DECRETO N. 10.952 – DE 24 DE JUNHO DE 1914
Autoriza a sociedade Minas do Sul, com séde em Santo Antonio do Machado, Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de seguros Minas do Sul, com séde em Santo Antonio do Machado, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem como approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes cláusulas:
I
A sociedade de seguros Minas do Sul submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como a permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria do Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:
Art. 24. Accrescentem-se depois da palavra: «elegerá», as seguintes: «dentre os mutualistas».
III
A sociedade Minas do Sul depositará no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta-patente, nos termos dos arts. 2º e 38 do regulamento approvado pelo decreto numero 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa
ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLÉA GERAL DE CONSTITUIÇÃO E INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE DE AUXILIOS E PECULIOS POR MUTUALIDADE A MINAS DO SUL
Ao primeiro dia do mez de dezembro de mil novecentos e trese, nesta cidade de Santo Antonio do Machado, Estado de Minas Geraes, compareceram os abaixo assignados, préviamente convocados, no escriptorio da redacção da Cidade do Machado, á praça Municipal, á uma hora da tarde, para o fim de organizarem uma sociedade de auxilios e peculios por mutualidade, discutirem e approvarem os seus estatutos, elegerem a sua primeira directoria. Foi acclamado presidente da reunião o Sr. Dr. Paulo de Faro Fleury que, acceitando, convidou para secretario o Sr. Luiz Antonio da Costa Ferreira, ficando assim constituida a mesa. O presidente, expondo o fim da reunião, terminou dando a palavra a quem della quizesse fazer uso; pedindo a palavra o Sr. Vidal de Azevedo propoz a denominação para a sociedade de A Minas do Sul, o que, submettido á votação, foi approvado unanimemente. Pela commissão para esse fim designada, composta dos Srs. Dr. Manoel Joaquim Cavalcanti de Albuquerque, Claudionor Pereira Lima e Octavio Westin, foi apresentado á mesa o projecto dos estatutos, depois de cuja leitura foi o mesmo submettido a discussão e votação, tendo sido approvado unanimemente e assignado por todos os presentes. Em seguida procedeu-se á eleição da primeira directoria e conselho fiscal, sendo apurado o seguinte resultado:
Presidente, Dr. Paulo de Faro Fleury.
Vice-presidente, major Olympio Theodoro de Araujo.
Thesoureiro, pharmaceutico Francisco Elysio Ferreira Braga.
Secretario-gerente, Octavio Augusto de Souza Westin.
Director-medico, Dr. Manoel Joaquim Cavalcanti de Albuquerque.
Conselho fiscal – Membros effectivos:
Dr. Lafayette Correia de Araujo, Luiz Antonio da Costa Ferreira e Claudionor Pereira Lima.
Supplentes:
Coronel Francisco Vieira da Silva, Dr. Waldemar Engest e Feliciano Floriano dos Santos Silva.
Usando da palavra o Sr. presidente declarou definitivamente installada a sociedade A Minas do Sul, approvados os seus estatutos e eleitos a sua primeira directoria e conselho fiscal.
Nada mais havendo a tratar suspendeu-se a sessão emquanto lavrou-se esta acta; reaberta, foi ella lida e approvada unanimemente. Eu, secretario, a fiz e assigno com todos os presentes.
Machado, 1 de dezembro de 1913. – Luiz Antonio na da Costa Ferreira. – Paulo de Faro Fleury. – Anna Isabel de Mello Fleury. – Waldemar Engest. – Francisco Elysio Ferreira Braga. – Maria Engracia Alvarenga de Lima. – Olympio Theodoro de Araujo. – Dr. M. J. Cavalcanti de Albuquerque. – Ermelinda Ferreira Cavalcanti de Albuquerque. – Affonso Moreira Guerra. – Amaro Cavalcanti de Albuquerque. – Joaquim José dos Santos Alves. – Claudionor Pereira Lima. – José Antonio Pereira Lima. – Gabriel Augusto de Souza Westin. – Vidal de Azevedo. – Maria Alexandrina de Magalhães Azevedo. – Ozimo Castro. – Honestalia Moreira Fernandes. – Oscar Fernandes. – João Luiz Garcia. – Francisco Augusto de Carvalho. – Cezar Candido de Souza Dias. – Francisco Matheus de Carvalho. – Gabriel A. da Silveira. – Octavio Augusto de Souza Westin. – Luiz Pereira de Macedo. – José de Aguiar Cardoso. – Alvaro Pereira. – Pio Quinto. – Theodoro Soares de Oliveira. – Henrique Del Giudice. – Cezar Augusto Pinto. – Jeronymo de Loureiro.– Justiniano Ferreira Leite. – Domingos Rodrigues. – José Francisco do Rego Cavalcanti Gomes. – Francisco de Vasconcellos. – João Augusto de Souza Westin. – Feliciano Floriano dos Santos Silva. – Francisco Januario de Macedo. – José Paulino da Costa. – João Ferreira Leite. – José Osorio de Souza Pinto. – José Elias da Silva. – Francisco Igreja do Carmo. – Leone Bellini. – João Antonio de Carvalho. – Azarias Pio de Souza Dias. – Abrahão Jorge. – Zoroastro Luiz de Carvalho. – Benicio Luiz de Carvalho. – Alberto Candido de Barros. – Augusto Soares de Freitas. – Leonidas da Costa Moreira. – José Gregorio dos Santos. – Oscar Pereira Lima. – Luiz Pereira Monteiro. – Amancio Lemos. – Azarias de Souza Dias Sobrinho. – Rita de Araujo Macedo. – Pedro de Araujo Macedo. – Joanna de Araujo Macedo. – Pedro de Araujo Macedo. – Maria Luiza Vieira de Paiva. – Oscar de Paiva Westin. – Pio Rodrigues de Paiva – Clothildes Augusta Soares. – João Pendão de Macedo. – Maria José de Macedo. – Pedro Alves Palmeira. – Ernesto Neves da Silva. – João Carvalho da Silva. – Lafayette Corrêa de Araujo. – Francisco Alves Palmeira. – Ismael Messias Nogueira. – Antonio Candido de Carvalho. – José Antonio Pereira. – Feliciano Vieira da Silva. – Francisco Vieira da Silva. – Antonio Moreira de Souza Guerra.
Reconheço verdadeiras as firmas supra, em numero de oitenta e uma, menos a que faz o numero de doze, que é a minha, pelo conhecimento que dellas tenho; do que dou fé.
Machado, 2 de dezembro de 1913. Em testemunho da verdade. – O 1º tabellião, Joaquim José dos Santos Silva.
Cópia conforme o original. – Por procuração, Olympio Carvalho.
Estatutos da sociedade de auxilios e peculios por mutualidade Minas do Sul
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SÉDE, DENOMINAÇÃO, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Fica creada na cidade de Santo Antonio do Machado, Estado de Minas Geraes, onde terá sua séde e fôro juridico, uma sociedade de auxilios e peculios por mutualidade de prazo prorogavel de 90 annos, denominada A Minas do Sul, a qual se destina a proporcionar aos seus associados, além das importancias dos peculios respectivos, que serão pagos pela sociedade a seus herdeiros ou beneficiarios, todas as mais vantagens constantes dos presentes estatutos.
Art. 2º A sociedade submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
Art. 3º A sociedade para maior facilidade de seu desenvolvimento e propaganda, creará desde já uma succursal em Bello Horizonte, capital do Estado de Minas Geraes.
Art. 4º Sendo deliberada a liquidação da sociedade, as importancias dos differentes fundos, depois de solvido o seu passivo, serão rateadas entre os socios proporcionalmente ás quantias que tiverem desembolçado.
Art. 5º A Minas do Sul operará em todo territorio nacional.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DE SOCIOS
Art. 6º Para ser admittido socio, é necessario:
a) estar no gozo de bôa saude;
b) ter de 21 a 55 annos de idade, podendo ser acceitos menores de 21, sendo emancipados;
c) assignar uma proposta impressa e fornecida pela sociedade, pagando nesta occasião, pelo menos, a primeira prestação da joia.
Paragrapho unico. Na série Especial, só poderão ser acceitas pessoas maiores de 55 até 72 annos de idade.
Art. 7º Podem fazer parte da A Minas do Sul pessoas de qualquer sexo, estado ou nacionalidade.
Art. 8º A pessoa que angariar cinco socios para uma série terá, direito á sua inscripção na mesma série, ficando isento de pagamento da joia de seguro simples.
CAPITULO III
DOS SOCIOS
Art. 9º São socios fundadores os primeiros 200 socios inscriptos em cada série A, B, C e D, os quaes ficam sujeitos sómente ao pagamento das joias de 150$, 300$, 450$ e 600$, nas séries para peculios de 5, 10, 15 e 20 contos de réis, respectivamente, e das taxas de diplomas, sellos e cadernetas, ficando remidos.
Art. 10. São socios contribuintes os inscriptos após os fundadores os quaes ficam sujeitos ao pagamento das joias e contribuições por fallecimentos até que fiquem remidos.
Art. 11. Os socios contribuintes que instituirem o peculio de 5:000$, pagarão de joia 30$ e 5$ todas as vezes que fallecer um socio dos que tenham instituido peculio desse valor, até que fiquem remidos.
Art. 12. Os socios contribuintes que instituirem o peculio de 10:000$, pagarão de joia 60$ e 10$ todas as vezes que fallecer um socio dos que tenham instituido peculio do mesmo valor, até que fiquem remidos.
Art. 13. Os socios contribuintes que instituirem o peculio de 15:000$, pagarão de joia 90$ e 15$ todas as vezes que falecer um socio dos que tenham instituido peculio do mesmo valor, até que fiquem remidos.
Art. 14. Os socios contribuintes que instituirem o peculio de 20:000$, pagarão de joia 120$ e 20$ todas as vezes que fallecer um socio dos que tenham instituido peculio do mesmo valor, até que fiquem remidos.
Art. 15. Os socios que instituirem o peculio de 15:000$ na série Especial, pagarão de joia 100$ e 20$ todas as vezes que fallecer um socio dos que tenham instituido peculio do mesmo valor na mesma série.
Art. 16. Sendo o peculio conjugado ou reciproco pagarão as joias dos dous com um abatimento de 25 % e uma só quota por fallecimento.
Art. 17. As contribuições para formação do primeiro peculio de cada série serão pagas juntamente com a primeira prestação da joia e para os peculios posteriores todas as vezes que fallecer algum socio, para haver um peculio de promptidão.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO DOS SOCIOS
Art. 18. São direitos dos socios:
a) gosar de todas as vantagens concedidas nos termos dos estatutos;
b) votar e ser votado.
Art. 19. São deveres dos socios:
a) pagar de conformidade com os estatutos a sua joia;
b) pagar 5$ pelo seu diploma e 1$ pela sua caderneta e os sellos do diploma;
c) communicar á séde social o seu novo domicilio, sempre que mudar de residencia, declarando a quem devem ser dirigidos os avisos da sociedade;
d) designar na proposta qual a pessoa a quem lega o seu peculio instituido;
e) pagar as contribuições por fallecimentos no prazo de 20 dias, a contar da data da publicação pela imprensa e directamente ao socio, dando conhecimento á directoria qual o numero de matricula, nome e morada do fallecido;
f) o prazo de 20 dias, terá um supplemento de mais dez dias para aquelles que não tiverem pago dentro dos primeiros 20 dias;
g) durante o prazo supplementar o socio ficará suspenso de todos os direitos, que só se restabelecerão depois de feito o pagamento da contribuição.
Art. 20. Serão excluidos os socios que:
a) usarem de meios fraudulentos para a sua admissão ou de outros socios;
b) prejudicarem a sociedade pelo extravio de valores;
c) deixarem de satisfazer em tempo aos seus compromissos pecuniarios com a sociedade.
Art. 21. Os socios excluidos de accôrdo com a lettra c do artigo anterior poderão ser acceitos novamente, sujeitando-se a novas formalidades e onus, como se nunca tivesse pertencido á sociedade.
Art. 22. A exclusão do socio de accôrdo com a lettra A far-se-ha em qualquer tempo, mesmo si a fraude fôr conhecida e provada por occasião de seu fallecimento.
Art. 23. Só depois do candidato ter sido acceito em reunião da directoria é que adquire o direito de socio.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 24. Para a administração da sociedade a assembléa geral elegerá uma directoria composta de presidente, vice-presidente, thesoureiro, secretario-gerente, director-medico, e um conselho fiscal composto de tres membros effectivos e tres supplentes.
Art. 25. A sociedade terá um superintendente nomeado pela directoria.
Art. 26. O mandato da directoria será de seis annos e o do conselho fiscal de um anno, podendo ser todos reeleitos.
Art. 27. No caso de impedimento ou ausencia da séde social por mais de quatro mezes, renuncia ou fallecimento de qualquer membro da directoria, os outros directores deliberação o preenchimento da vaga convidando um dos membros do conselho fiscal a occupar o cargo até a primeira assembléa geral que se realizar, na qual se procederá á eleição, sendo que o mandato do membro eleito findará com a directoria conjuntamente.
Paragrapho unico. O membro do conselho fiscal que exercer o logar de director, ainda que temporariamente, perderá o logar no conselho sendo substituido pelo respectivo supplente.
Art. 28. A' directoria compete:
a) resolver todos os assumptos sociaes, fazendo registrar em livro especial, em acto continuo, as suas deliberações que serão tomadas por maioria de votos;
b) nomear os empregados que julgar necessarios, fixando-lhes os ordenados, bem como os banqueiros locaes, marcando-lhes as commissões;
c) admoestar, suspender e demittir;
d) acceitar e recusar as propostas para admissão de socios;
e) convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias e o conselho fiscal;
f) zelar os fundos da sociedade, dando-lhes as applicações determinadas nestes estatutos;
g) promover a verificação dos obitos dos socios, identidade dos fallecidos, bem como a dos herdeiros e beneficiarios;
h) organizar o relatorio annual da sociedade para ser apresentado ás assembléas geraes;
i) organizar semestralmente um balancete da sociedade, com a precisa clareza, indicando o numero dos socios;
j) preencher o logar de director vago nos termos do respectivo artigo;
k) escolher os estabelecimentos onde se deverá recolher o dinheiro da sociedade;
l) realizar uma sessão ordinaria em cada semana e as extraordinarias que o presidente convocar, considerando-se constituida com a maioria de seus membros;
m) observar fielmente estes estatutos e providenciar em caso de omissões de conformidade com as leis e direitos;
n) nomear na fórma dos estatutos o superintendente.
Art. 29. Compete ao presidente:
a) presidir as reuniões da directoria;
b) assignar com o thesoureiro e secretario-gerente os diplomas e cadernetas dos socios;
c) assignar com o thesoureiro os balancetes, balanços e cheques para a retirada de dinheiro dos bancos e de quaesquer valores da sociedade, depositados;
d) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
e) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
f) convocar as reuniões da directoria, conselho fiscal e assembléas geraes;
g) assignar escripturas, procurações, termos de abertura e encerramento de livros;
h) manter a ordem e praticar todos os actos de expediente.
Art. 30. Ao thesoureiro compete:
a) extrahir e assignar recibos, assignar cheques com o presidente;
b) fornecer á directoria todas as informações que lhe forem solicitadas referentes ao dinheiro da sociedade;
c) responder por dinheiro que lhe fôr entregue;
d) ter sob sua guarda as cadernetas e titulos que representem valores;
e) fazer entrega mediante recibos dos premios sorteados aos socios, e peculios autorizados pela directoria, exigindo a presença de duas testemunhas extranhas ao serviço da sociedade;
f) ter a seu cargo a caixa de depositos;
g) fornecer ao secretario gerente contra recibo as importancias que forem solicitadas para pagamentos a empregados e mais despezas da sociedade;
h) fornecer á directoria um balancete mensal com a demonstração do estado da caixa.
Art. 31. Ao secretario gerente compete:
a) redacção das actas das reuniões da directoria;
b) ler o expediente nas referidas sessões;
c) propor os empregados de escriptorio, que julgar necessarios, marcando-lhes os ordenados e horas de trabalho;
d) a gerencia em geral da séde social;
e) redigir a correspondencia da sociedade;
f) fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas pelos socios e directores;
g) organizar a matricula dos socios e mudanças que com elles se derem;
h) ter sob sua immediata direcção a escripta, trazel-a em dia e o archivo em ordem;
i) redigir os avisos circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação.
Art. 32. Compete ao vice-presidente:
Substituir o presidente em seus impedimentos.
Art. 33. Compete ao director medico:
a) superintender todo o serviço sanitario da sociedade, indicando os medicos que devam ser encarregados das inspecções dos candidatos e as importancias das respectivas remunerações, attendendo ás differentes localidades em que se realizarem as inspecções;
b) propor a construcção do hospital quando julgar que o fundo respectivo basta para a sua construcção e custeio;
c) ter sob sua immediata direcção o hospital.
Art. 34. Ao superintendente compete, com approvação da directoria:
a) dirigir todo o serviço de propaganda da sociedade, propondo á directoria a creação de succursaes e mais medidas que julgar necessarias ao seu desenvolvimento;
b) nomear agentes, encarregados de succursaes e sobre elles exercer directa e pessoalmente a sua fiscalização;
c) publicar os annuncios reclames que julgar necessarios ao desenvolvimento da sociedade;
d) viajar, quando necessario, desenvolvendo a maior propaganda possivel da sociedade, tornando-a conhecida em todos os pontos;
e) trazer sob sua immediata direcção a succursal em Bello Horizonte;
f) angariar o maior numero de socios possivel, tendo prepostos e agentes locaes;
g) receber as joias dos candidatos, fazendo entrega destas ao thesoureiro depois de deduzir a porcentagem de que trata o artigo seguinte.
Art. 35. O superintendente terá 50 % das joias de todos os socios angariados por si e seus prepostos ou agentes, não podendo essa porcentagem exceder de 200$ quando as joias forem maiores dessa importancia e correrão por sua conta todas as despezas de commissões aos agentes.
Art. 36. Compete ao conselho fiscal:
a) acompanhar a gestão da directoria para poder dar com segurança seu parecer sobre os actos e contas della e submettel-o á deliberação da assembléa geral;
b) dar o seu parecer sobre os balancetes do thesoureiro;
c) requerer á directoria a convocação da assembléa geral, quando julgar necessaria a sua reunião e convocal-a si a directoria não o fizer, justificando sempre essas convocações;
d) convocar as reuniões da directoria sempre que julgar necessaria a sua reunião e si o presidente recusar-se á sua solicitação para fazel-o;
e) dar seu parecer sobre os assumptos que disserem respeito ás suas attribuições, quando solicitado pela directoria;
f) tomar parte nas reuniões da directoria, quando para isso for convocado.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 37. Em fins do mez de fevereiro de cada anno, em dia designado com 15 dias de antecedencia, no minimo, haverá uma reunião ordinaria da assembléa geral, para tomada de contas da directoria e conhecimento do estado da sociedade por intermedio do relatorio e do parecer do conselho fiscal.
Art. 38. Nessa reunião far-se-ha annualmente a eleição do conselho fiscal e de seis em seis annos a da directoria.
Art. 39. As assembléas geraes só se acharão legalmente constituidas com a presença de um quarto de socios fóra os directores e fiscaes.
§ 1º Não havendo esse numero na primeira reunião a assembléa se constituirá com qualquer numero na segunda, que será oito dias depois.
§ 2º Quando se tratar de reforma de estatutos ou da dissolução da sociedade deverão estar presentes na primeira ou segunda reunião dous terços dos socios quites, só se deliberando com qualquer numero, em terceira reunião.
Art. 40. Os socios poderão se fazer representar por procurações passadas a outros que não occupem cargo na directoria e conselho fiscal e nem sejam empregados da sociedade.
Paragrapho unico. As procurações deverão ser depositadas na secretaria até a vespera da reunião, dando o secretario recibo.
Art. 41. A assembléa geral resolverá pelo voto de maioria, desempatando o presidente.
Art. 42. Além da sessão ordinaria de fevereiro a assembléa geral se reunirá todas as vezes que fôr convocada pela directoria ou conselho fiscal ou a requerimento de um quinto dos socios quites.
Art. 43. As convocações de assembléa geral serão feitas nos jornaes da capital e Capital Federal em que habitualmente a sociedade fizer suas publicações.
Art. 44. Compete á assembléa geral:
a) eleger a directoria e conselho fiscal;
b) reformar os estatutos;
c) estudar as contas da directoria e parecer do conselho fiscal, deliberando sobre elles;
d) suspender e destituir dos cargos os membros da directoria que lezarem os interesses sociaes.
CAPITULO VII
DAS SÉRIES
Art. 45. A A Minas do Sul, iniciará as suas operações com cinco séries:
Série A – Peculio de 5:000$000;
Série B – Peculio de 10:000$000;
Série C – Peculio de 15:000$000;
Série D – Peculio de 20:000$000;
Série especial – Peculio de 15:000$000.
Art. 46. As séries A, B, C e D, compor-se-hão de 2.000 inscripções, sendo: 200 socios fundadores e 1.800 contribuintes.
Art. 47. A série Especial, compor-se-ha de 1.000 sócios contribuintes.
CAPITULO VIII
DA REMISSÃO
Art. 48. A sociedade estabelece a remissão dos socios contribuintes limitando, porém o seu numero em 500 em cada série, inclusive os fundadores.
Paragrapho unico. Na série especial, não haverá remissão.
Art. 49. A remissão dos socios contribuintes, os primeiros da série, começará a verificar-se, observada a ordem das inscripções, depois do numero de contribuintes attingir a 1.500, sendo declarados remidos até o maximo de 500, comprehendidos os fundadores, os de inscripção mais antiga, nos termos do art. 51, paragrapho unico. As vagas que se verificarem dentre os 500 remidos serão sempre preenchidas por antiguidade.
Art. 50. Ficarão remidos tambem os socios que angariarem dez novos contribuintes para sua série, depois dos mesmos terem pago toda joia. Isto, porém, só se dará emquanto não estiver completo o numero dos remidos na série respectiva.
Art. 51. Depois de completo o numero de 1.500 socios contribuintes e 500 remidos abrir-se-ha nova série.
Paragrapho unico. Depois de completo o numero de 1.500 contribuintes na nova série, os contribuintes mais antigos da série antiga irão ficando remidos em parcellas de 100 por cada grupo de 100 novas inscripções na nova série, passando como remidos para a nova, e os primeiros da série nova passarão a occupar o logar dos ultimos da antiga, até attingir a 500 remidos e 1.500 contribuintes em cada uma.
Art. 52. A remissão importa na exclusão dos nomes dos socios do numero dos que teem de contribuir para a formação do peculio até a data em que o numero dos contribuintes decrescer a 1.300 contribuintes na série.
Art. 53. O socio inscripto como contribuinte depois de remido, só terá de contribuir, si a sua série decrescer a menos de 1.300 contribuintes. Neste caso a chamada será procedida por sorte.
CAPITULO IX
DO PECULIO CONJUGADO
Art. 54. A sociedade considera peculio conjugado ou reciproco o instituido por duas pessoas que tenham satisfeito as condições para serem socios, para o peculio ser pago á sobrevivente ou a seus beneficiarios.
Art. 55. No peculio conjugado sómente o socio indicado na proposta terá direito ás demais vantagens offerecidas pela sociedade.
Art. 56. Fallecendo um dos socios dos que tenham instituido o peculio conjugado o outro poderá continuar na série, pagando sómente a differença da joia, si não tiver excedido o limite da idade.
Art. 57. No peculio conjugado as taxas das apolices serão distinctas tendo as apolices o mesmo numero.
CAPITULO X
DA ASSISTENCIA MEDICA, PHARMACEUTICA E HOSPITALAR
Art. 58. Dentro dos recursos garantidos pelo fundo beneficente, serão fornecidos gratuitamente aos socios que já tiverem pago toda joia, consultas medicas e medicamentos receitados pelos medicos da sociedade.
Art. 59. Quando a directoria julgar conveniente, estenderá a assistencia medica e pharmaceutica para fóra da séde social.
Art. 60. Tambem pelos recursos fornecidos pelo fundo beneficente, logo que chegue para a construcção e custeio, a sociedade construirá um hospital para tratamento gratuito dos socios enfermos.
CAPITULO XI
DO PECULIO PREDIAL
Art. 61. Dentro dos recursos fornecidos pelos fundos sociaes, os socios que tiverem pago toda joia e, depois das séries completas, que residam em logar em que a sociedade tenha, pelo menos, 100 socios, poderão requerer a construcção de predios para lhes serem vendidos em prestações mensaes, a contar da entrega das chaves e ao prazo maximo de 10 annos, a juro de 10 % ao anno, sobre o capital realmente devido no principio de cada anno, sob garantia do peculio instituido.
Art. 62. Ao receberem as chaves os socios receberão uma escriptura de venda condicional, por parte da sociedade.
Art. 63. Os impostos que incidirem sobre os predios, assim como as importancias das obras exigidas pelas posturas municipaes, a que obedecerão sempre, ou estragos, serão pagos pelos socios.
Art. 64. Os socios pagarão tambem as taxas de seguros contra fogo na companhia designada pela directoria da sociedade.
Art. 65. Os mutualistas que se atrazarem no pagamento de uma prestação mensal, por motivos justos, a juizo da directoria, poderão ter suas dividas levadas á conta corrente, vencendo os juros de 10 % ao anno, para serem pagas em prestações menores, convencionadas com a directoria.
Art. 66. Os socios que se atrazarem sem motivos justificados perderão direito ao predio.
Art. 67. Perderão igualmente direito ao predio os socios que não pagarem os impostos na data propria.
Art. 68. Os predios assim tomados pela sociedade serão vendidos a outros socios.
Art. 69. Fallecendo o socio sem ter concluido o pagamento das prestações, seus herdeiros ou beneficiarios receberão obrigatoriamente o predio e as prestações pagas para a amortização da divida, juntamente com a differença entre o preço do predio e o peculio instituido.
CAPITULO XII
DOS SORTEIOS
Art. 70. Os socios, quer fundadores, remidos ou contribuintes concorrerão mensalmente, depois das séries completas, a um sorteio dos seguintes valores:
Na série A........................................................................................................................... | 1:000$000 |
Na série B........................................................................................................................... | 2:000$000 |
Na série C........................................................................................................................... | 3:000$000 |
Na série D........................................................................................................................... | 4:000$000 |
Art. 71. Os sorteios das quantias determinadas no artigo anterior serão procedidos logo que as séries estejam completas, e quando a porcentagem de obitos exceder a oito por mil, e sómente da metade das importancias supracitadas quando a série tiver 1.300 contribuintes.
Art. 72. Estes sorteios effectuar-se-hão no dia 20 de cada mez ou no dia util posterior se aquelle fôr feriado.
Art. 73. Cada socio receberá uma apolice com dous numeros, sendo um de matricula e o outro para os effeitos dos sorteios.
Art. 74. Estes sorteios serão publicados pelos jornaes e bem assim o numero a que coube o premio.
Art. 75. Qualquer omissão sobre sorteios será supprida pela directoria de accôrdo com as leis vigentes.
CAPITULO XIII
DOS EMPRESTIMOS
Art. 76. A «A Minas do Sul» poderá conceder a antecipação de parte do peculio aos socios não remidos, a titulo de emprestimo, sob a garantia hypothecaria, dada pelo associado e acceita pela directoria, sempre que os fundos sociaes comportem essa antecipação.
§ 1º Os prazos serão prorogados desde que o associado se mantenha quite com a sociedade, quanto ao pagamento dos respectivos juros, quotas e mais contribuições.
§ 2º Esta hypotheca extingue-se por fallecimento do socio, recebendo o seu beneficiario ou herdeiro, com o saldo do peculio, o predio livre e desembaraçado de quaesquer responsabilidades para com a sociedade, si o fallecido estiver quite com a mesma.
CAPITULO XIV
DO PAGAMENTO DO PECULIO
Art. 77. A A Minas do Sul pagará os peculios de 5, 10, 15 e 20 contos de réis, logo que as séries A, B, C e D tenham 1.300 socios contribuintes e na série especial quando esta estiver completa.
Art. 78. Fallecendo algum socio das séries A, B, C e D sem que a sua série tenha 1.300 contribuintes quites, o seu beneficiario ou herdeiro receberá o peculio proporcionalmente ao numero de contribuintes quites.
Art. 79. Fallecendo algum socio da série especial sem que essa esteja completa serão pagos ao beneficiario tantos multiplos de 13$636 quantos forem os socios quites existentes no dia do fallecimento do segurado.
Art. 80. Os peculios dos socios suicidas só serão pagos si o suicidio se der depois de um anno de sua admissão.
CAPITULO XV
DO FUNDO SOCIAL
Art. 81. O fundo social da A Minas do Sul será constituido da importancia total arrecadada a titulo de joia, quotas por fallecimento, taxas de diplomas, cadernetas e mais rendimentos sociaes.
Art. 82. O fundo social será assim dividido: fundo de garantia, fundo de peculios, fundo de sorteios, fundo de reserva, fundo beneficente e fundo disponivel.
Art. 83. O fundo de garantia será constituido por 20 % da joias que não excederem de 250$, pelo excedente de 200$ das que forem maiores de 250$ e por 30 % do saldo do fundo de peculios, sendo destinados ao deposito de garantia no Thesouro Nacional, nos termos do decreto de autorização, e o excedente será empregado em apolices federaes, estaduaes, bens de raiz ou em hypothecas, de preferencia aos socios, nos termos dos capitulos XI e XIII do art. 87.
Art. 84. O fundo de peculios será formado pelas contribuições arrecadadas por fallecimentos e destina-se ao pagamento dos peculios, sendo o saldo apurado annualmente assim distribuido: 30 % para o fundo de garantia; 35 % para o fundo de sorteios e 35 % ao fundo disponivel.
Art. 85. O fundo de sorteios se constituirá de 35 % do saldo que apresentar o fundo de peculios depois de pagos os peculios, e é destinado ao pagamento dos premios em dinheiro ao socios cujas apolices forem sorteadas.
Art. 86. O fundo disponivel será constituido pelas importancias das joias que não forem levadas ao fundo de garantia, por 35 % do saldo do fundo de peculios, das taxas dos diplomas e mais rendimentos da sociedade, e destina-se ao pagamento das despezas da sociedade, exceptuadas as referidas no art. 36, que ficam a cargo exclusivamente do superintendente.
Art. 87. O fundo de reserva se constituirá de 30% do saldo que apresentar o fundo disponivel depois de deduzidas todas as despezas da sociedade e poderá ser empregado em emprestimos aos associados e nas construcções na fórma estabelecida.
Art. 88. Após o encerramento de cada balanço e proporcionalmente ás contribuições por fallecimento que tiverem pago no anno anterior, serão distribuidos aos socios 40 % do saldo verificado no fundo disponivel.
Art. 89. O fundo beneficente será constituido por 30 % do saldo do fundo disponivel e é destinado a fazer face ás despezas com o serviço medico, pharmaceutico e hospitalar.
Art. 90. Os fundos sociaes poderão ser empregados de accôrdo com o art. 83 e em titulos da divida publica, primeiras hypothecas, bens immoveis, acções de bancos e companhias vias-ferreas.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 91. As joias poderão ser pagas em prestações, sendo a primeira da metade na occasião da assignatura da proposta, a segunda da quarta parte na occasião de ser acceita a proposta pela directoria e ultima do saldo, 30 dias depois. Os socios fundadores pagarão as joias de uma só prestação, na occasião de assignar a proposta.
Art. 92. Ao socio que pagar a joia de uma só vez será concedido um abatimento de 5 %.
Art. 93. E’ permittida a mudança do beneficiario si o beneficio fôr a titulo gratuito; mas, quando a contribuição de joia e quota por fallecimento forem pagas pelo beneficiario em caso nenhum poderá haver a mudança deste, salvo havendo autorização ou consentimento por escripto do beneficiario dirigido á directoria.
Paragrapho unico. Pela transferencia do beneficiario o socio pagará a importancia de 5$000.
Art. 94. A sociedade dará conhecimento aos socios dos nomes dos jornaes preferidos para as suas publicações, principalmente dos avisos de contribuições, em carta registrada.
Art. 95. A sociedade creará uma caixa de depositos, para receber dos socios, em deposito, qualquer garantia, destinada no pagamento de quotas com que tenham de entrar.
Art. 96. Os membros da directoria em exercicio perceberão até que a sociedade conte 1.000 socios a gratificação mensal de 500$ e os membros do conselho fiscal de 50$000.
Estas gratificações poderão elevar-se até 1:000$, para os directores, e até 100$, para os fiscaes, na proporção de 100$ e 10$, respectivamente, por cada grupo de 500 socios inscriptos.
Art. 97. A dissolução da sociedade não será levada a effeito si a isso se oppuzerem socios que representem, pelo menos, a decima parte dos effectivos.
Art. 98. Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos em questão administrativa pela directoria, ad referendum da assembléa geral.
CAPITULO XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 99. No caso de serem adoptados outros planos, além dos constantes destes estatutos, a formação dos respectivos fundos será determinada nos mesmos, com approvação do Governo.
Art. 100. A A Minas do Sul recolherá ao Thesouro Nacional até o mez de março de cada anno as importancias creditadas aos fundos de garantia e reserva, até attingir á quantia fixada no decreto de autorização, em apolices federaes, como garantia de suas operações, mediante guia da Inspectoria de Seguros.
Art. 101. Tendo sido os presentes estatutos approvados unanimemente pela assembléa geral de constituição, realizada na cidade de Santo Antonio do Machado, em 1 de dezembro de 1913, foi, pela referida assembléa, eleita a primeira directoria e conselho fiscal, com plenos poderes para promover a publicação dos presentes estatutos, no Minas Geraes e no Diario Official e requerer e promover a sua approvação pelo Governo Federal, podendo fazer nelles as alterações exigidas pelo Governo para a sua approvação.
Art. 102. A primeira directoria ficou assim constituida:
Presidente, Dr. Paulo de Faro Fleury; vice-presidente, Olympio Theodoro de Araujo; thesoureiro, Francisco Elysio Ferreira Braga; secretario-gerente, Octavio Augusto de Souza Westin; director-medico, Dr. Manoel Joaquim Cavalcanti de Albuquerque.
Art. 103. O conselho fiscal ficou assim constituido:
Membros effectivos: Dr. Lafayete Corrêa de Araujo, Luiz Antonio da Costa Ferreira e Claudionor Pereira Lima.
Supplentes: Coronel Francisco Vieira da Silva, Dr. Waldemar Engert e Feliciano Floriano dos Santos Silva.
S. Antonio do Machado, 2 de dezembro de 1913. – Paulo de Faro Fleury. – Anna Isabel de Mello Fleury. – Waldemar Engert. – Francisco Elysio Ferreira Braga. – Maria Engracia Alvarenga de Lima. – Olympio Theodoro de Araujo. – Dr. M. J. Cavalcanti de Albuquerque. – Ermelinda Ferreira Cavalcanti Albuquerque. – Affonso Moreira Guerra. – Amaro Cavalcanti de Albuquerque. – Joaquim José dos Santos Silva. – Claudionor Pereira Lima. – José Antonio Pereira Lima. – Gabriel Augusto de Souza Westin. – Vidal de Azevedo. – Maria Alexandrina de Magalhães Azevedo. Ozimo Castro. – Honestalia Moreira Fernandes. – Oscar Fernandes. – João Luiz Garcia. – Francisco Augusto de Carvalho. – Cezar Candido de Souza Dias. – Francisco Matheus de Carvalho. – Gabriel A. da Silveira. – Octavio Augusto de Souza Westin. – Luiz Pereira de Macedo. – José de Aguiar Cardoso. – Alvaro Pereira. – Pio Quinto. – Theodoro Soares de Oliveira. – Henrique Del Giudice. – Cezar Augusto Pinto. – Jeronymo de Loureiro. – Justiniano Ferreira Leite. – Domingos Rodrigues. – José Francisco do Rego Cavalcanti Junior. – Francisco de Vasconcellos. – João Augusto de Souza Westin. – Feliciano Floriano dos Santos Silva. – Francisco Januario de Macedo. – José Paulino da Costa. – João Ferreira Leite. – José Osorio de Souza Pinto. – José Elias da Silva. – Francisco Igreja do Carmo. – Lione Bellini. – João Antonio de Carvalho. – Azarias Pio de Souza Dias. – Abrahão Jorge. – Zoroastro Luiz de Carvalho. – Benicio Luiz de Carvalho. – Alberto Candido de Barros. – Augusto Soares de Freitas. – Leonidas da Costa Moreira. – José Gregorio dos Santos. – Oscar Pereira Lima. – Luiz Pereira Monteiro. – Amancio Lemos. – Azarias de Souza Dias Sobrinho. – Rita de Araujo Macedo. – Pedro de Araujo Macedo. – Joanna de Araujo Macedo. – Pedro de Araujo Macedo. – Maria Luiza Vieira de Paiva. – Oscar de Paiva Westin. – Pio Rodrigues de Paiva. – Clothildes Augusta Soares. – João Pendão de Macedo. – Maria José de Macedo. – Pedro Alves Palmeira. – Ernesto Neves da Silva. – João Carvalho de Silva. – Lafayette Corrêa de Araujo. – Francisco Alves Palmeira. – Ismael Messias Nogueira. – Antonio Candido de Carvalho. – José Antonio Pereira. – Feliciano Vieira da Silva. – Francisco Vieira da Silva. – Antonio Moreira de Souza Guerra.
Reconheço verdadeiras as firmas supra e retro, em numero de 80, menos a que faz o numero de onze, por ser a minha, pelo conhecimento pessoal que dellas tenho; do que dou fé.
Machado, 2 de dezembro de 1913. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). – O 1º tabellião, Joaquim José dos Santos Silva.
Cópia, conforme o original. – Por procuração, Olympio Carvalho.