DECRETO N. 11.120 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1942

Introduz modificações no Regulamento do Estado Maior da Aeronáutica

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o disposto no decreto-lei n. 5.005, de 27 de novembro de 1942,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 8.170, de 6 de novembro de 1941, passa a ter a seguinte redação:

„Art. 5º A 2ª Divisão (E.M.2) – Ensino e Adextramento – compreende:

1ª Secção 1-E.M.2: (Regulamentos). Estuda os regulamentos e as instruções para o adextramento, das unidades da FAB, tendo em vista as diferentes especialidades dessas unidades; organiza o regulamento e o código de transmissões entre os elementos da FAB e as unidades do Exército e da Armada; regulamenta o emprego militar da fotografia aérea, da radiotelefonia e radiotelegrafia.

2ª Secção 2-E.M.2 (Orientação e fiscalização). Estuda e organiza diretrizes para o adextramento das unidades da FAB, orienta e fiscaliza a execução desse adextramento.

3ª Secção – 3-E.M.2 – (Cursos). Estuda as normas gerais e programas a serem seguidos nos Cursos da Aeronáutica, inclusive o de Estado Maior e excluindo os mencionados no artigo 4º do decreto-lei n. 5.005, de 27-11-42 (Escola de Aeronáutica e Especialistas); fixa períodos letivos e andamento de cursos; estuda as questões relativas ao ensino profissional militar, bem como a difusão dos conhecimentos sobre aeronáutica nos estabelecimentos públicos ou particulares;

4ª Secção 4-E.M.2 – (Verificação e padronização). Estuda, controla e regista as questões relativas à admissão, matrícula, freqüência, exames, diplomas e desligamentos de alunos das Escolas e Cursos; estuda, controla e regista os assuntos relativos à admissão, dispensa, atividade e demais questões relativas à legislação sobre pessoal do Magistério; organiza a estatística; estuda as questões relacionadas com o material técnico especializado necessário ao ensino, bem como os livros, padronizando-os e distribuindo-os.“

Art. 2º Fica suprimido o § 2º do art. 9º desse mesmo Regulamento.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

J. P. Salgado Filho.