DKGRETO N

DECRETO N. 11.010 – DE 22 DE JULHO DE 1914

Concede autorização á Madeira-Mamoré Railway Company para continuar a funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Madeira-Mamoré Railway Company, autorizada a funccionar na Republica pelos decretos ns. 6.755, de 28 de novembro de 1907, 7.433, de 3 de junho de 1909, e 8.137, de 4 de agosto de 1910, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Madeira-Mamoré Railway Company para continuar a funccionar na Republica, com as alterações feitas em seus estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o citado decreto n. 6.755, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

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Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Eu, Charles G. Fegan, secretario assistente da Madeira-Mamoré Railway Company, corporação do Maine, pelo presente certifico que em uma assembléa especial annual dos accionistas desta companhia, devida e regularmente convocada na conformidade dos estatutos da companhia e de accôrdo com a lei, e realizada em Portland, Maine, Estados Unidos da America, no dia dezenove de julho de mil novecentos e dose, em cuja assembléa se achava presente um quorum dos accionistas, foi votado e unanimemente approvado o seguinte:

«O presidente declarou, então, que o assumpto a submetter, em seguida, á assembléa era a modificação do art. 2º dos estatutos, relativa aos funccionarios da companhia, de modo a ficar de accôrdo com a modificação do numero de directores, autorizada pelo voto supra mencionado. Por moção devidamente apresentada e secundada foi, a respeito, votado o seguinte:

Fica votado que o primeiro periodo do art. 2º dos estatutos, relativamente a funccionarios, seja como pelo presente fica emendado, supprimindo a palavra «cinco» e inserindo em logar della a palavra «sete», de modo que a phrase seja assim redigida:

Os funccionarios da companhia serão um presidente, um primeiro vice-presidente e os outros vice-presidentes que opportunamente forem nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de sete membros, e os funccionarios subalternos que a directoria ou a commissão executiva opportunamente nomearem.»

Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o alludido sello social em a cidade de Nova York, Estados Unidos da America, neste dia quatro de junho de mil novecentos e quatorze. – Charles G. Fegan, secretario assistente.

Estava o sello da Madeira-Mamoré Railway Company.

Estado de Nova York.

Condado de Nova York – ss.

Neste dia quatro de junho de mil novecentos e quatorze, perante mim pessoalmente compareceu Charles G. Fegan, de mim conhecido, e que sei ser a pessoa descripta no instrumente supra por ella outorgado, o qual devidamente declarou na minha presença que outorgou o mesmo instrumento. – William A. Boeckel, tabellião publico.

Estava a chancella do alludido tabellião.

Estado de Nova York.

Condado de Nova York – ss. N. 59 462.

Eu, William F. Schneider, escrivão do condado de Nova York, e tambem escrivão do supremo tribunal do mesmo condado, que é tribunal de registro, pelo presente certifico que William A. Boeckel archivou no cartorio do escrivão do condado de Nova York uma cópia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do condado de Kings, com sua assignatura autographa, e era, por occasião de receber a prova ou reconhecimento do instrumento aqui annexado, devidamente autorizado a o fazer. E certifico mais que conheço bem a lettra desse tabellião e acredito que a assignatura constante do mesmo certificado de prova ou reconhecimento é authentica.

Em testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello dos alludidos condado e tribunal, neste dia cinco de junho de mil novecentos e quatorze. – W. F. Schneider, escrivão.

Estava a chancella dos alludidos condado e tribunal supremo de Nova York.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de Win. F. Schneider, chefe dos archivos notariaes do condado de Nova York, e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.

Nova York, 5 de junho de 1914. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consuI geral.

Estava a chancella do alludido consuIado geral inutilizando um sello de 3$, da verba consular do Brazil.

Colladas e inutilizadas, na Recebedoria do Districto Federal, duas estampilhas federaes do valor collectivo de novecentos réis.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Manoel Jacintho F. da Cunha. Secção dos Negocios Economicos e Consulares da America. (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis):

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1914. – O director. – Arino Ferreira Pinto.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção, conforme.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1914. – Manoel de Mattos Fonseca.