DECRETO N. 11.045 – DE 12 DE AGOSTO DE 1914
Concede autorização para funccionar na Republica á sociedade de auxilios mutuos de peculios por casamento Dotal S. Joannense, com séde na cidade de S. João d'El-Rey, Estado de Minas Geraes, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilios mutuos de peculios por casamento Dotal S. Joannense, com séde na cidade de S. João d'El-Rey, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade Dotal S. Joannense se submetterá, inteiramente aos regulamentos e leis vigentes, bem como aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 7º e paragrapho unico. Substituam-se pelos seguintes: «Art. Os socios que se inscreverem nesta sociedade só poderão casar depois de decorridos cinco annos de inscripção, quando terão direito ao peculio que lhes competir, tendo, porém, concorrido no minimo com 300 quotas». «Paragrapho unico. Por excepção o prazo será de seis mezes para os que se inscreverem até a data da installação da sociedade, e de um, dous, tres e quatro annos, respectivamente, para os que se inscreverem no 2º semestre de 1914, nos de 1915 e 1º de 1916, sujeitos, porém, na liquidação do peculio, aos descontos de 20 %.
Art. 9º Onde se diz: «cinco annos», diga-se: «dez annos».
Art. 10. Onde se diz: «dous annos», diga-se: «cinco annos».
Art. 11. Supprimam-se as palavras: «de socios... até associados».
Art. 12. Substitua-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos:
a) fundo de garantia, formado por 30 % das joias até a importancia de 300$, pelo excedente a 200$ das que forem superiores a 300$ e por 30 % do saldo do fundo de peculios;
b) fundo de peculios, destinado ao pagamento dos peculios e formado pelas quotas para a constituição dos peculios, sendo o saldo apurado annualmente assim distribuido: 30 % ao fundo de garantia e 70 % ao disponivel;
c) fundo disponível, formado pela parte das joias que não for creditada ao fundo de garantia, por 70 % do saldo do de peculios e pelas demais rendas sociaes, sendo destinado ao pagamento das despezas com a administração da sociedade, do saldo apurado annualmente serão creditados 20 % a um fundo de reserva para attender a prejuizos nos valores do fundo de garantia e a deficiencia da receita, 20 % como gratificação á directoria e 60 % aos mutualistas, sendo distribuidas proporcionalmente as contribuições pagas no anno anterior.»
Art. 14. Substitua-se pelo seguinte: «O saldo do fundo de garantia será empregado em apolices da divida publica federal e estadual e demais valores, de accôrdo com o art. 39 § 1º do decreto n. 5.072, de 1903.»
Art. 17 § 1º. Substituam-se as palavras: «que poderá ser», por: «será», e: «a juizo da directoria», por: «com suspensão dos direitos sociaes».
Art. 17 § 2º. Supprima-se.
Art. 20. Accrescente-se, depois da palavra: «beneficiarios», o seguinte: «desde que estes sejam seus descendentes, ascendentes ou collateraes até o 4º gráo...»; o mais como está.
Art. 25. Substituam-se as palavras: «maioria... até um», por: «um quarto de socios quites».
Art. 31. Accrescente-se, depois das palavras: «outros socios», o seguinte: «que não sejam membros da directoria, conselho fiscal ou empregado da sociedade».
Art. 37., lettra e). Accrescente-se: «e dirigir aos socios avisos de pagamentos de contribuições e de convocação de assembléas, dando conhecimento, por meio de carta registrada, dos nomes dos jornaes preferidos para as publicações».
Art. 39. lettra a). Accrescente-se, no final, o seguinte: «submettendo cheques para retirada de dinheiro ao «visto» do mesmo».
Art. 44. Supprimam-se as palavras: «si está...» até o final.
Art. 44, paragrapho unico. Supprimam-se as palavras: «porém... anterior».
Art. 52. Substituam-se as palavras: «si a reunião... segunda», por: «na primeira e segunda convocações».
Art. 55. Substituam-se as palavras: «formada... garantia», pelas seguintes: «realizada de accôrdo com o decreto de autorização».
III
A sociedade Dotal S. Joannense depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis (200:000), antes da expedição da carta patente, de conformidade com os arts. 2º e 38 do regulamento approvado pelo decreto numero 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade de auxilios mutuos por casamento Dotal S. Joannense
ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLÉA GERAL ORDINARIA DA DOTAL SÃO JOANNENSE, CONVOCADA PARA APPROVAÇÃO DOS ESTATUTOS E REALIZADA NO DIA 20 DE MAIO DE 1914
Aos vinte dias do mez de maio do anno de mil novecentos e quatorze, presente grande numero de socios, na séde da sociedade a Dotal S. Joannense, á rua Moreira Cesar n. 15, nesta cidade de S. João d’El-Rey, Estado de Minas Geraes, realizou-se a assembléa geral ordinaria, convocada pelo Sr. presidente Dr. Joaquim Cyriaco Duarte do Amaral, para discussão e approvação dos estatutos da sociedade, afim de se obter o reconhecimento da mesma pelo Governo Federal. O Sr. presidente declarou aberta a sessão e mandou o secretario proceder á leitura da acta da ultima sessão, o que foi feito e, não havendo quem a discutisse, foi dada por approvada. Em seguida o Sr. Dr. presidente disse que a presente sessão correspondia á terceira convocação e como o dispositivo de leis em vigor, observado pelos estatutos da Dotal S. Joannense determina que se faça a terceira reunião com qualquer numero de socios presentes, elle ia dar inicio aos trabalhos. O Sr. presidente disse ainda que nenhum dos socios ignorava já os fins da convocação da assembléa, pois, para isso, houve a 1ª, 2ª e 3ª convocações pela imprensa local e orgão official do Estado. Communicou aos socios presentes que a sociedade se achava em franca prosperidade e que, uma vez providenciado o seu reconhecimento official, certo em pouco estariam completas as diversas séries, que já contam grande numero de inscripções. A’ vista do exposto, apresenta á assembléa os estatutos organizados pelo Sr. Raul Richard, superintendente, que já tem collaborado em sociedades congeneres e que já foram revistos por toda a directoria e membros do conselho fiscal. Antes, porém, de submettel-os á discussão e approvação da assembléa, faz sentir que a lei das sociedades anonymas e imposição expressa dos mesmos estatutos da sociedade ora reunida determinam que: «Nas assembléas geraes ordinarias, aberta a sessão pela directoria e verificado numero legal, será logo acclamado pela maioria ou convidado por aquella um dos socios presentes para presidir a sessão, o qual escolherá dous outros para secretarios, continuando então os trabalhos dirigidos pela mesa acclamada.» Em obediencia, pois, a taes dispositivos, a assembléa acclama o socio Sr. José Lopes Sobrinho, para presidir os trabalhos da actual sessão, o qual assumiu a presidencia, convidando os Srs. Luiz Cardoso e Mario Pereira da Silva para secretarios, os quaes tomaram assento ao lado do presidente, que, acto continuo, mandou proceder á leitura dos estatutos. Terminada a leitura e annunciada a discussão dos estatutos, artigo por artigo, dos diversos capitulos, foram feitas ligeiras observações e solicitados, por alguns socios, esclarecimentos para melhor comprehensão e interpretação de varios artigos, o que satisfeito, foram os mesmos em seguida approvados. Pelo Sr. presidente foi, após, nomeada uma commissão especial, constituida dos Srs. Dr. Antonio Ribeiro Ferreira da Silva, coronel Raul Richard e J. Assis Viegas, para a redacção final dos estatutos abaixo transcriptos na sua integra e suspendeu a sessão por meia hora, para que a referida commissão se desobrigasse da sua missão. Reaberta a sessão, pelo Sr. Dr. Ribeiro da Silva, foi lido o seguinte parecer, competentemente assignado: «A commissão nomeada para se pronunciar sobre a redacção dos estatutos da Dotal S. Joannense, após havel-o lido com a devida attenção, é de parecer que sejam adoptados pela assembléa geral nos mesmos termos em que estão formulados e vão transcriptos na acta da sessão de hoje. S. João d’El-Rey, 20 de maio de 1914. – A commissão: Dr. Antonio Ribeiro Ferreira da Silva. – Raul Richard. – J. Assis Viegas.
Estatutos da sociedade de auxilios mutuos de peculios por casamento Dotal S. Joannense approvados em assembléa geral ordinaria de 20 de maio de 1914
TITULO I
DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 1º Fica organizada nesta cidade de S. João d’El-Rey a sociedade de auxilios mutuos de peculios por casamento sob o nome de Dotal S. Joannense, que funccionará em todos os Estados da Republica, sendo regida pelos presentes estatutos.
Paragrapho unico. A sociedade só reconhece valido, para os effeitos legaes, o casamento civil entre os seus associados.
Art. 2º A sociedade tem por fim a formação ou distribuição entre os seus associados de dotes de peculios nos valores respectivos de 20:000$, 15:000$, 10:000$, 5:000$ e 3:000$, conforme as cinco séries e condições adeante mencionadas.
Cada uma das séries será assim designada:
Série 1ª (dote de 20 contos de réis).
Série 2ª (dote de 15 contos de réis).
Série 3ª (dote de 10 contos de réis).
Série 4ª (dote de 5 contos de réis).
Série 5ª (dote de 3 contos de réis).
Art. 3º A sociedade terá, para todos os effeitos de direito, a sua séde, fôro e administração nesta cidade de S. João d’El-Rey, podendo ser, opportunamente, creadas pela directoria succursaes em outras cidades brazileiras.
Art. 4º O prazo de sua duração será de 50 annos, podendo ser prorogado, e a dissolução da sociedade só se verificará nos casos previstos em lei.
Art. 5º Quando por qualquer circumstancia o numero de associados da Dotal S. Joannense vier a ficar reduzido a menos de 300, a sociedade será considerada dissolvida, sendo logo convocada uma assembléa geral para eleger a commissão liquidante, fixando a esta tempo e salarios razoaveis para o desempenho do encargo.
Paragrapho unico. Liquidando o passivo, no qual se comprehendem os ordenados ou gratificações da directoria, os remanescentes deverão ser integralmente distribuidos pelos associados existentes, na proporção das quotas com que tiverem concorrido para os cofres da sociedade.
TITULO II
DAS SÉRIES, DOTES E PAGAMENTOS
Art. 6º Cada série se comporá de 2.000 socios.
Tabella de joias de cada série:
Para a 1ª série – 20:000$000:
Joia ..................................................................................................................................................... | 70$000 |
Quota de contribuição por casamento................................................................................................ | 14$000 |
Esta série compõe-se de 2.000 socios, que concorrerão com a joia de 70$, paga em uma só prestação, e mais a quota de contribuição, no acto da sua inscripção, para a formação do primeiro peculio.
Para a 2ª série – 15:000$000:
Joia ..................................................................................................................................................... | 55$000 |
Quota de contribuição por casamento................................................................................................ | 10$000 |
Esta série compõe-se de 2.000 socios, que concorrerão com a joia de 55$, paga em uma só prestação, e mais a quota de contribuição, no acto da sua inscripção, para a formação do primeiro peculio.
Para a 3ª série – 10:000$000: |
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Joia ..................................................................................................................................................... | 42$000 |
Quota de contribuição por casamento................................................................................................ | 7$000 |
Esta série compõe-se de 2.000 socios, que concorrerão com a joia de 42$, paga em uma só prestação, e mais a quota de contribuição, no acto da sua inscripção, para a formação do primeiro peculio.
Para a 4ª série – 5:000$000: |
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Joia ..................................................................................................................................................... | 24$000 |
Quota de contribuição por casamento................................................................................................ | 4$000 |
Esta série compõe-se de 2.000 socios, que concorrerão com a joia de 24$, paga em uma só prestação, e mais a quota de contribuição, no acto da sua inscripção, para a formação do primeiro peculio.
Para a 5ª série – 3:000$000: |
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Joia ..................................................................................................................................................... | 18$000 |
Quota de contribuição por casamento................................................................................................ | 2$000 |
Esta série compõe-se de 2.000 socios, que concorrerão com a joia de 18$, paga em uma só prestação, e mais a quota de contribuição, no acto da sua inscripção, para a formação do primeiro peculio.
Art. 7º Os socios que se inscreverem nesta sociedade só depois de seis mezes completos, decorridos da inscripção, é que poderão requerer o pagamento do dote que lhes competir, tendo concorrido, porém, com 300 quotas.
Paragrapho unico. Os socios para liquidarem o seu peculio dotal na fórma estabelecida pelo art. 7º soffrerão a deducção de 20 %.
Art. 8º O dote será pago proporcionalmente ao numero de socios quites da série correspondente em que esteja inscripto o beneficiado e o pagamento deverá ser realizado no prazo de 30 dias da data em que for feita a chamada, precedendo a esta a habilitação legal do beneficiado.
Art. 9º Ao socio que, após cinco annos de admittido e estando em dia com suas contribuições não se tiver ainda casado, a sociedade poderá pagar a importancia com que elle tenha concorrido, com a deducção de 20 %, caso elle assim o requeira.
Art. 10. Não será pago o peculio ou dote que não for reclamado no prazo de dous annos (2) decorridos da data em que se tornar exigivel e, nessa hypothese, reverterá sua importancia em beneficio do fundo de reserva desta sociedade.
Art. 11. Sempre que se tiverem effectuado dous ou mais casamentos de socios que já tenham completado o seu tempo de associado, a sociedade, em recebendo as certidões do acto civil, effectuará os pagamentos dos dotes obedecendo á ordem chronologica das respectivas apolices.
TITULO III
DOS FUNDOS DA SOCIEDADE E SUA APPLICAÇÃO
Receita e despeza da sociedade
Art. 12. Ficam assim discriminados os fundos da Dotal S. Joannense em tres categorias:
a) fundo de peculios, que será formado por uma porcentagem de 75 %, deduzidos das quotas arrecadadas, de modo a ser coberto o valor do dote a pagar-se;
b) fundo de garantia ou de reserva, que será formado por uma porcentagem de 25 % sobre os lucros liquidos e 15 % das quotas arrecadadas que não forem levadas ao fundo de peculios (lettra a deste artigo);
c) fundo disponivel, que será assim constituido: pela parte (10 %) das quotas arrecadadas que não forem levadas ao fundo de peculios e de garantia (lettras a e b deste artigo) e pelas demais fontes de receita que se não devam destinar aos outros fundos já constantes deste artigo.
Art. 13. O fundo de peculios se destina ao pagamento dos dotes ou peculios das cinco séries.
Art. 14. O fundo de garantia ou de reserva será empregado em tantas apolices federaes quantas bastem para que o numero destes titulos (200 apolices de 1:000$) integre a caução de duzentos contos de réis a que está sujeita a sociedade.
Art. 15. O fundo disponivel é destinado ao pagamento de todas as despezas sociaes (ordenados, gratificações, commissões, etc.). e outros gastos necessarios ao regular funccionamento da sociedade.
TITULO IV
DOS SOCIOS, SUA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES
Art. 16. Para se inscrever como socio é necessario que o candidato seja solteiro ou viuvo, acceitando a sociedade para socios pessoas de qualquer sexo, idade, profissão e naturalidade.
Paragrapho unico. Para a prova do casamento a sociedade só acceitará a certidão do registro civil conforme a expressa determinação do paragrapho unico do art. 1º.
Art. 17. O socio admittido será obrigado a fazer as suas contribuições devidas dentro dos prazos estipulados no paragrapho seguinte.
§ 1º As quotas para formação de dotes devem ser pagas no acto das inscripções; as demais dentro do prazo de 15 dias, que poderá ser prorogado por mais 15 dias, a juizo da directoria, da data da chamada, que será feita por circulares e por aviso publicado pela imprensa, devendo ser o mesmo pagamento feito ao banqueiro da localidade em que residir o associado ou não ao mais proxima, si assim convier ao socio, o qual, na falta de banqueiro no logar de sua residencia, tambem poderá remetter directamente á séde a importancia do pagamento das quotas.
§ 2º Ao associado só é permittido realizar o seu casamento após 15 dias, no minimo, contados da data de sua inscripção na sociedade, salvo caso de força maior, a juizo da directoria.
Art. 18. O socio que deixar de satisfazer a exigencia do artigo antecedente, será considerado decahido, podendo entretanto fazer nova inscripção, mas como si nunca tivesse sido socio da Dotal S. Joannense, ficando, porém, sujeito a todas as contribuições referentes á série em que de novo se inscrever.
Art. 19. O socio só poderá ter uma inscripção em cada série, sendo-lhe facultado inscrever-se nas cinco séries, desde que pague as respectivas joias e demais prestações.
Art. 20. Os mutuarios poderão fazer cessão dos seus direitos aos beneficiarios, ficando os cessionarios obrigados ao pagamento das contribuições, sem que isso lhes dê a qualidade de socios.
Paragrapho unico. O socio que mudar de residencia participará á sociedade a sua nova moradia.
Art. 21. O socio que por qualquer fórma procurar lesar ou fraudar a sociedade falsificando documentos ou declarações em proveito proprio ou de outrem, será eliminado da sociedade por aviso da directoria, depois da syndicancia e constatação do facto, revertendo desde logo todas as prestações por elle feitas para o fundo social.
Paragrapho unico. Além da exclusão do quadro social e da perda mencionada no artigo supra, a directoria poderá processar criminalmente em juizo o socio que tenha lesado a sociedade, seja pelo lado moral, seja pelo lado economico.
TITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Casos de sua convocação, deliberação e competencia
Art. 22. Annualmente se realizará uma assembléa geral para a leitura de balancetes, approvação de contas e eleição do conselho fiscal, no dia 20 de março.
Paragrapho unico. A todo e qualquer socio é facultado o direito de examinar os livros, balancetes e escripta da sociedade, no periodo que mediar entre a convocação da assembléa geral ordinaria para approvação de contas e a data de sua realização.
Art. 23. A assembléa geral dos socios da Dotal S. Joannense é poder soberano para deliberar, resolver e decidir sobre todos os negocios e assumptos de interesse social, inclusive, com autorização prévia do Governo, alterar os presentes estatutos, só lhes sendo vedado mudar o objecto da sociedade.
Art. 24. As assembléas geraes são convocadas mediante publicação pela imprensa, pelo menos 15 (quinze) dias antes da reunião, salvo os casos de segunda e terceira convocações, em que a antecedencia será determinada pelo artigo seguinte, § 1º.
§ 1º A convocação declarará expressamente o assumpto de que deve tratar a assembléa, bem como o dia, logar e hora da reunião.
§ 2º Tratando-se da terceira convocação, esta, além da publicação pela imprensa, será feita em impressos avulsos e distribuidos o mais largamente possivel, por intermedio das agencias da sociedade.
Art. 25. As assembléas geraes só poderão funccionar e deliberar validamente, com maioria absoluta de associados, isto é, metade e mais um, salvo os casos previstos nos paragraphos immediatos.
§ 1º Não se verificando o numero exigido no art. 25, na primeira reunião, far-se-ha nova convocação, com o prazo de 10 dias, e, si ainda não houver numero sufficiente, far-se-ha terceira convocação, com igual prazo e aviso expresso de que a assembléa se constituirá e tomará deliberações, qualquer que seja o numero de socios presentes.
§ 2º Mesmo assim, porém, quando se tratar de assembléa geral ordinaria, esta não poderá funccionar em terceira convocação, com menos de tres (3) socios, além dos membros da directoria e do conselho fiscal, sob pena de nullidade das deliberações que forem tomadas em contrario deste dispositivo.
Art. 26. Si até o dia 1 de março de cada anno a directoria não tiver convocado a assembléa geral annual, o conselho fiscal deverá fazel-o, allegando na convocação a omissão commettida pela directoria. Pelo mesmo fundamento poderá qualquer socio tomar a iniciativa de convocar a referida assembléa. caso o conselho fiscal não o haja feito até o dia 5 de março.
Paragrapho unico. Em qualquer desses casos a convocação deve ser feita de modo que a reunião da assembléa se possa sempre realizar no dia 20 de março.
Art. 27. A assembléa geral ordinaria terá por objecto especial, além de outros que sejam expressamente constantes da convocação:
1º, examinar, discutir e deliberar sobre administração, relatorio, inventario, balanço e contas annexas da directoria;
2º, conhecer e votar o parecer do conselho fiscal sobre o assumpto de que trata a lettra anterior;
3º, eleger o conselho fiscal e, na época opportuna, a directoria.
Paragrapho unico. Sempre que para deliberar sobre quaesquer desses assumptos carecer de novos esclarecimentos, a assembléa poderá adiar a sessão e ordenar as investigações e exames que se tornarem precisos ás suas definitivas deliberações.
Art. 28. Nas assembléas geraes a mesa será constituida pela directoria, excepto nas assembléas geraes ordinarias, em que, aberta a sessão pela directoria e por ella verificado numero legal, será logo acclamado pela maioria ou convidado pela directoria, com o consenso da maioria, um dos socios presentes para presidir a sessão, o qual escolherá dous outros para secretarios, continuando então os trabalhos dirigidos pela mesa acclamada.
Paragrapho unico. Nenhum membro do conselho fiscal poderá fazer parte da mesa da assembléa geral annual.
Art. 29. As deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria de votos dos socios presentes, devendo as eleições se fazer sempre por escrutinio secreto, que poderá ser adoptado para qualquer outra deliberação, a juizo da assembléa.
Art. 30. Não podem votar nas assembléas geraes, conservando, porém, o direito de tomar parte na discussão:
a) os membros da directoria e os do conselho fiscal, tratando-se dos seus actos e contas;
b) qualquer socio, tratando-se de assumptos em que tenha interesse individual, mesmo que este não seja opposto ao da sociedade.
Art. 31. Os socios poderão fazer-se representar nas assembléas geraes ordinarias e extraordinarias por meio de procurações passadas a outros socios, obedecendo aos limites do paragrapho unico deste artigo.
Paragrapho unico. Ninguem poderá representar por procuração mais de dez (10) socios, devendo ser substabelecidas em outro socio as procurações ou delegações que excederem desse numero e tenham sido recebidas por um unico socio.
Art. 32. Até trinta (30) dias, o mais tardar, após a reunião de qualquer assembléa geral, a acta respectiva será publicada pela imprensa, observando-se o disposto no art. 54 destes estatutos.
Art. 33. A assembléa geral extraordinaria reunir-se-ha em qualquer época, desde que os interesses da sociedade o exijam, mas só poderá tratar do objecto expressamente constante da convocação.
Paragrapho unico. Tem competencia para convocar as assembléas geraes o presidente e, na sua falta, qualquer membro da directoria, na ordem de successão, os membros do conselho fiscal ou quaesquer socios estranhos á directoria, em numero nunca menor de 25, precedendo requerimento dirigido ao presidente, que não poderá deixar de deferil-o, uma vez que no mesmo venha exarado claramente o motivo para sua convocação.
TITULO VI
DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 34. A directoria da Dotal S. Joannense será constituida por um presidente, um secretario, um thesoureiro, um gerente e um superintendente. Além desta directoria, a sociedade terá um conselho fiscal composto de quatro membros e com igual numero de supplentes.
Art. 35. Ao presidente compete:
a) assignar todos os papeis da sociedade e represental-a em juizo ou fóra delle, nos casos precisos; pôr o «pague-se» nas contas e folhas de pagamento do pessoal interno da sociedade e rubricar os livros de importancia da sociedade;
b) presidir as assembléas, salvo as restricções constantes desses estatutos;
c) convocar as assembléas extraordinarias, em caso de necessidade;
d) contractar temporariamente, submettendo o seu acto á directoria, um advogado de notoria competencia e idoneidade moral, o qual, mediante honorarios nunca superiores a 250$ mensaes, exerça as funcções de consultor juridico da sociedade, assistindo-a com seus conselhos, pareceres e minutas em quaesquer essumptos de natureza juridica;
e) nomear, demittir e fixar os honorarios dos empregados da séde e suas succursaes, mas sempre de accôrdo com os demais directores.
Art. 36. Ao vice-presidente compet
a) substituir o presidente em sua ausencia, em qualquer impedimento e exercer todas as attribuições deste;
b) comparecer ás assembléas geraes da sociedade e ás reuniões mensaes da directoria, excusando-se, por escripto, quando não puder fazel-o.
Art. 37. Ao secretario compete:
a) lavrar as actas das reuniões das assembléas geraes e da directoria;
b) ler o expediente das referidas sessões;
c) auxiliar o presidente, gerente e thesoureiro na administração dos serviços internos da sociedade;
d) substituir cada um dos membros da directoria, na ausencia ou impedimento destes, com excepção do thesoureiro, o qual, em suas faltas e impedimentos temporarios, deverá ser substituido na fórma da lettra c do art. 39;
e) comparecer diariamente á séde da sociedade nas horas do expediente.
Art. 38. Ao gerente compete:
a) permanecer diariamente das 11 ás 16 horas, nos dias uteis, na séde da sociedade;
b) fiscalizar todo o serviço externo e interno a cargo de todos os empregados da sociedade, propondo ao presidente quaesquer medidas necessarias, inclusive acquisição de objectos de expediente, visando as respectivas contas e folhas de pagamento do pessoal interno da séde;
c) entreter correspondencia commercial com o superintendente e agentes, quando estes em viagem de propaganda.
Art. 39. O thesoureiro obriga-se:
a) a extrahir recibos, receber quantias e a depositar dinheiro em bancos, préviamente escolhidos pelo presidente que, neste particular, ouvirá a respeito a directoria;
b) a prestar mensalmente á directoria, em suas reuniões, circumstanciado relatorio do movimento financeiro da sociedade, exhibindo as cadernetas de depositos bancarios dos valores arrecadados e confiados á sua guarda, sempre que qualquer membro da directoria o exigir;
c) a indicar de preferencia um membro da directoria ou do conselho fiscal, que seja de sua confiança, para, sob sua exclusiva responsabilidade, substituil-o em suas faltas e impedimentos, na gestão e encargos da thesouraria;
d) a ter sempre em ordem a escripturação a seu cargo e a zelar pelos titulos, papeis, documentos de importancia sob sua guarda, e a depositar no banco ou bancos escolhidos pelo presidente, as quantias superiores a 500$, de saldos em seu poder;
e) a comparecer nos dias uteis á séde da sociedade, nas horas do expediente.
Art. 40. Ao superintendente compete:
a) viajar em propaganda da sociedade, angariar socios, receber e enviar á séde as importancias liquidas das joias e quotas que arrecadar, quer por si, quer por seus agentes e prepostos;
b) prestar á sociedade todas as informações necessarias em bem do desenvolvimento de suas operações, seja verbalmente, seja por escripto;
c) fundar agencias por sua exclusiva responsabilidade e iniciativa, respondendo tambem, perante a sociedade, pela idoneidade dos agentes, que por elle serão livremente nomeados e destituidos;
d) entreter correspondencia com seus agentes representantes, respondendo ás consultas que lhe dirigirem, relativas ás suas funcções.
Art. 41. Ao conselho fiscal compete:
a) fiscalizar a escripturação da sociedade e dar pareceres sobre os seus relatorios, contas e balancetes da Dotal S. Joannense nas épocas fixadas nestes estatutos;
b) responder ás consultas que lhe forem feitas pela directoria, suggerindo a esta, todas as medidas e alvitres que lhe parecerem efficazes para o incremento moral e economico da sociedade.
Art. 42. No caso de fallecimento, renuncia ou perda de mandato de algum membro da directoria, sua vaga será preenchida por um membro do conselho fiscal; a vaga deste será occupada por um supplente effectivo e, na sua falta, por um socio indicado pelo presidente.
Art. 43. O membro do conselho fiscal que substituir um director, perderá o cargo, sendo chamado o supplente para preencher definitivamente o seu logar.
Paragrapho unico. Para fazer essas substituições a directoria se reunirá, extraordinariamente, sempre que occorrer qualquer vaga.
Art. 44. O director que substituir temporariamente a outro membro da directoria, não poderá accumular a gratificação ou porcentagem deste, no periodo da substituição, si esta fôr até o maximo de trinta (30) dias; si a substituição fôr por periodo maior de 30 dias, o membro da directoria que substituir o outro, perceberá a metade do que este ultimo recebe pelas suas funcções.
Paragrapho unico. Quando, porém, nos casos previstos pelo artigo anterior, o substituto fôr um socio extranho á directoria, este terá direito a toda a porcentagem ou gratificação do director substituido, que a perderá durante o periodo da substituição.
Art. 45. As reuniões da directoria se realizarão no primeiro domingo de cada mez. As extraordinarias, no dia marcado pelo presidente.
Art. 46. O director que, sem communicação escripta (salvo motivo julgado procedente ou caso de força maior), se ausentar da séde social por mais de sessenta (60) dias consecutivos, ou que, embora estando na séde, faltar ás suas sessões consecutivas, será considerado resignatario do cargo.
Paragrapho unico. Mesmo, porém, com communicação, o director perderá o mandato, si a ausencia da séde exceder a noventa dias seguidos ou si elle deixar de comparecer a tres (3) sessões consecutivas das acima referidas, salvo justificação julgada procedente pela directoria.
Art. 47. Só poderão ser eleitos membros da directoria e do conselho fiscal os associados que tiverem residencia effectiva e permanente nesta cidade de S. João d’EI-Rey.
Paragrapho unico. Será, considerado resignatario do cargo o membro da directoria e do conselho fiscal que, residindo em S. João d’EI-Rey, ao tempo de sua eleição, transferir depois sua residencia para fóra desta cidade.
Art. 48. A directoria é inteiramente responsavel pelos actos dos encarregados e prepostos que admittir ao serviço da sociedade, salvo a restricção constante do art. 40, lettra c.
Art. 49. A’ directoria é vedado, sem prévia e expressa autorização da assembléa geral:
a) transigir, renunciar direitos e dar em penhor ou hypotheca bens sociaes;
b) contrahir emprestimos ou obrigações e alienar bens ou direitos sociaes, de quaesquer especies.
Art. 50. O mandato da directoria da Dotal S. Joannense durará um quatriennio e de quatro em quatro annos, realizar-se-ha uma assembléa geral especial, afim de se proceder á eleição de todos os membros da directoria, collectivamente.
Art. 51. Os membros do conselho fiscal exercerão seus cargos durante um anno, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Paragrapho unico. A eleição do novo conselho se fará no dia 20 de março, data fixa para reunião da assembléa geral annual, para leitura de balancetes e approvação de contas do movimento social.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 52. Nenhum artigo destes estatutos poderá ser revogado sinão pela maioria de dous terços, no minimo, de associados e em assembléa extraordinaria, convocada especialmente para esse fim, si a reunião se fizer logo na primeira convocação; pela metade de socios e mais um, na segunda; e por qualquer numero, na terceira convocação. Tal revogação, porém, quando votada, ficará sempre dependendo de approvação do Governo, para poder entrar em vigor.
Art. 53. O anno social começa em primeiro de janeiro e termina em 31 de dezembro, excepto o primeiro que começa a contar-se da data da installação legal desta sociedade e approvação de seus estatutos, sem prejuizo da regra fixada neste artigo.
Art. 54. Todas as publicações a que a sociedade é obrigada por lei e pelos presentes estatutos serão feitas em jornaes de maior circulação, principalmente da séde, emquanto não tiver o seu jornal proprio.
Art. 55. A caução a que é obrigada a sociedade, para garantia de suas operações, será formada pelas quantias creditadas ao fundo de garantia.
Art. 56. A Dotal S. Joannense reger-se-ha nos casos omissos nestes estatutos, pelas leis e regulamentos em vigor sobre a materia de que se trata.
Art. 57. A primeira directoria exercerá suas funcções durante seis (6) annos, contados da data da approvação destes estatutos, podendo ser reeleita tantas vezes quantas assim o entender a assembléa geral, obedecendo porém, a reeleição ao disposto no art. 50.
Art. 58. Ficam assim constituidos a primeira directoria da Dotal S. Joannense, o primeiro conselho fiscal e supplentes, de que trata o art. 34 dos presentes estatutos:
Directoria:
Presidente – Dr. Joaquim Cyriaco Duarte do Amaral.
Vice-presidente – Major Francisco José Affonso.
Secretario – J. Assis Sobrinho.
Thesoureiro – Major Francisco José Vieira Ferraz.
Director-gerente – J. Assis Viegas.
Superintendente – Coronel Raul Richard.
Conselho fiscal:
Rodolpho Faleiro.
Dr. Conrado A. Pennafiel.
Dr. Antonio Ferreira Ribeiro da Silva.
Major Herculano Velloso.
Supplentes:
Manoel Pereira Lima.
Capitão Roque Balbi Junior.
João Evangelista Pequeno.
Antonio José da Costa.
E logo, em seguida, de accôrdo com o vencido, foi empossada a primeira directoria, o conselho fiscal e seus supplentes. Nada mais havendo a tratar-se, o Sr. presidente suspendeu os trabalhos para se lavrar a acta, marcando desde logo as 22 horas para continuação dos trabalhos, que constarão de: leitura, discussão e approvação da mesma acta. Reaberta a sessão, mandou o Sr. presidente proceder á leitura da acta, que foi em seguida posta em discussão e não havendo quem sobre a mesma fizesse observação, foi posta a votos e unanimemente approvada. Nada mais havendo a tratar-se, o Sr. presidente encerrou os trabalhos. E, para constar, lavra-se a presente acta que lida e achada conforme, vae competentemente assignada. Eu, Luiz Pereira Cardoso, secretario, a subscrevo e assigno. – José Lopes Sobrinho, presidente. – Luiz Pereira Cardoso, secretario. – Mario Pereira da Silva, secretario. – Joaquim Cyriaco Duarte do Amaral, engenheiro civil. – José de Assis Sobrinho, commerciante e proprietario. – Francisco José Affonso, negociante e proprietario. – Rodolpho Machado Faleiro, negociante e proprietario. – Conrado A. de Campos Pennafiel, engenheiro civil. – J. Assis Viegas, negociante e proprietario. – Francisco José Vieira Ferraz. – Herculano Velloso, advogado e jornalista. – Dr. Antonio Ferreira Ribeiro da Silva. – João Evangelista Pequeno, professor de musica. – Raul Richard, proprietario. – Joaquim Egydio da Silva. – José Evangelista Frade. – Messias Alves da Trindade. – José Maximiano Pereira Junior. – Luiz de Campos Nogueira. – Alberto Nogueira. – José Pedro de Souza. – José Falconeri dos Santos. – Francisco Theophilo Peçanha. – Antonio Ceciliano de Oliveira. – Ivo Dias. – João Faleiro. – Manoel Custodio do Nascimento. – Luiz Moreira da Fonseca. – José Martins Frade.
S. João d’El-Rey, 20 de maio de 1914. – Joaquim Cyriaco Duarte do Amaral, presidente.