DECRETO N. 11.091 – DE 24 DE AGOSTO DE 1914
Emitte, em notas do Thesouro Nacional, a quantia de 150.000:000$, conforme as condições que estabelece
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o decreto legislativo n. 2.863, desta data, resolve emittir em notas do Thesouro Nacional a quantia de 150.000:000$, da seguinte fórma:
I, 50.000:000$ para occorrer á solução de compromissos do mesmo Thesouro, por despezas legalmente autorizadas e registradas;
II, 100.000:000$, para emprestimos a bancos, sob as seguintes condições:
a) mediante caução de offeitos commerciaes ou titulos da divida publica federal, sendo uns e outros recebidos na base maxima de 70 º|º do seu valor nominal;
b) mediante deposito regular de notas da Caixa de Conversão, pelo seu valor declarado em réis, ou de ouro amoedado, ao cambio de 16 dinheiros por mil réis.
§ 1º Si a caução offerecida pelos bancos fôr em qualquer momento julgada insufficiente pelo Governo, este immediatamente exigirá do devedor reforço da mesma e, não sendo attendido, fará vender em hasta publica, independente de interpellação judicial, os effeitos caucionados, accionando o devedor pelo restante do credito, que será considerado divida liquida e certa para os effeitos legaes.
§ 2º Os emprestimos a que se refere a lettra a, do n. II, vencerão os juros annuaes de 6 º|º até seis mezes e dahi em deante mais 1 º|º em cada mez que se seguir. Os emprestimos da lettra b não vencerão juros.
§ 3º Para o resgate da emissão autorizada pelo n. I é destinada a somma correspondente a 10 º|º da renda das Alfandegas do Rio de Janeiro e de Santos, convertida em papel a parte da renda ouro, devendo o producto dessa porcentegem ser directa e diariamente recolhido pelos inspectores das referidas alfandegas á Caixa de Amortização, cujo director fará incinerar semanalmente as notas assim recebidas. Aos funccionarios que deixarem de cumprir esta disposição serão applicadas as penas do art. 10 da lei n. 2.110, de 30 de setembro de 1909.
§ 4º Serão igualmente applicados ao resgate da mesma emissão do n. I os saldos dos juros estabelecidos no § 2º, deduzidas as despezas com o serviço da emissão.
§ 5º Os emprestimos autorizados pelo n. II deverão estar resgatados até 31 de dezembro de 1915, recolhendo os bancos devedores directamente á Caixa de Amortização as notas correspondentes á amortização de seus debitos, as quaes serão incineradas pela mesma fórma e sob as mesmas penas do § 3º, não podendo ser feito novo emprestimo, si o maximo da emissão já tiver sido attingido. A’ medida que forem sendo feitas essas amortizações a Caixa dará guia de recebimento para que o Thesouro exonere o devedor, restituindo-lhe a caução correspondente. Si ao fim do termo o banco não cumprir essa obrigação, o Governo procederá, em relação ao devedor, como no caso do § 1º, prevalecendo na hypothese os mesmos principios alli estatuidos.
§ 6º Os emprestimos do n. II serão concedidos formando os bancos por elles favorecidos um consortium pelo qual todos se obriguem a adoptar nas operações cambiaes as taxas accordadas com o Banco do Brazil; havendo desaccôrdo na taxa a affixar, decidirá o ministro da Fazenda e a sua decisão será obrigatoria para todos; o banco pertencente ao consortium que se não submetter a essa decisão ou em qualquer occasião não observar a taxa accordada será compellido pelo Governo a recolher immediatamente á Caixa de Amortização a importancia de seu debito, observadas as mesmas regras prescriptas no § 1º.
§ 7º Para conceder emprestimo a banco estrangeiro verificará préviamente o Governo si elle já tem realizado no paiz dous terços, pelo menos, do seu capital, conforme prescreve o § 1º do art. 47 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1911; na falta, accordará com elle um prazo razoavel para tal fim, sob pena de ser cassada a autorização para funccionar na Republica. A regra geral, quanto ao capital, fica extensiva ao fundo de reserva.
§ 8º Esta lei entrará em execução desde a data da sua publicação, cessando a moratoria e a suspensão dos executivos fiscaes decretadas em lei ao fim dos primeiros 30 dias concedidos; continuando, porém, em vigor as disposições relativas á suspensão da troca das notas da Caixa de Conversão; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.