DECRETO N. 10.999 – DE 3 DE DEZEMBRO DE 1942
Aprova o Regulamento da Diretoria de Obras do Ministério da Aeronáutica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Obras (D.O.) do Ministério da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
J. P. Salgado Filho.
REGULAMENTO DA DIRETORIA DE OBRAS (D.O.) DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Art. 1º A Diretoria de Obras (D.O.) do Ministério da Aeronáutica tem por objetivo o estudo, o planejamento, execução e conservação das obras de instalações e o cadastro dos imóveis do Ministério da Aeronáutica.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Diretoria de Obras se compõe dos seguintes orgãos, subordinados diretamente ao Diretor.
Divisão de Estudos e Projetos (DO-1).
Divisão de Edificações e Instalações (DO-2).
Divisão de Infraestrutura (DO-3).
Divisão de Controle (DO-4).
Secção Auxiliar (D.O.S.A.).
Art. 3º A execução dos trabalhos da Diretoria de Obras nas Zonas Aéreas está a cargo dos Serviços de Obras das Zonas Aéreas subordinados administrativa e disciplinarmente aos Comandos de Zona e tecnicamente à D.O.
Art. 4º Os serviços de tesouraria e almoxarifado que, pela legislação em vigor, devem ser executados por elementos do quadro de intendência do Ministério, obedecerão às normas peculiares aos ministérios militares.
Art. 5º As Divisões terão Chefes, de nomeação do Presidente da República, mediante proposta do Diretor por intermédio do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Chefe da Secção Auxiliar será designado pelo Diretor.
Art. 6º Haverá, junto ao Diretor, um Assistente Jurídico que se incumbira de examinar o aspecto legal dos assuntos da competência da Diretoria, especialmente das questões de desapropriação, aquisição e locação de terrenos.
Parágrafo único. Nos assuntos em que houver controvérsias que importem na fixação da hermenéutica dos textos legais, o Diretor ouvirá o Consultor Jurídico do Ministério.
DA COMPETÊNCIA DAS DIVISÕES
Art. 7º Compete à Divisão de Estudos e Projetos:
a) estudar os pianos das edificações, projeta-las e detalhá-las;
b) elaborar as especificações e cadernos de encargos;
c) manter atualizadas as tabelas de preço de custo nas Zonas Aéreas;
d) calcular e detalhar as estruturas das edificações, hangares, rampas, flutuantes, depósitos, abrigos etc. com todas as especificações necessárias;
e) projetar e calcular as instalações elétricas das edificações; as instalações hidráulicas em geral; as instalações de comunicações internas, de refrigeração e ar condicionado das edificações;
f) examinar e dar parecer, do ponto de vista técnico, sobre os projetos elaborados por orgãos estranhos a Diretoria de Obras;
g) elaborar a piano das obras a serem executadas em cada exercício financeiro;
h) organizar o plano de aplicação das verbas concedidas para o plano de obras;
i) estudar e propor a adoção de padrões e especificações do material e métodos do serviço a serem observados na Diretoria;
j) elaborar os orçamentos das obras projetadas;
l) examinar os orçamentos elaborados por orgãos estranhos a Diretoria;
m) realizar todos os estudos e projetos que e relacionem com as edificações e instalações.
Parágrafo único. A Divisão de Estudos e Projetos é constituída das seguintes secções: Secção de Arquitetura, Secção de Estrutura, Secção de Orçamento e Plano de Obras.
Art. 8º Compete à Divisão de Edificações e Instalações:
a) superintender a execução das edificações, hangares, rampas, frutuantes, depósitos, abrigos etc., construidos pela própria Diretoria e pelos Serviços de Obras de Zonas Aéreas;
b) superintender a execução de todas as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas etc. construidas pela própria Diretoria ou pelos Serviços de Obras de Zonas Aéreas;
c) fiscalizar as obras construídas por terceiros;
d) examinar as propostas apresentadas nas concorrências para execução de obras; e
e) fazer a apuração do custo das obras realizadas.
Parágrafo único. A Divisão de Edificações e Instalações e constituídas das seguintes secções:
Secção de Edificações
Secção de Instalações
Secção de Concorrência
Art. 9º Compete à Divisão de Infraestrutura:
a) estudar os planos e projetos das Infraestruturas;
b) fazer o plano de construções de Infraestruturas para o exercício financeiro;
c) fazer a apuração do custo das obras realizadas;
d) promover a execução dos projetos de obras relativas a construção, ampliação e conservação das áreas de pouso em geral;
e) superintender os trabalhos de conservação das áreas de pouso.
Parágrafo único. A Divisão de Infraestrutura é constituída das seguintes secções:
Secção de Estudos
Secção de Construção
Secção de Conservação
Art. 10. Compete à Divisão de Controle:
a) organizar o cadastro de todos os próprios do Ministério, coletando e verificando os dados fornecidos pelos diversos serviços e fornecendo às demais Divisões, quando solicitados, os dados desse cadastro;
b) examinar as questões de desapropriação, aquisição e locação de terrenos necessários as construções do Ministério;
c) coordenar os elementos e preparar os processos relativos as questões mencionadas no item anterior;
d) reunir e fornecer a Secção Auxiliar os elementos necessários para a elaboração do orçamento anual da Diretoria;
e) fazer a apuração estatística dos serviços executados pelos demais órgãos da Diretoria;
f) reunir e preparar os dados para a elaboração do relatório do Diretor.
Parágrafo único. A Divisão de Controle e constituída das seguintes secções:
Secção de Coordenação
Secção Financeira
Secção de Cadastro
Art. 11. A Secção Auxiliar tem por finalidade o desempenho das funções comuns a todos os orgãos da Diretoria.
Art. 12. Compete à Secção Auxiliar:
a) o recebimento, expedição e guarda da correspondência;
b) a execução das medidas de ordem, administrativa relativas ao pessoal;
c) a elaboração das proposta orçamentaria, com os dados recebidos da Divisão de Controle;
d) promover a publicação dos editais de concorrência e contratos no Diário Oficial, de acordo com as prescrições legais.
DO PESSOAL
Art. 13. O Diretor será um Brigadeiro do Ar ou engenheiro civil.
Art. 14. O Diretor será auxiliado por um secretário.
Art. 15. Quando o Diretor for um civil, terá um Assistente Militar.
Parágrafo único. A função de Assistente Militar é privativa do posto de Tenente Coronel.
Art. 16. Compete ao Diretor:
a) dirigir e fiscalizar as atividades de D.O.;
b) manter perfeita coordenação com os demais orgãos do Ministério, especialmente o Estado Maior, afim de garantir a necessária uniformidade de ação nos assuntos relacionados com a defesa nacional;
c) submeter, anualmente, ao Ministro da Aeronáutica, o piano geral de trabalhos a serem executados no exercício seguinte pela D.O.;
d) aprovar e determinar a execução dos planos de obras elaborados ou revistos pela Diretoria;
e) julgar as concorrências realizadas para execução de obras e assinar os contratos e ajustes em que for parte a D.O.;
f) baixar instruções para execução desse regulamento e de legislação relativa as atividade da D.O.;
g) despachar pessoalmente com o Ministro da Aeronáutica;
h) propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
i) propor a nomeação dos Chefes de Divisões designação de Assistente Militar;
j) designar o Chefe da Secção Auxiliar e o seu Secretário;
l) determinar a instauração de processo administrativo, impor ao pessoal penas disciplinares inclusive a de suspensão até 30 dias e representar ao Ministro quando a penalidade não couber na sua alçada;
m) conceder férias aos Chefes de Divisão, ao Chefe da Secção Auxiliar, aos Assistentes militar e jurídico e ao Secretário, e aprovar a escola de férias dos demais servidores;
n) apresentar anualmente ao Ministro da Aeronáutica em relatório circunstanciado dos serviços executados;
o) coordenar as atividades dos Serviços de Obras das Zonal Aéreas.
Art. 17. O Assistente Militar se incumbirá, de acordo com as instruções do Diretor, da ligação da Diretoria com os orgãos militares dos Ministérios e de outras atribuições que lhe forem designadas.
Art. 18. Compete ao Secretario do Diretor:
a) receber as pessoas que o procurarem dando-lhe conhecimentos dos assuntos tratados;
b) redigir a sua correspondência pessoal;
c) representá-la quando para isto tenha sido designado.
DA LOTAÇÃO
Art. 19. A D.O. terá a lotação aprovada em decreto.
Art. 20. Alem dos funcionários constantes de lotação, fixada em decreto, a D.O. poderá ter Oficiais, Sub-Oficiais, Praças e pessoal extranumerário.
DO HORÁRIO
Art. 21. O período de trabalho na D.O. será, no mínima, de 33 horas semanais, nos serviços de escritório, e de 44 horas nos serviços de campo.
Art. 22. O Diretor, os Chefes de Divisão, o Assistente Militar e o Chefe da Secção Auxiliar estão isentos de ponto.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 23. Serão automaticamente substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais:
a) O Diretor de Obras pelo Chefe de Divisão previamente designado pelo Ministro da Aeronáutica;
b) Os Chefes de Divisão e o Chefe de Secção Auxiliar por servidores designados previamente pelo Diretor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os Serviços de Obras de Zona Aérea serão tantos quantos forem as zonas aéreas.
Parágrafo único. O Diretor poderá subdividir os Serviços de Obras da Zona Aérea em Distritos de Obras, de acordo com a necessidade dos serviços.
Art. 25. Os Serviços de Obras tem as mesmas atribuições dentro dos limites das respectivas Zonas Aéreas, inclusive a de promover a conservação das áreas de pouso.
Art. 26. A chefia dos Serviços de Obras de Zona Aéreas, quando atribuídas a militares, será privativa do posto de oficial superior.
Art. 27. Quando solicitada e por autorização de Ministro da Aeronáuticas, a Diretoria de Obras prestará sua colaboração e assistência técnica na elaboração de planos de obras de outros Ministérios que interessem às funções do Ministério e de outros orgãos relacionados com a defesa nacional.
Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1942. – J. P. Salgado Filho.