DECRETO N

decRETO N. 11.030 – DE 29 DE JULHO DE 1914

Approva com modificações os novos estatutos da Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos Alliança, com séde na capital do Estado do Pará, adoptados por assembléa geral extraordinaria realizada em 4 de maio do corrente anno

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos Alliança, com séde na capital do Estado do Pará, resolve approvar os seus estatutos adoptados em assembléa geral extraordinaria de 4 de maio do corrente anno, com as modificações abaixo indicadas, afim de que a supplicante continue a funccionar de accôrdo com o decreto n. 10.357, de 23 de julho de 1913:

Art. 18 – Onde se diz «dez dias» diga-se: «quinze dias».

Art. 24 – Accrescente-se no final o seguinte: «quer em primeira quer em segunda reunião».

Art. 25 – Substitua-se pelo seguinte: «A assembléa de que trata o artigo anterior resolverá em terceira e ultima reunião com qualquer numero de accionistas, devendo observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 131 do decreto n. 434, de 1891.»

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Instrumento de publica-fórma

Saibam quantos virem este instrumento de publica-fórma, que em meu cartorio á rua Trese de Maio, numero setenta e seis, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, Republica dos Estados Unidos do Brazil, compareceram Augusto Cesar de Almeida e Silva e Antonio Braga Gonçalves dos Santos, na qualidade de directores da Companhia de Seguros Alliança, que reconheço serem os proprios, e por elles me foi apresentado um livro destinado ao lançamento das actas das sessões de assembléa geral da dita companhia, pedindo-me que em razão do meu officio lhes desse publica-fórma da acta da sessão da mencionada companhia realizada a quatro de maio de mil novecentos e quatorze, a qual tem o seguinte teôr: «Acta da sessão extraordinaria da assembléa geral da Companhia de Seguros Alliança, realizada a quatro de maio de mil novecentos e quatorze. A’s duas horas da tarde do dia quatro de maio de mil novecentos e quatorze, nos escriptorios da Companhia de Seguros Alliança, á rua Quinze de Novembro, numero sessenta e oito, desta cidade de Belém do Pará, reunidos vinte e oito accionistas, representando duas mil quatrocentas sessenta e duas acções, não se achando presente o senhor presidente da assembléa geral, assume a precidencia o primeiro secretario, doutor José Maria Mac-Dowell, servindo o cargo de primeiro secretario o segundo, doutor Lauro Chaves, e sendo convidado para o logar de segundo secretario o accionista senhor Custodio Victorino de Oliveira. Abrindo a sessão, o senhor presidente declarou o fim della,–tomarem os accionistas conhecimento do projecto de reforma dos estatutos que seria apresentado pela commissão para tal fim escolhida–leu o annuncio da convocação e mandou proceder á leitura da acta da reunião anterior. Depois da approvação da acta, sem emendas, o accionista senhor Augusto Cesar de Almeida e Silva propoz que a discussão do projecto de estatutos fosse feita capitulo por capitulo ao que a casa accedeu. A’ vista disso, o senhor presidente foi procedendo elle proprio á leitura do projecto de estatutos, pondo em discussão os capitulos do primeiro ao ultimo. No capitulo primeiro – Da organização – propoz o accionista Eduardo Tavares Cardoso que se accrescentasse ao paragrapho unico do artigo quarto os seguintes dizeres: «ouvindo sempre o conselho fiscal», tendo sido o capitulo approvado com essa emenda. Foram approvados sem emendas os capitulos segundo – Da administração – e terceiro – Da assembléa geral – fallando a respeito dos seus artigos os accionistas Tavares Cardoso, Antonio Cerdeira, Augusto Cesar de Almeida e Silva e Custodio Victorino de Oliveira. No capitulo quarto – Dos fundos de garantia e dividendo – fez-se por proposta do senhor presidente, a intercallação da palavra semestral no artigo vinte e sete lettra a. Foi approvado sem emenda alguma o capitulo quinto. Das disposições geraes. A seguir, o senhor presidente deu a palavra aos accionistas que ainda se quizessem manifestar sobre os novos estatutos, e ninguem a tendo pedido, deu-se por approvados definitivamente os mesmos estatutos, que são do seguinte teor: «Estatutos da Companhia de Seguros Alliança. Capitulo primeiro. Da organização. Artigo primeiro. A Companhia de Seguros Alliança, fundada em agosto de mil oitocentos e noventa e nove, nesta cidade de Belém do Pará, sua séde, tem por objecto explorar o commercio de seguros maritimos e terrestres. Artigo segundo. O seu capital de réis quinhentos contos, é dividido em cinco mil acções nominaes, do valor de cem mil réis, cada uma. Artigo terceiro. O prazo de duração da companhia será de trinta annos, contados da data da assembléa geral que approvar estes estatutos, salvo deliberação posterior dos accionistas. Artigo quarto. Os fundos sociaes serão applicados tão sómente em titulos da divida publica da União, do Estado e do municipio. Paragrapho unico. A directoria está, desde já, autorizada a alienar os bens de raiz e as acções de bancos que a companhia possue, por preços nunca inferiores aos constantes do ultimo balanço, ouvindo sempre o conselho fiscal. Capitulo segundo. Da administração. Artigo quinto. Será a companhia administrada por tres directores, dos quaes um presidente, um thesoureiro e um secretario, eleitos pela assembléa geral ordinaria, que se realizará no primeiro trimestre de cada anno. Artigo sexto. Para os substituir em seus impedimentos por mais de trinta dias, serão eleitos, pela mesma assembléa, tres supplentes. Artigo setimo. Nessa mesma assembléa serão eleitos tres membros para o conselho fiscal e tres para a respectiva supplencia, aos quaes incumbe fiscalizar os actos da directoria. Artigo oitavo. Para os cargos da directoria e conselho fiscal, bem como para os de supplentes, não poderão ser eleitos accionistas que o não sejam pelo menos trinta dias antes da eleição. Artigo nono. Não poderão servir conjuctamente os cargos da directoria ou do conselho fiscal os parentes e os affins até o quarto gráo civil, nem os que forem entre si associados ou exercerem cargo identico em outras companhias de seguros. Artigo dez. O membro do conselho fiscal impedido de exercer o seu cargo por mais de trinta dias, será substituido pelo supplente mais votado. Artigo onze. Cada director, ao assumir o cargo, fará em garantia de sua gestão, caução de cem acções da companhia. Artigo doze. Nenhum director ou supplente de director assumirá o exercicio do cargo, sem cumprir o disposto no artigo antecedente. Artigo trese. Compete á directoria: a) exercer e praticar todos os actos de gestão dos negocios sociaes, de accôrdo com os presentes estatutos e a legislação referente ás sociedades anonymas e as emprezas de reseguro; b) superintender todo o seu serviço do escriptorio e despachar diariamente o expediente; c) pagar as indemnizações aos segurados, servindo o conselho fiscal, sempre que a importancia a pagar exceder de dez contos de réis. Para esse fim lhe serão conferidos todos os poderes necessarios em direito; d) manter ou fechar a actual agencia da companhia em Manáos e abrir novas agencias em outras praças; e) celebrar com os directores das outras companhias qualquer convenção respeitante aos negocios de seguros, Artigo quatorze. Cada director vencerá mensalmente tresentos mil réis. Sobre os dividendos distribuidos em cada semestre calcular-se-ha a porcentagem de quinze por cento para commissão da directoria, della cabendo sete por cento para o presidente e quatro por cento para cada um dos outros dous directores. Artigo quinze. Incumbe ao conselho fiscal: a) fiscalizar todos os actos da directoria, conforme as determinações das leis em vigor; b) reunir na séde da companhia, todas as vezes que o convocar a directoria e sempre que o julgar conveniente. Paragrapho unico. Das resoluções tomadas nessas reuniões, lavrar-se-hão actas em livro proprio, rubricado por um dos membros do conselho fiscal. Capitulo terceiro. Da assembléa geral. Artigo dezeseis. A assembléa geral dos accionistas se realizará ordinariamente no primeiro trimestre de cada anno, para: a) apreciar os balanços semestraes e tomar as contas apresentadas pela directoria elucidadas pelo parecer do conselho fiscal; b) proceder á eleição dos membros da mesa de assembléa geral (presidente e secretarios), directores, membros do conselho fiscal e supplentes dessas corporações. Artigo dezesete. Na falta dos membros da mesa de assembléa geral, os associados acclamarão um presidente e este convidará dous secretarios. Artigo dezoito. A convocação da assembléa geral ordinaria será feita pela directoria, em convites publicados em dous jornaes de maior circulação, pelo prazo de dez dias. Artigo dezenove. A assembléa ordinaria só funccionará na primeira convocação com a presença de accionistas que representem pelo menos um quarto do capital social. Não comparecendo o numero preciso, far-se-ha nova convocação de accôrdo com o que determina a lei das sociedades anonymas, publicando-se os convites pelo prazo de dez dias. Artigo vinte. A assembléa tambem poderá ser convocada extraordinariamente pela directoria ou pelo conselho fiscal, ou por accionistas, em numero de sete, representando pelo menos um quinto do capital social, observando-se nessas assembléas, tanto para a convocação como para a realização, o que determina a lei das sociedades anonymas. Artigo vinte e um. Não poderão votar os accionistas que tiverem menos de dez acções, nem os que o não forem pelo menos trinta dias antes da primeira convocação. Artigo vinte e dous. Cada grupo de dez acções dará direito a um voto, não havendo limite para o numero de votos. Artigo vinte e tres. Os associados aliás, os accionistas poderão fazer-se representar por procuradores, tambem accionistas, não podendo, porém, votar por seus constituintes os directores o os fiscaes. Artigo vinte e quatro. A assembléa geral que tiver de deliberar sobre a reforma dos estatutos, approvação do augmento de capital ou liquidação da companhia, carece, para solidamente se constituir da presença de accionistas que representem pelo menos dous terços do capital social. Artigo vinte e cinco. Si na ultima reunião, no caso do artigo antecedente, ainda não houver o numero legal, os accionistas presentes resolverão o que convém fazer. Capitulo quarto. Dos fundos de garantia e dividendos. Artigo vinte e seis. Dos lucros liquidos da companhia, verificados por balanços semestraes, em junho e dezembro de cada anno, descontar-se-hão trinta e cinco por cento para a conta–Fundo de Reserva. Artigo vinte e sete. Deduzida dos lucros a porcentagem estabelecida no artigo antecedente, far-se-ha do saldo a seguinte distribuição: a) dividendo semestral dos accionistas, nunca superior a dez por cento; b) commissão á directoria, calculada segundo o artigo quatorze; c) reservas para sinistros: d) reservas para dividendos. Artigo vinte e oito. Emquanto o fundo de reserva não attingir a cifra de réis quinhentos contos a taxa do dividendo não poderá ser maior de seis por cento por semestre. Quando attingir áquella cifra e emquanto assim se mantiver a porcentagem de que trata o artigo vinte e seis será apenas de vinte e cinco por cento, baixando essa taxa para vinte por cento, si na dita conta houver um saldo de réis mil contos, ou quantia superior. Artigo vinte e nove. O saldo que apresentar a conta Lucros e Perdas, depois das distribuições fixadas nos artigos precendentes, será dividido em duas partes iguaes pelas contas de Reservas para sinistros e Reservas para dividendos. Estes titulos indicam os fins a que se destinam essas contas. Artigo trinta. Quando os lucros de um semestre, mais o saldo da conta de Reservas para sinistros, não cobrirem as despezas e os sinistros occorridos nesse periodo, ir-se-ha buscar á conta Reservas para dividendos a quantia necessaria para saldar o deficit verificado, e, esgotado o saldo desta ultima conta, recorrer-se-ha ao Fundo de reserva. Capitulo quinto. Das disposições geraes. Artigo trinta e um. Os limites das responsabilidades que a companhia assumir ficam ao criterio da directoria que attenderá sempre ao objecto e condição do seguro e em especial á pessoa do segurado, nunca podendo exceder o limite legal. Artigo trinta e dous. Como unica excepção ao artigo quatro dos presentes estatutos, é permittida a applicação dos fundos sociaes, quando permittirem as condições da companhia, na compra de um predio, no bairro commercial, para sua séde. Artigo trinta e tres. As omissões que houver nestes estatutos serão suppridas pelas disposições da legislação em vigor. E nada mais tendo occorrido o senhor presidente declarou encerrada a sessão. E para constar, eu, Lauro Chaves, secretario, lavrei esta acta, que assigno com os demais membros da mesa. – José M. Mac-Dowell. – Lauro Chaves. – Custodio V. de Oliveira.– Nada mais constava da acta, de onde bem e fielmente fiz extrahir a presente publica fórma e ao original me reporto. Eu, Joaquim Augusto Oliva Gama, tabellião de notas, subscrevo e assigno em publico e raso. Em testemunho de verdade (estava o signal publico). Pará, 23 de maio de 1914.– O tabellião, Joaquim Augusto Oliva Gama.