DC<GRETO N

DECRETO N. 11.048 – DE 12 DE AGOSTO DE 1914

Concede autorização para funccionar a sociedade mutua Concordia, com séde nesta Capital, e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua Concordia, com séde nesta Capital, resolve conceder-Ihe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes cIausulas:

I

A Concordia submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

Art. 7º, in fine – accrescente-se: e «mediante a approvação da assembléa geral».

Art. 9º – Substitua-se pelo seguinte: «A ausencia ou impedimento de qualquer director, durante o prazo de seis mezes ou mais, autoriza a sua substituição por um socio designado pela directoria. As vagas definitivas serão preenchidas pela assembléa geral ordinaria».

Art. 13, § 2º Onde se diz: «com outro director», diga-se: «o director presidente».

Art. 14 – Accrescente-se: «§ 8º Dirigir aos socios os avisos de pagamentos de contribuições e de convocações de assembléas, dando-lhes por meio de carta registrada conhecimento dos nomes dos jornaes em que forem publicadoss.

Art. 15 – Onde se diz: «no mez de abril» diga-se: «no mez de março», accrescentando-se in fine: «eleger entre os mutualistas os membros da administração e do conselho fiscal, de accôrdo com os presentes estatutos».

Art. 20, § 1º – Accrescente-se in fine: «quando se tratar de reforma dos estatutos ou da dissolução da sociedade, a assembléa só poderá, deliberar em segunda convocação com a presença de dous terços dos socios quites».

Art. 23 – Substitua-se pelo seguinte: «Annualmente a assembléa geral ordinaria elegerá um conselho fiscal de tres membros e tres supplentes dentre os mutualistas, os quaes poderão ser reeleitos».

Art. 26 – Accrescente-se: «mediante a approvação da assembléa geral».

Arts. 33 e 34 – A sociedade terá os seguintes fundos:

«a) fundo de peculios, formado pelas joias e quotas do contribuições por fallecimento e por quaesquer outras que tenham por fim o pagamento de peculios, conforme os planos approvados pelo Governo;

b) fundo de sorteios, formado pelas contribuições destinadas a este fim, conforme os planos approvados;

c) fundo de bonificação, formado com 40 % dos lucros liquidos verificados annualmente no fundo de despezas;

d) fundo de despezas, formado pelas joias, pelas differenças das contribuições por fallecimentos que não pertencerem ao fundo de peculios, pela contribuição do exame medico, custo de apolices renda dos haveres sociaes e quaesquer outras receitas arrecadadas».

«Artigo – Os fundos terão a seguinte applicação: O de peculios, para o pagamento de seguros; o de sorteios, para pagamento dos premios em dinheiro, passando o saldo annual para o fundo de despezas; o de bonificação, para ser distribuido com os associados, nos termos do artigo seguinte, logo que a importancia a ser distribuida attinja ao valor da quota de uma chamada por fallecimento ou mais; o de despezas para effectuar os pagamentos das despezas com administração, propaganda, installação, impostos, honorarios da directoria, salario dos empregados, corretagens e quaesquer outras despezas sociaes».

«Artigo – O saldo annualmente verificado no fundo de despezas terá a seguinte applicação: 20 % para a directoria, em partes iguaes; 20 % para o fundo de reserva; 40 %o para o fundo de bonificação aos associados, cuja distribuição será feita proporcionalmente, de accôrdo com a série a que cada um pertencer, e 20 % para os fundadores, por todo o tempo de duração da sociedade.

Paragrapho unico. Os fundadores poderão negociar s transferencia de sua porcentagern a segurados da sociedade, ouvida, porém, sempre a directoria sobre a preferencia, a que aquella terá direito nas mesmas condições».

Art. 37 – Substitua-se pelo seguinte: «Si a assembléa geral destituir os membros da directoria, por qualquer causa que não seja o desvio de dinheiros ou bens da sociedade para fins não autorizados nos estatutos, os directores demittidos terão direito ao embolso dos vencimentos que lhes caberiam pelo tempo restante dos seis annos estipulados no art. 5º».

Art. 41 – Accrescente-se, depois da palavra «logar»: «quando não deliberada por dous terços dos socios quites».

III

A sociedade mutua Concordia submetterá opportunamente os respectivos planos á approvação do Governo.

IV

A sociedade Concordia recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, os saldos annualmente apurados nos fundos de peculios e de reservas até completar a importancia de duzentos contos de réis (200:000$), para garantia de suas operações, nos termos do decreto numero 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

ACTA DA ASSEMBLÉA PARA A CONSTITUIÇÃO E APPROVAÇÃO DOS ESTATUTOS DA CONCORDIA, SOCIEDADE MUTUA DE SEGUROS E PECULIOS

Aos oito dias do mez de junho do anno de mil novecentos e quatorze, nesta cidade do Rio de Janeiro, presentes, no predio numero cento e quarenta e cinco, á rua do Rosario, ás dezeseis horas, os subscriptores da Concordia, sociedade mutua de seguros e peculios, cujos nomes constam do livro de presença, foi acclamado presidente da assembléa o Dr. Licinio Alves Carneiro, que tomando assento á mesa, convidou para secretario o pharmaceutico Clovis de Oliveira Araujo, depois de ter agradecido a sua eleição, por acclamação. Constituida assim a mesa, declarou o presidente que a assembléa tem de resolver sobre a approvação dos estatutos da Concordia, sociedade mutua de seguros e peculios, e a constituição, em consequencia, da mesma. Estando sobre a mesa o projecto dos estatutos, com os planos e tabellas aos mesmos annexadas e que delles fazem parte, o presidente mandou lel-os por mim secretario. Finda a leitura, o presidente submetteu-os á discussão, não tendo sido feita nenhuma observação. Em seguida o presidente, chamando especialmente a attenção da assembléa para as disposições dos artigos trinta e nove e quarenta, pelos quaes ficavam, desde já, nomeados os membros da directoria que tem de funccionar pelo prazo estipulado no artigo quinto e os membros do conselho fiscal e supplentes pelo prazo de um anno, submetteu á approvação os estatutos com os planos e tabeIIas annexas, os quaes foram unanimemente approvados. O presidente proclamou a votação e declarou approvados os estatutos, planos e tabellas referidas, eleitos membros da directoria, pelo prazo de seis annos, contados da data da posse, os senhores: Dr. Aristides de Souza Spinola, presidente; Dr. Virgilio Brigido, vice-presidente; Dr. José Pires de Souza e Silva, thesoureiro e Ernani Lomba, gerente. Membros do conselho fiscal: Dr. A. Cerqueira Lima, Dr. João Lopes Ferreira Filho e Aurelio Diniz Gonçalves; e supplentes, Dr. Henrique E. Couto Fernandes, Sabino De Robertis e Dr. Antonio Braz de Moraes Barbosa, e constituida a Concordia, sociedade mutua de seguros e peculios, ficando os estatutos com os planos e tabellas annexas dependente da approvação do Governo Federal. Pedindo o presidente aos sub-scriptores que se conservassem em seus logares para approvação da acta, mandou que esta fosse lavrada por mim, secretario, e sendo lida foi por todos approvada e vae assignada pela mesa da assembléa e pelos subscriptores que a quizerem. E eu, Clovis de Oliveira Araujo, a escrevi e assigno.– Licinio ALves Carneiro.– Clovis de Oliveira Araujo. – José Pires de Souza e Silva. – Adamastor de Oliveira Lima.– J. Novaes.– Manfredo Segismundo Liberal.– Leopoldo Babo.– Aristides Spinola.– Raul Lopes. – Arthur Urzedo Rocha.– José Carneiro de Aguiar. – Francisco da Silva Lomba.– Virgilio Brigido.

Confere. Rio, 9 de junho de 1914.– Aristides Spinola.

CÓPIA DOS NOMES DOS SUBSCRIPTORES DA CONCORDIA, SOCIEDADE MUTUA DE SEGUROS E PECULIOS, PREBENTES A’ ASSEMBLÉA DE CONSTITUÇÃO, SEGUNDO O RESPECTIVO LIVRO DE PRESENÇA

Aristides Spinola.

Licinio Alves Carneiro.

Clovis de Oliveira Araujo.

José Pires de Souza e Silva.

Manfredo Segismundo Liberal.

Adamastor de Oliveira Lima.

José Carneiro de Aguiar.

Francisco da Silva Lomba.

Leopoldo Babo.

Antonio Baptista Paes.

Raphael Paixão.

S. Novaes.

Arthur Urzedo Rocha.

Aurelio Diniz Gonçalves.

Virgilio Brigido.

A. Cerqueira Lima.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1914.– Aristides Spinola.– Francisco da Silva Lomba.– Licinio Alves Carneiro. – J. Pires de Sousa e Silva.

Estatutos da Concordia, sociedade mutua de seguros e peculios

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º Sob a denominação de Concordia, sociedade mutua de seguros e peculios, fica constituida nesta cidade do Rio de Janeiro, capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil, uma sociedade, que tem por objecto e fins:

Paragrapho unico. Fazer operações de seguros sobre a vida e peculios, sob a fórma legal de mutualidade, de accôrdo com as tabellas e planos annexos, que ficam fazendo parte integrante destes estatutos.

Art. 2º A sociedade poderá fazer outras operações de seguros, de pensões e rendas, todas sob a fórma mutua, organizando as respectivas tabellas e submettendo-as á approvação do Governo Federal, de conformidade com o disposto na legislação vigente.

Art. 3º A sociedade tem a sua séde e domicilio na referida cidade do Rio de Janeiro e a sua duração será pelo prazo de 99 annos, contados da data da publicação do decreto que approvar os seus estatutos.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º Será administrada a sociedade por uma directoria composta de quatro membros, que se denominam: presidente, vice-presidente, thesoureiro e gerente, eleitos pela assembléa geral dos mutualistas.

Art. 5º O mandato da directoria é pelo prazo de seis annos e poderá ser renovado para toda a directoria, ou para qualquer dos seus membros.

Art. 6º Cada um dos directores, para garantir a sua gestão, fará caução de um seguro seu, a qual só poderá ser levantada depois de extincto o seu mandato e approvadas as suas contas pela assembléa geral.

Art. 7º Os directores terão o direito ao vencimento mensal de 500$, para cada um, desde a data da installação da sociedade. Logo que o numero de socios attingir a 1.000, o vencimento será de 1:000$, para o presidente e para o vice-presidente, cada um, e de 1:500$ para o thesoureiro e o gerente, cada um.

Art. 8º A directoria fará duas sessões mensaes, em dias marcados no regimento interno. Poderá fazer reuniões extraordinarias a convite do seu presidente. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, e dellas se lavrarão actas, podendo das mesmas constar os fundamentos das decisões tomadas e dos votos vencidos, sendo estas actas assignadas pelos directores presentes.

Art. 9º A ausencia ou impedimento de qualquer membro da directoria durante o prazo de seis mezes, ou mais, autoriza a sua substituição por um socio. A substituição poderá ser feita por indicação do proprio director ausente ou impedido, e, na falta dessa indicação, pelo presidente. Si fôr este o impedido ou ausente, e não fizer a indicação, a substituição será feita pelo vice-presidente. Em ambos os casos, a substituição fica dependente de approvação da directoria, que, não a approvando, nomeará o substituto.

As vagas definitivas serão preenchidas pela assembléa geral.

Art. 10. Compete á directoria:

§ 1º A convocação das assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias.

§ 2º A organização do relatorio annual, que deve ser presente á assembléa geral, com a prestação de contas.

§ 3º A regulamentação dos serviços, organizando para esse fim o regimento interno da sociedade.

§ 4º A creação de cargos de auxiliares e de empregos e designação de corretores.

§ 5º A creação e suppressão de agencias.

§ 6º A nomeação, suspensão e demissão de empregados, inclusive medicos.

§ 7º A fixação de honorarios, vencimentos, porcentagens e gratificações aos empregados, bem como a fixação das pensões aos socios indigentes.

§ 8º A escolha do estabelecimento bancario para deposito dos valores da sociedade ou abertura de contas correntes.

§ 9º A applicação das quantias que a sociedade tiver em conta corrente, e, em geral, deliberar sobre o emprego dos fundos sociaes.

§ 10. Approvar o modelo das apolices que devem ser emittidas aos mutualistas, assignal-as e emittil-as.

§ 11. Submetter á approvação do Governo os presentes estatutos e todos os planos e tabellas de seguros.

§ 12. Executar e fazer executar os estatutos, interpretal-os e resolver as duvidas que se suscitarem na sua execução, tomar todas as deliberações sobre os negocios da sociedade, que não forem da competencia de cada um dos directores, conforme o disposto nos artigos seguintes:

Art. 11. Compete ao presidente:

§ 1º Representar a sociedade em juizo ou fóra delle, perante o Governo da União e dos Estados, perante qualquer autoridade administrativa e municipal, e, em geral, nas suas relações com terceiros.

§ 2º Presidir as sessões da directoria e as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias.

§ 3º Assignar, com outro director, papeis e documentos que interessem á sociedade, quando a authenticação de documentos não fôr determinada por outra fórma nestes estatutos, ou na lei.

§ 4º Expedir ordens para os pagamentos que devam ser feitos pela sociedade e resolver sobre os negocios e interesses da mesma, quando a resolução não competir á directoria, ou a qualquer dos outros membros de directoria.

§ 5º Resolver sobre os casos inesperados e urgentes, submettendo o seu acto ao conhecimento da directoria, que poderá approval-o ou não.

§ 6º Executar e fazer executar os estatutos, velando pela regularidade e boa ordem de todos os serviços da sociedade.

Art. 12. Compete ao vice-presidente:

§ 1º Substituir o presidente em sua ausencia e impedimento temporario e auxilial-o no desempenho de suas funcções.

§ 2º Assumir a presidencia no caso de vaga, até que esta seja preenchida. Si a vaga se der dentro de tres mezes que antecederem a data da assembléa geral ordinaria, esta resolverá sobre a vaga.

Art. 13. Compete ao thesoureiro:

§ 1º Ter sob a sua guarda os dinheiros e quaesquer outros valores da sociedade.

§ 2º Assignar, com outro director, os cheques bancarios e documentos que tragam para a sociedade responsabilidade pecuniaria.

§ 3º Realizar o pagamento dos sinistros e quaesquer outros, estando devidamente autorizado, de accôrdo com os presentes estatutos e a lei.

§ 4º Recolher ao banco as quantias recebidas, não conservando em seu poder quantia superior a 2:000$000.

Art. 14. Compõe ao gerente:

§ 1º Dirigir e superintender todo o serviço do expediente da sociedade, em sua séde nas agencias e succursaes, quer no Districto Federal, quer nos Estados, expedindo as instrucções que forem necessarias á boa ordem e regularidade do serviço.

§ 2º Dirigir e superintender o trabalho dos agentes e sub-agentes, com os quaes se entenderá directamente, dando-lhes instrucções e ordens.

§ 3º Propor á directoria, a suspensão e a demissão de empregados sob as suas ordens, fundamentando as respectivas propostas.

§ 4º Examinar as propostas de seguros e os documentos ás mesmas annexos e emittir parecer, por escripto, sobre as mesmas.

§ 5º Informar sobre o pagamento de sinistros.

§ 6º Organizar planos de seguros e submettel-os ao conhecimento da directoria.

§ 7º Exercer as funcções de secretario nas reuniões da directoria e da assembléa geral, afim de lavrar as respectivas actas, ou fazel-as escrever, subscrevendo-as.

CAPITULO III

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 15. Em cada anno, no mez de abril, deverá haver uma assembléa geral ordinaria dos socios ou mutualistas para tomar conhecimento do relatorio e contas da directoria, balanço social e parecer do conselho fiscal, referentes ao anno anterior, e deliberar sobre as mesmas contas, submettidas á sua approvação.

Art. 16. A assembléa, a que se refere o artigo antecedente, será convocada por cartas circulares dirigidas aos socios ou mutualistas, por annuncios publicados no Diario Official e nos jornaes de maior circulação, a juizo da directoria, com vinte dias de antecedencia, marcando-se nas circulares e nos annuncios o dia, hora e logar da reunião, bem como o objecto da convocação.

Art. 17. Para que a assembléa, assim convocada, possa validamente deliberar, é necessaria a presença da quarta parte, no minimo, dos socios quites.

§ 1º Os socios poderão ser representados por procuradores que exhibam instrumento de mandato em boa e devida fórma.

§ 2º Os procuradores deverão ser socios quites, no goso dos direitos sociaes.

§ 3º Não podem ser procuradores, nem substabelecer procurações que lhes forem conferidas, os membros da directoria, do conselho fiscal e empregados da sociedade.

Art. 18. Cada socio tem direito a um voto, e nenhum poderá representar mais de dez socios, ou os represente directamente, ou tenha substabelecido os poderes que lhes fossem conferidos.

Art. 19. Si a assembléa geral ordinaria não se constituir no dia marcado na primeira convocação, uma segunda convocação será feita, com o prazo de dez dias. Neste caso, a assembléa, no dia designado, ficará constituida e deliberará com qualquer numero de socios presentes. Esta disposição será mencionada no annuncio de convocação, além das mencionadas no art. 16.

Art. 20. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas pela mesma fórma que as ordinarias.

§ 1º Em primeira convocação, é necessario a presença de dous terços dos socios quites, e, em segunda, da maioria de socios quites, para que a assembléa geral extraordinaria possa constituir-se e deliberar.

§ 2º Não se constituindo em segunda convocação, haverá terceira, com o prazo de cinco dias, podendo, então, no dia fixado, a assembléa geral extraordinaria constituir-se e deliberar com qualquer numero de socios quites e presentes.

§ 3º Nos annuncios de convocação far-se-ha menção do numero de socios exigidos para que a assembléa se constitua e delibere, além das indicações do art. 16.

Art. 21. As assembléas só podem deliberar validamente sobre os assumptos ou as materias que fazem objecto da convocação.

Art. 22. A approvação do balanço e das contas, sem reserva, importa a ratificação dos actos e operações relativas.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 23. Cada anno a assembléa geral ordinaria elegerá tres socios quites para fiscaes, os quaes formarão o conselho fiscal, podendo reelegel-os. Os immediatos em votos serão considerados supplentes dos membros do conselho fiscal e serão os seus substitutos, no caso de vaga ou impedimento de algum delles.

Art. 24. Cumpre ao conselho fiscal emittir parecer sobre o balanço e contas da directoria, afim de ser lido á assembléa geral ordinaria, examinando, para esse fim, a escripturação da sociedade, o estado da caixa e os documentos necessarios.

Art. 25. Podem os fiscaes exigir da directoria informações e esclarecimentos sobre as operações sociaes e comparecer ás suas sessões, onde poderão tomar parte nas discussões, sem votar.

Art. 26. Quando a sociedade tiver mil (1.000), mutualistas, terão os membros do conselho fiscal direito a uma gratificação mensal de 200$, para cada um, desde o dia em que fôr attingido aquelle numero.

CAPITULO V

DOS SOCIOS

Art. 27. Sem distincção de nacionalidade, religião e estado, pódem ser socios da Concordia todas as pessoas que o quizerem, cumprindo as clausulas e condições constantes dos planos e tabellas annexos e que fazem parte dos estatutos (art. 1º, paragrapho unico), ou que aos mesmos forem incorporados (art. 2º).

Art. 28. Os socios poderão promover a entrada de mutualistas, com as vantagens asseguradas nos planos juntos, devendo interessar-se pelo augmento do seu numero.

Art. 29. E’ direito do socio:

§ 1º Comparecer as assembléas geraes, discutir, votar e ser votado.

§ 2º Representar á directoria contra abusos, faltas e omissões.

§ 3º Receber as vantagens, as quantias e as apolices de seguro a que tenha direito.

Art. 30. E’ dever do socio:

§ 1º Pagar as joias e contribuições a que se obrigar.

§ 2º Observar todas as clausulas e condições do seu contracto, sujeitando-se ás penas estatuidas pela respectiva infracção.

Art. 31. O direito de comparecer ás assembléas geraes e nellas votar é tambem considerado um dever para o mutualista. Outros direitos e deveres, que não ficam expressos neste capitulo, constam, implicitamente, destes estatutos.

CAPITULO VI

DO FUNDO SOCIAL, SUA DIVISÃO E APPLICAÇÃO

Art. 32. O fundo social compõe-se de:

a) joias e contribuições pagas pelos socios;

b) juros e rendas de quaesquer bens que possua a sociedade.

Art. 33. O fundo social será dividido pela fórma seguinte:

1º, Fundo de Peculios, formado por 30 % das joias pagas pelos socios «Especiaes» e pelas contribuições por fallecimentos, pagas pelos socios, separadamente para cada série;

2º, Fundo de Sorteios, constituido por uma parte do saldo verificado annualmente no Fundo de Peculios, conforme os planos de peculios annexos;

3º, Fundo de Despezas, formado por 70 % das joias de inscripção, pelo saldo verificado annualmente no Fundo de Peculios, uma vez deduzida a parte destinada ao Fundo de Sorteios, e por outra qualquer renda que tiver a sociedade;

4º, Fundo de Reserva, constituido por 30 % das joias de inscripção e por 50 % do saldo verificado annualmente no Fundo de Despezas;

5º, Fundo de Beneficencia, formado por 25 % do referido saldo verificado no Fundo de Despezas;

6º, Fundo de Gratificação, formado por 25 % desse mesmo saldo.

Art. 34. A applicação dos fundos será feita pelo modo seguinte:

1º, o de Peculios, para o pagamento de peculios;

2º, o de Sorteios, para pagamento dos premios sorteados;

3º, o de Beneficencia, para soccorrer os socios indigentes, de accôrdo com os planos adoptados;

4º, o de Despezas, para o pagamento das despezas de administração, honorarios da directoria, salarios de empregados, custeio dos escriptorios, impostos, gratificação aos membros do conselho fiscal e quaesquer outras despezas da sociedade;

5º, o de Reserva, para supprir as faltas porventura verificadas nos outros fundos, sendo o seu saldo empregado em emprestimos aos mutualistas, de accôrdo com os planos de peculios aqui annexos e em apolices da divida publica;

6º, o de Gratificação, para recompensar o trabalho dos incorporadores e dos administradores da sociedade, nas seguintes condições: tres quintas partes (3|5) para os incorporadores, por todo o tempo da duração da sociedade, divididos, igualmente, entre elles e duas quintas partes (2|5) para os directores, tambem em partes iguaes.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 35. A sociedade enviará a cada mutualista, de quatro em quatro mezes, uma relação dos socios acceitos nas diversas series, e, annualmente, o balancete das operações sociaes.

Art. 36. O peculio será pago ao beneficiario que o segurado indicar no acto de assignar a proposta para a admissão, si não houver modificação posterior e legal da clausula beneficiaria. Os peculios não estão sujeitos a arrestos ou penhoras de qualquer natureza.

Art. 37. A destituição dos membros da directoria, individual ou collectivamente, não os priva do direito aos vencimentos até a expiração do prazo fixado no art. 5º, salvo si a destituição fôr justificada por desvios de valores sociaes ou actos criminosos.

Art. 38. São incorporadores da Concordia, sociedade mutua de seguros e peculios, com direito ás vantagens marcadas no art. 33, § 6º, os seguintes senhores:

Dr. Aristides de Souza Spinola.

Dr. Virgilio Brigido.

Dr. José Pires de Souza e Silva.

Ernani Lomba.

Francisco da Silva Lomba.

Antonio Tenorio de Albuquerque.

Reynerio Pereira de Souza.

Alfredo Estolano.

Napoleão Telles Poeta.

Dr. Licinio Alves Carneiro.

Paragrapho unico. O direito a que se refere este artigo poderá ser cedido ou transferido a qualquer socio da Concordia, ouvida a directoria, cujos membros terão preferencia, em igualdade de condições, para adquiril-o.

Art. 39. A primeira directoria da sociedade, que funccionará pelo prazo estipulado no art. 5º, contado da data da respectiva posse, será composta dos seguintes senhores:

Dr. Aristides de Souza Spinola, presidente.

Dr. Virgilio Brigido, vice-presidente.

Dr. José Pires de Souza e Silva, thesoureiro.

Ernani Lomba, gerente.

Art. 40. O primeiro conselho fiscal, que funccionará pelo prazo de um anno, será composto dos seguintes senhores:

Dr. A. Cerqueira Lima;

Dr. João Lopes Ferreira Filho;

Aurelio Diniz Gonçalves;

sendo supplentes os seguintes senhores:

Dr. Henrique E. Couto Fernandes;

Sabino de Robertis;

Dr. Antonio Braz de Moraes Barbosa.

Art. 41. A dissolução da sociedade poderá ter logar, si o numero dos socios fôr reduzido a menos de 200. Dissolvida a sociedade, os fundos e haveres sociaes, solvido o passivo, serão partilhados entre os mutualistas na proporção das importancias com que entraram para a sociedade.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1914. – Aristides Spinola. – Ernani Lomba. – J. Pires de Souza e Silva.