dECRETO N. 10.974 – DE 1 DE JULHO DE 1914
Approva os novos estatutos da sociedade de seguros Alliança do Sul, que passa a denominar-se Companhia de Seguros S. Paulo, com séde na capital do Estado de S. Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de seguros Alliança do Sul, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 9.374, de 1912, a qual agora passa a denominar-se Companhia de Seguros S. Paulo, com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve approvar os novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria de 31 de março do corrente anno, com as seguintes alterações:
Art. 14 – Supprimam-se as disposições das lettras f e g e paragrapho unico.
Art. 15 – Em vez de «d, e, f e g», diga-se : «d e e».
Art. 17 – Substitua-se pelo seguinte: «Poderão inscrever-se nas diversas séries as pessoas que satisfizerem as condições indicadas nos respectivos planos».
Art. 25 – Em vez de «director gerente», diga-se: «director-presidente».
Arts. 41 a 45, 48, 51 e 52 – Substituam-se pelo seguinte «A sociedade manterá a escripturação distincta de suas carteiras».
§ 1º Os fundos da secção de vida e seus correlatos serão assim constituidos:
a) fundo de garantia de peculios, formado pela porcentagem das joias da série geral approvada pelo decreto n. 9.374, de 1912, por 50 % das joias das novas séries não excedentes a 400$ e por 30 % do saldo do fundo de peculios;
b) fundo de garantia de pensões, destinado ao pagamento das pensões, formado por 50 % das joias não excedentes a 400$ e por 90 % das quotas arrecadadas por fallecimento e pela taxa de juros determinada nos planos com approvação do Governo;
c) fundo de peculios, formado pelas quotas por fallecimento, sendo destinado ao pagamento dos peculios, sendo o saldo annual assim distribuido: 30 % para o fundo de garantia de peculios e 70 % para o fundo de despezas;
d) fundo de despezas, formado pelas importancias das joias que não forem levadas ao fundo de garantia de peculios e pensões, pelos juros que não forem creditados ao fundo de pensões e por 10 % das quotas a que se refere a lettra b, por 70 % do saldo de que trata a lettra c e demais rendas sociaes. O saldo apurado neste fundo será assim distribuido: 15 % para o fundo progressivo, de accôrdo com os planos; 30 % para bonificação aos mutualistas, na proporção das contribuições pagas no anno anterior; 30 % para dividendo aos accionistas; 10 % para fundo de reserva; destinado a attender aos prejuizos dos valores sociaes e á deficiencia do fundo de despezas, e 15 % para gratificação á directoria.
§ 2º Quando as joias das séries para peculios ou pensões forem superiores a 400$, o excedente a 200$ será creditado aos respectivos fundos de garantia e pensões.
§ 3º O fundo da secção de seguros terrestres e maritimos será constituido pelos premios e demais rendas das operações e valores desta secção, sendo o saldo apurado annualmente assim distribuido: 20 % para fundo de reserva, nos termos do art. 2º, n. 2, decreto n. 5.072, de 1903; 10 % para um fundo de reserva supplementar que attenderá aos prejuizos dos valores desta secção e á deficiencia da receita, e 10 % como gratificação á directoria, sendo o restante incorporado ao dividendo social.».
Art. 46 – Supprimam-se as palavras finaes «mas as sommas... dessas séries».
Art. 50 – Substitua-se pelo seguinte: «Desde que funccionem duas secções, as despezas communs, como sejam ordenados da directoria e conselho fiscal, impostos e outros, serão debitadas em partes iguaes a cada uma».
Art. 57 e paragrapho unico – Substitua-se a palavra «dous» por «cinco».
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade de Seguros Alliança do Sul
CÓPIA DA ACTA DA QUARTA SESSÃO DE ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA
Aos trinta e um dias do mez de março de 1914, pelas quinze horas, nesta cidade, capital do Estado de S. Paulo, na sobre-loja da casa n. 26 da rua Direita, séde da sociedade de seguros Alliança do Sul, estando presentes e representados dezenove accionistas, possuidores de mil e quarenta e sete acções da mesma sociedade, ou seja o capital nominal de 209:400$ (duzentos e nove contos e quatrocentos mil réis), e assim excedido o minimo de dous terços do capital exigido pela lei, o Sr. Dr. Vergniaud Vianna de Oliveira Franco assumiu a presidencia, chamando para secretarios os Srs. Antonio de Azevedo e Christoforo Ferreira de Sá.
O Sr. presidente declarou aberta a sessão e expoz que o seu fim era resolver sobre o projecto de reforma de estatutos, os quaes ia mandar lêr.
O Sr. Antonio de Azevedo procedeu á leitura daquelle projecto, o qual consta de dez capitulos contendo sessenta e oito artigos.
Posto em discussão, na generalidade, aquelle documento, foi approvado por unanimidade. Em seguida foram discutidos e approvados, um a um, todos os seus artigos, por unanimidade da assembléa. Tomaram parte na discussão os accionistas, Srs. José Soares de Arruda, Antonio de Azevedo, Arthur Teixeira Luz e Dr. Joaquim Domingues Lopes.
Este ultimo accionista apresentou depois a seguinte proposta:
«Considerando que, pela approvação dos novos estatutos sociaes resulta necessariamente um periodo de transição a que é de toda a conveniencia attender, muito especialmente por virtude da mudança de titulo da sociedade, proponho que o periodo de tempo que decorrer desde hoje até á data da approvação dos novos estatutos pelo Governo, seja assim regulado:
1º, os estatutos agora approvados consideram-se em vigor para todos os effeitos, desde hoje, mas os actos internos e externos de administração dos negocios sociaes serão realizados sob o antigo titulo da sociedade;
2º, a directoria eleita fica autorizada a proceder a todos os actos que julgue precisos para em uma data certa e determinada, proceder ao balanço geral da sociedade, afim de que sob o novo titulo de Companhia de Seguros S. Paulo seja aberta nova escripta, iniciado todo o expediente sob o novo titulo, emittidas as novas apolices para os segurados ou mutualistas, etc.;
3º, que a data a que se refere o numero segundo seja fixada desde já para o dia primeiro do mez seguinte áquelle em que pelo Governo forem approvados os novos estatutos;
4º, que no periodo de tempo que decorre desde hoje até esse dia, sejam organizados os novos prospectos e demais impressos e preparados todos os trabalhos de propaganda tendentes a fazer bem conhecidos todos os planos de seguros de vida, peculios, pensões ou renda, em que a companhia vae operar;
5º, que, terminado que seja o balanço geral a que se refere o numero segundo da presente proposta, seja elle annexo ao balanço geral do exercicio de 1914-1915, e submettido á apreciação da assembléa geral ordinaria.»
Admittida esta proposta, foi ella posta em discussão, na qual tomaram parte o proponente e os Srs. José Soares de Arruda, Antonio de Azevedo, Christoforo de Sá e Manoel Navarro da Cruz.
Não tendo mais nenhum accionista usado da palavra, foi aquella proposta approvada unanimemente.
O Sr. presidente disse que, em virtude da approvação da reforma dos estatutos, e nos termos do seu artigo, ia proceder-se á eleição dos respectivos corpos gerentes, para o que interrompia a sessão por 10 minutos afim de que os Srs. accionistas se munissem das listas para essa eleição.
Reaberta a sessão, procedeu-se á chamada, tendo sido recolhidas dezenove listas para eleição da directoria e igual numero para os conselhos fiscal e consultivo.
Feito o apuramento, foi o seguinte o resultado obtido:
Para directores: presidente, Manoel Navarro da Cruz, com 199 votos; thesoureiro, Antonio Pacheco, com 188 votos; gerente, Antonio de Azevedo, com 199 votos;
Para o conselho fiscal: Effectivos, barão Raymundo Duprat, com 165 votos; Dr. José Pinto Cesar, com 165 votos; Dr. Vergniaud V. de Oliveira Franco, com 169 votos. Suppplentes, conde Asdrubal do Nascimento, com 209 votos; Dr. Oscar Moreira, com 199 votos; Virgilio Antonio de Brito, com 204 votos. Para o conselho consultivo; pelos accionistas, coronel Antonio Candido Gomes, com 209 votos; Dr. J. A. de Oliveira Cesar, com 209 votos; Dr. João Duarte Junior, com 209 votos; Dr. Joaquim Miguel Marins de Siqueira, com 209 votos Dr. José Alves Guimarães Junior, com 209 votos; Dr. José Valois de Castro, com 207 votos. Pelos segurados ou mutualistas, Antonio Aymoré Pereira Lima, com 209 votos; Dr. Augusto Freire de Mattos Barreto, com 209 votos; coronel Arthur Diederichsen, com 209 votos; Delphim Augusto de Oliveira Braga, com 209 votos; José de Carvalho Leitão, com 209 votos.
Tambem obtiveram votos para directores os accionistas Dr. Vergniaud V. de Oliveira Franco, 20 votos, e coronel Arthur Teixeira da Luz, 21 votos.
O Sr. presidente proclamou os eleitos, declarando-se empossados dos respectivos cargos.
O Sr. Dr. Joaquim Domingues Lopes propoz e foi approvado que se consignasse na acta da presente sessão, que a assembléa se conformava com as alterações que o Governo entendesse dever fazer nos estatutos agora approvados pela assembléa.
Não havendo outro assumpto a tratar, lavrou-se a presente acta, a qual, depois de lida, foi approvada e vae assignada pela mesa e por todos os accionistas presentes. São Paulo, 31 de março de 1914. – Vergniaud V. de Oliveira Franco, presidente. – Antonio de Azevedo. – Christoforo Ferreira de Sá, secretarios. – Dr. Joaquim Domingues Lopes – Antonio Pacheco. – M. Navarro da Cruz. – Arthur Teixeira da Luz.– Por procuração de J. D. Machado Cesar, Arthur T. da Luz.– Por procuração de D. Judith Soares Monteiro de Barros, Arthur T. da Luz. – Valencio Ferraz de Campos. – José Soares de Arruda. – Aureliano da Silva Arruda. – P. Francisco Xavier Costabile. – Oscar Moreira. – Por procuração de Leonidas Moreira, Oscar Moreira. – José Pinto Cesar. – Dr. José Valois de Castro. – Virgilio Antonio de Brito. – Giacomo Giglio.
Reforma de estatutos da Sociedade de Seguros Alliança do Sul
CAPITULO I
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º A Alliança do Sul, sociedade de seguros, continuará as suas operações sob o titulo de Companhia de Seguros S. Paulo, e vigorará durante 99 annos, contados de 30 de setembro de 1911.
Paragrapho unico. O prazo de duração da companhia poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral.
Art. 2º A séde da companhia é na capital do Estado de S. Paulo, e ahi será o seu fôro, para todos os effeitos legaes.
Art. 3º Os fins da companhia são operar em seguros de vida, terrestres, maritimos e fluviaes, por mutualidade ou a premios fixos, constituição de peculios em vida ou por morte dos segurados ou mutualistas, em todo o territorio brazileiro, ou fóra do Brazil, e ainda a instituição de pensões ou rendas, vitalicias ou limitadas, aos mutualistas ou aos seus herderos, beneficiarios ou legatarios.
Art. 4º O capital da companhia é de 300:000$, dividido em 1.500 acções de 200$ cada uma, podendo este capital ser elevado ao maximo de 1.000:000$, mediante deliberação da assembléa geral.
Art. 5º Antes da companhia iniciar as suas operações em seguros terrestres, maritimos e fluviaes, elevará o seu capital inicial a 600:000$, pelo menos, por emissão de mais 1.500 acções de 200$ cada uma, e o capital, assim elevado, será dividido em duas partes iguaes, de 300:000$ cada uma, com carteiras distinctas, uma para a secção de seguros de vida, peculios, pensões ou renda, e outra para a secção de seguros terrestres, maritimos e fluviaes.
Art. 6º Além do capital da companhia, constituirão garantia dos seguros effectuados nas duas secções, as reservas obrigatorias fixadas nos respectivos planos ou séries de seguros, peculios, pensões ou renda em que a companhia operar.
CAPITULO II
DOS SEGURADOS OU MUTUALISTAS
Art. 7º Para ser inscripto em qualquer das séries ou planos que constituirem a secção de seguros de vida, pensão ou renda, devem os candidatos sujeitar-se ás seguintes condições:
a) estarem dentro dos limites de idade fixados para as respectivas séries;
b) terem bom comportamento moral e civil;
c) serem préviamente inspeccionados por medicos da companhia;
d) serem approvadas pela directoria as respectivas propostas;
e) pagarem a primeira prestação da joia correspondente á série escolhida ou a totalidade, se assim o preferirem, uma quota adeantada, a importancia da apolice e o respectivo sello.
Art. 8º Ainda depois de approvada pela directoria qualquer proposta para seguro da secção de vida, pensão ou renda, o contracto de seguro não se considerará perfeito e acabado sem que a respectiva apolice seja emittida, entregue ao candidato e por elle assignada.
Art. 9º A resolução da directoria sobre qualquer proposta não poderá demorar tempo superior a 60 dias, depois de ter dado entrada, na séde da companhia, salvo quando sobre ella se hajam pedido informações indispensaveis para a sua apreciação, ou ainda, por vontade expressa do candidato.
Paragrapho unico. Na séde da companhia haverá um livro especial destinado a registro de entrada de propostas para seguros em qualquer das séries.
Art. 10. Aos segurados ou mutualistas cumpre:
a) sujeitar-se ás condições estabelecidas para a série que tiverem escolhido e em que forem inscriptos, e ainda ás condições geraes, communs a todas as séries;
b) pagarem adeantadamente, e nos prazos que tiverem indicado nas respectivas propostas, as prestações de joia, se esta não tiver sido paga uma só vez;
c) pagarem as quotas que forem chamadas, dentro dos prazos fixados nos respectivos avisos;
d) participarem á directoria sempre que transferirem a sua residencia.
Art. 11. E' facultado a todos os mutualistas ou segurados o revogarem a indicação do beneficiario do peculio, por testamento, ou desde que assim o participem á companhia em carta devidamente assignada e reconhecida por tabellião.
§ 1º Os segurados ou mutualistas que fizerem por carta a revogação a que se refere este artigo, receberão da companhia uma apostilla á sua apolice, onde serão indicados os novos beneficiarios.
§ 2º Os mesmos segurados ou mutualistas podem exigir da companhia uma nova apolice em substituição da primitiva, prescindindo daquella apostilla, desde que paguem o custo da nova apolice e o respectivo sello.
Art. 12. Nas propostas para seguros de vida, peculios, pensões ou renda, poderá ser indicado o pagamento á ordem. e esta póde ser dada por meio de carta á companhia, que, neste caso, passará apostilla em conformidade, ou por testamento.
Art. 13. Todos os seguros effectuados pela companhia, assim como os contractos de constituição de peculios ou pensões, poderão ser por ella contestados dentro de dous annos da data da respectiva apolice, em vida do segurado ou mutualista, ou a todo o tempo depois do fallecimento deste.
Art. 14. Constituem motivo para a contestação a que se refere o artigo antecedente:
a) falta de assignatura na proposta, na apolice, ou na respectiva factura de remessa;
b) falta de exame medico;
c) falta de qualquer formalidade essencial ao contracto;
d) occultação intencional, no acto do exame medico, de qualquer circumstancia que possa influir directa ou indirectamente no tempo de vida provavel do segurado ou mutualista;
e) má fé por parte do segurado ou mutualista ao propôr o seguro;
f) erro voluntario por parte do agente, ou de qualquer funccionario da companhia, na coordenação do processo de seguro, desde que tenha havido connivencia do segurado;
g) má fé do medico examinador.
Paragrapho unico. Na contestação que a companhia tenha de fazer de qualquer seguro, não poderá ser invocada pelo segurado ou mutualista, ou pelos seus beneficiarios e herdeiros, a circumstancia de serem funccionarios de confiança da companhia os medicos examinadores ou os agentes, desde que se verifique a má fé ou o erro voluntario.
Art. 15. A companhia reserva-se o direito de annullar para todos os effeitos os contractos de seguro, peculio, pensão ou renda, sobre os quaes tenha obtido prova bastante de qualquer das circumstancias previstas no artigo antecedente.
§ 1º Os contractos annullados com fundamento nas alineas a) b) e c) podem ser restaurados em vida dos segurados ou mutualistas, se assim convier á companhia, e, nesse caso, serão aproveitadas todas as importancias pagas pelos mesmos, antes da annullação, como si não tivesse havido interrupção de direitos.
§ 2º Não convindo á companhia a restauração do contracto, nos casos de que trata o paragrapho antecedente, restituirá aquella ao segurado ou mutualista todas as importancias com que elle tiver contribuido.
§ 3º Os contractos annullados com fundamento nas alineas d) e) f) e g) do art. 14, não podem ser restaurados, e o segurado ou mutualista perderá em favor da companhia todas as importancias com que tiver contribuido, sem prejuizo da acção criminal que tiver logar contra quem de direito.
Art. 16. Será considerado nullo o seguro de vida, ou o contracto de peculio ou pensão por morte, em caso de suicidio do segurado ou mutualista, quando não tenha decorrido um anno, pelo menos, da data da respectiva apolice.
Paragrapho unico. No caso de ser applicavel a annullação a que se refere este artigo, a companhia é obrigada a entregar aos beneficiarios da apolice a importancia da joia que tiver arrecadado; mas si estes contestarem o facto do suicidio, contra as provas obtidas pela companhia, será a questão resolvida em juizo, não havendo direito á restituição da joia, e esta servirá para auxilio de custas judiciaes.
Art. 17. Poderão ser inscriptos em qualquer das séries de peculios pagaveis em vida, todos os individuos sem distincção de sexo ou idade, desde que o direito ao peculio seja adquirido por virtude de sorteio; quando porém seja outra a fórma de adquirir esse direito, seguir-se-hão as condições indicadas nos respectivos planos.
Art. 18. Nas apolices, cadernetas, ou quaesquer outros titulos que a companhia estabelecer para os contractos de seguros, peculios, pensões ou renda, em que operar, serão claramente indicadas as vantagens, beneficios e direitos dos segurados ou mutualistas, bem como os encargos destes para com a companhia, e ainda as condições de caducidade e extincção dos mesmos contractos.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, e o conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes. Haverá tambem um conselho consultivo composto de onze membros, sendo seis accionistas e cinco segurados ou mutualistas.
§ 1º A eleição da directoria será por seis annos, e a eleição dos conselhos fiscal e consultivo será por um anno, sendo permittida a reeleição.
§ 2º Na eleição para a directoria serão logo designados os cargos de presidente, thesoureiro e director-gerente.
§ 3º Quando fôr creada a carteira de seguros terrestres, maritimos e fluviaes, a companhia passará a ser administrada por mais um director, que terá vencimento igual ao do presidente ou do thesoureiro.
Art. 20. Antes de entrar no exercicio do cargo, deverá cada director eleito depositar 25 acções da companhia, como caução e garantia da sua gestão.
Paragrapho unico. As acções para caução serão depositadas, por termo, no cofre da companhia, e só poderão ser levantadas por extincção do mandato e depois de approvadas em assembléa geral as contas respectivas.
Art. 21. Podem ser reeleitos os membros da directoria do conselho fiscal e do conselho consultivo.
Art. 22. Dando-se vaga na directoria, antes da terminação do mandato, será chamado o membro do conselho fiscal mais votado para servir o cargo até o preenchimento da vaga, por eleição da assembléa geral ordinaria.
§ 1º A disposição deste artigo só se torna obrigatoria dando-se mais de uma vaga.
§ 2º O director que fôr eleito para preenchimento da vaga servirá o cargo sómente pelo tempo que faltava ao director que a occasionou.
Art. 23. O membro do conselho fiscal que fôr chamado a exercer o cargo de director não póde voltar a fazer parte do mesmo conselho durante o exercicio em que tiver servido como director.
Art. 24. Ao presidente compete representar a companhia em juizo, perante as repartições publicas e em quaesquer actos externos, assignar os documentos que lhe sejam apresentados pela gerencia, substituir qualquer dos outros directores nos seus impedimentos temporarios, e, especialmente, o director-gerente quando este em viagem, e bem assim presidir ás assembléas geraes dos accionistas e ás reuniões da directoria.
Art. 25. Ao thesoureiro compete receber todas as importancias e valores pertencentes á companhia, effectuar os pagamentos autorizados e assignar cheques conjuntamente com o director-gerente.
Art. 26. Ao director-gerente compete a direcção exclusiva de todo o expediente da companhia, propôr a nomeação, suspensão ou demissão dos empregados e agentes fixar vencimentos e commissões, apreciar e resolver sobre propostas para seguros de vida ou contractos de peculios, pensão ou renda, assignar a correspondencia, só ou conjuntamente com outro director, conforme julgar necessario.
Paragrapho unico. Nas reuniões da directoria, deverá o director-gerente apresentar relatorio, verbal ou por escripto, dos principaes actos da sua gestão, submettendo á approvação da directoria os actos que carecerem dessa formalidade.
Art. 27. Compete á directoria:
a) escolher o estabelecimento bancario onde devem ser depositados os fundos da companhia;
b) resolver, com audiencia do conselho fiscal, sobre a applicação dos saldos disponiveis;
c) organizar planos de novas séries de seguros, peculios, pensão ou renda, submettendo-os á approvação do Governo e pondo-os em execução quando julgue opportuno;
d) convocar as assembléas geraes dos accionistas, ordinarias e extraordinarias;
e) organizar o relatorio annual que deve ser presente á assembléa geral ordinaria;
f) fixar e distribuir dividendos;
g) crear e supprimir filiaes da companhia, onde julgar conveniente;
h) nomear, demittir ou suspender o director do serviço medico da companhia e os gerentes das filiaes ou succursaes, determinando os respectivos vencimentos e commissões.
Art. 28. Os horarios da directoria são fixados em 3:500$ mensaes, sendo 1:500$ para o director-gerente e 1:000$ para cada um dos outros directores.
§ 1º Quando não tenha havido preenchimento da vaga de qualquer director, pertencerá 50 % dos honorarios respectivos ao director que tiver accumulando as funcções do ausente, revertendo a parte restante em favor da companhia.
§ 2º Do mesmo modo se procederá em caso de licença ou ausencia de algum dos directores por tempo superior a 30 dias, salvo em caso de doença.
Art. 29. As reuniões ordinarias da directoria terão logar uma vez em cada mez e as extraordinarias sempre que seja conveniente aos interesses da companhia.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30. Compete ao conselho fiscal:
a) reunir conjuntamente com a directoria, sempre que esta o solicite;
b) emittir parecer sobre os assumptos para que fôr ouvido;
c) dar annualmente parecer escripto sobre os actos praticados pela directoria, durante o exercicio, e bem assim sobre o balanço e contas.
Art. 31. Os honorarios do conselho fiscal são fixados em 600$ annuaes a cada um dos membros do conselho.
CAPITULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 32. Compete ao conselho consultivo:
a) reunir conjuntamente com a directoria, sempre que esta o solicitar;
b) dar parecer escripto ou verbal sobre os assumptos para que seja ouvido;
c) auxiliar e aconselhar a directoria sobre a marcha dos negocios da companhia.
Paragrapho unico. Os pareceres ou quaesquer deliberações do conselho consultivo em caso algum podem tomar o caracter de executorios.
Art. 33. A funcção do conselho consultivo não é remunerada.
CAPITULO VI
NA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 34. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha annualmente até 30 de setembro e será convocada com 15 dias de antecedencia, pelo menos, por meio de annuncios, tendo por fim especial a leitura e discussão do relatorio e contas da directoria correspondente ao exercicio anterior, á votação das propostas que o relatorio contiver e bem assim a leitura discussão e votação do parecer do conselho fiscal, eleição deste conselho e do conselho consultivo, e eleição da directoria, quando tiver logar.
Art. 35. A assembléa geral só póde constituir-se com accionistas ou seus procuradores que representem, pelo menos, um quarto do capital social, e não poderá funccionar com menos de tres accionistas que não façam parte da directoria ou do conselho fiscal.
Paragrapho unico. Para ser procurador em assembléa geral, é indispensavel ser accionista.
Art. 36. Não se constituindo a assembléa geral por falta de representação do capital necessario ou de accionistas em numero sufficiente, far-se-ha nova convocação para reunir dentro dos 15 dias immediatos, declarando-se nos annuncios que a assembléa se constituirá seja qual fôr o capital representado e o numero de accionistas presentes.
Art. 37. A assembléa geral que tiver de deliberar sobre quaesquer modificações e alterações dos estatutos, carece, para validamente se constituir, da presença de accionistas que no minimo representem dous terços do capital social.
Paragrapho unico. Si nem na primeira nem na Segunda reunião comparecer o numero de accionistas exigido neste artigo, convocar-se-ha terceira por meio de annuncios e cartas individuaes a cada accionista, declarando-se que a assembléa poderá deliberar seja qual fôr a somma do capital representado pelos accionistas presentes.
Art. 38. Cada grupo de 10 acções dá direito a um voto.
§ 1º Os accionistas de menos de 10 acções pódem fazer parte da assembléa geral, mas não teem direito a intervir nas votações.
Art. 39. Todas as deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos.
Art. 40. A convocação das assembléas geraes extraordinaria será feita com oito dias de antecedencia, pelo menos, e sempre que a directoria ou o conselho fiscal julgarem conveniente para os interesses da companhia; e ainda quando requerida pelos accionistas, nos termos dos arts. 137 a 140 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Paragrapho unico. Nas assembléas geraes extraordinarias só poderá ser discutido o assumpto que tiver motivado a convocação.
CAPITULO VII
DOS FUNDOS DE GARANTIA E OUTROS
Art. 41. Serão creados os seguintes fundos:
a) para seguros de vida e pagamento de peculios em caso de morte:
de garantia – formado pela parte das joias que fôr determinada nos respectivos planos das séries;
de peculios – formado por 90 % das quotas arrecadadas por fallecimento de segurados ou mutualistas.
b) para as séries de pensões:
de garantia – formado pela parte das joias que fôr determinada nos respectivos planos;
de pensões – formado por 90 % das quotas arrecadadas por fallecimento de mutualistas.
c) para as séries de poculios pagaveis em vida (por sorteios):
de reembolso – formado por 40 % das contribuições arrecadadas;
de peculios – formado por 50 % das mesmas contribuições.
d) para a secção de seguros terrestres, maritimos e fluviaes:
de garantia – formado por 20 % dos lucros liquidos realizados na mesma secção.
§ 1º Para cada um dos fundos indicados neste artigo será, organizada uma conta especial, de modo a poder sempre conhecer-se claramente o seu movimento.
§ 2º Para as séries de peculios, pagaveis em vida, depois de determinado numero de annos (seguro dotal), o fundo de garantia respectivo será formado pela reserva mathematica, tomando por base as tabellas de mortalidade.
Art. 42. Os fundos de garantia indicados nas alineas a e b do artigo antecedente serão formados continuamente, até que as respectivas importancias sejam iguaes á totalidade das joias de cada série, e, attingindo esse limite, constituirão reserva permanente da companhia.
Art. 43. Os fundos de peculios e de pensões, estabelecidos no art. 41, são destinados a fazer face ao pagamento dos fundos dos peculios e pensões nos termos que forem prescriptos nos planos das respectivas séries.
Art. 44. O fundo de peculios estabelecido na alinea a do art. 41, desde que esteja completa qualquer série das que forem creadas pela companhia, será formado, em relação a essa série, por importancia igual á do peculio instituido, em cada sinistro que occorrer na mesma série, e o que restar da somma das quotas arrecadadas em cada sinistro será levado um terço á conta de fundo de premios e outros dous terços á conta de lucros e perdas.
Art. 45. Serão illimitados o fundo de pensões estabelecido na alinea b do art. 41 e o de garantia a que se refere a alinea d do mesmo artigo.
Art. 46. Quando o fundo de peculios estabelecido na alinea a do art. 41 seja insufficiente para occorrer ao pagamento dos peculios por virtude de sinistros nas respectivas séries, será transferida a importancia precisa da respectiva conta de fundo de garantia, mas a somma assim transferida será reposta para este fundo logo que aquelle tenha saldo, o sempre antes de entrarem em vigor quaesquer sorteios estabelecidos nos planos dessas séries.
Art. 47. As reservas e bem assim os saldos disponiveis da companhia serão empregados de accôrdo com o disposto no § 1º do art. 39, do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
CAPITULO VIII
DAS CONTAS
Art. 48. Constituem receita da secção de seguros de vida, pensão, peculios, ou renda, e serão creditadas na conta de lucros e perdas:
a) as joias ou prestações de joia, depois de deduzidas as porcentagens destinadas aos fundos de garantia;
b) 10 % das quotas arrecadadas por fallecimento de segurados ou mutualistas, em qualquer das séries de seguro de vida ou pensão que forem creadas pela companhia;
c) 10 % das contribuições, arrecadadas nas séries de peculios pagaveis em vida, por sorteios;
d) o saldo que restar na conta de seguros ou peculios dotaes, depois de deduzidas as reservas a que se refere o § 2º do art.
e) os juros e bem assim o resultado de todas as operações em que tiverem entrado capitaes da secção.
Art. 49. Constituem receita da secção de seguros terrestres, maritimos e fluviaes, os premios, juros, e o resultado de todas as operações em que tiverem entrado os capitaes da secção.
Art. 50. Considerar-se-hão verbas de despeza, separadamente para cada secção, os honorarios e remuneração da directoria, os honorarios do conselho fiscal, os ordenados, a propaganda, as commissões, os gastos geraes e quaesquer outras despezas de administração da companhia, que houverem sido autorizadas.
Art. 51. Além dos honorarios á directoria, fixados no art. 27, é arbitrada a esta a remuneração de 10 % sobre a importancia das joias arrecadadas, quanto á secção de seguros de vida, peculios, pensão ou renda, e de 5 % sobre a importancia dos premios arrecadados na secção de seguros terrestres, maritimos e fluviaes, desde que os lucros comportem essas porcentagens, ou dentro dos limites dos lucros.
Art. 52. Depois de transferidas para a conta de lucros e perdas todas as importancias que constituirem receita ou despeza, deduzir-se-ha, quando haja saldo que represente lucro, a importancia precisa para a remuneração consignada no artigo antecedente, e para um dividendo, até 12 %, aos accionistas, e o saldo representará, os lucros liquidos do exercicio, os quaes serão assim applicados:
a) 10 % para fundo de pensão por invalidez, nas séries que tenham essa garantia;
b) 20 % para fundo progressivo, nas séries de seguros de vida;
c) 40 % para bonificação aos segurados ou mutualistas cujas séries tenham essa garantia, fazendo-se a distribuição sempre que proporcionar um rateio de 50 % da quota que tiverem de pagar por fallecimento, e por encontro na primeira chamada;
d) 20 % para fundo de reserva;
e) 5 % para dividendo supplementar aos accionistas.
§ 1º Os 5 % restantes ficarão de saldo para o exercicio seguinte.
§ 2º As porcentagens indicadas nas alineas a, b e c, deste artigo, serão applicadas na proporção da importancia das joias ou prestação de joias arrecadadas em cada série.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 53. O anno social começará no primeiro dia de julho de cada anno, e terminará em 30 de junho do anno seguinte.
Art. 54. Semestralmente será feito balanço, afim de serem apreciados os lucros do semestre, e fixado o dividendo semestral, se assim fôr julgado conveniente.
Art. 55. O balanço geral do exercicio terá logar em 30 de junho de cada anno.
Art. 56. Os dividendos não reclamados dentro do prazo de cinco annos revertem a favor do cofre da companhia.
Art. 57. Quando, por morte de qualquer segurado ou mutualista, não tenha sido reclamado o peculio ou pensão, dentro do prazo maximo de dous annos, revertem as respectivas importancias a favor do cofre da companhia.
Paragrapho unico. A disposição deste artigo é tambem applicavel aos peculios pagaveis em vida, quando não reclamados dentro do prazo de dous annos.
Art. 58. A companhia póde fazer o reseguro de qualquer dos seus segurados ou mutualistas em uma ou mais séries differentes, creando para esse effeito a conta de Reseguro, cujo saldo, positivo ou negativo, será annualmente levado a «Lucros e Perdas».
Art. 59. A companhia poderá firmar contractos com outras sociedades congeneres, com o fim de acautelar interesses e facilitar negocios communs.
Art. 60. Será facultado aos segurados ou mutualistas a remissão do pagamento de quotas, estabelecendo, para esse fim, tabellas que devem préviamente ser submettidas á approvação do Governo.
Art. 61. Não é permittido aos directores fazerem parte dos corpos gerentes de sociedades congeneres, nem terem quaesquer operações de caracter particular com a companhia.
Art. 62. Quando, porventura, os lucros liquidos da companhia e as suas reservas não sejam sufficientes para cobrir os prejuizos do exercicio, recorrer-se-ha ao capital, o qual será reintegrado pelos lucros dos exercicios subsequentes, não podendo, entretanto, serem distribuidos aos accionistas.
Art. 63. Nos casos omissos nos presentes estatutos, regulararão as disposições dos decretos n. 434, de 4 de julho de 1891, e n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 64. O primeiro balanço geral da companhia effectuar-se-ha em 30 de junho de 1915.
Art. 65. Aos mutualistas já inscriptos na Sociedade Alliança do Sul, em pleno goso dos seus direitos á data da approvação dos presentes estatutos, são garantidos esses direitos, sendo creditada na respectiva conta de fundo de garantia a porcentagem determinada nos estatutos anteriores, correspondente á importancia da joia, que elles tiverem pago.
Art. 66. Nas apolices emittidas sob o titulo de Alliança do Sul, em poder dos mutualistas, será apposta a declaração de mudança de titulo e de manutenção de direitos adquiridos, podendo tambem ser passadas apostillas nessa conformidade.
Art. 67. Fica a directoria autorizada a requerer os precisos, averbamentos em todos os titulos pertencentes á Sociedade Alliança do Sul, por virtude da substituição de titulo.
Paragrapho unico. Igual autorização é concedida quanto os deposito de 200 apolices de 1:000$, cada uma, effectuado no Thesouro Nacional, e quanto á respectiva carta patente.
Art. 68. E’ considerado extincto o mandato dos corpos gerentes da Sociedade Alliança do Sul, procedendo-se á nova eleição, pela assembléa geral extraordinaria, que approvar os presentes estatutos.
S. Paulo, 31 de março de 1914. – Vergniaud de Oliveira Franco. – Antonio Pacheco. – M. Navarro da Cruz. – Antonio de Azevedo. – Dr. Joaquim Domingues Lopes. – Arthur Teixeira da Luz. – Por procuração de J. D. Machado Cesar, Arthur T. da Luz. – Por procuração de D. Judith Soares Monteiro de Barros, Arthur T. da Luz. – Valmiro Ferraz de Campos. – José Soares de Arruda. – Aureliano da Silva Arruda. – P. Francisco Xavier Costabile. – Oscar Moreira. – Por procuração de Leonidas Moreira, Oscar Moreira. – José Pinto Cesar. – Dr. José Valois de Castro. – Virgilio Antonio de Brito – Christofen Ferreira de Sá. – Giacomo Giglio.