DECRETO N. 11.120 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1914
Approva, com alterações, os novos estatutos da sociedade mutua de peculios A Bonificadora, com séde em Barbacena, Estado de Minas Geraes, adoptados pela assembléa geral extraordinaria de 29 de junho de 1914.
O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios A Bonificadora, com séde em Barbacena, Estado de Minas Geraes, e autorizada a funccionar pelo decreto n. 9.564, de 8 de maio de 1912, resolve approvar, com alterações, os novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria de 29 de junho de 1914, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade A Bonificadora continuará a operar sobre seguros de vida e seus correlatos, sujeita inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:
Art. 1º – Em vez de «limitado», diga-se: «illimitado».
Art. 5º, lettra a – Substituam-se as palavras «já della soffria naquella época» pelas seguintes: «dentro do prazo de nove mezes da inscripção, que já soffria das molestias abaixo enumeradas».
Art. 19, § 2º – Accrescente-se: «A sociedade dará conhecimento, por carta registrada, dos nomes dos jornaes preferidos para a publicação das chamadas e expediente da sociedade».
Art. 31, lettra a – Substituam-se as palavras «tendo por... de deficiencia» pelas seguintes: «sendo empregado de acccôrdo com o art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903».
Art. 32 – Supprimam-se as palavras «podendo ser» e bem assim as palavras finaes «ou pessoas estranhas á sociedade» e accrescente-se o seguinte paragrapho: «Os actuaes membros da administração e conselho fiscal, desde que não sejam reeleitos, só poderão ser substituidos por outros de conformidade com este artigo».
Art. 37, lettra e – Substituam-se as palavras «que em caso... das joias» pelas seguintes: «sobre as joias, fixada de accôrdo com a directoria».
Art. 40 – Accrescentem-se as seguintes palavras; «para a primeira, e de assembléa geral ordinaria a outra seguinte para o segundo».
Art. 48 e § 1º – Substituam-se pelos seguintes: «Art. Os actuaes socios do grupo A serão transferidos para o grupo B, mantidos todos os deveres e direitos que lhes eram assegurados na data da inscripção. Para o effeito da arrecadação, dous socios do grupo A serão considerados como um do grupo B, e pelo fallecimento de um socio do grupo A a outra parte do peculio arrecadado ficará em deposito para attender ao pagamento pelo fallecimento de um outro do referido grupo independente de nova arrecadação de quotas».
« § 1º Os socios do grupo A que já fizerem parte do grupo B passarão para este grupo com inscripções distinctas, sendo por occasião do seu fallecimento paga a parte do peculio pela inscripção A com a que estiver depositada nos cofres sociaes e, si não houver esse deposito, será a importancia supprida pelo fundo de garantia, ao qual será reposta a importancia por occasião do fallecimento de um outro socio do grupo A».
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.