Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 11.008 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1942
Dispensa requisito, para fins de reengajamento, aos cabos terradores do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os cabos ferradores do Exército ficam dispensados, para fins de reengajamento, do requisito de estarem aptos ao acesso à graduação superior.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico O. Dutra,