DECRETO N. 11.017 – DE 29 DE JULHO DE 1914
Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Obidos, no Estado do Pará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Obidos, no Estado do Pará, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 108ª, a qual se constituirá do tres batalhões do serviço activo, ns. 322, 323 e 324, e um do da reserva, sob n. 108, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes B. DA Fonseca.
Herculano de Freitas.