DECRETO N. 11.101 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1942

Aprova o Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Público

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), que com este baixa.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), orgão da Presidência da República, tem por finalidade:

I, estudar, pormenorizadamente, as repartições, departamentos e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalho, relação de uns com os outros e com o público;

II, auxiliar o Presidente da República no exame de projetos de legislação e na coordenação das atividades administrativas;

III, inspecionar os serviços públicos civís;

IV, estudar e propor sistemas de remuneração, a classificação dos cargos e funções e planos de assistência e previdência;

V, orientar e fiscalizar a execução da administração do pessoal civil da União;

VI, selecionar candidatos a cargos e funções, excetuados os das Secretarias da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal e os do magistério e da magistratura;

VII, promover o treinamento, adaptação, readaptação e aperfeiçoamento dos servidores civís da União;

VIII, colaborar no treinamento dos candidatos a cargos e funções;

IX, estudar e fixar padrões e especificações de material, para os serviços públicos;

X, estudar e propor normas para aquisição, requisição, guarda, abastecimento, distribuição, uso e recuperação do material, bem como para a venda do considerado inaproveitavel;

XI, orientar a construção, remodelação ou adaptação dos edifícios públicos;

XII, examinar projetos, orçamentos e contratos de construção, remodelação ou adaptação dos edifícios públicos utilizados pelos serviços civís;

XIII, fiscalizar, direta ou indiretamente, as obras em edifícios públicos;

XIV, organizar projetos, afim de promover a instalação das repartições em prédios adequados às suas finalidades, tendo em vista a economia e as conveniências do serviço e do público em geral;

XV, opinar sobre os planos de aparelhamento, equipamento e instalação de serviços do Governo Federal;

XVI, colaborar, quando solicitado, no estudo e aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais e municipais, bem como das entidades paraestatais;

XVII, organizar, anualmente, de acordo com as instruções do Presidente da República, a proposta orçamentária, a ser enviada por este à Câmara dos Deputados; e

XVIII, fiscalizar, por delegação do Presidente da República e na conformidade de suas instruções, a execução orçamentária.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O D.A.S.P. compõe-se de:

Conselho Deliberativo (C.D.)

Divisão de Organização e Coordenação (D.C.)

Divisão de Estudos do Pessoal (D.E.)

Divisão de Orientação e Fiscalização do Pessoal (D.F.)

Divisão de Seleção (D.S.)

Divisão de Aperfeiçoamento (D.A.)

Divisão do Material (D.M.)

Divisão do Orçamento (D.O.)

Serviço de Obras (S.Ob.)

Serviço de Documentação (S.D.)

Serviço de Administração (S.A.)

Parágrafo único. A Divisão do Orçamento será organizada oportunamente.

Art. 3º Para trabalhos de natureza jurídica, possue o D.A.S.P. um consultor jurídico, diretamente subordinado ao Presidente.

Art. 4º As Divisões e Serviços funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do D.A.S.P.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 5º Os diretores de Divisão, sob a presidência do Presidente do D.A.S.P., constituirão o Conselho Deliberativo (C.D.), que opinará sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos seus membros.

Art. 6º O C.D. reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, quando se tratar de assuntos de grande relevância.

Art. 7º O C.D. só poderá reunir-se e deliberar com o número mínimo de quatro membros.

Parágrafo único. As decisões do C.D. serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente, apenas, voto de desempate.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DAS DIVISÕES E SERVIÇOS

SECÇÃO I

Da D.C.

Art. 8º À D.C. compete:

I, estudar os regimes de administração mais adequados aos vários setores do serviço público;

II, estudar a organização de outras administrações do país e do estrangeiro, cuja análise comparativa seja de interesse;

III, traduzir, em planos de modificação da organização administrativa, o programa do Governo;

IV, empreender trabalhos de reorganização de serviços, envolvendo:

a) análise de suas atividades, organização, pessoal, material, normas e métodos de trabalho, condições locais e recursos financeiros;

b) planejamento de nova organização e funcionamento; e

c) assistência na implantação de nova organização;

V, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos das Comissões de Eficiência;

VI, examinar projetos de legislação, submetidos à apreciação do Departamento, que digam respeito, direta ou indiretamente, à organização e funcionamento de serviços da administração e às relações destes com o público;

VII, colaborar, quando solicitada, em estudos relativos à organização e funcionamento de entidades paraestatais;

VIII, colaborar, quando solicitada, em estudos relativos à organização e funcionamento dos serviços públicos estaduais e municipais;

IX, colaborar na coordenação das relações da Administração com o público;

X, colaborar com a C.O. do Ministério da Fazenda e, oportunamente, com a D.O., na pesquisa e investigação de questões orçamentárias que se relacionem com a organização e funcionamento dos serviços públicos; e

XI, opinar, em colaboração com a D.M., S.Ob. e as repartições interessadas, sobre os planos de aparelhamento, equipamento e instalação de serviços.

Art. 9º À D.C. compreende:

Secção de Administração Específica (S.A.E.)

Secção de Administração Industrial e Paraestatal (S.A.I.P.)

Secção de Administração Geral (S.A.G.)

Secção de Coordenação (S. Co.)

Art. 10. À S.A.E. compete:

I, estudar a organização e funcionamento das repartições incumbidas das atividades que constituem os fins do Estado, exceto na parte relativa a serviços industriais e entidades paraestatais;

II, empreender trabalhos de reorganização dessas repartições, no serviço público federal, sempre que necessário; e

III, elaborar ou rever os regimentos de tais orgãos, bem como projetos de legislação que digam respeito à organização e funcionamento dos mesmos.

Art. 11. À S.A.I.P. compete:

I, estudar a organização e funcionamento dos serviços industriais do Estado;

II, empreender trabalhos de reorganização desses serviços, no serviço público federal, sempre que necessário;

III, estudar a organização e funcionamento das entidades paraestatais, colaborando, por determinação superior, na reorganização das mesmas; e

IV, elaborar, rever ou examinar os regimentos ou regulamentos dos serviços industriais e entidades paraestatais, e projetos de legislação que digam respeito à organização e funcionamento dos mesmos.

Art. 12. À S.A.G. compete:

I, estudar a organização e funcionamento das repartições e serviços incumbidos das atividades de pessoal, material, orçamento, contabilidade, obras, comunicações, arquivo, documentação, biblioteca, estatística e outras, comuns a todos os orgãos da Administração;

II, elaborar ou rever planos e sugestões que visem ao aperfeiçoamento progressivo da organização e funcionamento dessas repartições; e

III, elaborar ou rever os regimentos de tais orgãos, bem como projetos de legislação que digam respeito à organização e funcionamento dos mesmos.

Art. 13. À S. Co. compete:

I, colaborar, por determinação superior, com os Governos estaduais e municipais no estudo da organização e funcionamento dos respectivos serviços;

II, coordenar a assistência que, pelos orgãos do D.A.S.P., for prestada aos Governos estaduais e municipais nos vários setores de administração geral;

III, fazer o levantamento das relações administrativas da União com os Estados e Municípios;

IV, promover melhor articulação entre os serviços públicos da União e os dos Estados e Municípios;

V, realizar inquéritos para sondagem da opinião pública em relação às atividades do D.A.S.P. e orientar outros orgãos da administração na preparação e lançamento de inquéritos desse gênero;

VI, sugerir providências administrativas para melhor informação do público e boa compreensão e aceitação de programas inovadores;

VII, orientar os vários orgãos da administração sobre a técnica de elaboração de relatórios e divulgação de providências administrativas;

VIII, planejar exposições, filmes, conferências, programas radiofônicos e outros meios de divulgação, próprios para alcançar os fins determinados nos itens anteriores;

IX, promover a elaboração e atualização periódica de um indicador geral da organização administrativa, bem como de manuais de serviços, organogramas, gráficos de funcionamento, mapas de organização e folhetos informativos;

X, promover, por meio de publicações, cartazes e outros processos, a difusão de normas e métodos de trabalho racionais;

XI, organizar e manter em dia registo das finalidades, estrutura, subordinação e localização geográfica de cada orgão da administração federal, inclusive de entidades paraestatais e sociedades de economia mista;

XII, planejar e manter em dia registo da organização e localização geográfica das administrações estaduais e municipais;

XIII, informar sobre os paralelismos, duplicidade e oposição de funções, que se evidenciarem pelo trabalho de análise para organização dos registos; e

XIV, manter atualizados os organogramas da Administração Pública.

SECÇÃO II

Da D. E.

Art. 14. À D.E. compete:

I, estudar e elaborar planos de pagamento dos servidores civís;

II, estudar os planos e propor a classificação dos cargos e funções;

III, estudar e rever, continuadamente, os quadros e tabelas numéricas do pessoal;

IV, estudar e propor a lotação dos orgãos do serviço público civil;

V, estudar sistemas de promoção e normas para melhoria de salário;

VI, estudar os problemas de assistência e previdência social relativos aos servidores públicos;

VII, estudar medidas tendentes a incentivar o cooperativismo e a assistência econômica aos servidores públicos;

VIII, colaborar, quando solicitada, com os Estados, Municípios e entidades paraestatais no estudo de questões de pessoal, relativas ao seu campo de ação; e

IX, colaborar na elaboração e execução orçamentária, na parte relativa a pessoal.

Art. 15. A D.E. compreende:

Secção de Pesquisas (S. Pq.)

Secção de Classificação (S.C1.)

Secção de Lotação (S.Lt.)

Secção de Assistência e Previdência (S.A.P.)

Art. 16. À S.Pq. compete:

I, elaborar planos de classificação e pagamento dos servidores civís, inclusive de gratificações que devam ser concedidas por lei, devendo, para isso:

a) estudar os niveis de remuneração das carreiras profissionais dos cargos isolados, das séries funcionais e funções, tendo em vista todos os elementos que possam influir na sua fixação;

b) proceder a inquéritos e investigações, afim de determinar a natureza e espécie das atribuições inerentes aos cargos e funções e as responsabilidades decorrentes do seu exercício; e

c) estudar o mercado de trabalho e os fatores que nele influam;

II, elaborar planos de promoção e de melhoria de salário; e

III, coligir e interpretar dados estatísticos que interessem ao desempenho de suas funções.

Art. 17. À S.C1. compete:

I, propor a classificação dos cargos e funções;

II, propor a regulamentação das carreiras profissionais e dos cargos isolados;

III, manter registos numéricos atualizados referentes aos cargos e funções, com as especificações que se tornarem necessárias;

IV, rever, continuadamente, os quadros e tabelas numéricas do pessoal; e

V, coligir e interpretar dados estatísticos que interessem ao desempenho de suas funções.

Art. 18. À S.Lt. compete:

I, estudar as necessidades das repartições, no que se relacionar com os recursos de pessoal, e propor as medidas que se tornarem convenientes;

II, propor a lotação ou relotação dos orgãos do serviço público;

III, promover a criação ou supressão de cargos, funções gratificadas e funções de extranumerário;

IV, acompanhar a execução orçamentária na parte relativa ao pessoal;

V, prestar todas as informações e fornecer os elementos que se tornarem necessários à elaboração orçamentária; e

VI, coligir e interpretar dados estatísticos que interessem ao desempenho de suas funções.

Art. 19. À S.A.P. compete:

I, estudar os problemas relativos à higiene, à psicologia do trabalho e à prevenção de acidentes;

II, estudar a prestação de assistência médico-dentária, hospitalar e sanatorial;

III, estudar questões de cooperativismo e de assistência econômica aos servidores do Estado;

IV, estudar e propor a regulamentação da readaptação dos fisicamente desajustados; e

V, estudar questões de previdência social, relativas aos servidores do Estado.

SECÇÃO III

Da D. F

Art. 20. À D.F. compete:

I, orientar, coordenar e fiscalizar a parte executiva da administração do pessoal civil da União, exceto no que se referir a seleção e aperfeiçoamento do pessoal;

II, estudar e propor a revisão dos atos e decisões contrários à legislação e normas em vigor, no setor que lhe é correspondente;

III colaborar, quando solicitada, com os Estados e Municípios, na aplicação da legislação sobre pessoal;

IV, apreciar questões relativas à movimentação, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores públicos; e

V, elaborar e propor a expedição de instruções e normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação ou solucionem questões de carater geral, relativas a seu campo de ação.

Art. 21. À D. F. compreende:

Secção de Provimento e Vacância (S. P.V. ) Secção de Direitos e Vantagens (S.D.V.) Secção de Deveres e Responsabilidades (S.D.R.) Secção de Controle (S.Ct. )

Art. 22. À S.P.V. compete:

I, apreciar questões referentes à aplicação da legislação relativa ao provimento e vacância dos cargos e funções, exceto quando decorrerem de ação disciplinar;

II, propor a nomeação de candidatos aprovados em concurso para carreiras não privativas de determinados quadros;

III, propor o aproveitamento de funcionários em disponibilidade;

IV, propor a admissão de candidatos habilitados em provas para extranumerário-mensalista;

V, apreciar as propostas de admissão de contratados, renovação de contratos e termos aditivos;

VI, apreciar as propostas de admissão, melhoria de salário, transferência, readimissão e reversão de mensalistas;

VII, organizar e manter atualizados registos de candidatos habilitados em concursos e provas, para carreiras ou séries funcionais não privativas de determinado quadro ou tabela; e

VIII, examinar os atos e decisões relativos à matéria de sua alçada e o seu cumprimento, propondo a revisão ou anulação dos que contrariarem a legislação.

Art. 23. À S. D. V. compete:

I, orientar e fiscalizar a execução da legislação relativa a direitos e vantagens do pessoal, devendo, para isso;

a) apreciar as dúvidas surgidas na aplicação da mesma legislação e sugerir o entendimento a ser firmado; e

b) examinar e fiscalizar os atos e decisões relativos à matéria de sua competência e o seu cumprimento, afim de que seja proposta a revisão ou anulação dos que não guardarem conformidade com a legislação; e

II, apreciar os assuntos relativos a direitos e vantagens do pessoal.

Art. 24. À S. D. R. compete orientar e fiscalizar a execução da legislação relativa a deveres, responsabilidades e ação disciplinar, devendo, para isso:

I, apreciar dúvidas surgidas na aplicação da mesma legislação e sugerir o entendimento a ser firmado;

II, examinar todos os atos e decisões relativos à matéria de sua competência, afim de que seja proposta a revisão ou anulação dos que não guardarem conformidade com a legislação;

III, apreciar processos administrativos submetidos ao seu exame, opinando sobre as conclusões respectivas e sugerindo a competente ação disciplinar, quando couber;

IV, sugerir a apuração, por meios sumários ou mediante processo administrativo, de atos irregulares praticados por servidores públicos e dos quais tiver conhecimento;

V, apreciar processos relativos a pedidos de reconsideração e recursos de penalidades, bem como as petições de readmissão e reintegração, quando o afastamento tiver resultado de aplicação de penalidade; e

VI, fiscalizar o cumprimento das decisões do Presidente da República, em matéria de ação disciplinar.

Art. 25. À S. Ct. compete:

I, fiscalizar os atos e decisões relativos ao provimento e vacância dos cargos e funções, promovendo a revisão ou anulação dos que não guardarem conformidade com a legislação;

II, fornecer elementos para a organização de estatísticas relativas à movimentação de pessoal;

III, organizar e manter atualizados registos relativos a:

a) cargos e funções gratificadas;

b) funções de extranumerários contratados e mensalistas;

c) funcionários e extranumerários contratados e mensalistas (fichário nominal);

d) vagas existentes nas carreiras e séries funcionais não privativas de determinado quadro ou tabela; e

IV, organizar e manter atualizadas as contas correntes dos quadros e tabelas dos diferentes ministérios.

SECÇÃO IV

Da D. S.

Art. 26. À D. S. compete:

I, estudar os processos de recrutamento e seleção do pessoal do serviço público civil e adotar, em cada caso, os que parecerem mais aconselhaveis;

II, estudar as bases de concursos e provas de habilitação, e organizar as instruções e programas, ressalvado o disposto quanto ao aperfeiçoamento no estrangeiro, a cargo da D. A.;

III, realizar concursos e provas de habilitação, orientar e fiscalizar sua execução;

IV, instruir os recursos relativos ao processamento dos concursos e provas de habilitação e decidir sobre os de inscrição e de julgamento de provas;

V, expedir certificados de habilitação aos candidatos aprovados em concursos e provas de habilitação;

VI, promover o aperfeiçoamento da legislação e das normas sobre seleção de pessoal;

VII, opinar sobre a habilitação de candidatos a funções de extranumerários contratados e mensalistas, quando não houver realizado provas para a função: e

VIII, colaborar, quando solicitada, com os Estados, Municípios e entidades paraestatais, na seleção de pessoal.

Art. 27. A D. S. compreende:

Secção de Planejamento (S. PI.);

Secção de Recrutamento (S. Rc.);

Secção de Inscrição (S. I.);

Secção de Provas (S. Pv.);

Secção de Controle (S. Ctr.);

Art. 28. À S. Pl. compete:

I, estudar e indicar os processos de seleção a serem adotados em cada caso, e elaborar as instruções e programas de concursos e provas de habilitação, devendo, para isso, promover os estudos e pesquisas necessários; e

II, estabelecer, em colaboração com as demais Secções, as normas de execução e controle a serem obedecidas na realização de concursos e de provas de habilitação.

Art. 29. À S. Rc, compete propor e tomar providências destinadas à criação, manutenção e desenvolvimento dos mercados de trabalho, devendo, inclusive:

I, informar permanentemente o público, pelos meios de divulgação aconselhaveis, sobre as vantagens do serviço público como carreira;

II, promover, por meio de anúncios, cartazes, folhetos e notícias radiofônicas, ampla divulgação das oportunidades que se apresentem no serviço público, inclusive abertura de concursos e provas de habilitação;

III, manter-se em contacto com estabelecimentos de ensino, associações profissionais, técnicas ou culturais, sindicatos, institutos de orientação profissional e quaisquer outras fontes de recrutamento, fazendo, junto a eles, a propaganda das oportunidades que se ofereçam no serviço público;

IV, orientar os candidatos à função pública; e

V, manter registo das pessoas que se mostrem interessadas ou que pareçam habilitadas a certos tipos de trabalho e comunicar-lhes as oportunidades que se oferecerem.

Art. 30. À S. I. compete:

I, elaborar os editais de abertura de inscrições a concursos e provas de habilitação;

II, tornar efetivas todas as medidas que se fizerem necessárias para a inscrição de candidatos aos concursos e provas de habilitação;

III, abrir, encerrar, aprovar e cancelar inscrições;

IV, proceder ao estudo dos documentos apresentados pelos candidatos, para efeito de inscrição e expedição de certificados de habilitação;

V, promover a restituição dos documentos referidos no item anterior, depois de verificada a sua validade e anotados os seus principais elementos; e

VI, expedir cartões de identificação dos candidatos.

Art. 31. À S. Pv. compete:

I, realizar estudos e pesquisas necessários à organização de provas;

II, elaborar questões, organizar provas, corrigi-las e divulgar os resultados;

III, convocar os candidatos para a execução de provas;

IV, realizar as provas, providenciando o material e locais necessários;

V, fazer a desidentificação e identificação das provas;

VI, apreciar recursos e reclamações que os candidatos apresentarem;

VII, propor a homologação ou anulação, total ou parcial, dos concursos e provas de habilitação;

VIII, opinar sobre a habilitação de candidatos á funções de extranumerários contratados e mensalistas, quando não houver realizado prova para a função;

IX, organizar o cadastro de examinadores, membros de comissões executivas e demais auxiliares, para fornecer ao diretor os elementos necessários à designação das mesmos; e

X, expedir as certificados de habilitação.

§ 1º Nos trabalhos de elaboração de questões, organização, realização e correção de provas, a S.Pv. poderá ser auxiliar por pessoas estranhas, designadas pelo Diretor da D. S.

§ 2º O Presidente do D. A. S. P. poderá designar examinadores, que funcionarão sob a orientação do diretor das D. S. e com a assistência da S. Pv., na elaboração de questões, organização e correção de provas.

Art. 32. À S. Ctr. compete:

I, analisar os resultados dos concursos e provas de habilitação e verificar a eficiência dos meios de recrutamento e seleção que tenham sido empregadas;

II, manter registo dos candidatos a concursos e provas de habilitação;

III, registar o movimento de cada concurso e prova de habilitação; e

IV, coligir dados para elaboração do relatório da Divisão.

SECÇÃO V

Da D. A.

Art. 33. À D. A. compete:

I, organizar e manter cursos que visem ao aperfeiçoamento dos servidores públicos, no que disser respeito a problemas de administração geral e a assuntos que sejam de interesse comum aos órgãos do serviço público;

II, promover e orientar a organização e fiscalizar o funcionamento dos cursos de aperfeiçoamento de servidores, em assuntos de interesse de determinados órgãos do serviço público;

III, promover, para intensificar o estudo da administração pública, a realização de conferências e congressos, assim como a divulgação de obras e estudos referentes ao serviço púbico;

IV, estudar e orientar a organização de centras de educação física e cultural, para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos servidores públicos e de suas famílias;

V, incentivar, entre os servidores públicos, o estudo de problemas de administração, mediante concessão de prêmios, na forma da legislação;

VI, promover, para fins de aperfeiçoamento recíproco das respectiva servidores, intercâmbio entre órgãos da administração pública nacional e entre estes e instituições ou empresas privadas;

VII, manter intercâmbio, sobre assuntos de ordem administrativa, com instituições. estrangeiras, públicas ou privadas;

VIII, estudar as normas e promover a realização de viagens de estudos e observação, no país ou no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento e especialização dos servidores, inclusive pela concessão de bolsas a servidores estaduais ou municipais para estágios em serviços do União ou para frequência de cursos organizados para servidores federais;

IX, estudar e propor a regulamentação da readaptação dos desajustados intelectualmente;

X, estudar e propor normas e orientar a realização da adaptação e aperfeiçoamento dos servidores, por meio de treinamento no trabalho;

XI, estudar outras formas de aperfeiçoamento do pessoal que se tornarem indicadas para eficiência do serviço público; e

XII, colaborar na preparação de candidatos a cargos e funções públicas.

Art. 34. À D. A. compreende:

Secção de Pesquisas e Estudos (S. P. E. )

Secção de Planejamento e Controle (S. P. C. )

Secção de Intercâmbio (S. It.)

Cursos de Administração (C. A.)

Art. 35. Compete à S.P.E.:

I, realizar estudos e pesquisas destinados a apurar a capacidade dos servidores públicos em relação ao exercício das respectivas atribuições;

II, estudar e propor a regulamentação da readaptação dos desajustados intelectualmente;

III, estudar, sob o ponto de vista das necessidades da administração, os setores e os aspectos em que se deva realizar, de preferência, o aperfeiçoamento do pessoal;

IV, realizar pesquisas e estudos necessários ao perfeito desempenho do programa geral de aperfeiçoamento a cargo da Divisão; e

V, propor a execução dos métodos de aperfeiçoamento que se fizerem indicados.

Art. 36. Compete à S.P.C.:

I, promover a organização de cursos de preparação de candidatos a cargos e funções públicas e de aperfeiçoamento de servidores públicos;

II, planejar, com a colaboração dos dirigentes daqueles cursos, os respectivos regulamentos e programas de ensino;

III, fiscalizar, do ponto de vista didático e administrativo, o funcionamento dos cursos a que se referem os itens anteriores;

IV, estudar, propor e promover a execução das normas relativas ao treinamento no trabalho; e

V, manter controle sistemático das atividades ligadas ao aperfeiçoamento dos servidores públicos e reunir dados e informações sobre as resultados obtidos.

Art. 37. Compete à S. It.:

I, promover o intercâmbio cultural com instituições públicas e particulares, dentro ou fora do país, a realização de congressos e conferências, a concessão de prêmios e de bolsas de estudo e a organização de centros de educação física;

II, promover, por intermédio do S. D., a divulgação de obras e estudos referentes ao serviço público e de interesse para o aperfeiçoamento do pessoal;

III, por em execução as normas referentes a viagens de estudos no país ou no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento de servidores públicos; e

IV, propor o desenvolvimento do programa de intercâmbio da Divisão, bem como as medidas complementares que se fizerem necessárias a seu cumprimento.

Art. 38. Compete aos C. A.:

I, sugerir à S.P.E. e à S.P.C. medidas que visem ao aperfeiçoamento do treinamento extra-funcional a cargo da Divisão;

II, colaborar, com a S.P.C., no planejamento da organização de cursos de interesse comum aos orgãos do serviço público, a serem ministrados diretamente pelo Departamento; e

III, executar o plano de ensino, na forma do regulamento próprio.

Art. 40. Os C. A. dispõem de uma Secretaria, à qual compete:

I, providenciar, conforme instruções do diretor, a abertura, encerramento, aprovação e cancelamento de inscrições;

II, controlar a frequência de professores e alunos

III, promover a expedição de diplomas ou certificadas de conclusão dos cursos;

IV, executar o trabalho de mecanografia dos Cursos, salvo o que for de carater secreto e o que deva caber à Secção de Mecanografia da Departamento;

V, providenciar e controlar a publicação de assuntos de interesse didáticos dos Cursos;

VI, informar papéis relativos às atividades das Cursos;

VII, exercer controle sobre os processos em trânsito dos Cursos;

VIII, organizar e ter sob sua guarda o arquivo especial dos Cursos;

IX, estudar e apresentar ao diretor estimativas do material, pessoal e eventuais necessários à realização dos Cursos;

X, requisitar da Secção do Material do Departamento o material necessário aos Cursos, guardá-lo e distribuí-lo; e

XI, articular-se com o encarregado ou turma de administração da D.A. em tudo que disser respeito às atividades da mesma, interessar aos Cursos e não for da competência da Secretaria.

SECÇÃO VI

Da D. M.

Art. 41. Á D. M. compete:

I, estudar e propor as normas relativas ao orçamento, requisição, especificação, compra, recebimento, guarda, distribuição, troca, cessão, venda, utilização, recuperação e escrituração do material;

II, estudar e propor a fixação de especificações de materiais para uso nos serviços públicos;

III, coordenar os trabalhos dos órgãos de material, propondo as medidas necessárias para o seu funcionamento uniforme;

IV, estudar, em cooperação com a D. C., o S. Ob. e as repartições interessadas, ou projetos de aparelhamento, equipamento e instalação de serviços;

V, orientar e fiscalizar a parte executiva da administração do material;

VI, colaborar, quando solicitada, com os Estados, Municípios e entidades paraestatais, no estudo da administração do material; e

VII, colaborar com a C.O. do Ministério da Fazenda na elaboração do orçamento, na parte relativa a material.

Art. 42. A D. M. compreende

Secção de Simplificação (S. Sp.)

Secção de Padronização (S. Pd.)

Secção de Orientação e Fiscalização (S. O. F.)

Art. 43. Compete à S, Sp.:

I, organizar o Catálogo e o Índice de material, visando a:

a) reduzir as variedades;

b) estabelecer a classificação, nomenclatura e descrição do material, como o fim de facilitar a identificação e agrupamento;

c) informar sobre os tipos, dimensões e qualidades existentes no mercado; e

d) uniformizar a redação dos pedidos de material;

II, propor a limitação do consumo dos materiais de uso anti-econômico e informar, quando solicitada, sobre os que melhor atendam a determinados fins; e

III, organizar uma coleção de catálogos de fábrica, mostruários, e um índice de fabricantes e fornecedores.

Art. 44. Compete à S. Pd.:

I, estudar, em colaboração com o Instituto Nacional de Tecnologia e com outros laboratórios oficiais, fabricantes, consumidores e demais interessados:

a) especificações para padronização do material;

b) métodos de ensaio; e

c) instruções para uniformização de materiais, máquinas e equipamentos, utilizados no Serviço Público Federal;

II, orientar a indústria na fabricação dos padrões aprovados, quando se fizer necessário;

III, colaborar na elaboração das “Normas Brasileiras”; e

IV, manter intercâmbio com as instituições nacionais e estrangeiras de atividade semelhante.

Art. 45. Compete à S.O.F.; .

I, orientar os orgãos de material, no que disser respeito às atividades de carater geral de forma a imprimir a necessária unidade de ação aos trabalhos dos mesmos;

II, estudar e propor normas para a previsão do consumo, estatística , requisição, aquisição, recebimento, guarda, escrituração, distribuição, utilização e reaproveitamento do material;

III, estudar e propor as modificações que se fizerem necessárias na legislação referente ao material;

IV, colaborar com os orgãos de material na elaboração dos Calendários de Compras; e

V, orientar e fiscalizar a execução da legislação e das normas relativas ao material.

SECÇÃO VII

Do S. Ob.

Art. 46. Ao S. Ob. compete:

I, estudar e sugerir os padrões e normas para a construção dos edifícios públicos;

II, indicar as medicas que julgar convenientes a construção, remodelação ou adaptação dos edifícios públicos:

III, examinar os projetos, orçamentos e contratos de construção, remodelação ou adaptação do referidos edifícios;

IV, apresentar, quando for o caso, projetos, orçamentos e especificações relativos às obras submetidas ao seu exame;

V, elaborar projetos, orçamentos e especificações de edifícios públicos destinados à instalação de serviços pertencentes a mais de um Ministério;

VI, dirigir, no caso do item anterior, a construção das obras.;

VII, inspecionar ou fiscalizar, sempre que julgar necessário, a execução dos projetos e contratos submetidos ao seu estudo;

VIII, estudar, em colaboração com a D.E., D.C. e a S.S. do Ministério correspondente, os edifícios públicos, segundo o eu destino , propondo as adaptações necessárias;

IX, elaborar, de acordo com as entidades próprias, as especificações do material de construção;

X, organizar o Código de Obras da União;

XI, manter permanente contacto com os serviços de obras dos Ministérios, no sentido de promover a unidade de métodos de trabalho e controle dos resultados;

XII, manter em dia a estatística doa preços do material de construção e de custo da mão de obra, nas diversas zonas do país;

XIII, exercer as atribuições da S.Pd. da D.M., no que se referir ao material de construção; e

XIV, estudar, em cooperação com a D.C. a D.M. e as repartições interessadas, os projetos de aparelhamento, equipamento e instalação de serviços.

SECÇÃO VIII

Do S. D.

Art. 47. Ao S.D. compete:

I, coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e publicar os textos documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes às atividades do Departamento;

II, fornecer ao D.I.P., mediante solicitação, os elementos de que este necessitar para o desempenho de suas atribuições, bem assim encaminhar ao mesmo o noticiário das atividades do D.A.S.P., cuja divulgação seja de interesse;

III, coligir os dados necessários à elaboração do relatório anual do Presidente do D.A.S.P.;

IV, divulgar obras e estudos referentes aos devirás aspectos da administração, inclusive traduzir e publicar obras estrangeiras;

V, adquirir, registar, classificar, guardar, conservar e permutar obras de internasse para o serviço público;

VI, editar a Revista do Serviço Público; e

VII, planejar, coordenar e sistematizar os levantamentos de estatística administrativa.

Art. 48. O S.D. compreende:

Secção de Documentação (S.Do.)

Biblioteca (B.)

Revista do Serviço Público (R.S.P.)

Secção de Estatística Administrativa (S.E.A. )

Art. 49. À S. Do. compete a elaboração, coleção e divulgação de documentos, publicações, livros e periódicos de interesse para a administração pública.

Art. 50. À. B. compete adquirir, registar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras de interesse para o serviço público.

Art. 51. A B, será franqueada a toda e qualquer pessoa, independentemente de formalidades, sendo livre o acesso às estantes de livros e revistas.

Art. 52. O empréstimo de publicações será feito mediante prova de identidade e termo de responsabilidade e obedecerá a “Instruções de Serviço

Art. 53. Cabe ao chefe da B. determinar quais as publicações que poderão circular por empréstimo e dilatar ou diminuir o prazo de empréstimo de certas publicações, quando for conveniente ao serviço.

Parágrafo único. Na ocasião do empréstimo de livros, folhetos e publicações periódicas, será declarado o valor da indenização a ser paga pelo confluente, no caso de extravio ou dano.

Art. 54. Ao consulente que não pagar a indenização devida, ou não respeitar o regulamento da Biblioteca, será vedada s utilização dos serviços da mesma.

Art. 55. A B. compreende:

Turma de referência sobre Administração Pública;

Turma de referência sobre Publicações Oficiais;

Turma de Aquisição;

Turma de Classificação e Catalogação; e

Turma de Empréstimo.

§ 1º À Turma de referência sobre Administração Pública compete reunir livros, folhetos e publicações periódicas sobre administração pública e orientar o leitor no uso deste material.

§ 2º À Turma de referência sobre Publicações Oficiais compete organizar coleção, a mais completa, de publicações oficiais brasileiras (federais, estaduais e municipais), catalogar analiticamente a legislação federal em vigor e orientar o leitor no uso deste material.

§ 3º À Turma de Aquisição compete adquirir o material bibliográfico, registá-lo e organizar os catálogos necessários.

§ 4º À Turma de Classificação e Catalogação compete classificar e catalogar o material bibliográfico, organizar o catálogo dicionário, bibliográfico e topográfico.

§ 5º À Turma de Empréstimo compete preparar o material bibliográfico para empréstimo, controlar o empréstimo do mesmo e fazer a estatística do movimento da Biblioteca.

Art. 56. À R.S.P. compete divulgar matéria doutrinária, informativa e noticiosa e de qualquer outro gênero que contribua para a maior difusão de conhecimentos relativos à administração pública.

Parágrafo único. A R.S.P. obedecerá a regimento próprio.

Art. 57. À S.E.A, compete proceder à coleta, apuração, crítica e interpretação da estatística administrativa, relativa às atividades do D.A.S.P. e às do serviço público civil em geral.

SECÇÃO IX

do S. A.

Da finalidade e organização

Art. 58. Ao S. A. compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessárias à execução dos trabalhos do D. A. S. P.

Art. 59. O S. A. compreende:

Secção de Comunicações (S. C.)

Secção de Mecanografia (S. M.)

Secção do Pessoal (S. P.)

Secção do Material (S. Mt.)

Secção do Orçamento (S. O.)

Portaria (P.)

Art. 60. À S. C. compete:

I, receber, registar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos as atividades do D. A. S. P.;

II, atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações.

Art. 61. A S. C. compreende:

Turma de Entrada;

Turmas de Movimento e Informações;

Turma de Saída e Expedição; e

Turma de Arquivo.

Art. 62. Só a S. C. pode dar número ao expediente entrado ou saído e expedir a correspondência do D. A. S. P., bem como prestar informações sobre o andamento e decisão de papéis.

Parágrafo único. Nenhum papel pode ter curso oficial, no D. A. S. P., sem o registo prévio da S. C., ressalvadas as inscrições de candidatos a concursos, provas de habilitação e cursos, na D. S. e na D. A.

Art. 63. No recinto ou salas da S. C. só poderão ter ingresso os servidores lotados na mesma.

Art. 64. À S. M. compete executar os trabalhos datilográficos e mimeográficos gráficos do Departamento.

Art. 65. No recinto ou salas da S. M. só poderão ter ingresso os servidores lotados na mesma.

Art. 66. A S. P, compete, com referência ao pessoal lotado no D.A.S.P.;

I, opinar, do ponto de vista legal, sobre a aplicação da legislação relativa ao pessoal;

II, estudar os papéis e expedir as comunicações necessárias relativas a direitos, deveres, vantagens e demais assuntos concementes a funcionários e extranumerários;

III, estudar e opinar quanto à celebração, renovação ou rescisão de contratos, ou termos aditivos;

IV, estudar e opinar quanto ao preenchimento de função e dispensa de mensalistas, à admissão e dispensa de diaristas e tarefeiros;

V, propor, nas épocas próprias, alterações nas tabelas numéricas e organizar as relações nominais de extranumerários;

VI, lavrar todos os atos relativos aos funcionários e extranumerários e divulgar os que não forem reservados;

VII, promover o provimento de cargos;

VIII, coligir os elementos relativos à vida administrativa dos funcionários, durante o estágio probatório, promovendo, na forma da legislação, a confirmação ou exoneração dos mesmos;

IX, organizar e manter em dia os elementos necessários ao processamento das promoções;

X, organizar, manter em dia e publicar as classificações de antiguidade dos funcionários;

XI, organizar as listas tríplices para promoção por merecimento e fazer as indicações para as promoções por antiguidade;

XII, manter em dia o assentamento individual dos funcionários e extranumerários, com as indicações que a legislação exigir;

XIII, promover a averbação de descontos e verificar sua efetivação;

XIV, providenciar a remessa, aos órgãos competentes, dos boletins de frequência dos funcionários e extranumerários requisitados, para efeito do respectivo assentamento individual;

XV, organizar e manter em dia a conta corrente do custo do pessoal, por orgão de serviço;

XVI, fazer a contabilidade do pessoal;

XVII, organizar e manter em dia a conta corrente do quadro;

XVIII, elaborar as folhas de pagamento, as relações dos descontos obrigatórios e autorizados , bem como os cheques ou bilhetes com o extrato dos lançamentos feitos em folha;

XIX, fornecer à S. O. elementos para a elaboração da proposta orçamentária relativa a pessoal;

XX, estabelecer medidas para socorros de urgência;

XXI, providenciar sobre a adoção de medidas para higienização dos locais de trabalho e para o conforto do pessoal;

XXII, colaborar na incentivarão do cooperativismo;

XXIII, estudar, permanentemente, em colaboração com as Divisões, Serviços e Secções, as necessidade do pessoal;

XXIV, fiscalizar o ponto; e

XXV, empenhar despesa à conta dos créditos destinados ao pessoal.

Art. 67. À S. Mt, compete:

I ,lavrar os contratos e atos de aquisição do material,

II, examinar, do ponto de vis ta legal e administrativo, as questões relativas ao material;

III, organizar a tabela de decalagem de tempo do calendário de compras, de acordo com as necessidades;

IV, processar as cantas apresentadas;

V, organizar e apresentar ao Diretor do S. A., para serem encaminhadas ao Departamento Federal de Compras, as requisições do material necessário;

VI, organizar o orçamento provável de cada item requisitado;

VII, declarar, nas contas apresentadas, o recebimento e escrituração do respectivo material, ou, apenas, a execução do serviço, quando for o caso;

VIII, receber o material adquirido, de acordo com as normas estabelecidas, apitando sobre a conveniência ou não de sua aceitação, quanto ao preço ou qualidade, tendo em vista a sua aplicação ou emprego;

IX, distribuir o material;

X, e escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuída;

XI, organizar o mapa da movimento mensal do material entrado e saído, cuja aquisição tenha sido feita diretamente pelo S. Mt., com a discriminação do custo, procedência, destino e saldo existente;

XII, apresentar, em épocas determinadas, pelo Diretor do S. A., a estimativa do material de uso corrente que deva ser adquirido;

XIII, manter em “stock” quantidade suficiente do material de uso mais freqüente;

XIV, coligir e interpretar dados estatísticos relativos ao material consumido pelas Divisões ou Serviços;

XV, propor a troca, cessão ou venda do material considerado em desuso, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo;

XVI, providenciar o conserto e a conservação do material em uso;

XVII, executar toda a contabilidade relativa ao material;

XVIII, escriturar os créditos destinados ao material;

XIX, escriturar as importâncias das aquisições de material nas sub-consignações próprias, de maneira a se conhecer, de pronto, os saldos existentes;

XX, fazer e manter atualizado o inventário do material do D. A. S P.;

XXI, fornecer os dados para o orçamento do material do D. A. S. P.;

XXII, proceder ao controle estatístico relativo ao custo do material em uso no D. A. S. P.;

XXIII, escriturar as importâncias que receber por adiantamento e as despesas que fizer, documentando-as devidamente e prestando contas dentro dos prazos e estabelecidos; e

XXIV, orientar a utilização dos meterias.

Art. 68. A S. O. tem por finalidade a exceção das medidas relativas ao orçamento do D. A. S. P., incumbindo-lhe:

I, preparar a proposta orçamentária, dentro de programas aprovados e em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo orgão competente;

II, elaborar as tabelas de distribuição dos créditos orçamentários e adicionais, providenciando junto às autoridades competentes, o necessário registo;

III, examinar, sob o ponto de vista e contábil, as comprovações de despesas autorizadas e pagas pela D.S., D. A. e S.D., promovendo s efetivação da prestação de contas;

IV, escriturar os créditos orçamentários e adicionais, bem como a sua aplicação, de acordo com os elementos fornecidos pela S. P. e S. Mt., no que lhes couber:

V, fornecer elementos, quanto aos créditos, à S. P. e á S. Mt., para a necessária escrituração;

VI, controlar e coordenar a execução do orçamento;

VII, empenhar e escriturar despesas à conta de créditos destinados a “Diversas Despesas e a "Serviços. e Encargos, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento;

VIII, processar e encaminhar , ao orgão competente, todas as contas apresentadas, excetando-se as referentes às despesas de pessoal, material permanente e de consumo:

IX, levantar, mensalmente, o balancete dos créditos orçamentários e adicionais, por subconsignação,

X, propor ao Diretor da S.A. as medidas que se tornarem necessárias à execução do serviços de contabilidade;

XI, levantar, anualmente, o balanço orçamentário, por subconsignação; e

XII, articular-se, em especial, com a D.A.. a D.S., o S.D., a S.P. e a S.Mt., para a perfeita execução dos trabalhos.

Art. 69. À Portaria compete:

I, manter, à entrada do Departamento, um servidor incumbido de prestar quaisquer informações solicitadas pelo públicos sobre a localização e funcionamento das Divisões e Serviços;

II, dispor de registr76o nominal indicando o local de exercício dos funcionários e extranumerários que trabalhem no Departamento,

III, promover a limpeza dos salões, escadas corredores, terraço e áreas de serventia, zelar pelo bom estado de conservação e boa aparência das paredes, revestimentos, assoalhos e portas;

IV, providenciar e coleta de lixo das diversas dependências, zelar pela limpezas da vidraçaria e dos revestimentos metálicos:

V, manter em perfeito funcionamento a instalação elétrica, hidráulica e de gás, inclusive os filtros;

VI, prover à rigorosa higiene das instalações sanitárias; e

VII, exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, especialmente nos setores de maior contacto com o público.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONARIOS E EXTRANUMERÁRIOS

Art. 70. Ao Presidente, orientador e coordenador das atividades do D.A.S.P., incumbe:

I, despachar com os Diretores de Divisão, de Serviço e Consultor Jurídico;

II, convocar as sessões extraordinárias e presidir às sessões do C,D.;

III, requisitar servidores, por indicação dos Diretores;

IV, admitir extranumerários, contratados, celebrar, renovar ou rescindir contratos, bem como termos aditivos, assinando-os;

V, autorizar o preenchimento e dispensa de funções de mensalista;

VI, autorizar a admissão e dispensa de diaristas e tarefeiros;

VII, fixar vantagens e indenizações e arbitrar honorários;

VIII, autorizar a requisição de transporte;

IX, conceder licença aos servidores do D.A.S.P.;

X, antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

XI, autorizar a antecipação ao prorrogação remunerada do período normal de trabalho;

XII, designar e dispensar por indicação do respectivo Diretor, os ocupantes de função gratificada de chefia, bem como os respectivos substitutos eventuais;

XII, elogiar e impor penas disciplinares, inclusive de suspensão até 90 dias e de destituição de função;

XIV, dar posse e funcionários do D.A.S.P.;

XV, designar e dispensar o seu secretário e auxiliares, bem como o secretário do C. D.;

XVI, anular, parcial ou totalmente, concursos ou provas;

XVII, determinar a instauração de processo administrativo,

XVIII, expedir portarias, instruções e ordens de serviço;

XIX, homologar concursos e provas;

XX, designar servidores do D.A.S.P., ou requisitados, para serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional;

XXI, organizar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

XXII designar, dispensar e destituir examinadores e professores;

XXIII, expedir boletins de merecimento; e

XXIV, apresentar, anualmente, ao Presidente da República, relatório das atividades do D.A.S.P. e que reuna, ainda, dados e observações sobre as serviços públicos.

Art. 71. Aos Diretores de Divisão, supervisores dos trabalhos das respectivas Divisões, compete:

I, despachar pessoalmente com o Presidente;

II, comparecer às sessões do C.D. e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos;

III, propor ao Presidente a requisição ou a volta de servidores às respectivas repartições, bem como a admissão, melhoria, remoção e dispensa de extranumerários;

IV, propor a concessão de vantagens aos seus servidores;

V, antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, até uma hora diária;

VI, indicar as Presidente os funcionários que devam exercer função gratificada de chefia, bem como os substitutos eventuais destes;

VII, distribuir e redistribuir pelas secções o pessoal lotado na Divisão;

VIII, elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados na Divisão, propondo ao Presidente a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

IX, designar e dispensar o seu secretário;

X, determinar ou autorizar a execução de serviço externo, fazendo a devida comunicação ao S.A.;

XI, organizar e alterar a escala de férias dos chefes de secção e de seu secretário;

XII, aprovar a escala de férias do pessoal das secções;

XIII, expedir boletins de merecimento;

XIV, baixar instruções para execução dos serviços da Divisão;

XV, distribuir pelas secções os assuntos a estudar;

XVI, propor ao Presidente quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço público;

XVII, promover as diligências e visitas necessárias à execução dos trabalhos das respectivas Divisões;

XVIII, organizar, conforme as necessidades dos serviços, turnos de trabalho com horário especial e dar conhecimento ao S.A.;

XIX, dirigi-se aos chefes ou diretores de repartições públicas, em objeto de sua competência, afim de orientar, colher sugestões, coordenar e fiscalizar a administração, na parte relativa às atividades da Divisão; e

XX, apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório sobre as atividades da respectiva Divisão.

Art. 72. Ao diretor da D.S. compete, alem do enumerado no artigo anterior:

I, assinar os certificados de habilitação;

II, decidir recursos de julgamento de provas, de inscrição de candidatos e outros de sua alçada;

III, propor a designação, dispensa ou destituição de examinadores;

IV, designar, dispensar e destituir os membros das Comissões Executivas e demais auxiliares da S. Pv.;

V, propor a fixação dos honorários de examinadores, comissões e auxiliares;

VI, autorizar despesas e ordenar pagamentos, dentro dos créditos próprios, correspondentes às atividades específicas da Divisão; e

VII, orientar os trabalhos dos examinadores.

Art. 73. Ao diretor da D.A. compete, alem do enumerado no artigo 71:

I, assinar, juntamente com o diretor dos C.A. os diplomas e certificados de conclusão de curso;

II, julgar recursos de revisão de provas e outros que caibam em sua alçada;

III. propor a designação, dispensas ou destituição de professores;

IV, designar, mediante proposta do diretor dos C.A., dentre os professores, os que devam exerce as funções de professor chefe de secção;

V, autorizar despesas e ordenar pagamentos, dentro dos créditos próprios, correspondentes às atividades específicas da Divisão.

Art. 74. O Presidente e os Diretores de Divisão inspecionarão, periodicamente, as repartições federais civís, afim de verificar in-loco se, e como, estão sendo observados os preceitos a normas em vigor sobre organização e funcionamento, administração de pessoal e de material.

Art. 75. Aos diretores do S. Ob., do S.D. e do S.A., compete orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos afetos ao Serviço, devendo, para tanto:

I, despachar pessoalmente com o Presidente;

II, propor ao Presidente a requisição ou a volta às respectivas repartições, de funcionários e extranumerários, bem como a admissão, melhoria e dispensa de Extranumerário;

III, propor a concessão de vantagens aos seus servidores

IV, antecipar ou prorrogar n período normal do trabalho, até uma hora diária;

V, propor a designação e dispensa de ocupante de função gratificada de chefia;

VI, distribuir pelas secções o pessoal lotado no Serviço;

VII, elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos seus subordinados, e representar ao Presidente, quando a penalidade exceder à sua alçada;

VIII, designar e dispensar o seu secretário;

IX, organizar e alterar a escala de férias do pessoal do Serviço;

X, expedir boletins de merecimento;

XI, baixar instruções de serviço;

XII, organizar, conforme necessidade do serviço, turnos de trabalho com horário especial e dar conhecimento ao S.A.; e

XIII, apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório sobre as atividades do Serviço.

Art. 76. Ao Diretor do S. Ob., alem do enumerado no artigo anterior, compete dirigir-se diretamente aos diretores das Divisões de Obras dos Ministério para efeito do art. 46 deste Regimento.

Art. 77. Ao Diretor do S.D., alem do enumerado no art. 75, compete:

I, autorizar a publicação dos trabalhos elaborados ou encaminhados ao Serviço;

II, visar todo noticiário e todo material de propaganda enviado ao orgão competente; e

III, autorizar despesas e ordenar pagamentos, dentro dos créditos próprios, correspondentes às atividades específicas do Serviço.

Art. 78. Ao Diretor do S.A., alem do enumerado no art. 75, compete:

I, autorizar a aquisição ou requisição do material necessário aos trabalhos do D.A.S.P.; e

II, dar exercício a funcionários do quadro do D.A.S.P. ou requisitados e extranumerários.

Art. 79. Ao Diretor dos C.A. compete orientar, coordenar e fiscalizar a execução desses cursos, devendo para tanto:

I, distribuir o pessoal pelos diversos setores, de acordo com a conveniência do serviço;

II, distribuir os trabalhos ao pessoal lotado nos C. A.;

III, despachar com o Diretor da Divisão;

IV, expedir boletins de merecimento;

V, propor, ao Diretor da D.A., a designação e dispensa do chefe da Secretaria;

VI, aplicar pena disciplinar, inclusive a de suspensão até 15 dias e comunicar ao Diretor da Divisão os casos em que a penalidade escape à sua alçada;

VII, organizar, conforme a necessidade do serviço, turnos de trabalho com horário especial, e dar conhecimento ao S.A.;

VIII, apresentar ao Derredor da Divisão, por solicitação deste, estatística ou relatório sobre os trabalhos realizados, em andamento e planejados;

IX, propor a organização da escala de férias;

X, baixar instruções para execução de serviços;

XI, propor ao Diretor da Divisão normas para o funcionamento dos cursos e para a realização de provas de seleção ou de verificação de aproveitamento;

XII, determinar, ouvidos os professores-chefes de secção, a orientação pedagógica do ensino de modo que atenda às finalidades dos cursos;

XIII, propor ao Diretor da Divisão a designação, dentre os professores, dos que devam exercer as funções de professor-chefe de secção;

XIV, assinar, com o Diretor da Divisão, os diplomas e certificados de conclusão de curso; e

XV, designar seu secretário.

Art. 80. Ao Consultor Jurídico compete:

I, proceder à sistematização dos fundamentos jurídicos da reforma administrativa brasileira;

II, planejar e propor consolidações da legislação sobre administração geral do país;

III, fazer revisão dos trabalhos do Departamento interpretativos dos textos legais, para assegurar a unidade de orientação jurídica;

IV, examinar as instruções de efeitos jurídicos a serem expedidas pelo Departamento, e os contratos em que este seja parte;

V, opinar em processos de natureza jurídica:

VI, colaborar, sempre que solicitados e dentro do seu campo específico, nos trabalhos dos orgãos do Departamento; e

VI, auxiliar o Ministério Público Federal, quando no Judiciário se pleiteie por fato motivado pelo Departamento, ou quando, em matéria relacionada com as atividades deste, o seu auxilio for pedido por aquele.

Art. 81. Aos Chefes de Secção, da Secretaria dos C.A. da B. e ao Diretor da R.S.P. compete dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo, para tanto:

I, distribuir o pessoal pelos diversos setores, de acordo com a conveniência do serviço;

II, distribuir os trabalhos ao pessoal lotado no respectivo setor;

III, orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes da Secção, Secretaria, Biblioteca ou Revista, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselhaveis;

IV, examinar, quando for o caso, os estudos, informações e pareceres e submetê-los à apreciação do Diretor;

V, velar pela disciplina e manutenção de silêncio nas salas de trabalho;

VI, aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos seus subordinados e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escapar à sua alçada;

VII, expedir boletins de merecimento;

VIII, propor ao Diretor a organização e alteração subsequentes da escala de férias dos servidores em exercício na Secção, Secretaria, Biblioteca ou Revista;

IX, apresentar ao Diretor relatórios dos trabalhos realizados, em andamento e planejados.

§ 1º Cabe, ainda, ao Chefe da S.C. do S.A. a distribuição dos papéis entrados na D. A. S. P., bem como providenciar a publicação, no Diário Oficial, dos atos e expediente do Departamento.

§ 2º Ao Chefe da S.P. do S.A. compete, ainda, admitir diaristas e tarefeiros, de acordo com autorização do Presidente.

§ 3º Ao Diretor da Revista do Serviço Público compete, ainda, sob a supervisão do Diretor do S. D., apreciar e julgar os trabalhos enviados para publicação, bem como exercer as atividades necessárias para manter esse órgão à altura de suas finalidades e dentro da orientação determinada pelo Presidente.

Art. 82. Ao Secretário do C. D. incumbe:

I, organizar a pauta e secretariar as sessões do C. D.;

II, redigir e preparar as atas e os resumos e providenciar a assinatura daquelas e a publicação destes;

III, redigir o expediente do Conselho;

IV, distribuir aos membros do C. D. cópia dos trabalhos da pauta; e

V, desempenhar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja incumbido pelo Presidente ou pelos Membros do C. D., desde que se relacionem com as atribuições do mesmo Conselho.

Art. 83. Ao Secretário do Presidente do D. A. S. P., dos Diretores de Divisão, do Diretor do S. A.., do Diretor da S. Ob., do Diretor do S. D. e do Diretor dos C. A. compete:

I, atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Presidente ou Diretor, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;

II, representar o Presidente ou Diretor, quando para isto for designado; e

III, redigir a correspondência pessoal do Presidente ou Diretor.

Art. 84. Aos auxiliares do Presidente do D. A. S. P. compete executar os encargos que lhes forem determinados pelo mesmo ou pelo Secretário.

Art. 85. Ao porteiro incumbe:

I, velar pelo cumprimento das atribuições da Portaria;

II, determinar os plantões e escala de serviço e fiscalizar pessoalmente a execução dos trabalhas a cargo do pessoal respectivo;

III, representar ao Diretor do S. A. quando julgar necessária a aplicação de penalidades;

IV, atender, com presteza, aos pedidos e reclamações das Divisões e Serviços, tomando as medidas que couberem, no limite de suas atribuições; e

V, determinar o uniforme a ser usado pelos contínuos, serventes e mensageiros.

Art. 86. Aos servidores em geral, com exercício no D. A. S. P., incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.

Parágrafo único. E’ vedado aos funcionários e extranumerários lotados na D. S. lecionar em cursos ou escolas que visem ao preparo de candidatos para concursos e provas de habilitação, excetuados os cursos instituídos pelo Governo.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 87. O horário normal que trabalho será fixado pelo Presidente do D. A. S. P., respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 88. O Presidente, Diretores de Divisão e de Serviço, Diretor dos C. A. e Consultor Jurídico, não ficam sujeitos a ponto, devendo, porem, observar o horário fixado.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 89. Serão substituidos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I, o Presidente, por um Diretor de Divisão, de sua livre e escolha;

II, cada Diretor de Divisão, por um Chefe de Secção, designado pelo Presidente, mediante indicação do respectivo Diretor de Divisão;

III, o Diretor do S. A. e do S. D., por um chefe de Secção designado pelo Presidente;

IV, o Diretor do S. Ob., o Diretor dos C. A., o Consultor Jurídico e o Secretário do C. D., por servidores designados pelo Presidente; e

V, os Chefes de Secção, por servidor designado pelo Presidente, mediante indicação do respectivo Diretor;

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designados para as substituições de que trata este artigo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90. Em cada Divisão, no S. Ob. e no S.D. haverá um servidor ou turma incumbido de:

I, articular-se com a S. C. e a S. Mt., no que disser respeito aos trabalhos da Divisão ou do Serviço;

II, comunicar à S. Mt. os danos sofridos pelo material existente na Divisão ou Serviço;

III, controlar o movimento de papéis em trânsito na Divisão ou Serviço;

IV, verificar os processos que tenham excedido os prazos fixados, comunicando a ocorrência ao Diretor;

V, extrair do expediente a matéria que deva ser publicada;

VI, executar o trabalho de mecanografia da Divisão ou Serviço, salvo o que for de carater secreto e o que deva ser executado pela Secção de Mecanografia do Departamento;

§ 1º O encarregado ou turma de administração deverá observar as normas e métodos de trabalho, prescritos pelo S. A.

§ 2º Ao servidor ou turma da D. A. e D. S. e do S. D., compete, alem do acima enumerado:

I, escriturar os créditos destinados as atividades especifica de Divisão ou Serviço;

II, empenhar as despesas;

III, escriturar as despesas efetuadas;

IV, preparar a documentação para a prestação de contas e remessa à S. O.

Art. 91. Cada secção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço, que digam respeito às atividades especificas da mesma.

Art. 92. Mediante “Instruções de Serviço” do respectivo Diretor, as secções poderão desdobrar-se em turmas.

Art. 93. Os servidores das Divisões, Serviço de Obras e de Documentação poderão obter, in loco, informações que se façam necessárias ao estudo de trabalho a seu cargo, desde que, para tal fim, estejam autorizados pelo respectivo Diretor.

Art. 94. Fica, terminantemente, proibido a servidor do D. A. S, P., ou requisitado, prestar qualquer informação sobre o andamento, estudo, ou decisão dos papéis, a qualquer pessoa, servidor ou não, bem como indagar, interessar-se, ou tratar, direta ou indiretamente, ou por qualquer meio ou modo, de assunto de interesse próprio ou de terceiro, pendente de estudo, parecer ou decisão do D. A. S. P.

Art. 95. As Divisões, o S. Ob. e o S. D. promoverão reuniões internas com o objetivo de proporcionar aos seus servidores o conhecimento e exame dos assuntos de maior relevância que tiverem transitado pelas diversas secções bem como o debate de questões de ordem doutrinária, cujo esclarecimento interessar à respectiva Divisão ou Serviço.

Parágrafo único. Servidores de outro setor da Administração Pública poderão participar das reuniões, mediante autorização do respectivo Diretor.

Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1942.

 

CLBR Vol. 08 Ano 1942 Pág. 488. Mapa 1. (Divisão D.A.S.P.)