DECRETO N. 11.109 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1942
Incorpora à Imprensa Nacional a oficina gráfica da Inspetoria Federal de Obras Contra as Secas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74º alínea a, da Constituição e tendo em visão o disposto no art. 1º do decreto-lei n. 2.130, de 12 de abril de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Fica incorporada à Imprensa Nacional a oficina gráfica existente na Inspetoria Federal. de Obras Contra as Secas do Ministério da Viação e Obras Pública.
Art. 2º O direto da Imprensa Nacional promoverá as medidas necessária, afim de que a referida oficina gráfica da Inspetoria Federal de Obras Contra as Secas passe à administração efetiva da Imprensa Nacional.
Art. 3º O Inspetor Federal de Obras Contra as Secas apresentará, 15 dias após a vigência deste decreto, ao diretor a Imprensa Nacional, e de acordo com as instruções que deste receber, o inventário do material nela existente, bem como a relações dos trabalho em execução.
Art. 4º O disposto no presente decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
João de Mendonça Lima.