DECRETO N. 11.079 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Redelvim Andrade a pesquisar quartzo e associados no município de Sete Lagoas, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Redelvim Andrade a pesquisar quartzo e associados em terrenos da fazenda Pacú, no lugar denominado Garimpo ou Pedreira do Açudinho, distrito de Inhauma, município de Sete Lagoas do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e nove hectares e cinqüenta e dois ares (109,52 Ha), delimitada por um polígono tendo um vértice à distância de trezentos e sessenta metros (360m), no rumo magnético trinta e três graus nordeste (33º NE) da cunhal nordeste (NE) da nova sede da fazenda Pacú e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil novecentos e setenta e cinco metros (1,975m), nove graus noroeste (9º NW); vinte e cinco metros (25m), oitenta e um graus sudoeste (81º SW); oitocentos metros (800m), trinta e sete graus noroeste (37º NW); quatrocentos e sete metros e cinqüenta centímetros (407,50m), setenta e três graus nordeste (73º NE); oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), trinta e sete graus sudeste (37º SE) ; mil novecentos e setenta e cinco metros (1.975m), nove graus sudeste (9º SE); quatrocentos metros (400m), oitenta e um graus sudoeste (81º SW) .
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de mil e cem cruzeiros (Cr$ 1.100,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.