DECRETO N. 11.043 – DE 12 DE AGOSTO DE 1914
Concede autorização para funccionar na Republica á sociedade de auxilios mutuos Garantia da Infancia, com séde nesta Capital, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilio mutuos Garantia da Infancia, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem assim approvar os seus estatutos com as modificações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A Garantia da Infancia submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados, sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:
Ao art. 2º – Substitua-se: «nascituros com», por: «aos filhos dos socios», procedendo-se igualmente relativamente aos artigos em identicas condições.
Ao art. 6º a) – Substitua-se «10 dias», por «20 dias».
Ao art. 6º b) – Substitua-se pelo seguinte: «Haverá um prazo supplementar de 20 dias com a multa de 12 º|º».
Ao art. 7º – Substitua-se pelo seguinte: «O peculio só será pago si a creança nascer depois de 10 mezes da inscripção.»
Aos arts. 17, 18, 30, 37 e 38 – Substituam-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos:
a) fundo de garantia, formado pelo que exceder de 200$, em cada joia, e por 30 º|º do saldo do fundo de peculios, e empregado nos termos do art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903;
b) fundo de peculios, formado pelas quotas de nascimento, destinando-se ao pagamento dos peculios, sendo o saldo assim distribuido: 30 º|º, para o fundo de garantia e 70 º|º para o fundo disponivel;
c) fundo disponivel, formado pela importancia que não exceder de 200$, em cada joia e por 70 º|º do saldo do fundo de peculios, destinando-se no pagamento das despezas de administração, corretagens, ordenados, commissões, impostos e outras quaesquer despezas, cabendo do saldo apurado annualmente, 20 º|º, para um fundo de reserva, destinado a supprir a deficiencia da receita e aos prejuizos no emprego dos valores sociaes, 25 º|º para gratificação á directoria, 5 º|º ao conselho fiscal e 50 º|º para serem rateados pelos mutualistas, na proporção do que houverem pago no anno anteriar.
Ao art. 27, lettra g – Accrescente-se no final o seguinte: «e dando aos mesmos conhecimento dos nomes dos jornaes preferidos, quando se tratar de pagamento de contribuições e convocação de assembléas».
Onde convier: «Compete á directoria a nomeação dos empregados e fixação dos seus vencimentos, mediante proposta do gerente».
Ao art. 28, § 1º – Accrescente-se: «Esta porcentagem, no caso de serem creadas joias mais elevadas, não poderá exceder de 200$000».
Ao art. 30 – Supprima-se.
Ao art. 31 – Substituam-se as palavras: «até 31 de janeiro», pelas seguintes: «no mez de março».
Ao art. 32, lettra g – Accrescentem-se, depois da palavra, «eleger, as seguintes: «dentre os socios».
Ao art. 33 – Accrescentem-se: «As assembléas geraes extraordinarias só poderão funccionar, tratando-se de reforma de estatutos, com dous terços, nas 1ª e 2ª convocações, e qualquer numero, na 3ª convocação».
Ao art. 33, paragrapho unico – Substituam-se as palavras: «dous terços», pelas seguintes: «um quinto».
Ao art. 34 – Accrescentem-se, no final, as palavras: «que não sejam membros da directoria, conselho fiscal ou empregado da sociedade».
Ao art. 35 – Em vez de: «um voto», diga-se: «um voto, embora esteja inscripto em varias séries».
III
A sociedade Garantia da Infancia recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes, mediante guia da Inspectoria de Seguros, no mez de março de cada anno, as importancias creditadas aos fundos de garantia e de reserva, até completar a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade mutua de peculios A Garantia da Infancia
ACTA DA SESSÃO DE INSTALLAÇÃO
A’s quatorze horas do dia quatro de abril de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, Capital dos Estados Unidos do Brazil, em a casa 91 da rua da Alfandega, presentes os Srs.: Dr. Agostinho Pereira, Dr. Joaquim Carlos Moreira, Dr. Lindolpho de Almeida Campos, capitão Francisco Lopes de Assis Silva, José Fernandes dos Santos, major Arthur de Andrade, coronel Manoel José da Silva Lima, Joaquim José da Silva Lima, Carlos Moinhos, Francisco Pereira, Nestor Massena, Rodolpho Soonnenfeld, Raul Sotto Mayor, Jorge Estefano, Carlos Moura, André Griber, Antonio de Souza Vieira Junior, Salomão Francisco David Nasser, Vicente Falabella, André Gomes de Carvalho, J. R. Durães Castanheira, Jorge David Nasser, e por todos acclamado para presidente da reunião o Dr. Joaquim Carlos Moreira, este assumiu a presidencia e convidou para secretarios Raul Sotto Mayor e Carlos Moinhos. Em seguida o presidente declarou installada a sociedade mutua de seguros e peculios A Garantia da infancia, e convidou o Dr. Lindolpho de Almeida Campos para em nome dos installadores expôr o fim da sociedade, o que foi feito minuciosamente e seguido da leitura dos estatutos, que foram unanimemente approvados. Depois de assignados pelos presentes os estatutos sociaes, o Sr. presidente declarou empossados em virtude da eleição, na fórma do artigo n. 44 dos mesmos estatutos, os directores: presidente, José Fernandes dos Santos; vice-presidente, tenente-coronel Domingos Pedroza Vieira; secretario, Severino V. de Carvalho Junior; thesoureiro, capitão Francisco Lopes de Assis Silva; consultor juridico, Dr. Joaquim Carlos Moreira; gerente, Dr. Agostinho Pereira; superintendente, major José Augusto Pereira; membros do conselho fiscal: Dr. Lindolpho de Almeida Campos, Nestor Massena e Agilberto Campos, digo Costa; supplentes: coronel Luiz Eugenio Monteiro de Barros, Altivo Leopoldino de Souza e Vicente da Costa Oliveira, e nada mais havendo a tratar, levantou-se a sessão. E eu, Carlos Moinhos, segundo secretario, lavrei a presente acta, que vae assignada pela mesa, devidamente autorizada pela assembléa. – O presidente, Joaquim Carlos Moreira. – Raul Sotto Mayor. – Carlos Moinhos.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1914. – José dos Santos.
Reconheço a firma de José dos Santos. Rio, 15 de abril de 1914. Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. – Eugenio Luiz Müller.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1914. – Agostinho Pereira. – Joaquim Carlos Moreira. – Lindolpho de Almeida Campos. – Capitão Francisco Lopes de Assis Silva. José dos Santos. – Arthur de Andrade. – Manoel José da Silva Lima. – Joaquim José da Silva Lima. – Carlos Moinhos. – Francisco Pereira. – Nestor Massena. – Rodolpho Soonnenfeld. – Raul Sotto Mayor. – Jorge Estefano. – Carlos Moura. – André Gribel. – Antonio da Silva Vieira Junior. – Salomão Francisco David Nasser. – Vicente Falabella. – André Gomes de Carvalho. – J. R. Durães Castanheira. – Jorge Francisco David Nasser.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1914. – José dos Santos.
Reconheço a firma de José dos Santos. Rio, 15 de abril de 1914. Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. – Eugenio Luiz Müller.
Estatutos da sociedade de auxilios mutuos A Garantia da Infancia
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Fica creada nesta Capital a sociedade de auxilios mutuos A Garantia da Infancia, pelo prazo de noventa annos, que poderá ser prorogado, a qual se regerá pelas disposições destes estatutos.
Art. 2º A sociedade tem por fim garantir nascituros com peculios de 50, 30, 20, 10, cinco, tres e um conto de réis.
Art. 3º A séde social, seu fôro e administração serão para todos os effeitos, na cidade do Rio de Janeiro, podendo operar, comtudo, em todo o territorio da Republica.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO E DEVERES DOS SOCIOS
Art. 4º Para ser admittido como socio é necessario que os paes ou beneficiadores requeiram por escripto a admissão do nascituro, fazendo as declarações de filiação deste e a residencia daquelles, e a série em que desejem que elle (nascituro) seja inscripto, concorrendo tambem os mencionados paes ou beneficiadores com a joia e quotas relativas ás respectivas séries.
CAPITULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS PECULIOS
Art. 5º Os peculios constituidos a favor dos nascituros constarão de sete séries, com grupos de 2.000 associados em cada uma.
§ 1º, série A – Os nascituros inscriptos nesta série teem direito ao peculio de cincoenta contos de réis, que será pago mediante a respectiva certidão de nascimento, tendo concorrido seus paes ou beneficiadores, no acto da inscripção, com a quantia de 430$, sendo joia, 400$ e 30$ da primeira contribuição. Concorrerão mais com 30$ por cada nascimento que se verificar no seu grupo.
§ 2º, série B – Os nascituros inscriptos nesta série teem direito ao peculio de trinta contos de réis, que será pago mediante a respectiva certidão de nascimento, tendo concorrido os seus paes ou beneficiadores, no acto da inscripção, com a quantia de 270$, sendo joia, 250$ e 20$ da primeira contribuição. Concorrerão mais com 20$ por cada nascimento que se verificar no seu grupo.
§ 3º, série C – Os nascituros inscriptos nesta série teem direito ao peculio de vinte contos de réis, que será pago mediante a respectiva certidão de nascimento, tendo concorrido os seus paes ou beneficiadores, no acto da inscripção, com a quantia de 195$, sendo joia, 180$ e 15$ da primeira contribuição. Concorrerão mais com 15$ por cada nascimento que se verificar no seu grupo.
§ 4º, série D – Os nascituros inscriptos nesta série teem direito ao peculio de dez contos de réis, que será pago mediante a respectiva certidão de nascimento, tendo concorrido os seus paes ou beneficiadores, no acto da inscripção, com a quantia de 108$, sendo joia, 100$ e 8$ da primeira contribuição. Concorrerão mais com 8$ por cada nascimento que se verificar no seu grupo.
§ 5º, série E – Os nascituros inscriptos nesta série teem direito ao peculio de cinco contos de réis, que será pago mediante a respectiva certidão de nascimento, tendo concorrido os seus paes ou beneficiadores no acto da inscripção com a quantia de 64$, sendo joia 60$ e 4$ da primeira contribuição. Concorrerão mais com 4$ por cada nascimento que se verificar no seu grupo.
§ 6º, série F – Os nascituros inscriptos nesta série teem direito ao peculio de tres contos de réis, que será pago mediante a respectiva certidão de nascimento, tendo concorrido seus paes ou beneficiadores no acto da inscripção com a quantia de 37, sendo joia 35$ e 2$ da primeira contribuição. Concorrerão mais com 2$ por cada nascimento que se verificar no seu grupo.
§ 7º, série G – Os nascituros inscriptos nesta série teem direito ao peculio de um conto de réis, que será pago mediante a respectiva certidão de nascimento, tendo concorrido os seus paes ou beneficiadores no acto da inscripção com a quantia de 20$800, sendo joia 20$ e 800 réis da primeira contribuição. Concorrerão mais com 800 réis por cada nascimento que se verificar no seu grupo.
CAPITULO IV
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 6º São deveres dos socios:
§ 1º Contribuir para os cofres da sociedade com as quotas correspondentes ao grupo da sua série sempre que haja nelle algum nascimento:
a) o pagamento será feito no prazo de dez dias da data do aviso; e o aviso será por meio de circulares e publicações da imprensa;
b) a directoria concederá uma prorogação de vinte dias, a requerimento do associado, pagando elle uma multa de 12 % sobre o que ficar devendo.
§ 2º Os paes ou beneficiadores devem communicar por escripto á directoria seu novo domicilio, sempre que se retirarem do logar de sua residencia.
§ 3º Os paes ou beneficiadores concorrerão ás assembléas geraes, por si ou seus representantes nomeados por procuração, comtanto que tenham poderes de associados, e tomarão parte nas discussões, votarão e poderão ser votados e em caso tal, desempenharão os cargos para que forem eleitos.
Art. 7º Os nascituros terão direito ao peculio dez mezes depois da inscripção e o receberão quatro mezes depois desse prazo.
Art. 8º Nos primeiros dez mezes do inicio das operações desta sociedade cada socio concorrerá mensalmente com a importancia correspondente a cinco quotas da série da inscripção, para ser levada á conta das prestações a se vencerem.
Art. 9º O pagamento dos peculios será feito na ordem da chamada, preferindo os que tiverem pago maior numero de prestações e no caso de igualdade os mais antigos.
Art. 10. Os paes ou beneficiadores poderão inscrever os seus filhos ou beneficiados em uma ou mais séries, ficando porém sujeitos ás obrigações contidas no art. 5º relativas ás respectivas séries em que forem inscriptos.
Art. 11. o numero minimo de quotas com que cada socio deve concorrer é de duzentas e cincoenta, ou pagas in totum, pelos paes ou beneficiadores, ou descontadas no peculio si pelo menos tiverem pago as cincoenta primeiras.
Art. 12. Os paes ou beneficiadores dos associados darão parte á directoria do nascimento de seus filhos ou beneficiados afim de que se proceda á chamada dos socios pertencentes aos grupos das respectivas séries para concorrerem com as quotas de contribuição destinadas á formação desse peculio.
CAPITULO V
DAS PENAS
Art. 13. O associado para quem seus paes ou beneficiadores não tenham concorrido com todas as quotas de contribuição relativas ao grupo da sua série, em conformidade com as disposições do art. 6º será havido como novamente inscripto se tiverem sido pagas para elle, pelo menos cinco quotas das contribuições por occasião das chamadas mensaes para a constituição dos peculios.
Art. 14. O socio só perderá o direito ao peculio, para os fins da sua eliminação da série, em que estiver inscripto, si os seus paes ou beneficiadores não tiverem concorrido, mensalmente, com o minimo das contribuições devidas na conformidade dos arts. 6º, 8º e 13, combinados.
CAPITULO VI
DO PECULIO E FUNDO DE GARANTIA
Art. 15. Os peculios constituidos a favor dos associados na fórma do art. 5º, se formarão com tantos multiplos de 25, 15, 10, 5, 2.500, 1.500 e 500 réis estabelecidos nas respectivas séries, quantos forem os associados inscriptos e que tiverem pago as contribuições devidas.
Paragrapho unico. Estas quotas que não poderão ser desviadas do seu destino sobre pretexto algum, serão depositadas em um estabelecimento bancario em conta corrente, de onde serão retiradas, para pagamento dos respectivos peculios, por meio de cheques assignados pelo thesoureiro e rubricados pelo presidente e no seu impedimento pelos demais membros da directoria.
Art. 16. Si não estiverem completos os grupos das respectivas séries com os numeros dos socios que se devem formar, ou, si completos, não estiverem todos quites, os peculios serão formados proporcionalmente ao numero delles e das quotas recebidas.
Art. 17. O fundo de garantia se constituirá com 20 % da joia dos associados; com 5 % da sobra dos peculios e mais 20 % do saldo verificado annualmente.
Art. 18. O restante da joia e excedente das contribuições, como fundo disponivel, serão destinadas ao pagamento de despezas geraes, nos quaes se incluem os 5 % previstos no art. 37 para serem depositados em estabelecimentos de credito com rubrica especial ao fim a que se destina.
CAPITULO VII
DA DIRECTORIA, CONSELHO FISCAL, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 19. A Garantia da Infancia, será administrada por uma directoria composta de um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, um consultor juridico, um gerente, um superintendente e um conselho fiscal composto de seis membros, sendo tres effectivos e tres supplentes, que serão eleitos pela assembléa geral ordinaria.
Art. 20. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a tambem em juizo activa e passivamente, não lhe sendo unicamente permittido hypothecar e alienar bens da sociedade.
Art. 21. A’ directoria incumbe:
a) resolver todos os assumptos sociaes regularizando o seu regulamento interno, fazendo registrar em livros especiaes as suas deliberações que serão tomadas por maioria de votos;
b) recuzar as propostas admittindo socios;
c) convocar as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias;
d) zelar os fundos sociaes dando-lhes applicações determinadas nestes estatutos;
e) organizar relatorio annual da sociedade para ser apresentada ás assembléas geraes, observando fielmente estes estatutos e providenciando nos casos omissos de conformidade com a lei;
f) escolher os estabelecimentos de credito onde deverão ser recolhidos os dinheiros desta sociedade;
g) instituir séries que praticamente forem aconselhadas de utilidade com a audiencia da inspectoria de seguros, marcando-lhes numero de mutuario, joia e mais contribuições.
Art. 22. Ao presidente compete:
a) presidir ás reuniões da directoria;
b) assignar os diplomas dos socios;
c) representar a sociedade para os effeitos juridicos e sociaes;
d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
e) convocar a directoria e o conselho fiscal, as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e presidil-as;
f) assignar as escripturas, procurações, termos de abertura e encerramento de livros.
Art. 23. Ao vice-presidente compete:
a) substituir o presidente para todos os effeitos;
b) auxiliar os demais membros da directoria.
Art. 24. Ao secretario compete:
a) lavrar as actas das sessões da directoria, das ordinarias e extraordinarias;
b) assignar as certidões que lhe forem requeridas;
c) assignar com o presidente o diploma de socios;
d) auxiliar os demais membros da directoria, e substituir o vice-presidente.
Art. 25. Ao thesoureiro compete:
a) ter sob a sua guarda todos os valores sociaes;
b) recolher aos estabelecimentos de credito todos os valores sociaes;
c) pagar mediante recibo o peculio dos associados, depois de ouvida a directoria e ter dito o consultor juridico, pagar ao superintendente as joias a que se refere o § 1º, do art. 28;
d) pagar as contas vizadas pelo gerente e as folhas dos empregados depois de vizadas pelo mesmo;
e) substituir o gerente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 26. Ao consultor juridico compete:
a) representar e defender a sociedade em suas acções contra ella propostas;
b) dizer sobre o pagamento dos respectivos peculios depois de examinados os titulos justos;
c) representar a sociedade em todas as acções em que ella seja autora;
d) dizer sobre os demais documentos e indemnizações a ella pedidas.
Art. 27. Ao gerente compete:
a) substituir para todos os effeitos os demais directores;
b) a gerencia em geral da séde social e acceitação dos socios;
c) apresentação de propostas para o pagamento dos peculios;
d) nomear os empregados de escriptorio que julgar necessarios, os banqueiros locaes, fiscaes e medicos, marcando aos primeiros os seus vencimentos e horas de trabalho e aos ultimos as suas commissões;
e) fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas;
f) ter sob a sua immediata direcção a escripta, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem;
g) redigir os avisos e circulares aos socios fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação;
h) publicar os annuncios e reclamos que julgar necessarios ao progresso da sociedade e finalmente, dirigir toda a parte interna da sociedade, exercendo por si só, todos os actos da administração.
Art. 28. Ao superintendente compete:
a) a direcção exclusiva da propaganda da sociedade na séde social e em outras localidades, podendo ter prepostos ou agentes locaes;
b) angariar por si ou seus prepostos ou agentes locaes o maior numero de socios que fôr possivel;
c) viajar sempre á custa propria para angariar socios e tornar a sociedade conhecida em todo o paiz;
d) apresentar ao gerente por intermedio dos banqueiros, as propostas dos socios angariados;
e) receber dos socios a primeira prestação da joia.
§ 1º O superintendente terá 60 % da joia dos socios angariados, por si ou por seus prepostos ou agentes locaes, correndo por sua conta o pagamento de commissões e vencimentos de seus auxiliares;
a) a porcentagem a que se refere este paragrapho será retirada na sua totalidade á medida que forem pagas as primeiras prestações.
Art. 29. Ao conselho fiscal, compete:
a) dar parecer sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventario e contas de administração, e mais actos que lhe forem conferidos pela lei das sociedades anonymas;
b) convocar assembléas geraes extraordinarias desde que occorram motivos graves que tenham sido communicados á directoria e esta se tenha recusado a fazer convocações.
Art. 30. Dos valores arrecadados a titulo de joia, depois de deduzida a parte a que se refere o § 1º do art. 28, serão destinados 20 % para fundo de garantia, e o excedente para gratificação da directoria, sendo retirados 10 % desta ultima porcentagem para serem distribuidos egualmente entre os membros do conselho fiscal, e o resto dividido em sete partes eguaes das quaes duas caberão ao director-gerente e as outras uma a cada um dos demais directores.
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 31. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria, que será realizada até 31 de janeiro de cada anno, que será marcada pela directoria com antecipação de 15 dias e que só poderá deliberar com o numero de socios que represente pelo menos um quarto dos associados inscriptos de todos os grupos das respectivas séries e que estejam quites.
Paragrapho unico. Se no dia designado o numero dos socios não chegar ao estipulado neste artigo, será convocada nova reunião com antecipação de 10 dias, por annuncios nos jornaes, declarando-se que na segunda reunião se deliberará seja qual fôr o numero de representantes de associados.
Art. 32. Compete á assembléa geral ordinaria:
a) tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, approvando ou não as contas apresentadas pela directoria, relativas ao anno antecedente e fechadas em balanço em 31 de dezembro;
b) eleger de seis em seis annos os directores da sociedade e annualmente o conselho fiscal, e preencher tambem por eleição qualquer vaga que se tenha dado na directoria;
c) discutir ou resolver sobre qualquer assumpto social que escape ás attribuições da directoria.
Art. 33. Além da assembléa geral ordinaria podem ser convocadas outras extraordinarias nas quaes só se poderá tratar de assumptos que forem objecto da convocação.
Paragrapho unico. Estas assembléas poderão ser convocadas pela directoria, pelo conselho fiscal ou por representantes de associados cujo numero no minimo seja egual a dous terços dos socios inscriptos em todas as séries e que estejam quites.
Art. 34. Os associados podem fazer-se representar nas assembléas só por procuração a outros associados.
Art. 35. Cada associado terá um voto por cada grupo da série em que estiver inscripto e no caso de representação em conformidade com o art. 34, não poderão elles enfeixar mais de 10 votos.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 36. Para cada grupo de mais de 100 nascituros haverá um medico que preste, á parturiente, seus serviços e cuidados profissionaes por occasião do parto e em todas as enfermidades que possam occorrer e que sejam consequentes delle.
Art. 37. Da importancia das contribuições pagas pelas chamadas, 5 % será destinada á creação e manutenção de um sanatorio para tuberculosos, no qual serão acolhidos de preferencia os associados, de accôrdo com o que fôr deliberado em assembléa geral.
Art. 38. 30 % dos lucros liquidos verificados annualmente serão distribuidos aos associados proporcionalmente, de accôrdo com a série a que pertencerem.
Art. 39. A directoria fica autorizada a dividir a joia em prestações, como melhor lhe parecer, para facilitar aos socios a sua realização e fica tambem autorizada a crear succursaes que julgar convenientes ao desenvolvimento da sociedade.
Art. 40. Caso os nasciturnos não nasçam em condições de viabilidade, serão transferidos os seus direitos a quem fôr de vontade de seus paes ou beneficiadores.
Art. 41. A responsabilidade da sociedade cessa ou com o pagamento dos respectivos peculios ou nos termos das disposições do art. 13.
Art. 42. Sempre que se verificar a eliminação de um associado por qualquer motivo, a sua vaga será preenchida por outro socio do grupo immediato, caso esteja completo o seu respectivo grupo.
Art. 43. A sociedade se installará com o numero de socios inscriptos e fará approvar estes estatutos para obter a competente carta patente.
Art. 44. A primeira directoria funccionará por seis annos e é constituida pelos socios iniciadores seguintes:
Presidente, José Fernandes dos Santos.
Vice presidente, tenente-coronel Domingos Pedrosa Vieira.
Secretario, Severino V. de Carvalho Junior.
Thesoureiro, capitão Francisco Lopes de Assis Silva.
Consultor juridico, Dr. Joaquim Carlos Moreira.
Gerente, Dr. Agostinho Pereira.
Superintendente, major José Augusto Pereira.
Conselho fiscal – Dr. Lindolpho de Almeida Campos, Nestor Massena e Agilberto Costa.
Supplentes – Coronel Luiz Eugenio Monteiro de Barros, Altivo Leopoldino de Souza e Vicente da Costa Oliveira.
Paragrapho unico. Os membros da directoria promoverão as diligencias necessarias para a effectividade da installação.
Art. 45. Si a assembléa geral destituir alguns membros da directoria, por qualquer causa que não seja desvio de dinheiro ou bens da sociedade, para fins não autorizados nos estatutos, os directores demittidos teem direito ao embolso dos vencimentos que lhes cabiam pelo tempo restante de seis annos, estabelecidos nos arts. 19 e 44.
CAPITULO IX
DA DISSOLUÇÃO
Art. 46. Além dos casos legaes, a sociedade poderá ser dissolvida por deliberação dos socios reunidos em assembléa geral em numero superior a tres quartas partes, computados todos os grupos das séries, estando os mesmos socios na plenitude de seus direitos sociaes sendo nesse caso os bens partilhados proporcionalmente ás contribuições desembolsadas.