DECRETO N. 11.047 – DE 12 DE AGOSTO DE 1914
Concede autorização para funccionar á sociedade anonyma Dotal Juiz de Fóra, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios e dotes Dotal Juiz de Fóra, com séde na cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade anonyma Dotal Juiz de Fóra se submetterá inteiramente aos regulamentos e leis vigentes, bem como aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados, com as seguintes alterações:
Art. 2º, paragrapho unico. Accrescente-se no final o seguinte: «com approvação do Governo».
Art. 7º Accrescente-se no final: «devendo o capital ficar integralizado dentro de um anno».
Art. 10. Onde se diz: «4$500», diga-se: «5$000».
Art. 11. § 4º Supprima-se.
Art. 13. Supprimam-se as palavras: «a juizo da directoria» e «desde que tal requeira».
Art. 25. Supprima-se.
Art. 28. Substituam-se as palavras: «até 1:000$», pelas seguintes:
«500$, emquanto não contar mil segurados effectivos, podendo ser elevados a 1:000$, quando contar mais de 3.000».
Art. 30, § 1º, lettra a). Supprimam-se as palavras «e as assembléas... até extraordinarias».
Art. 30, § 3º, lettra b). Accrescente-se no final: «com approvação da directoria».
Art. 30, § 3º, lettra d). Accrescente-se no final: «avisando aos socios, em carta registrada, dos nomes dos mesmos jornaes».
Art. 31. Onde se diz: «sete membros», diga-se: «quatro membros».
Art. 33, § 2º. Supprima-se.
Art. 34. Accrescente-se no final: «nem sejam empregados da sociedade».
Art. 35. Supprimam-se as palavras: «para discussão... até supplentes».
Art. 37. Onde se diz: «dous terços», diga-se: «um quinto».
Art. 38. Supprimam-se as palavras: «e com antecedencia de cinco dias».
Accrescente-se: «Paragrapho unico. As primeiras convocações deverão ser feitas com antecedencia de 15 dias, para as assembléas extraordinarias e de 10 para as ordinarias; as demais convocações serão feitas com cinco dias de antecedencia».
Art. 40. Accrescente-se no final: «observadas as disposições legaes e as decisões anteriores do Governo sobre o assumpto».
III
A sociedade anonyma Dotal Juiz de Fóra depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis, (200:000$), antes da expedição da carta patente, de conformidade com os arts. 2º e 38 do regulamento approvado pelo decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Estatutos da sociedade anonyma de auxilios mutuos Dotal Juiz de Fóra
CAPITULO I
FINS, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Fica constituida nesta cidade de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, pelos signatarios dos presentes estatutos, uma sociedade anonyma sob a denominação Dotal Juiz de Fóra, que se regerá pela disposição deste estatuto e subsidiariamente pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 2º Os fins da sociedade se constituem em instituir aos seus mutuarios peculios dotaes de 3:000$ (tres contos de réis), 5:000$ (cinco contos de réis), 10:000$ (dez contos de réis), 20:000$ (vinte contos de réis) e 30:000$ (trinta contos de réis), quando se casarem.
Paragrapho unico. A directoria fica autorizada a crear novas séries de peculios por morte, anniversarios, credito popular e predial, etc., quando convier.
Art. 3º Quaesquer regulamentos elaborados pela directoria farão parte integrante deste estatuto, obrigando-se ella por sua precisa e fiel execução.
Art. 4º A séde social será esta cidade de Juiz de Fóra, onde será o seu fôro juridico; mas, no emtanto, a sociedade operará em todo o territorio da Republica.
Art. 5º A duração da sociedade será de 50 annos (cincoenta) a contar da data de sua installação, podendo ser, entretanto, esse prazo prorogado ou diminuido, por deliberação de assembléa geral, e o seu anno será o civil.
CAPITULO II
CAPITAL, ACÇÕES, ACCIONISTAS
Art. 6º O capital da sociedade será de 100:000$ (cem contos de réis), dividido em 500 (quinhentas) acções de 200$ (duzentos mil réis) cada uma, podendo ser elevado para mais por deliberação de assembléa geral.
Art. 7º O accionista realizará no acto da assignatura deste estatuto a sua primeira entrada correspondente a 20% (vinte por cento) da importancia subscripta na lista annexa a este estatuto dos subscriptores de acções. E as demais, até a integralização do capital, quando e directoria julgar conveniente e de necessidade, em parcellas de 10% (dez por cento) com intervallo nunca menos de trinta dias, mediante aviso por escripto e pela imprensa.
Paragrapho unico. A qualquer accionista é permittido antecipar as chamadas, realizando a integralização de suas acções.
CAPITULO III
ADMISSÃO E DEVERES DOS MUTUARIOS
Art. 8º Para ser admittido mutuario é necessario o pretendente requerer por escripto a sua admissão, declarando a idade, filiação, estado, residencia e a série em que desejar inscrever-se, e concorrer com as quotas relativas á sua série dentro das condições estabelecidas no capitulo quarto, seus artigos e paragraphos.
CAPITULO IV
SÉRIES, CONTRIBUIÇÕES E DOTES
Art. 9º Os dotes constituidos a favor dos mutuarios serão de cinco séries divididos em grupos de dous mil mutuarios cada uma, as quaes se formarão de tantas quantas forem necessarias pela maneira seguinte:
§ 1º (1ª série). Os mutuarios inscriptos nesta série teem o direito ao peculio dotal de 30:000$ (trinta contos de réis), que lhes será pago mediante a respectiva certidão de casamento, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 115$ (cento e quinze mil réis), sendo 90$ (noventa mil réis) de joia, 20$ (vinte mil réis) da primeira contribuição e 5$ (cinco mil réis) para diploma. Cada mutuario desta série concorrerá ainda com a quota de 20$ (vinte mil réis) toda a vez que venha a casar-se um mutuario do seu grupo.
§ 2º (2ª série). Os mutuarios desta série teem direito ao peculio dotal de 20:000$ (vinte contos de réis), que lhes será pago mediante certidão de casamento, concorrendo cada um no acto da inscripção com a quantia de 80$ (oitenta mil réis), sendo de joia 60$ (sessenta mil réis), primeira contribuição 15$ (quinze mil réis) e 5$ (cinco mil réis) para diploma. Cada mutuario desta série concorrerá ainda com a quota de 15$ (quinze mil réis), toda a vez que venha a casar-se um associado do seu grupo.
§ 3º (3ª série). Os mutuarios desta série teem direito ao peculio dotal de 10:000$ (dez contos de réis), que lhes será pago mediante certidão de casamento, concorrendo cada um, no acto da inscripção, com a quantia de 52$500 (cincoenta e dous mil e quinhentos réis), sendo 40$ (quarenta mil réis) de joia, 7$500 (sete mil e quinhentos réis), de primeira contribuição e 5$ (cinco mil réis) para diploma. Cada mutuario desta série concorrerá ainda com a quota de 7$500 (sete mil e quinhentos réis) toda a vez que venha a casar-se um associado do seu grupo.
§ 4º (4ª série). Os mutuarios desta série teem direito ao peculio dotal de 5:000$ (cinco contos de réis), que lhes será pago mediante certidão de casamento, concorrendo cada um, no acto da inscripção, com a quantia de 29$ (vinte e nove mil réis), sendo de joia 20$ (vinte mil réis), primeira contribuição 4$ (quatro mil réis) e 5$ (cinco mil réis) para diploma. Cada mutuario desta série concorrerá ainda com a quota de 4$ (quatro mil réis) toda a vez que venha a casar-se um associado do seu grupo.
§ 5º (5ª série). Os mutuarios desta série teem direito ao peculio dotal de 3:000$ (tres contos de réis), que lhes será pago mediante certidão de casamento, concorrendo cada um, no acto da inscripção, com a quantia de 22$ (vinte e dous mil réis), sendo de joia 15$ (quinze mil réis), primeira contribuição 2$ (dous mil réis) e 5$ (cinco mil réis) para diploma. Cada mutuario desta série concorrerá ainda com a quota de 2$ (dous mil réis) toda a vez que venha a casar-se um associado de seu grupo.
Art. 10. Os dotes constituidos a favor dos associados, emquanto a série não estiver completa, na fórma do art. 9º, formar-se-hão com os mutuarios inscriptos em cada série e que estiverem quites, formando multiplos de 15$, 10$, 4$500, 2$500 e 1$500 respectivamente.
CAPITULO V
DEVERES DOS MUTUARIOS
Art. 11. São deveres dos mutuarios:
§ 1º Contribuir para os cofres da sociedade com a quota correspondente á sua série sempre que se casar algum mutuario.
§ 2º Effectuar os pagamentos das chamadas para a formação de peculios dentro do prazo de quinze dias, a contar da data do aviso e publicação pela imprensa.
§ 3º Communicar por escripto o seu domicilio, sempre que se retirar da séde social ou mudar de residencia.
§ 4º Concorrer ás assembléas geraes e tomar parte nas discussões.
Art. 12. O mutuario que deixar de satisfazer ás exigencias dos §§ 1º e 2º, sem motivo justificado, será eliminado.
CAPITULO VI
DIREITOS DOS MUTUARlOS
Art. 13. O mutuario que incorrer nas disposições do capitulo anterior (cinco), seus artigos e paragraphos, poderá ainda, a juizo da directoria, gosar de uma prorogação de 15 dias, desde que tal requeira, sujeitando-se á taxa de 12%, ao anno, sobre as respectivas quotas.
Art. 14. O mutuario que, por enfermidade provada, não possa concorrer com as quotas de contribuições para que for avisado poderá solicitar da directoria que faça por si o respectivo pagamento pelo fundo social, cuja importancia com os juros de 12% será descontada do seu peculio dotal.
Art. 15. Sómente depois de cinco annos de effectividade na sociedade terão os seus associados o direito ao peculio dotal.
Paragrapho unico. Desta exigencia ficam dispensados os que se inscreverem até á approvação destes estatutos.
Art. 16. Os socios que quizerem antecipar o seu casamento, desde que tenham seis mezes de effectividade e contribuido com 300 (tresentas) quotas, poderão requerer o seu peculio dotal soffrendo o desconto de 20% (vinte por cento).
CAPITULO VII
CONSTITUIÇÃO DOS DOTES, FUNDO DE GARANTIA E CAIXA DE DEPOSITO
Art. 17. Os dotes constituidos a favor dos associados, na fórma do art. 9º e seus paragraphos, se formarão dos mutuarios inscriptos e quites.
Paragrapho unico. Estes dotes não poderão ser destinados do seu destino, sob pretexto algum; serão depositados em estabelecimentos de reconhecido credito, em conta corrente, de onde sómente serão retirados para pagamento aos mutuarios quando realizado o seu casamento.
Art. 18. O fundo de garantia se constituirá com 20 % (vinte por cento) das joias, 5 % (cinco por cento) das sobras dos dotes e mais 20 % (vinte por cento) do saldo verificado annualmente no fundo de que trata o art. 23.
Art. 19. Dada a hypothese de, no mesmo dia ou em dias successivos, se realizarem dous ou mais casamentos do mesmo grupo, a directoria pagará promptamente ao primeiro mutuario que se apresentar o peculio dotal a que tiver direito tornando effectivo aos demais mutuarios o pagamento sómente depois de integradas as contribuições devidas de conformidade com o que determina o art. 11.
Paragrapho unico. Emquanto não estiver completo cada grupo das respectivas séries com o numero de mutuarios que os devem formar, os dotes serão pagos nas condições do art. 10.
Art. 20. A responsabilidade do mutuario cessa com o pagamento do peculio a que tiver direito, pelo que será eliminado.
Art. 21. Dada a hypothese de, no mesmo dia ou em dias successivos, se realizarem cinco ou mais casamentos do mesmo grupo ou série, os mutuarios que excederem ao numero de cinco continuam na obrigação de concorrerem com as quotas correspondentes aos casamentos realizados no mesmo dia.
Paragrapho unico. Neste caso, as quotas devidas serão deduzidas do respectivo dote.
Art. 22. A directoria creará uma Caixa de Depositos em que os mutuarios poderão depositar por antecipação as quantias destinadas ao cumprimento de seus deveres. Estas importancias serão depositadas em estabelecimentos de reconhecido credito, a seu juizo, e não vencerão juros a favor do mutuario.
Art. 23. O excesso verificado das joias e o excedente das contribuições se destinam ao pagamento das despezas geraes da sociedade observando-se, porém, as determinações do art. 18.
CAPITULO VIII
PENAS
Art. 24. Os mutuarios que não satisfizerem as disposições dos arts. 11 e 12 e seus paragraphos serão eliminados.
Art. 25. Tambem serão eliminados os mutuarios que se casarem de conformidade com o art. 17.
Paragrapho unico. Os mutuarios eliminados pelas condições destes artigos ou por qualquer outro motivo, a sua vaga será preenchida por outro mutuario do grupo immediato dado o caso de estar completo o seu respectivo grupo.
CAPITULO IX
ADMINISTRAÇÃO
Art. 26. A administração da sociedade incumbe á directoria, composta de 5 (cinco) membros eleitos por seis annos por assembléa geral ordinaria e será a seguinte: um presidente, um secretario, um gerente, um thesoureiro e um superintendente.
Art. 27. A eleição será feita por escrutinio secreto e maioria de votos na proporção de um voto para cada acção.
Art. 28. Os directores eleitos, que deverão caucionar para garantia de sua gestão 10 acções e percebendo pro labore por conta das despezas geraes o ordenado mensal de Rs. até 1:000$ (um conto de réis), são solidariamente responsaveis pelas deliberações da directoria.
Art. 29. Qualquer director poderá ser reeleito.
Art. 30. São attribuições dos directores:
§ 1º Do director-presidente:
a) presidir ás reuniões da directoria e as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
b) assignar com o gerente as acções e cautellas, as apolices dos mutuarios e os balancetes e balanços e, como orgão juridico da sociedade, represental-a em juizo e dar cumprimento ás deliberações della;
c) assignar com o director-thesoureiro cheques bancarios e todos os titulos de valor;
d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
e) convocar a directoria, o conselho fiscal e as assembléas ordinarias e extraordinarias;
f) assignar escripturas, procurações, rubricar todos os documentos da sociedade e no seu impedimento será substituido pelo thesoureiro e em sua falta pelo gerente.
§ 2º Do thesoureiro:
a) extrahir recibos e assignal-os, fornecer á directoria as informações que lhe sejam solicitadas relativas aos valores da sociedade, assignar com o presidente os cheques bancarios e todos os titulos de valor;
b) recolher a estabelecimentos de reconhecido credito o dinheiro da sociedade e ter sobre a sua guarda as respectivas cadernetas e titulos que representem valor;
c) effectuar os pagamentos autorizados pela directoria;
d) fornecer mensalmente os balancetes demonstrativos do estado da caixa.
§ 3º Do gerente:
a) organizar e fiscalizar o serviço interno do escriptorio, manter com os agentes, banqueiros, etc., a necessaria correspondencia;
b) admittir e demittir o pessoal em geral;
c) propor á directoria os ordenados dos empregados, sua categoria, funcções, horas de trabalho, commissões aos agentes e banqueiros, suas nomeações e demissões;
d) redigir os avisos e circulares aos socios fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação.
§ 4º Do secretario:
a) lavrar as actas da sociedade, fazer publicações ordenadas pela directoria, etc.;
b) substituir o superintendente em todos os seus impedimentos.
§ 5º Do superintendente:
a) publicar annuncios e reclames que julgar convenientes á sociedade, exercendo por si só actos administrativos de caracter urgente ad referendum da directoria, a quem communicará na primeira sessão;
b) fiscalizar e propor nomeações de agentes;
c) entender-se directamente com os inspectores e subinspectores, suggerindo-lhes medidas e providencias que julgar uteis e convenientes.
CAPITULO X
CONSELHO FISCAL
Art. 31. O conselho fiscal da sociedade será composto de sete membros effectivos e quatro supplentes eleitos annualmente por assembléa geral.
Paragrapho unico. Suas funcções são as previstas pelas leis em vigor.
CAPITULO XI
ASSEMBLÉAS
Art. 32. As assembléas geraes teem poderes para resolver todos os negocios da sociedade e approvar e ratificar todos os actos que interessem á mesma.
Art. 33. As assembléas geraes serão constituidas por accionistas que, legalmente convocados, se inscrevam no livro de presença.
§ 1º Poderão tomar parte, discutir e emittir opiniões, mas sem o direito de voto, os mutuarios que a ellas desejarem assistir.
§ 2º Os mutuarios que deixarem ou não puderem tomar parte nas assembléas darão por firme e bem feito os actos della emanados.
Art. 34. Para a eleição dos directores e fiscaes serão admittidos votos por procuração, uma vez que as procurações sejam conferidas a accionistas que não exerçam cargos de directores e fiscaes.
Art. 35. As assembléas geraes ordinarias terão logar até o final do mez de março de cada anno para discussão e approvação das contas do ultimo exercicio e eleição do conselho fiscal e supplentes.
Art. 36. As assembléas ordinarias e extraordinarias funccionarão de accôrdo com o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 37. As assembléas extraordinarias serão tantas quantas forem necessarias, julgadas pela directoria, pelo conselho fiscal, ou por accionistas que as requeiram, portadores pelo menos de dous terços do capital, ou por mutuarios que representem dous terços das inscripções effectivas.
Art. 38. A convocação das assembléas será feita pela imprensa e com antecedencia de cinco dias e nellas só se poderá tratar de assumptos para que foi feita a convocação.
CAPITULO XII
LUCROS E FUNDOS DE RESERVA
Art. 39. Os lucros liquidos que se verificarem por balanços semestraes serão assim distribuidos:
a) 20 % (vinte por cento) para fundo de reserva que servirá para formar o fundo de deposito exigido pelo Governo no Thesouro Federal;
b) 5 % (cinco por cento) para fundo especial de integralização do capital;
c) 15 % (quinze por cento) para dividendo aos accionistas;
d) e o restante para os incorporadores.
CAPITULO XIII
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 40. Além dos casos legaes, a sociedade poderá ser dissolvida por deliberação unanime dos mutuarios e accionistas reunidos de parte a parte em numero superior a tres quartas partes dos primeiros e identica dos segundos, computadas todas as séries e que estejam, quer estes ou aquelles, na plenitude de seus direitos sociaes.
Paragrapho unico. Neste caso, os bens e fundos sociaes serão partilhados proporcionalmente ás contribuições desembolsadas por cada socio e ao valor de cada acção.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 41. A sociedade installar-se-ha pelos accionistas abaixo assignados, iniciando suas operações com o numero de socios inscriptos na occasião em que este estatuto fôr legalmente approvado.
Art. 42. As acções serão emittidas quando integralizado o capital e serão assignadas pelo presidente, gerente e thesoureiro.
Paragrapho unico. As suas transferencias se effectuarão no livro competente e por termo assignado pelo cedente e cessionario, ou por procuradores com poderes especiaes para o acto.
Art. 43. Satisfeitos os compromissos estabelecidos neste estatuto, reverterá em beneficio dos seus herdeiros no caso de fallecimento de qualquer dos incorporadores, a porcentagem de que trata o art. 39, lettra d.
Paragrapho unico. São incorporadores os Srs. pharmaceutico Altivo Halfeld, Alvaro Braga de Araujo, Lucas José da Silva, Nephtaly Levy e Carlos Monteiro.
Art. 44. A disposição do art. 28 será arbitrada annualmente pela assembléa geral ordinaria precedida de proposta do presidente.
Art. 45. A primeira directoria, que funccionará pelos primeiros seis annos, é constituida pelos seguintes socios accionistas incorporadores: Altivo Halfeld, presidente (pharmaceutico industrial; Alvaro Braga de Araujo, thesoureiro; Lucas José da Silva, gerente; Nephtaly Levy, secretario; Carlos Monteiro, superintendente.
Art. 46. Os membros da directoria promoverão as deligencias necessarias para effectividade da installação da sociedade.
Art. 47. Os casos omissos deste estatuto serão regulados pelas leis vigentes.
Juiz de Fóra, 20 de abril de 1914.
Altivo Halfeld, pharmaceutico, proprietario, residente em Juiz de Fóra.
Lucas José da Silva, commerciante, residente em Juiz de Fóra.
Orlando Ferreira Lage, commerciante e proprietario, residente em Juiz de Fóra.
Nephtaly Levy, commerciante, residente em Juiz de Fóra.
Carlos Monteiro, commerciante, residente em Juiz de Fóra.
Carlos Gameiro Polido, commerciante, residente em Juiz de Fóra.
Alvaro Braga de Araujo, cirurgião dentista, proprietario, residente em Juiz de Fóra.
Carlos Barbosa Leite, pharmaceutico, proprietario, residente em Mariano Procopio.
Albertino Marcellos Ribeiro, pharmaceutico, proprietario, residente em Juiz de Fóra.
Raul Gaspar, pharmaceutico, residente em Juiz de Fóra.
Diomar Halfeld, residente em Juiz de Fóra.
Candida Halfeld, residente em Juiz de Fóra.
Altivo Santos Halfeld, dactylographo, residente em Juiz de Fóra.
Odette Halfeld, residente em Juiz de Fóra.
Jayme Santos Halfeld, professor, advogado, residente em Juiz de Fóra.
Matheus Notaroberto, proprietario, commerciante, residente em Juiz de Fóra.
João Ildefonso Frossard, fazendeiro, capitalista, residente em Juiz de Fóra.
Edmundo Schmidt, engenheiro, residente em Juiz do fóra.
Raul Wegnelin de Abreu, residente em Juiz de Fóra, em escriptorio de advocacia á rua Halfeld n. 154.
Lista dos subscriptores de acções para formação da sociedade anonyma Dotal Juiz de Fóra, de conformidade com os artigos dos estatutos annexos:
| Acções | Importancia |
Lucas José da Silva........................................................................................................ | 10 | 2:000$000 |
Carlos Monteiro............................................................................................................... | 10 | 2:000$000 |
Nephataly Levy............................................................................................................... | 10 | 2:000$000 |
Alvaro Braga de Araujo................................................................................................... | 20 | 4:000$000 |
Altivo Halfeld................................................................................................................... | 20 | 4:000$000 |
Raul Gaspar.................................................................................................................... | 10 | 2:000$000 |
D. Diomar Halfeld............................................................................................................ | 3 | 600$000 |
D. Candida Halfeld.......................................................................................................... | 2 | 400$000 |
Orlando Ferreira Lage..................................................................................................... | 14 | 2:800$00 |
Matheus Nataroberto...................................................................................................... | 10 | 2:000$000 |
Odette Halfeld................................................................................................................. | 1 | 200$000 |
Altivo Santos Halfeld....................................................................................................... | 1 | 200$000 |
Dr. Jayme Halfeld........................................................................................................... | 1 | 200$000 |
Coronel João Ildefonso Frossard.................................................................................... | 10 | 2:000$000 |
Albertino Marcello Ribeiro............................................................................................... | 5 | 1:000$000 |
P. P. Carlos Gameiro Poolido, Augusto Brandão........................................................... | 5 | 1:000$000 |
Dr. Edmundo Schmidt..................................................................................................... | 3 | 600$000 |
Dr. Raul de Abreu........................................................................................................... | 5 | 1:000$000 |
Carlos Barbosa Leite...................................................................................................... | 10 | 2:000$000 |
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DA SOCIEDADE ANONYMA DOTAL JUIZ DE FÓRA
Aos quinze dias do mez de maio do anno de mil novecentos e quatorze, no andar superior do predio numero cento e seis da rua Halfeld, em um dos seus salões, presentes subscriptores de acções da sociedade anonyma Dotal Juiz de Fóra, conforme lista dos subscriptores a esta annexa, representando cento e cincoenta acções do valor nominal de duzentos mil réis cada uma, correspondentes ao capital de 30:000$ (trinta contos de réis), de que é constituida esta sociedade, foi acclamado presidente da assembléa o Sr. pharmaceutico Altivo Halfeld, que nomeou secretario o accionista Nephtaly Levy.
Assim organizada a mesa, mandou o presidente proceder a leitura dos estatutos, por todos os accionistas já assignados, e o seguinte certificado de deposito: – Banco do Brazil. Endereço telegraphico «Satellite». Caixa Postal n. 135. Rio de Janeiro, 11 de maio de 1914. Rs. 3:015$. Recebi de Alvaro Braga de Araujo a quantia de tres contos e quinze mil réis, sendo: tres contos de réis correspondentes a 10 % do capital com que se constitue a sociedade anonyma Dotal Juiz de Fóra e quinze mil réis de nossa commissão. Rio de Janeiro, 11 de maio de 1914. – O thesoureiro, Francisco da Gama Berquó.
E como depois de feita, por mim secretario, a leitura dos estatutos ninguem houvesse a respeito reclamado, o presidente os declarou definitivamente approvados e constituida a sociedade anonyma Dotal Juiz de Fóra. Ratificada pela assembléa a nomeação já feita nos estatutos da primeira directoria, o presidente proclamou eleitos directores os seguintes senhores: thesoureiro, Alvaro Braga de Araujo; gerente, Lucas José da Silva; superintendente, Carlos Monteiro, deixando de proclamar eleitos o presidente e secretario determinado nos estatutos, visto que ambos faziam parte da primeira mesa, pedindo, portanto, á assembléa se manifestasse. Pedindo a palavra o accionista advogado Dr. Raul de Abreu, pediu que a assembléa o acompanhasse na proclamação que fazia para presidente da sociedade do Sr. pharmaceutico Altivo Halfeld, e secretario o Sr. Nephtaly Levy, que por todos os presentes foi immediatamente approvado, bem como a feita pelo presidente da assembléa. Em seguida o presidente fez vêr a necessidade de serem eleitos os membros do conselho fiscal effectivos e supplentes.
Pedindo ainda a palavra o Dr. Raul de Abreu, indicou para effectivos os seguintes nomes: Dr. Luiz Barbosa Gonçalves Penna, Dr. Herculano Cesar, Dr. Gabriel de Oliveira Santos, Julio da Gama, coronel João Ildefonso Frossard, Carlos Barbosa Leite, Albertino Marcello Ribeiro; e para supplentes: Dr. Edmundo Schmidt, Raul Gaspar, Carlos Gameiro Polido e coronel Orozimbo da Silveira. Submettida pelo presidente a deliberação da presente indicação á assembléa, foi por esta unanimemente approvada. Em seguida, mandou o presidente que eu, secretario, procedesse á leitura da presente acta, da qual nada ninguem reclamou, pelo que lavrei-a em duplicata e que vae assignada por todos os accionistas presentes.
Juiz de Fóra, 15 de maio de 1914. – Altivo Halfeld, presidente. – Nephtaly Levy, secretario. – Alvaro Braga de Araujo. – Lucas José da Silva. – Carlos Monteiro. – Edmundo Schmidt. – João Ildefonso Frossard, por procuração de Carlos Gameiro Polido. – Augusto Brandão. – Albertino Marcello Ribeiro. – Matheus Notaroberto. – Dr. Raul de Abreu. – Raul Gaspar. – D. Diomar Halfeld. – D. Candida Halfeld. – D. Odette Halfeld. – Jayme Halfeld. – Orlando Ferreira Lage. – Carlos Barbosa Leite. – Altivo Santos Halfeld.
Registro Geral de Hypothecas e especial de Titulos.
Onofre Mendes, serventuario vitalicio, official do Registro Geral de Hypothecas e Especial de Titulos da comarca de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, na fórma da lei, etc.:
Certifico, por me haver sido requerido, que em data de hoje e sob o numero de ordem 16.412, do protocollo, livro I B, fls. 166, deste cartorio a meu cargo, foram archivados os documentos se seguintes, apresentados pela sociedade anonyma Dotal Juiz de Fóra: os estatutos da sociedade; a lista nominativa dos subscriptores; a certidão do deposito da decima parte do capital subscripto; a acta da assembléa geral dos accionistas, realizada aos 15 do corrente mez, em que foram approvados os ditos estatutos, contendo tambem a nomeação dos administradores; o referido é verdade, do que dou fé.
Eu, Onofre Mendes, official do Registro Geral de Hypothecas, que esta escrevi e assigno nesta cidade de Juiz de Fóra, aos 21 de maio de 1914. – Official, Onofre Mendes.
Sociedade anonyma Dotal Juiz de Fóra
ACTA DA ASSEMBLÉA EXTRAORDINARlA
Aos vinte e sete dias do mez de junho de mil novecentos e quatorze, na séde social, á rua Halfeld numero cento e seis; sobrado, em um dos seus salões, presentes os accionistas desta sociedade, representando cento e quarenta e cinco acções, e mais os subscriptores das acções correspondentes ao augmento de capital, em numero de tresentas e cincoenta acções, formando um total de quatrocentas e noventa e cinco acções, o presidente senhor Altivo Halfeld, declarou que, havendo numero legal para a assembléa, achava-se aberta a sessão para, de conformidade com a proposta que foi unanimemente approvada em sessão extraordinaria do dia vinte e um do corrente mez, ficar definitivamente elevado o capital desta sociedade, de trinta contos de réis para cem contos de réis.
O senhor presidente ordenou ao secretario abaixo-assignado que lesse o seguinte parecer do conselho fiscal: «Excellentissimos senhores membros do conselho fiscal da Dotal Juiz de Fóra – Considerando que a Inspectoria de Seguros exige para o reconhecimento das sociedades anonymas dotaes que estas tenham o capital de cem contos de réis, vem esta, directoria, pelo seu presidente, de accôrdo com o dispositivo do artigo noventa e cinco do decreto quatrocentos e trinta e quatro, de quatro de julho de mil oitocentos e noventa e um, que rege as sociedades anonymas, pedir-vos interpordes parecer, permittindo a elevação do capital actual de trinta contos de réis para cem contos de réis.
Juiz de Fóra, vinte e dous de junho de mil novecentos e quatorze.– Altivo Halfeld».
«O conselho fiscal, attendendo ao motivo apresentado pela directoria, concorda que se faça o augmento do capital social até á quantia de cem contos de réis (100:000$000).
Juiz de Fóra, vinte e dous de junho de mil novecentos e quatorze. – Luiz Barbosa Gonçalves Penna. – João Ildefonso Frossard. – Julio da Gama. – Gabriel Santos. – Herculano Cesar. – Albertino Marcellos Ribeiro. – Carlos Barbosa Leite.»
O senhor presidente ordenou tambem a leitura do seguinte certificado: «Banco do Brazil. Endereço telegraphico «Satellite». Caixa postal numero cento e trinta e cinco. Rio de Janeiro, vinte e cinco de junho de mil novecentos e quatorze Réis, sete contos e trinta e cinco mil réis (7:035$000). Recebi do senhor Alvaro Braga de Araujo, thesoureiro da Sociedade Anonyma Dotal Juiz de Fóra, a quantia de sete contos e trinta e cinco mil réis, sendo sete contos (7:000$000) correspondente a dez por cento (10 %) do capital com que fica augmentado o da mesma sociedade, e trinta e cinco mil réis (35$000) da nossa commissão. Rio de Janeiro, vinte e cinco de junho de mil novecentos e quatorze. O thesoureiro Francisco da Gama Berquó.» O senhor presidente, terminada que foi a leitura dos documentos referidos, apresentando tambem a lista dos novos subscriptores que abaixo assignam, declarou o que foi unanimemente approvado na assembléa do vinte e um do corrente mez e com os documentos acima referidos, augmentado de trinta contos para com contos o capital social da sociedade anonyma Dotal Juiz de Fóra e, bem assim, que a caução dos directores, conforme foi approvado em sessão de vinte e um do corrente, seja elevada a cincoenta acções para cada um. Como ninguem mais pedisse a palavra o senhor presidente mandou proceder á leitura desta acta, submettendo-a á discussão e approvação, tendo a mesma sido approvada. Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente encerra a sessão e convida os presentes a assignarem a presente acta, que vae por mim, secretario, assignada e lavrada em duplicata, assignando todos os accionistas presentes, inclusive os novos subscriptores. Juiz de Fóra, vinte e sete de junho de mil novecentos e quatorze. – Altivo Halfeld, presidente. – Nephtaly Levy, secretario. – Alvaro Braga de Araujo. – Lucas José da Silva. – Carlos Monteiro. – Raul Gaspar. – Diomar Halfeld – Altivo Santos Halfeld. – Jayme Santos Halfeld. – Candida Halfeld. – Orlando Ferreira Lage. – Odette Halfeld. – Albertino Marcellos Ribeiro. – Edmundo Schmidt. – Por procuração de Raul W. de Abreu, Orlando Ferreira Lage. – Carlos Barbosa Leite. – Matheus Notaroberto. – João Ildefonso Frossard.
Comarca de Juiz de Fóra – Registro Geral de Hypothecas e Especial de Titulos – Onofre Mendes serventuario vitalicio, official do Registro Geral de Hypothecas o Especial de Titulos da comarca de Juiz de Fóra, Estado de Minas Geraes, na fórma da lei, etc. – Certifico, por me haver sido requerido, que, nesta data e sob n. de ordem 16.528 do Protocollo, livro IB, folhas 187, foram archivadas neste cartorio do registro geral a meu cargo, pela sociedade anonyma Dotal Juiz de Fóra, desta cidade, os documentos seguintes: 1º, a lista nominativa dos subscriptores, com indicação do numero de acções e entrada de dez por cento sobre o augmento de capital da mesma sociedade, de trinta para cem contos de réis; 2º, a certidão do deposito de dez por cento sobre setenta contos de réis, feito no Banco do Brazil, a 25 do mez corrente; 3º, a acta da assembléa geral extraordinaria dos accionistas, realizada nesta data, e em que foi approvado o dito augmento de capital.
O referido é verdade, do que dou fé.
Eu, Onofre Mendes, official do Registro Geral, que esta escrevi e assigno, nesta cidade de Juiz de Fóra, Minas Geraes, aos 27 de junho de 1914.– O official, Onofre Mendes.
Reconheço verdadeira a firma supra do Sr. Onofre Mendes. Juiz de Fóra, 27 de junho de 1914. – Juvenal Augusto da Silva, tabellião substituto.
Lista dos subscriptores de acções para o augmento de capital da sociedade anonyma Dotal Juiz de Fóra, para cem contos de réis (100:000$000), em acções de duzentos mil réis (200$000), cada uma, com a chamada de 10 %, sobre 350 acções, valor do referido augmento
Nomes – Numero de acções – 1ª chamada – Valor total
Altivo Halfeld.................................................................................. | 60 | 1:200$000 | 12:000$000 | |||
Nephtal Levy.................................................................................. | 60 | 1:200$000 | 12:00$000 | |||
Alvaro Braga de Araujo.................................................................. | 60 | 1:200$000 | 12:00$000 | |||
Lucas José da Silva....................................................................... | 60 | 1:200$000 | 12:00$000 | |||
Carlos Monteiro............................................................................. | 60 | 1:200$000 | 12:000$000 | |||
Diomar Halfeld............................................................................... | 25 | 500$000 | 5:000$000 | |||
Jayme Santos Halfeld.................................................................... | 5 | 500$000 | 5:000$000 | |||
Altivo Santos Halfeld...................................................................... | 5 | 100$000 | 1:000$000 | |||
Candida Halfeld............................................................................. | 2 | 40$000 | 400$000 | |||
Orlando Ferreira Lage................................................................... | 11 | 220$000 | 2:200$000 | |||
Odette Halfeld................................................................................ | 2 | 40$000 | 400$000 | |||
| 350 |
| 7:000$000 |
| 70:000$000 | |