DECRETO N. 11.098 – DE 26 DE AGOSTO DE 1914
Autoriza o Ministro da Fazenda a emittir apolices até a quantia de 20.000:000$, juro de 5 %, papel
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações contidas no art. 1º, § 3º, da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, art. 1º, n. II, da lei n. 1.180, de 25 de fevereiro de 1904 e art. 32, alinea LVI, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, revigorado pelo art. 38 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, e art. 7º da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, de conformidade com o art. 2º, § 2º, n. II, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices até a quantia de 20.000:000$, papel, para occorrer ao pagamento de prestações vencidas e por vencer dos contractos celebrados pelo Governo da União, para a construcção das Estradas de Ferro de Timbó a Propriá, Madeira-Mamoré, S. Luiz a Caxias, prolongamento da de Sobral e Central do Rio Grande do Norte, Passo Fundo a Uruguay, Itaqui a S. Borja e outras linhas ferreas que servem á ligação dos Estados.
Art. 2º As apolices de que trata o artigo antecedente serão nominativas do valor de 1:000$, cada uma, vencerão o juro de 5 %, papel, ao anno e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.
Art. 3º O juro desses titulos será pago semestralmente na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados.
Art. 4º A amortização será feita na razão de 1/2 % ao anno, a contar daquelle que se seguir ao da terminação das obras por meio de compra, quando as apolices estiverem abaixo do par e por sorteio quando estiverem ao par ou aclima delle.
Art. 5º Os titulos que forem emittidos gosarão dos privilegios e isenções que as leis concedem ás apolices ora em circulação.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. Da Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.