DECRETO N

DECRETO N. 10.973 – DE 1 DE JULHO DE 1914

Concede autorização á sociedade mutua de peculios «A Meridional», com séde nesta Capital, para funccionar e approva com alterações os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de peculios mutuos «A Meridional», com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

A sociedade de peculios mutuos «A Meridional» submete-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como a permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

«A Meridional» só poderá operar em seguros de vida e seus correlatos e os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as modificações seguintes:

Art. 5º lettra d. Acrescente-se: «desde que os recursos do fundo disponivel o permittam».

Art. 8º, § 4º Substituam-se: «15 annos» por «25 annos».

Art. 12. Intercalem-se entre: «conselho fiscal» e «para» as seguintes palavras: «ou qualquer mutualista».

Art. 12 § 1º Substituam-se: «o membro...interinamente» por: «o substituto interino».

Accrescente-se o seguinte paragrapho. O membro do conselho fiscal que servir como director interino perderá o cargo, sendo chamado um supplente para preencher a vaga».

Art. 14 lettra c. Accrescente-se: «ouvida a directoria».

Art. 19, paragrapho unico. Accrescente-se: «não podendo exceder de 6:000$, annuaes para cada director e de 600$ annuaes para cada fiscal, emquanto o numero de socios não attingir a 1.000, podendo depois ser elevado até o maximo de 12:000$ e 1:200$, respectivamente».

Art. 22. Substitua-se: «até o dia 31» por: «no mez» e accrescente-se no final: «devendo as convocações ser feitas com 15 dias de antecedencia».

Art. 23, lettra b. Em vez de: «eleger» diga-se: «eleger dentre os mutualistas».

Art. 24, § 2º Accrescente-se: «salvo no caso de reforma de estatutos ou dissolução da sociedade, em que só se resolverá com qualquer numero em terceira reunião».

Art. 28 e paragraphos. Substituam-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos:

a) fundo de garantia, formado pela importancia que exceder de 200$ em cada joia e por 30 % do saldo do fundo de peculios, sendo empregado nos termos do art. 39, § 1º, do decreto n. 5. 072, de 1903;

b) fundo de peculios, formado pelas contribuições, destinando-se ao pagamento de peculios, sendo o saldo assim distribuido: 30 %, para o fundo de garantia e 70 % para o fundo disponivel;

c) fundo disponivel, formado pelas importancias inferiores a 200$ em cada joia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinando-se ao pagamento de ordenados, corretagens, commissões, impostos e demais despezas sociaes, sendo o saldo verificado annualmente distribuido da seguinte fórma: 20 % para um fundo de reserva destinado a reparar os prejuizos soffridos pelos valores sociaes e a supprir a deficiencia do fundo disponivel; 20 % para um fundo de remissão; 10 % para a directoria e 50 % para serem rateados pelos mutualistas na proporção das quantias que houverem pago no anno anterior».

Art. 30. Accrescente-se: «com approvação do Governo».

Art. 30 paragarapho unico. Substitua-se pelo seguinte:

«O peculio será proporcional ao numero de socios quites emquanto a série não estiver completa».

Art. 32. Accrescente-se: «submettendo o caso á approvação do Governo».

Art. 37, § 6º Accrescente-se: «Os emprestimos só poderão ser feitos mediante garantia hypothecaria ou caução de apolices».

Art. 41. Supprima-se.

Art. 42. Supprima-se.

Art. 44. Accrescente-se: «de accôrdo com a legislação patria».

Onde convier: «A sociedade dará conhecimento aos socios, por carta registrada, dos nomes dos jornaes em que publicará as chamadas para pagamento de quotas e convocações de assembléas».

III

A sociedade de peculios mutuos «A Meridional depositará no Thesouro Nacional em apolices da divida publica, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta-patente, nos termos dos arts. 2º e 38 do regulamento approvado pelo decreto n. 5.072, de 2 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade Mutua de Peculios «Realidade»

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE FUNDAÇÃO

Aos vinte e nove dias do mez de janeiro de mil novecentos e trese, no salão do primeiro andar do predio da rua Gonçalves Dias numero cincoenta e seis, nesta Capital Federal da Republica dos Estados do Brazil, a convite do Sr. João Nepomuceno de Azevedo e Silva, para o fim de organizar-se uma sociedade mutua, compareceram os senhores que abaixo assignaram a presente acta, que acclamaram presidente da reunião o Dr. José Ferrão de Gusmão Lima, que, acceitando a indicação, convidou para secretarios os Srs. Manoel Ranulpho Bueno e Arminio de Andrade. Exposto o motivo da reunião pelo Sr. João Nepomuceno de Azevedo e Silva, que declarou ter sido ella convocada para o fim constante das publicações que exhibiu, insertas no Diario Official e Jornal do Commercio, isto é, para organização de uma sociedade mutua de peculios, foi apresentado á mesa o projecto de estatutos. Consultada a assembléa em relação ao assumpto, ficou deliberada a constituição de uma sociedade puramente mutua de peculios entre as pessoas presentes á assembléa. O Sr. Arminio de Andrade, antes de qualquer deliberação sobre os estatutos, propoz que a sociedade fosse denominada A Vera-Cruz, o que foi acceito unanimemente e sem discussão. O Sr. Manoel José de Oliveira propoz que se nomeasse uma commissão para dar parecer sobre o projecto dos estatutos na primeira reunião da sociedade, e, sendo approvada a proposta, o presidente nomeou os Srs. Jeronymo de Souza Lima, Dr. Joaquim de Mendonça Sodré e Arminio de Andrade. Nada mais havendo a tratar o Sr. presidente marcou nova assembléa geral para approvação dos estatutos para o proximo dia 10 de fevereiro, devendo a reunião effectuar-se na rua do Hospicio n. 79, sobrado, convidando todos os presentes a comparecerem á assembléa e suspendeu a sessão, do que, para constar, lavrei a presente acta, que eu, Manoel Ranulpho Bueno, servindo de secretario, subscrevo e assigno. – Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1913.

José Ferrão de Gusmão Lima, presidente. – Mariz e Barros n. 412.

Manoel Ranulpho Bueno, secretario. – Avenida Rio Branco n. 9.

J. Nepomuceno de Azevedo e Silva. – Almirante Mariath n. 36.

Dr. Joaquim Mendonça Sodré. – Avenida Pedro Ivo numero 188.

Jeronymo de Souza Lima. – Avenida Rio Branco n. 9.

Henrique Palm. – Rua S. Clemente n. 88.

Dr. João Baptista de Azevedo Lima.

Francisco de Paula Reis. – Minas Novas.

Dr. Augusto Ferreira da Cunha Filho. – Sete de Setembro n. 33.

Antonio José Lopes de Araujo.

José dos Santos Mendes. – Ilha do Governador – Zumby.

Antonio Pinto da Rocha. – Paraokena.

Arthur Chelles. – Avenida Rio Branco n. 5.

Francisco Teixeira Mesquita. – Avenida Rio Branco n. 5.

Joaquim F. P. Ramos. – Avenida Rio Branco n. 5.

Dr. Anisio de Mesquita e Silva.– Rua Municipal n. 26.

Joaquim Pereira Torres Junior. – Rua General Camara n. 131.

Lauro Pires de Sá. – Avenida Rio Branco n. 23.

Gumercindo Casimiro de Abreu. – Ladeira da Saude n. 39.

Joaquim Machado Torres.– Rua General Camara n. 101, sobrado.

Henrique Nunes Pereira. – Rua do Cattete n. 108, sobrado.

Henrique Militão Campos. – Rua Haddock Lobo n. 228, casa 4.

Pedro Curio de Carvalho. – Avenida Rio Branco n. 9, 2º andar.

Antonio Vasconcellos. – Rua dos Andradas n. 52.

Carolina de Almeida. – Rua Conde Leopoldina n. 83.

Adolpho Antonio Rohloff. – Rua Conselheiro Magalhães Castro n. 63.

Bernardo de Oliveira Barbosa. – Rua S. Clemente n. 249.

Aristoteles A. Gomes Calaça. – Rua S. Luiz Gonzaga n. 145.

Manoel José de Oliveira. – Porta d’Agua, Jacarepaguá.

Arminio de Andrade. – Avenida Rio Branco n. 137.

Alvaro Lago Sayão. – Avenida Pedro Ivo n. 196.

José Duque Estrada. – Miracema, Estado do Rio.

Felix Machado. – Vassouras, Estado do Rio.

Antonio Nunes Vilhena.– Jacarépaguá.

Sociedade Mutua de Peculios «A Vera Cruz»

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE INSTALLAÇÃO

Aos dez dias do mez de fevereiro do anno de mil novecentos e trese, nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, no sobrado do predio da rua do Hospicio numero setenta e nove, presentes os socios abaixo assignados, para esse fim convocadas em vinte e nove do mez findo, e, assumindo a direcção dos trabalhos o Sr. Dr. José Ferrão de Gusmão Lima, auxiliado pelos secretarios Manoel Ranulpho Bueno e Arminio de Andrade, declarou aberta a sessão e em discussão a acta da assembléa anterior, que foi approvada sem observações.

O Sr. presidente convidou a commissão encarregada de interpor parecer sobre os estatutos a apresentar o seu trabalho.

Pelo Sr. Dr. Joaquim de Mendonça Sodré foi lido o seguinte parecer:

«A commissão abaixo assignada, tendo examinado attentamente o projecto dos estatutos que lhe foi apresentado e em desempenho de sua missão, é de parecer que esse projecto seja approvado na integra» (datado e assignado).

Posto em discussão, o Sr. Manoel José de Oliveira propoz que em vez de discussão de artigo por artigo se fizesse por capitulos.

Consultada a assembléa, foi approvado.

Em seguida o Sr. presidente poz em discussão o projecto dos estatutos, capitulo por capitulo, e depois de varias observações dos Srs. Manoel José de Oliveira e Arminio de Andrade foi o projecto approvado sem emendas.

O Sr. Arminio de Andrade propoz que a directoria a eleger ficasse autorizada a procurar o local apropriado para estabelecer a séde da sociedade e que logo que isto fosse realizado começasse a sociedade as suas operações, sendo approvado sem discussão.

O Sr. João Nepomuceno de Azevedo e Silva propõe que seja acclamada a seguinte directoria e conselho fiscal:

Presidente, Dr. José Ferrão de Gusmão Lima; thesoureiro, Dr. Joaquim Mendonça Sodré; secretario, Jeronymo de Souza Lima.

Conselho fiscal: Bernardo de Oliveira Barbosa, Henrique Palm e Antonio José Lopes de Araujo.

Supplentes: Antonio Nunes Vilhena, Dr. Aristoteles A. Gomes Calaça e Henrique Nunes Pereira.

A proposta foi acceita unanimemente pelos socios presentes.

Os directores e os membros do conselho fiscal presentes agradecem a prova de confiança que lhes é dada e promettem cumprir os estatutos e tudo envidarem para a prosperidade da sociedade. E nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a assembléa depois de empossados os directores eleitos e membros do conselho fiscal e para constar lavrei a presente acta que eu, Manoel Ranulpho Bueno, servindo de secretario, subscrevo e assigno.

Rio de Janeiro, dez de fevereiro de mil novecentos e trese.

José Ferrão de Gusmão Lima, presidente, rua Nariz e Barros n. 412.

Manoel Ranulpho Bueno, secretario, Avenida Rio Branco n. 9.

Dr. Joaquim Mendonça Sodré, thesoureiro, Avenida Pedro Ivo n. 188.

Arminio de Andrade, Avenida Rio Branco n. 137.

Jeronymo de Souza Lima, Avenida Rio Branco n. 9.

Bernardo de Oliveira. Barbosa, rua S. Clemente n. 249.

Henrique Palm, rua S. Clemente n. 38.

Aristoteles A. Gomes Calaça, rua S. Luiz Gonzaga n. 145. mero 131.

Carolina de Almeida, rua Conde de Leopoldina n. 83.

Dr. João Baptista de Azevedo Lima, rua S. Christovão n. 429.

João Nepomuceno de Azevedo e Silva, rua Almirante Mariath n. 36.

Francisco de Paula Reis, rua Minas Nova.

Dr. Augusto Ferreira da Cunha Filho, rua Sete de Setembro n. 33.

Antonio José Lopes de Araujo, rua Buarque de Macedo n. 61.

José dos Santos Mendes, ilha do Governador, Zumby.

Antonio Pinto da Rocha, Paraokena.

Arthur Chelles, Avenida Rio Branco n. 5, 1º andar.

Dr. Francisco Teixeira de Mesquita, Avenida Rio Branco n. 5, 1º andar.

Joaquim F. P. Ramos, Avenida Rio Branco n. 5, 1º andar.

Dr. Anisio de Mesquita e Silva, rua Municipal n. 26.

Lauro Pires de Sá, Avenida Rio Branco n. 23.

Gumercindo Casimiro de Abreu, ladeira da Saude n. 39.

Joaquim Machado Torres, rua General Camara n. 101, sobrado.

Henrique Nunes Pereira, rua do Cattete n. 108, sobrado.

Henrique Militão Campos, rua Haddock Lobo n. 228, casa n. 4.

Pedro Curio de Carvalho, Avenida Rio Branco n. 9, 2º andar.

Antonio Vasconcellos, rua dos Andradas n. 52.

Adolpho Antonio Rohloff, rua Conselheiro Magalhães Castro n. 63.

Manoel José de Oliveira, Porta d’Agua, Jacarépaguá.

Alvaro Lage Sayão, Avenida Pedro Ivo n. 197.

Oscar Duque Estrada, rua Marechal Machado Bittencourt n. 106.

Felix Machado, Vassouras, Estado do Rio de Janeiro.

José Duque Estrada, Miracema, Estado do Rio de Janeiro.

Pedro Araujo Padilha, rua Marechal Machado Bittencourt n. 106.

Antonio Nunes Vilhena, E. da Freguezia n. 995.

Padre Miguel Siebler, Avenida Rio Branco n. 9.

Arthur J. C. Barros, rua Evaristo da Veiga n. 15.

Jovino dos Santos, rua Acre. n. 38.

Antonio Teixeira Fernandes, Banca Velha.

Sociedade Mutua de Peculios «A Vera Cruz»

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA

Aos vinte e quatro dias do mez de fevereiro de mil novecentos e trese, nesta cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, Capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, no sobrado do predio á rua do Hospicio n. 79, presentes os socios abaixo assignados, convocados pela directoria, assumiu a direcção dos trabalhos o Sr. Dr. José Ferrão de Gusmão Lima, auxiliado pelos secretarios Manoel Ranulpho Bueno e Arminio de Andrade, que submetteu á discussão e approvação a acta da sessão de dez de fevereiro.

Em seguida declarou que, conforme aviso prévio, a assembléa fôra convocada para o fim especial de mudar o nome da sociedade, por se ter verificado que sob o nome de Vera-Cruz existia uma sociedade beneficente nesta Capital, autorizada a funccionar desde mil novecentos e dez. Pondo-se em discussão o objecto da convocação pediu a palavra o socio Sr. Manoel José de Oliveira e propoz que a sociedade se denominasse «A Meridional», fazendo-se nos estatutos a respectiva modificação.

Não havendo mais quem pedisse a palavra, o Sr. presidente deu por encerrada a discussão e submetteu a votos a proposta, que foi unanimemente approvada. E por nada mais haver a tratar, deu-se por encerrada a sessão, do que para constar lavrei a presente acta que eu, Manoel Ranulpho Bueno, servindo de secretario, subscrevo e assigno. Rio de Janeiro, vinte e quatro de fevereiro de mil novecentos e trese.

J. F. de Gusmão Lima, presidente, rua Mariz e Barros n. 412.

Dr. Joaquim Mendonça Sodré, thesoureiro, Avenida Pedro Ivo n. 188.

Manoel Ranulpho Bueno, secretario, Avenida Rio Branco n. 9, 2º andar.

Jeronymo de Souza Lima, secretario, Avenida Rio Branco n. 9, 2º andar.

João Nepomuceno de Azevedo e Silva, rua A. Mariath n. 36.

José dos Santos Mendes, Zumby, Ilha do Governador.

Dr. Joaquim Teixeira de Mesquita, Victoria.

Francisco Teixeira de Mesquita, Avenida Rio Branco numero 9.

Dr. Romulo Rubens Cavalcante de Avellar, Alfandega.

Joaquim Francisco Ferreira Ramos, Avenida Rio Branco n. 5.

Carlos Gersick, Avenida Rio Branco n. 9.

Dr. Augusto Ferreira da Cunha Filho, rua Sete de Setembro n. 33.

Antonio Pinto da Rocha, Paraokena.

Arthur Chelles, Avenida Rio Branco n. 5.

Lauro Pires de Sá, Avenida Rio Branco n. 23.

Gumercindo Casimiro de Abreu, Avenida Rio Branco numero 9.

Henrique Nunes Pereira, rua do Cattete n. 108.

Henrique Militão Campos, rua Haddock Lobo n. 228, casa n. 4.

Antonio de Vasconcellos, rua dos Andradas n. 52.

D. Carolina de Almeida, rua Conde de Leopoldina n. 83.

Henrique Palm, rua S. Clemente n. 88.

Bernardo de Oliveira Barbosa, rua S. Clemente n. 249.

Manoel José de Oliveira, Jacarépaguá.

Arminio de Andrade, Avenida Rio Branco n. 137.

Dr. Aristoteles A. Gomes Calaça, rua S. Luiz Gonzaga n. 145.

Alvaro Lage Sayão, Avenida Pedro Ivo n. 196.

Pedro de Araujo Padilha, rua Marechal Bittencourt.

Estatutos da sociedade de auxilios e peculios por mutualidade A Meridional

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Fica organizada na cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, uma associação de beneficencia de auxilios e peculios por mutualidade, denominada A Meridional, composta de illimitado numero de socios de ambos os sexos e nacionalidade, residentes no Brazil.

Art. 2º A sociedade A Meridional submette-se inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e bem assim á permanente fiscalização do Governo pelos seus orgãos competentes.

Art. 3º A séde da sociedade, sua administração e fôro serão, para todos os effeitos do direito, nesta cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º O prazo de sua duração será de 90 annos, a contar da data de sua installação, podendo ser prorogado.

Art. 5º A sociedade tem por fim:

a) constituir peculios de 5:000$, 10:000$, 20:000$, 30:000$, 50:000$ e outros, de accôrdo com as suas tabellas;

b) contribuir com as importancias de 100$, 200$, 400$, 600$ e 1:000$ para as despezas de funeral dos socios inscriptos nas séries iniciaes 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, esta ultima denominada Especial – «Senior»;

c) constituir um fundo de peculio illimitado;

d) fornecer auxilios pecuniarios aos mutualistas para tratamento em caso de molestia.

Art. 6º O anno social da A Meridional será o anno civil.

Art. 7º A sociedade só poderá ser dissolvida pelos meios previstos pela legislação em vigor.

Art. 8º As cinco primeiras séries iniciaes serão uniformes e de remissão continua e não excederão de 1.000 socios contribuintes e 250 remidos, ou sejam 1.250 socios em cada série.

§ 1º A 6ª série, denominada Especial – «Senior», será composta de 500 socios contribuintes e 250 remidos, ou sejam 750 socios.

§ 2º As idades para as cinco primeiras séries não poderão exceder de 55 annos e para a 6ª série «Senior» de 65 annos.

§ 3º Os primeiros 250 socios inscriptos em cada série serão considerados socios iniciadores e, como taes, gosarão dos direitos estatuidos nas tabellas de remissão continua, e a vaga aberta por fallecimento de um socio remido será preenchida por outro inscripto e quite na respectiva série por ordem numerica e independente de sorteio ou qualquer outra formalidade.

§ 4º E’ considerado remido o socio que houver contribuido por 15 annos seguidos.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º A sociedade será administrada por uma directoria composta de quatro membros: presidente, thesoureiro, secretario e gerente; um conselho fiscal constituido de tres membros effectivos e tres supplentes, todos eleitos por assembléa geral de mutualistas e por escrutinio secreto.

Art. 10. O prazo do mandato da directoria será de cinco annos, contados do dia de sua investidura, e o conselho fiscal de um anno, podendo ser reeleitos.

Art. 11. Não poderão exercer simultaneamente os cargos de directores socios ligados por parentesco em qualquer gráo na linha recta e dentro do terceiro gráo civil em linha collateral, ou affim.

Art. 12. Sempre que occorrer uma vaga na directoria, ou que por qualquer circumstancia um dos seus membros tenha que se ausentar por mais de 60 dias, o director-presidente, ou o seu substituto em exercicio, convidará um dos membros do conselho fiscal para exercer o seu cargo até que o director ausente volte a assumil-o ou seja preenchido pelos meios legaes no caso de vaga.

§ 1º Durante a ausencia do director o membro do conselho fiscal que estiver servindo interinamente, perceberá os vencimentos que o director ausente deixar de perceber.

§ 2º O director licenciado, a não ser por motivo de molestia, não perceberá vencimento algum da sociedade.

Art. 13. A directoria praticará todos os actos que não importem alienação de immoveis; para esse caso é necessaria a autorização da assembléa geral.

Art. 14. Compete ao director-presidente:

a) presidir a reunião da directoria e represental-a, activa e passivamente, perante terceiros e os poderes publicos;

b) deliberar sobre tudo que se refere a pagamento de peculios e sobre os beneficios promettidos pela sociedade nos seus mutualistas, de accôrdo com o art. 5º, lettra b;

c) nomear os corretores ou agentes propostos pela secretaria, marcando-lhes as respectivas commissões, e bem assim todos os empregados de que venha a necessitar a sociedade, marcando-lhes os respectivos vencimentos;

d) assignar com os directores, secretario e thesoureiro todos os documentos que envolvam responsabilidade de qualquer natureza e fazer effectiva a execução de todas as deliberações da directoria;

e) resolver sobre os casos concernentes á administração em geral, bem como as perdas de direitos dos mutualistas constantes dos arts. 35 e 40, sobre as multas e outras penas em que incorram os respectivos socios;

f) resolver sobre a concessão de emprestimos aos mutualistas, approvando-as ou rejeitando-as;

g) apresentar á assembléa geral o relatorio annual da administração;

h) convocar a directoria, o conselho fiscal, as assembléas geraes ordinarias, todas as vezes que julgar necessario;

i) tomar conhecimento das propostas para a admissão de mutualistas, approvando-as ou rejeitando-as;

j) substituir o thesoureiro nos seus impedimentos occasionaes.

Art. 15. Compete ao director-thesoureiro:

a) arrecadar as quantias pertencentes á sociedade, extrahir e assignar recibos, responsabilizando-se por todos os valores a seu cargo;

b) fornecer á directoria todos os esclarecimentos que ella julgar necessarios para o exercicio de sua funcção e que tenham relação com as suas attribuições;

c) organizar e providenciar sobre todo o serviço que dependa de sua acção;

d) recolher aos estabelecimentos de credito, determinados pelo director-presidente, todas as quantias que arrecadar por conta da sociedade, podendo conservar em seu poder a quantia necessaria para as despezas urgentes;

e) fornecer mensalmente á directoria um balancete demonstrando o movimento da caixa;

f) pagar toda e qualquer obrigação vizada pela directoria;

g) assignar com os mais membros da directoria os papeis de responsabilidade collectiva;

h) substituir o gerente nos seus impedimentos occasionaes.

Art. 16. Compete ao director-secretario:

a) substituir o presidente nos seus impedimentos;

b) ter a seu cargo o escriptorio da sociedade;

c) lavrar as actas da directoria.

Art. 17. Compete ao director-gerente:

a) propor á directoria os empregados necessarios para o serviço da sociedade, determinando-lhes as horas de trabalho e vencimentos;

b) fornecer todas as informações de interesse da sociedade que lhe forem solicitadas pela directoria ou qualquer socio;

c) redigir todos os impressos de propaganda, publicações e expediente, etc.;

d) assignar com os mais membros da directoria todos os papeis de responsabilidade collectiva da directoria;

e) substituir o director-secretario nos seus impedimentos occasionaes.

Art. 18. Nenhum dos directores poderá ausentar-se por mais de 60 dias, sem motivo justificado.

Art. 19. Todos os directores terão de garantir a sua gestão com seguros nunca inferiores a 50:000$, ficando as apolices caucionadas na sociedade.

Paragrapho unico. Os vencimentos da directoria e do conselho fiscal serão marcados pela assembléa geral quando os fundos sociaes o permittirem.

Art. 20. O conselho fiscal da sociedade será constituido de tres membros effectivos e tres supplentes que serão eleitos annualmente por assembléa geral de mutualistas.

Art. 21. Ao conselho fiscal compete:

§ 1º Examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade, dar annualmente por escripto o seu parecer sobre os negocios da sociedade, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração.

§ 2º Assistir ás reuniões da directoria para as quaes fôr convidado por ella, emittindo o seu parecer sobre os assumptos apresentados a discussão.

§ 3º Convocar a assembléa geral extraordinaria desde que occorram motivos graves e que a directoria recuse a fazel-o.

CAPITULO III

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 22. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria, que se realizará até o dia 31 de março de cada anno, a qual poderá deliberar com o numero de mutualistas que represente pelo menos dous terços de mutualistas quites.

Paragrapho unico. Si no dia designado não alcançar este numero, nova reunião será convocada com antecipação de dez dias, por annuncios nos jornaes, declarando-se que na segunda reunião se deliberará, seja qual fôr o numero de mutualistas quites.

Art. 23. Compete á assembléa geral ordinaria:

a) tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, approvando, ou não, as contas apresentadas pela directoria, relativas ao anno anterior, fechadas por balanço geral em 31 de dezembro;

b) eleger de cinco em cinco annos os directores da sociedade e annualmente o conselho fiscal, bem como preencher tambem por eleição qualquer vaga que se tenha dado na directoria;

c) discutir e resolver sobre quaesquer assumptos de interesse social que escapem ás attribuições da directoria.

Art. 24. Além da assembléa geral ordinaria, podem ser convocadas outras extraordinarias, nas quaes só se poderá tratar de assumpto que fôr objecto de convocação.

§ 1º Essas assembléas poderão ser convocadas pela directoria, pelo conselho fiscal ou por um grupo de 100 mutualistas quites.

§ 2º O numero de mutualistas para a reunião dessas assembléas será o do art. 22 e seu paragrapho.

Art. 25. Os mutualistas podem fazer-se representar nas assembléas por procuração bastante, sendo necessario que os mandatos sejam conferidos a outros mutualistas, que não sejam directores, membros do conselho fiscal ou funccionarios estipendiados pela sociedade.

Art. 26. Cada mutualista só tem direito a um voto, qualquer que seja o valor do seu seguro e o numero de suas inscripções.

CAPITULO IV

DA JOIA, CONTRIBUIÇÕES E PECULIOS

Art. 27. A importancia das joias será paga de accôrdo com as tabellas annexas e será escripturada de conformidade com a fórma prescripta no art. 28.

Art. 28. As importancias das contribuições serão divididas em tres partes: dous terços para pagamento dos herdeiros ou legatarios do mutualista e um terço para renda da sociedade.

§ 1º Sob o titulo «Fundo de Peculios» serão escripturadas as quotas de peculio em contas distinctas e discriminadamente pelas séries respectivas.

§ 2º A outra parte da contribuição da joia será levada a uma conta sob o titulo «Renda de Contribuição».

Art. 29. As contribuições serão pagas da fórma seguinte:

A primeira no acto da inscripção do mutualista e as outras todas as vezes que se tiver de pagar um peculio da série.

Art. 30. Os valores dos peculios serão formados pela maneira indicada em cada série, constante das tabellas organizadas pela directoria.

Paragrapho unico. Si as séries não estiverem completas o peculio a pagar será formado por tantas quotas constantes do art. 32 quantos forem os mutualistas da série respectiva.

Art. 31. O pagamento do peculio será feito desde que a directoria tenha em seu poder as provas da morte do mutualista.

Paragrapho unico. Não é devido o peculio do que se suicidar dentro de um anno da sua inscripção, nem do que não estiver quite.

Art. 32. Si no mesmo dia ou em curto prazo occorrerem dous ou mais obitos, o pagamento do peculio aos herdeiros ou legatarios do mutualista fallecido será feito com a quota existente para este fim, nos termos do art. 28, e os dos outros na sua ordem respectiva á proporção que se fôr reconstituindo o fundo, para o que se fará a chamada com um espaço de 20 dias.

Paragrapho unico. O peculio será pago integralmente desde que as séries 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª attinjam ao numero de 700 socios quites, e desde que a 6ª série – Especial – «Senior», attinja a 350 socios quites.

Art. 33. Todas as vezes que occorrer uma pertubação sangrenta da ordem publica ou em caso de epidemia prolongada, a directoria poderá alterar os prazos para os pagamentos dos peculios devidos, até que se normalize a situação, ou que desappareça a epidemia que deu causa a esta deliberação.

Art. 34. A sociedade não responde pela demora do pagamento de peculio ou de funeral instituido pelo mutualista, desde que a causa não proceda da directoria ou dos seus prepostos.

CAPITULO V

DOS MUTUALISTAS

Sua admissão, deveres, direitos e penas

Art. 35. Para a sua admissão o mutualista deve endereçar á directoria uma proposta assignada pelo seu proprio punho em que declare o seu nome, filiação, idade, naturalidade, estado e domicilio, sujeitando-se a um exame medico feito pelo medico da sociedade, quer se inscreva na séde, quer nos Estados.

Paragrapho unico. A falta dos esclarecimentos constantes do art. 35 autoriza a directoria a exigir as provas que julgar mais convenientes aos interesses da sociedade, resolvendo ao seu criterio admittir ou não o candidato.

Art. 36. E' dever do mutualista:

§ 1º Entrar para os cofres da sociedade, no acto de sua inscripção, com as quotas de joia, addicional, primeira contribuição, de accôrdo com as tabellas da sociedade em que se inscrever.

§ 2º Communicar á directoria sempre que mudar de domicilio, não sendo a sociedade responsavel pelos desvios de avisos ou outras quaesquer irregularidades oriundas da falta dessas communicações.

Art. 37. Constitue direito do mutualista:

§ 1º Inscrever-se em uma ou mais séries.

§ 2º Instituir em favor dos herdeiros, beneficiarios, legatarios tantos peculios quantas forem as séries em que se inscrever.

§ 3º Designar no acto da inscrição a pessoa ou pessoas em favor da qual ou das quaes institue o peculio; na falta dessa declaração o peculio será pago aos herdeiros legaes.

§ 4º Substituir ou modificar a designação de beneficiarios, sempre que assim o entender, devendo communicar á sociedade por escripto e com testemunho de duas pessoas, cujas firmas devem ser reconhecidas por tabellião.

§ 5º Requisitar da directoria, sendo contribuinte a mais de dous annos, a beneficencia de que trata o art. 5º, lettras b e d, tomando por base a série a que pertencer e as contribuições já pagas, sendo a divida, por este meio contrahida, descontada do peculio que houver instituido, si ao tempo do pagamento deste não estiver liquidado.

§ 6º Os emprestimos não poderão exceder de um terço da quantia com que tiver contribuido, pelo prazo maximo de seis mezes e a juros de 10 % ao anno. Conhecerá da solvabilidade do proponente a directoria, com audiencia do conselho fiscal.

Art. 38. Nenhum mutualista perderá os direitos que tiver adquirido si ao tempo de dous annos tiver satisfeito com pontualidade todas as contribuições, visto que a sociedade prodigaliza essa vantagem aos que, por motivos que devem ser respeitados, vierem a ficar privados dos meios de subsistencia, do seguinte modo:

a) permittindo que lhes sejam debitadas em conta as contribuições que forem devidas por chamadas na série respectiva;

b) cobrando nessa conta o juro de 10 % ao anno;

c) facilitando-lhes o reembolsar a sociedade por parcellas, logo que fiquem em condições de reatar os seus pagamentos;

d) deduzindo, finalmente, do peculio que houver instituido e no acto de pagamento deste, a divida então existente.

Art. 39. As condições do mutualista, de que trata o artigo 38, serão verificadas por um representante designado pela directoria e dous mutualistas da série.

Art. 40. São applicaveis ao mutualista as penas seguintes:

§ 1º Eliminação da série ou séries a que pertencer, desde que deixe de pagar as contribuições a que estiver obrigado em virtude de sua inscripção. Poderá, no entanto, o mutualista eliminado reverter á série ou séries a que pertencia desde que cumpra o disposto no art. 38 e seu paragrapho. A eliminação tambem póde ser relevada pela directoria, facultando-se ao mutualista as vantagens do art. 38.

§ 2º Suspensão dos direitos e garantias conferidos por estes estatutos, sendo eliminado do quadro social si fôr verificado que usou de fraude ou má fé para a sua admissão, ou si se negar a satisfazer os compromissos que assumiu com a sociedade.

CAPITULO VI

FUNDO SOCIAL

Art. 41. O fundo social será constituido pelas joias de inscripções de socios, pelas contribuições destes sempre que se der um fallecimento e pelos rendimentos sociaes.

Art. 42. O saldo annualmente verificado no balanço geral será dividido da seguinte maneira:

a) 50 % para fundo de garantia;

b) 20 % para o fundo de peculios;

c) 20 % para o fundo de remissão;

d) 40 % para a directoria.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 43. Emquanto não tiver grande desenvolvimento o expediente da sociedade, ficará exercendo as funcções de director-gerente o director-secretario.

Art. 44. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos e regulados pela directoria e o conselho fiscal.

Art. 45. A directoria fica autorizada a desenvolver todas as séries que julgar necessarias aos interesses da sociedade, regulando-as de maneira que fiquem garantidos os direitos dos mutualistas e os interesses da sociedade.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1914. – J. F. de Gusmão Lima, advogado, presidente. – João Nepomuceno de Azevedo e Silva, incorporador e fundador. – Dr. Augusto Ferreira da Cunha Filho. – Antonio José Lopes de Araujo. – Dr. João Baptista de Azevedo Lima. – José dos Santos Mendes. – Arthur Chelles. – Francisco Teixeira de Mesquita. – Joaquim F. P. Ramos. – Dr. Anisio de Mesquita e Silva. – Joaquim Pereira Torres Junior.– Lauro Pires de Sá.– Gumercindo Casemiro de Abreu. – Joaquim Machado Torres. – Jeronymo de Souza Lima, secretario. – Antonio Pinto da Rocha. – Manoel Ranulpho Bueno. – Henrique Nunes Pereira. – Henrique Militão de Campos. – Pedro Curio de Carvalho. – Antonio Vasconcellos. – Dr. Aristoteles A. Gomes Calaça. – D. Carolina Gomes de Almeida. – Adolpho Antonio Rohloff. – Henrique Palm. – Bernardo de Oliveira Barbosa. – Dr. Joaquim Mendonça Sodré, medico, thesoureiro. – Manoel José de Oliveira. – Arminio de Andrade. – Dr. Alvaro Lage Sayão. – José Duque Estrada. – Felix Machado. – Oscar Duque Estrada. – Pedro de Araujo Padilha. – Padre Miguel Siebler. – Arthur J. C. Barros. – Jovino dos Santos. – Antonio Teixeira Fernandes. – Antonio Nunes Vilhena.

Confere.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1914. – J. F. de Gusmão Lima, director-presidente.