DECRETO N. 11.111 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1942

Altera o artigo 29 do regulamento aprovado pelo decreto 8.741, de 4 de fevereiro de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe. confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o disposto no decreto-lei. n. 5.114, desta data,

DECRETA:

Art. 1º O art. 29 do regulamento aprovado pelo decreto n. 8.741 de 4 de fevereiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 29. O ensino será ministrado por professores assistentes, designado., pela Ministro de Estado, mediante outras proposta do Conselho Técnico dentre professores catedráticos e assistentes do Ministério da agricultura ou técnicos, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

§ 1º Caberá aos professores indicar os respectivos assistentes, cuja designação dependerá, entanto, de aprovação Conselho Técnico e de ato ministerial.

§ 2º Os professores e assistentes também poderão se admitidos como extranumerários, na forma da lei e nas condições deste artigo.

§ 3º Os funcionários designados na forma deste artigo poderão, em casos especiais e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos ou repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão nessa hipótese, sujeito a dezoito horas semanais de aulas ou outros trabalhos escolares sem direito aos honorários estabelecidos, nos §§ 4º e 5º classe artigo.

§ 4º Os professores e assistentes, não compreendidos nos casos dos Parágrafos 2° e 3° deste artigo, perceberão, nos termos da legislação vigentes, honorários de Cr$ 50,00 e Cr$ 25,00 respectivamente, por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite de seis horas semanais.

§ 5º Em casos especiais, quando o professor ou assistente não residir no Distrito Federal nem no Estado do Rio de janeiro, o Ministro de Estado, por proposta do diretor dos C.A.E. e ouvido o Conselho Técnico, poderá arbitrar honorários até Cr$ 100,00 por hora de aula dada ou de trabalho executado.

§ 6º No caso do parágrafo anterior ou de cursos avulsos de caráter intensivo, o limite de seis horas de aulas ou de trabalhos escolares, de que trata o § 4º deste artigo, poderá ser elevado até o máximo de doze horas semanais“.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 18 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.