denominação para a de sociedade mutua de seguros e peculios A Modelar, devendo, nesse sentido, serem tomadas as necessarias providencias legaes. Nada mais havendo a tratar é encerrada a sessão, sendo lavrada a presente acta que, depois de lida e approvada, vae assignada pela mesa e por todos os presentes.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1914. – F. Glycerio, presidente. – Elysio de Araujo, 1º secretario. – Raul Gomes de Mattos, 2º secretario. – Dr. Domingos Pinto de Figueiredo Mascarenhas. – Alvaro José Rodrigues. – Virgilio Alves Corrêa Filho. – Alfredo Lopes da Costa Moreira. – João Paulo de Mello Barreto. – Pedro Ribeiro do Nascimento. – Jorge Gomes de Mattos. – José F. de Mello Barbosa. – João Paulo de Mello Barreto Filho. – Francisco de Paula Marques Baptista de Leão. – Antonio Pinto F. Morado. – Antonio Ribeiro de Carvalho. – Francisco Weimann. – Armindo Demetrio Ayres de Souza. – Carlos Americo dos Santos. – Eduardo da Rocha Dias. – Carlos Pereira de Sá Fortes Junior.

Rio, 27 de maio de 1914. – F. Glycerio.

Estatutos da sociedade mutua de seguros e peculios A America

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de A America fica constituida uma sociedade cujo fim é operar em seguros e peculios pela fórma mutua.

Art. 2º Sua séde e fôro juridico serão na cidade do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Art. 3º De accôrdo com a legislação em vigor, poderá operar em outros ramos de seguros, pensões e rendas.

Art. 4º Sua duração será de noventa e nove annos contados da sua approvação.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL

Art. 5º A administração da sociedade será feita por uma directoria composta de seis membros: presidente, vice-presidente, primeiro secretario, segundo secretario, thesoureiro, gerente e dous superintendentes, cujo mandato será de seis annos e poderá ser renovado.

Art. 6º A sociedade terá um conselho fiscal composto de cinco membros effectivos e cinco supplentes, eleitos annualmente, podendo ser reeleitos.

Art. 7º Cada director perceberá o vencimento mensal de 400$, quando a sociedade tiver 1.000 socios e um conto de réis, quando aquelle numero fôr elevado a 2.000; exceptuam-se os superintendentes que terão a commissão de que trata o art. 13.

Paragrapho unico. Para garantia de sua gestão, cada director fará caução do seu seguro, podendo porém essa caução ser feita com seguro de terceiros em seu beneficio. A caução só poderá ser levantada uma vez approvadas, pela assembléa, as contas de sua gestão.

CAPITULO III

DO FUNDO SOCIAL, SUA APPLICAÇÃO

Art.Art. 8º Terá a sociedade os fundos seguintes:

a) fundo de peculios, que será formado por 20 % das joias e de uma quota parte das contribuições por fallecimentos correspondentes á importancia do peculio a pagar e por quaesquer outras que tenham por fim o pagamento de peculios, de conformidade com os planos approvados pelo Governo;

b) fundo de sorteio, formado com 80 % do saldo das contribuições por fallecimento;

c) fundo de bonificação, formado com 40 % dos lucros liquidos verificados anuualmente no fundo de despezas;

d) fundo de despezas, formado por 20 % (vinte por cento), das joias e por 20 % do saldo das contribuições por fallecimentos, custo de apolices, renda dos haveres sociaes e quaesquer outras receitas arrecadadas.

Art. 9º Terão os fundos as seguintes applicações:

O de peculio para o pagamento dos seguros;

O de sorteios para o pagamento dos premios;

O de bonificação para ser distribuido com os associados, nos termos do art. 10, logo que a importancia a ser distribuida attinja ao valor da quota de uma chamada por fallecimento ou mais.

O de despezas para fazer face aos pagamentos com a administração, propaganda, installação, impostos e quaesquer outras despezas sociaes e bem assim honorarios da directoria, conselho fiscal e vencimentos ou salarios dos empregados.

Art. 10. O saldo verificado annualmente no fundo de despezas terá a seguinte distribuição:

20 % para a directoria em partes iguaes;

20 % para o fundo de reserva;

40 % para o fundo de bonificação aos associados, sendo feita distribuição proporcionalmente, de accôrdo com a série a que cada um pertencer;

20 % para os fundadores, durante a duração da sociedade.

Art. 11. Os fundadores poderão, ouvida a directoria, negociar a transferencia da sua porcentagem a segurados da sociedade, cabendo direito de preferencia á directoria ou á sociedade, em igualdade de condições.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DA DIRECTORIA

Art. 12. Compete ao presidente:

a) representar a sociedade em juizo ou fóra delle, e perante as autoridades administrativas;

b) assignar com outro director todos os papeis e documentos de interesse da sociedade;

c) presidir as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e bem assim as reuniões da directoria.

Ao vice-presidente compete:

Substituir o presidente em todas as suas attribuições, durante suas ausencias ou impedimentos.

Ao 1º secretario compete:

a) redigir as actas da directoria;

b) substituir o vice-presidente em seus impedimentos.

Ao 2º secretario compete:

Substituir o 1º secretario em seus impedimentos.

Ao thesoureiro compete:

a) receber e guardar todos os documentos e valores, bem assim dinheiros da sociedade, que deverão ser depositados em bancos de reconhecida solidez;

b) pagar tudo quanto fôr autorizado pela directoria;

c) assignar, com o presidente e na falta deste com o seu substituto legal, os papeis de expediente e cheques bancarios;

d) pagar os sinistros que forem autorizados sob proposta do director-gerente;

e) substituir o 2º secretario em seus impedimentos.

Ao gerente compete:

a) substituir o thesoureiro em seus impedimentos;

b) superintender o serviço de inspecção, quer na séde, quer nas agencias;

c) nomear, de accôrdo com a directoria, os empregados necessarios ao serviço, marcando seus vencimentos e horas de trabalho;

d) mandar fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas pelos mutuarios e pelos membros da directoria;

e) redigir os avisos e circulares aos mutuarios;

f) organizar os planos de seguros, os quaes uma vez acceitos pela directoria serão submettidos á approvação do Governo.

Aos superintendentes compete:

a) a direcção da propaganda da sociedade na séde social e em todos os Estados da União ou no estrangeiro, podendo ter prepostos ou agentes locaes, será feita pela directoria e a seu criterio e a que fôr feita pelos superintendentes a seu criterio correrão as despezas por conta destes;

b) angariar por si ou por seus prepostos e agentes locaes o maior numero de mutualistas;

c) viajar, sempre a custa propria, para angariar mutualistas e fazer a propaganda da sociedade;

d) apresentar ao gerente as propostas dos mutualistas angariados.

Art. 13. Os superintendentes não perceberão vencimentos, sendo os seus serviços retribuidos com sessenta por cento (60 %) da joia de inscripção dos socios angariados para a sociedade e correndo por sua conta o pagamento de commissões ou vencimentos dos seus auxiliares. A porcentagem acima referida será retirada, na sua totalidade, das primeiras prestações das joias pagas pelos mutualistas.

Art. 14. Compete á directoria:

a) resolver, em conselho, todos os assumptos sociaes, fazendo registrar suas deliberações em livro especial para esse fim, as quaes serão tomadas por maioria de votos;

b) resolver sobre a convocação das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;

c) acceitar ou recusar as propostas de admissão de mutualistas;

d) zelar sobre os fundos sociaes, dando-lhe sua applicação e escolher os estabelecimentos bancarios onde devem ser depositados os dinheiros sociaes, bem assim nomear os banqueiros locaes estabelecendo as suas commissões;

e) submetter á approvação do Governo os planos de seguros.

Art. 15. A directoria reunir-se-ha uma vez por mez, ordinariamente, e extraordinariamente tantas vezes quantas se tornarem necessarias para resolver assumptos sociaes.

Art. 16. Na ausencia ou impedimento de qualquer director será esse substituido por um mutualista escolhido em conselho director. O director que não tomar posse do cargo para que foi eleito dentro de 30 dias após a eleição, será considerado como não tendo acceito o referido cargo, e como tendo renunciado aquelle que se ausentar por mais de tres mezes. sem motivo justificado, exceptuando-se os superintendentes pela natureza de sua acção junto á sociedade.

CAPITULO V

Art. 17. Os membros do conselho fiscal exercerão as funcções que lhe são conferidas por lei e bem assim comparecerão ás sessões da directoria sempre que forem convocados.

Paragrapho unico. Cada membro do conselho fiscal perceberá a gratificação mensal de 100$ quando a sociedade tiver 1.000 socios effectivos e 200$ quando completa uma serie.

CAPITULO VI

Art. 18. No correr do mez de maio de cada anno se realizará a assembléa geral ordinaria para tomar conhecimento do relatorio e balanço apresentado pela directoria, relativos ao movimento do anno anterior e bem assim do parecer, do conselho fiscal e aprovação das respectivas contas.

Art. 19. Serão convocadas com o prazo de 15 dias, no minimo, as assembléas ordinarias, em annuncios pelos jornaes de maior circulação, para a primeira convocação e com o prazo de oito dias para a segunda, e as extraordinarias da mesma fórma, sendo a terceira convocação com o prazo de cinco dias.

Art. 20. As assembléas geraes ordinarias para que possam funccionar na primeira convocação, torna-se precisa a presença de um quarto dos socios quites e na segunda com qualquer numero. As assembléas extraordinarias só poderão devidamente deliberar com a presença de dous terços dos socios quites na primeira e na segunda convocação e na terceira com qualquer numero.

Art. 21. Os associados poderão se fazer representar por procuradores, comtanto que sejam estes socios e estejam no goso de seus direitos. Cada associado terá o direito a um voto e nenhum poderá representar mais de cinco socios.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 22. No caso de dissolução da sociedade, que só terá logar quando ficar reduzido o numero de socios a menos de duzentos, os fundos sociaes serão partilhados pelos mutualistas, na proporção das importancias que houverem desembolsado, depois de solvidos os debitos do passivo.

Art. 23. Ao beneficiario que fôr designado pelo segurado será entregue o peculio, que não poderá ser aprehendido para pagamento de quaesquer dividas.

Art. 24. Si a assembléa geral distribuir os membros da directoria por qualquer causa que não seja o desvio de dinheiros ou bens sociaes para fins não autorizados nos estatutos, os directores demittidos terão direito ao embolso dos vencimentos que lhes caberiam pelo tempo restante dos seis annos estipulados.

Os superintendentes, nos mesmos casos, serão equiparados aos demais directores, contando-lhes, sobre a mesma base, o embolso que deverão ter.

Art. 25. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições das leis em vigor.

Art. 26. A sua primeira directoria e conselho fiscal serão compostos dos seguintes senhores, para servir pelo prazo de seis annos:

Directores:

General Francisco Glycerio, presidente; Dr. Domingos Pinto de Figueiredo Mascarenhas, vice-presidente; Dr. Elysio de Araujo, 1º secretario; Dr. Alvaro José Rodrigues, 2º secretario; Dr. Manoel Gomes de Mattos, thesoureiro; Dr. Virgilio Alves Corrêa Filho, gerente; Dr. Alfredo Lopes da Costa Moreira, superintendente, e João Paulo de Mello Barreto, superintendente.

Conselho fiscal:

Dr. João Lopes Ferreira Filho, coronel Manoel Pinto da Fonseca, Dr. Bernardo Pinto Monteiro, Dr. Eduardo da Rocha Dias e Djalma Eduardo da Costa Araujo.

Supplentes:

Dr. Alvaro Mendes de Oliveira Castro, Dr. Jaguanhara da Rocha Miranda, Dr. Gustavo de Castro Rebello, major Augusto Ferreira de Oliveira Amorim e Carlos de Oliveira Vaz.

DOS FUNDADORES

Art. 27. São fundadores da sociedade e como taes gosarão das vantagens sobre os lucros liquidos consignados no art. 10, os senhores:

General Francisco Glycerio, Dr. Domingos Pinto de Figueiredo Mascarenhas, Dr. Manoel Gomes de Mattos, Dr. Elysio de Araujo, João Paulo de Mello Barreto, Dr. Alvaro José Rodrigues, Dr. Virgilio Alves Corrêa Filho, Dr. Alfredo Lopes da Costa Moreira, coronel Manoel Pinto da Fonseca, Dr. João Paulo de Mello Barreto Filho, Dr. Eduardo da Rocha Dias, Dr. Jorge Gomes de Mattos, Dr. Alfredo Drossner e Dr. José Pires de Souza e Silva.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1914. – F. Glycerio. – Dr. Domingos Pinto de Figueiredo Mascarenhas. – Elysio de Araujo, 1º secretario. – Virgilio Alves Corrêa Filho. – Raul Gomes de Mattos. – Eduardo da Rocha Dias. – Jorge Gomes de Mattos. – Alfredo Drossner. – Pedro Ribeiro do Nascimento. – João Paulo de Mello Barreto. – Felinto Elysio das Neves. – Armenio Demetrio Lopes de Souza. – João Paulo de Mello Barreto Filho. – Carlos Americo dos Santos. – Alvaro José Rodrigues. – Alfredo Lopes da Costa Santos. – Carlos Pereira de Sá Fortes. – Francisco Weimann. – Francisco de Paula Marques Baptista de Leão. – Antonio Pinto F. Morado. – Antonio Ribeiro de Carvalho. – José de Mello Barbosa. – Dr. Carlos Bastos Netto. – Augusto Ferreira de Oliveira Amorim.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1914. – F. Glycerio.