DECRETO N. 10.995 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1942
Autoriza a sociedade de mineração Giacomo & Comp. Ltda. a fazer lavra de jazida de minério de ferro no município de Brumadinho, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a sociedade de mineração Giacomo & Companhia Ltda. a fazer a lavra da jazida de minério de ferro (hematita) situada na fazenda do Tijuco, no lugar denominado “Quilombo Doce”, distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e cinco hectares e trinta ares (55,30 Ha), delimitada por uma poligonal fechada que tem um vértice a setecentos e sessenta e dois metros (762 m), no rumo vinte e um graus e quatro minutos nordeste (21º 4’ NE) magnético da torre da Igreja do Tijuco e cujos lados a partir do vértice considerado teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos na sua ordem de sucessão: quatrocentos e oitenta e sete metros e cinquenta centímetros (487,50 m), vinte e quatro graus e vinte minutos noroeste (24º 20’ NW); oitenta e nove metros e vinte e três centímetros (89,23 m), nove graus e quarenta minutos nordeste (9º 40’ NE); cento e setenta e oito metros (178 m), sete graus e cinquenta minutos noroeste (7º 50’ NW); cinquenta e dois metros e sessenta centímetros (52,60 m), quatorze graus e trinta e dois minutos noroeste (14º 32’ NW) setenta e nove metros e cinco centímetros (79,05 m), dois graus e cinquenta e oito minutos nordeste (2º 58’ NE); cento e dezoito metros e cinquenta centímetros (118,50 m), onze graus e cinquenta e oito minutos nordeste (11º 50’ NE); cento e vinte e quatro metros e vinte e sete centímetros (124,27 m), cinquenta graus e cinquenta e oito minutos nordeste (50º 58’ NE); noventa e um metros e noventa e cinco centímetros (91,95 m), sessenta e sete graus e cinquenta e cinco minutos nordeste (67º 55’ NE); cento e oitenta e sete metros e quarenta a nove centímetros (187,49 m), quarenta e cinco graus e quarenta e três minutos nordeste (45º 43’ NE); quinhentos e oitenta metros (580 m), oitenta e dois graus e quinze minutos sudoeste (82º 15' SW); oitenta e três metros e seis centímetros (83,06 m), quarenta graus e cinquenta minutos sudoeste (40º 50’ SW); cento e vinte e cinco metros e quarenta e seis centímetros (125,46 m), quinze graus e trinta e cinco minutos sudoeste (15º 36’ SW); cento e dezesseis metros e oitenta centímetros (116,80 m), trinta e cinco graus e trinta e cinco minutos sudoeste (35º 35’ SW); treze metros e sessenta e sete centímetros (13,67 m), sessenta e oito graus sudoeste (68º SW); noventa e seis metros e cinquenta e um centímetros (96,51 m), dezesseis graus e dez minutos sudoeste (16º 10’ SW); cento e trinta metros e oitenta centímetros (130,80 m), sul (S); cento e cinquenta e oito metros e setenta e dois centímetros (158,72 m), sete graus sudoeste (7º SW); sessenta e quatro metros e setenta e quatro centímetros (64,74 m), nove graus e trinta minutos sudeste (9º 30’ SE); quarenta metros e vinte centímetros (40,20 m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE); cento e dezenove metros e trinta e seis centímetros (119,36 m), cinquenta e três graus sudeste (53º SE); cento e setenta e oito metros e oitenta e quatro centímetros (178,84 m), vinte e quatro graus sudeste (24º SE); cem metros e noventa e um centímetros (100,91 m), nove graus e trinta minutos sudoeste (9º 30’ SW); trinta e dois metros e noventa e quatro centímetros (32,94 m), trinta e um graus sudoeste (31º SW); cinquenta e dois metros e setenta e um centímetros (52,71 m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); oitenta e sete metros e sessenta e quatro centímetros (87,64 m), vinte e seis graus e trinta e cinco minutos sudoeste (26º 35’ SW); sessenta e nove metros cinquenta e nove centímetros (69,59 m), sessenta e três graus e quarenta minutos sudeste (63º 40’ SE); dezenove metros e dezoito centímetros (19,18 m), quarenta graus sudeste (40º SE); trinta e sete metros e sessenta e nove centímetros (37,69 m), oitenta e sete graus e quarenta minutos sudeste (87º 40’ SE); trinta e nove metros e trinta e cinco centímetros (39,35 m), cinquenta e nove graus e dez minutos nordeste (59º 10’ NE); setenta e um metros e sessenta e sete centímetros (71,67 m), oitenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (84º 30’ SE); oitenta metros e vinte e nove centímetros (80,29 m), doze graus e dez minutos nordeste (12º 10’ NE); sessenta e dois metros e vinte e nove centímetros (62,29 m) cinco graus noroeste (5º NW); setenta e um metros e noventa e três centímetros (71,93 m), trinta e cinco graus e trinta minutos nordeste (35º30’ NE); setenta metros e quarenta e dois centímetros (70,42 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85º 30’ SE); setenta e nove metros e sessenta e sete centímetros (79,67 m), sessenta e oito graus e vinte minutos sudeste (68º 20’ SE); cento e trinta e oito metros (138 m), sessenta graus nordeste (60º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, três por cento (3%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cento e vinte cruzeiros (Cr$ 1.120,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.