DECRETO N

DECRETO N. 11.021 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1942

Outorga à Empresa Força e Luz de Divino concessão para continuar com a exploração de um aproveitamento de energia hidráulica, já realizado, na cachoeira do Divino, situada no rio Carangola, distrito de Divino, município de igual nome, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º E’ outorgada à Empresa Força e Luz de Divino, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para continuar a exploração de um aproveitamento de energia hidráulica, já realizado, na cachoeira do Divino, situada no rio Carangola, distrito de Divino, município de igual nome, Estado de Minas Gerais, até 56 (cinquenta e seis) kw correspondente à altura de queda de 11,60m (onze metros e sessenta centímetros) e à descarga de derivação de 480 (quatrocentos e oitenta) litros por segundo.

§ 1º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia, no distrito de Divino, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

§ 2º Esta concessão legaliza o aproveitamento já feito pela Empresa Força e Luz de Divino.

Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a concessionária obriga-se a:

I – Registar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de trinta (30) dias a partir de sua publicação;

II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da minuta respectiva pelo ministro da Agricultura;

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde que for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua utilizado e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será estipulada no contrato disciplinar da presente concessão.

Parágrafo único. As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 9º do presente decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituido na forma do art. 6º, reverterá ao Governo Federal, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação” a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

§ 1º Se o Governo Federal não fizer uso do seu direito a essa reversão. caberá à concessionária a alternativa de requerer ao referido Governo seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 2º Se o Governo Federal não fizer uso do seu direito à reversão, fica a concessionária obrigada a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10 A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o n. III do art. 2º do presente decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles