DECRETO N. 11.121 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1914
Concede autorização para funccionar á sociedade mutua A Estados Unidos, e approva os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua A Estados Unidos, com séde em Bello Horizonte, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, mediante as seguintes clausulas, e approvar, com as modificações abaixo, os seus estatutos.
I
A sociedade mutua A Estados Unidos se submetterá as leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos e planos, ora approvados, serão registrados com as modificações abaixo:
Art. 16, lettra a – Accrescente-se no final: «até a acclamação da mesa que deve dirigir os trabalhos».
Plano segundo – Art. 7º – Substituam-se as palavras: «nos semestres de 1914 e 1915», pelas seguintes: «no 2º semestre de 1914, nos de 1915 e 1º de 1916».
Plano terceiro – Art. 6º – Onde se diz: «20 de junho de 1914», diga-se «a approvação dos estatutos pelo Governo», supprimindo-se as palavras finaes: «independente da data do nascimento da creança».
III
A sociedade mutua A Estados Unidos depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), antes da expedição da carta patente, de conformidade com os arts. 2º e 38 do regulamento approvado pelo decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade nacional beneficente de peculios por mutualidade A Estados Unidos
ACTA DE CONSTITUIÇÃO
Aos vinte dias do mez de maio de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de Bello Horizonte, capital do Estado de Minas Geraes, á avenida Affonso Penna n. 554, ás 12 horas, presentes os abaixo assignados, foi acclamado presidente desta reunião o Sr. Vidal de Azevedo que, acceitando, convidou para secretario o Sr. Rubem Gurgel Ferreira, ficando assim constituida a mesa. Pelo Sr. presidente foi declarado que tinha esta reunião por fim a organização, fundação e installação de uma sociedade nacional beneficente de peculios por mutualidade, com a denominação de A Estados Unidos, com séde nesta capital, e cujos estatutos já eram por todos os presentes conhecidos, pois já se achavam assignados, mas que, entretanto, ia mandar o Sr. secretario proceder á leitura dos mesmos para que cada um dos presentes se manifestasse sobre a sua discussão e approvação definitiva.
O Sr. secretario procedeu á leitura dos referidos estatutos, finda a qual, o Sr. presidente declarou que se achavam os mesmos em discussão. Ninguem pedindo a palavra, o Sr. presidente disse que os punha em votação, sendo, por unanimidade de votos, approvados os estatutos com todos os seus planos. Pediu, então, a palavra o Sr. Thomaz Pinto Nogueira que apresentou a seguinte proposta: «Proponho que seja considerada definitivamente organizada, fundada e installada a sociedade nacional beneficente de peculios por mutualidade, denominada A Estados Unidos, com séde nesta capital, e cujos estatutos acabam da ser approvados por esta assembléa de sua installação». O Sr. presidente disse que se achava em discussão a proposta acima do Sr. Thomaz Pinto Nogueira; ninguem pedindo a palavra, foi posta a mesma em votação, sendo unanimemente approvada. O Sr. presidente declarou solemnemente installada a sociedade nacional beneficente de peculios por mutualidade A Estados Unidos, e que se ia proceder á eleição de todos os cargos da directoria e conselho fiscal, constantes dos seus estatutos. Recolhidas as cedulas e apurados os votos, verificou-se o seguinte resultado: Para presidente, Dr. Lafayette Corrêa de Araujo; para secretario, Vidal de Azevedo; para thesoureiro, coronel Luiz Antonio da Costa Ferreira; e para superintendente, Dr. Manoel Joaquim Cavalcanti de Albuquerque. Para membros do conselho fiscal; Drs. Paulo de Faro Fleury, Salomão de Souza Dantas e coronel Fernando Jacintho de Carvalho; para supplentes do mesmo conselho, Dr. Antonio Cabral Cesar, pharmaceutico Claudionor Pereira Lima e major Oscar Fernandes. O Sr. presidente, proclamando o resultado acima, declarou eleitos os socios referidos para cada um dos respectivos cargos. Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente suspendeu a sessão por meia hora emquanto se lavrava a presente acta.
Reaberta a sessão pelo Sr. presidente, foi esta acta lida pelo Sr. secretario que, achada conforme, vae assignada por mim secretario, escripta e assignada com todos os socios presentes. Eu, Rubem Gurgel Ferreira, secretario, a escrevi assigno.
Bello Horizonte, 20 da maio de 1914. – Rubem Gurgel Ferreira, secretario da assembléa. – Vidal de Azevedo, presidente da assembléa. – Dr. M. J. Cavalcanti Albuquerque. – Leopoldino de Oliveira. – Victor Carlos Magno. – Sebastião Cavalcanti d’Albuquerque.– Thomaz Pinto Nogueira.– Octavio Augusto de Souza Westin. – Feliciano Floriano dos Santos Silva. – Maria Dagmar dos Santos Silva. – Olympio Theodoro de Araujo. – Maria José Bressane de Araujo. – Joaquim José dos Santos Silva.– Dr. José Araripe Cavalcanti d'Albuquerque.– Oscar Fernandes. – Honestalia Moreira Fernandes. – Luiz Antonio da Costa Ferreira. – Christino Symphronio dos Reis. – Theodoro Soares de Oliveira. – Oscar de Paiva Westin. – Gabriel Augusto de Souza Westin. – Abrahão Jorge. – Véra Gurgel Ferreira. – Alvaro Pereira. – José de Aguiar Cardoso. – Affonso Moreira Guerra. – Francisco Augusto de Carvalho. – Manoella Gouvêa de Carvalho. – Fernando Jacintho de Carvalho. – Anna Candida de Paiva Reis. – Ricardo Armoni. – Augusta Armoni. – Maria Luiza Vieira. – José Gregorio dos Santos. – Ignacio Antonio Pereira. – Antonio de Paula Ferreira. – Maria Alexandrina de Magalhães Azevedo. – Etelvina Neves da Silva Guerra. – Gabriel Augusto de Lima. – Paulo de Faro Fleury. – Claudionor Pereira Lima.
A acta contida na presente via é cópia fiel da que se acha na primeira via.
Bello Horizonte, 21 de maio de 1914. – Lafayette Corrêa de Araujo, presidente da A Estados Unidos.
Estatutos d’A Estados Unidos
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Nesta cidade de Bello Horizonte, onde terá sua séde e foro juridico, fica constituida uma sociedade nacional beneficente de peculios por mutualidade, sob a denominação de A Estados Unidos, a qual poderá operar em qualquer parte do territorio nacional. O prazo de sua duração será de 90 (noventa) annos, podendo ser prorogado.
Art. 2º A sociedade A Estados Unidos submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, e bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
Art. 3º A Estados Unidos tem por fim operar em peculios, por mutualidade, segundo os planos constantes destes estatutos, e dos que porventura venha a adoptar com approvação do Governo.
CAPITULO II
DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS
Art. 4º São direitos dos socios:
a) gozar de todas as vantagens que lhes conferem os presentes estatutos;
b) votar e ser votado.
Art. 5º São deveres dos socios:
a) pagar, de conformidade com o disposto nestes estatutos e nos planos, a sua joia;
b) pagar as contribuições a que estiverem sujeitos dentro do prazo estipulado nos respectivos planos;
c) commnunicar á sociedade o seu novo domicilio, sempre que mudar de residencia, declarando a quem devem ser dirigidos os avisos de pagamento;
d) designar na proposta qual a pessoa a quem lega o seu peculio instituido;
e) pagar 5$ (cinco mil réis) pela sua apolice ou diploma e os sellos respectivos.
Art. 6º Incorrem nas seguintes penas:
a) eliminação do quadro social, verificada qualquer fraude na sua admissão;
b) eliminação da sociedade si deixar de pagar as joias, contribuições por fallecimento, taxas de diplomas e cadernetas dentro do prazo estipulado.
Art. 7º A eliminação do socio importa a perda de todas as vantagens e regalias conferidas aos socios, sem direito a reembolso ou indemnização alguma.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 8º A sociedade será administrada por uma directoria escolhida dentre os socios e composta de presidente, secretario, thesoureiro e superintendente, havendo tambem um conselho fiscal de tres membros effectivos e tres supplentes.
Art. 9º A eleição da directoria e do conselho será feita em assembléa geral ordinaria, por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo a sorte em caso de empate.
Art. 10. Os directores exercerão o mandato pelo tempo de seis annos e os membros do conselho fiscal pelo de um anno, podendo todos ser reeleitos.
Art. 11. O mandato da primeira directoria terminará com a assembléa geral de março de 1920.
Art. 12. O mandato de qualquer director, salvo os casos previstos no art. 13, só póde ser cassado quando este fôr condemnado por sentença judiciaria de ultima instancia, por actos praticados em prejuizo da sociedade.
Art. 13. No caso de impedimento de suas funcções por mais de seis mezes, renuncia de qualquer membro da directoria, os outros deliberação o preenchimento da vaga, convidando um dos membros do conselho fiscal ou um socio qualquer a occupar o cargo até a primeira assembléa geral que se verificar, na qual se procederá á eleição, sendo que o mandato do membro eleito findará com a directoria conjunctamente.
Paragrapho unico. Ao socio que substituir o director caberão os honorarios deste, e si fôr membro do conselho fiscal perderá o logar no conselho, sendo definitivamente substituido pelo supplente, ao qual caberão os respectivos vencimentos.
Art. 14. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a tambem em juizo, activa e passivamente, não lhe sendo unicamente permittido hypothecar e alienar os bens immoveis que a sociedade possua, sem autorização da assembléa geral.
Art. 15. A’ directoria compete:
a) resolver todos os assumptos sociaes, em conselho, fazendo registrar em livro especial, acto continuo, as suas deliberações, que serão tomadas por maioria absoluta de votos;
b) nomear os empregados que julgar necessarios, fixando-lhes os ordenados e gratificações;
c) admoestar, suspender e demittir os empregados;
d) acceitar e recusar propostas de admissão de socios;
e) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e o conselho fiscal;
f) zelar os fundos da sociedade, dando-lhes as applicações determinadas nestes estatutos;
g) autorizar os pagamentos de peculios depois de verificar os obitos dos socios, identidade dos fallecidos, bem como a de seus herdeiros ou beneficiarios;
h) autorizar os pagamentos dos premios em dinheiro aos socios cujas apolices forem sorteadas;
i) organizar relatorio annual da sociedade para ser apresentado á assembléa geral ordinaria;
j) resolver sobre a construcção da séde social e creação de succursaes e mais medidas que julgar necessarias ao desenvolvimento da sociedade;
k) organizar, semestralmente, o balanço da sociedade para ser apresentado á assembléa geral;
l) preencher o logar de director vago, nos termos do respectivo artigo;
m) escolher os estabelecimentos de credito onde se deverá recolher o dinheiro da sociedade;
n) reunir-se semanalmente para tratar de assumptos pendentes de sua decisão, considerando-se constituida com a maioria de seus membros;
o) organizar, ouvido o conselho fiscal, outros planos de peculios e pensões que julgue conveniente aos interesses sociaes, fixando os fundos e submettendo-os préviamente á approvação do Governo;
p) observar fielmente estes estatutos e providenciar no caso de omissões de accôrdo com as leis e direitos;
q) nomear um advogado e um gerente-auxiliar de sua confiança, os quaes perceberão as gratificações que lhes forem arbitradas pela directoria e exercerão as funcções que lhes forem determinadas.
Art. 16. Ao presidente compete:
a) presidir as sessões da directoria e das assembléas geraes;
b) ser o orgão para as execuções de suas deliberações;
c) zelar todos os negocios sociaes e representar a sociedade, perante poderes publicos e terceiros;
d) convocar as sessões da directoria e conselho fiscal;
e) apresentar á assembléa geral o relatorio da directoria;
f) autorizar, por escripto, todos os pagamentos a serem feitos;
g) vizar os cheques do thesoureiro;
h) rubricar os livros da escripturação social de maior responsabilidade;
i) assignar os diplomas dos socios, balancetes e balanços.
Art. 17. Ao secretario compete:
a) lavrar as actas das reuniões da assembléa geral e da directoria;
b) ler o expediente nas referidas sessões;
c) organizar as matriculas dos mutualistais e as mudanças que com elles se derem;
d) assignar os diplomas dos socios;
e) substituir os directores licenciados;
f) fornecer as certidões requeridas á directoria;
g) redigir a correspondencia da sociedade;
h) ter sob sua immediata direcção a escripta da sociedade, trazendo-a em dia e fornecendo balancete mensal á directoria;
i) redigir os avisos aos socios, fazendo-os publicar nos jornaes de maior circulação;
j) dar conhecimento por carta registrada aos mutualistas dos nomes dos jornaes preferidos para a publicação dos avisos de contribuições e do reuniões das assembléas.
Art. 18. Ao thesoureiro compete:
a) arrecadar as quantias devidas á sociedade, firmando os competentes recibos;
b) fazer os pagamentos dos peculios autorizados pela directoria, exigindo recibo e a presença de duas testemunhas extranhas ao serviço da sociedade;
c) assignar os cheques para retirada de dinheiro dos bancos, submettendo-os ao visto do presidente;
d) assignar os diplomas dos socios;
e) organizar mensalmente um balancete com a demonstração do estado da caixa;
f) depositar nos bancos designados pela directoria todo o dinheiro excedente ás necessidades diarias, urgentes;
g) pagar aos mutualistas, cujas apolices forem sorteadas, os premios que lhes couberem, autorizados pela directoria;
h) effectuar os pagamentos dos honorarios, gratificações e ordenados dos directores e empregados e mais despezas autorizadas pelo presidente;
i) ter a seu cargo o «Caixa de deposito»;
j) responder pelos dinheiros que lhe forem entregues;
k) a gerencia em geral da séde social;
l) propôr os empregados que julgar necessarios, marcando-lhes as horas de trabalho;
m) fornecer as informações que lhe forem solicitadas pelos socios e directores;
n) requisitar ao presidente todos os pagamentos a serem feitos;
o) assignar os balancetes e balanços.
Art. 19. Ao superintendente compete:
a) a direcção de propaganda da sociedade na séde social e outras localidades, nomeando seus prepostos e agentes locaes;
b) angariar por si e por seus prepostos e agentes locaes o maior numero de socios que lhe fôr possivel;
c) publicar os annuncios reclames que julgar necessarios;
d) viajar para obter socios e fazer a sociedade conhecida em todos os pontos do paiz;
e) corresponder-se directamente com os agentes e succursaes;
f) examinar as propostas dos candidatos a socios submettendo-as á approvação da directoria, depois de visal-as;
g) superintender todo o serviço da sociedade, propondo á directoria os medicos que devam ser encarregados das inspecções dos candidatos e as importancias das respectivas remunerações, attendendo ás differentes localidades em que se realizarem as inspecções.
Art. 20. O director-superintendente terá direito a 60 % (sessenta por cento) das joias dos seguros angariados por si e seus agentes, correndo por sua conta as commissões e corretagens aos mesmos. Esta porcentagem não poderá, porém, exceder a 200$ (duzentos mil réis), de cada joia.
Art. 21. Ao conselho fiscal, escolhido dentre os socios, compete:
a) dar parecer sobre es negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventario e contas de administração;
b) convocar a assembléa geral extraordinaria, desde que occorra um motivo grave, que for communicado á directoria e esta se recuse a fazer a convocação.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 22. Haverá, annualmente, uma assembléa geral ordinaria, que será realizada durante o mez de março, a qual poderá tratar do seguinte:
a) tomar conhecimento do exercicio administrativo encerrado em dezembro anterior, por meio do relatorio, que o presidente deverá apresentar;
b) leitura e approvação da parecer do conselho fiscal;
c) eleição, dentre os socios, do conselho fiscal e da directoria nas épocas competentes e preenchimento de vagas verificadas na mesma.
Art. 23. A convocação das assembléas geraes ordinarias será feita desde 15 (quinze) dias antes de sua realização, por meio de annuncios insertos nos principaes jornaes desta capital e Capital Federal.
Art. 24. Para que a assembléa geral ordinaria possa funccionar, é necessario o comparecimento da quarta parte, pelo menos, dos socios quites na data marcada para a primeira reunião e qualquer numero na segunda, que será oito dias depois.
Art. 25. O mutualista póde fazer-se representar nas assembléas geraes por procuração a outro mutualista, que não seja membro da directoria, conselho fiscal ou empregado da sociedade.
Art. 26. Os membros da directoria e conselho fiscal não poderão votar pela approvação de suas contas, relatorios e pareceres.
Art. 27. Haverá assembléas geraes extraordinarias, devendo estar presentes, na primeira e segunda reuniões, dous terços dos socios quites, e na terceira qualquer numero, sempre que:
a) convocada pela directoria ou conselho fiscal;
b) sob justos motivos, o requererem á directoria 100 (cem) socios, pelo menos.
Art. 28. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas para:
a) resolver todo e qualquer assumpto de interesse social fóra dos casos commettidos ás assembléas geraes ordiriarias;
b) alterar ou reformar os estatutos;
c) dissolver a sociedade.
Art. 29. Todas as resoluções das assembléas serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 30. Nas assembléas extraordinarias é expressamente prohibido tratar-se de assumptos estranhos áquelles que constarem do respectivo edital de convocação.
Paragrapho unico. Si, a despeito dessa prohibição, algum socio insistir em occupar-se de assumpto estranho, o presidente da assembléa suspenderá a sessão pelo tempo que julgar conveniente.
Havendo a mesma insistencia depois de reaberta a sessão, o presidente a levantará immediatamente e communicará, por officio, á directoria, o facto que houver motivado o levantamento da sessão.
Art. 31. Haverá um livro de presença, no qual serão inscriptos, por ordem numerica, os nomes dos associados que tiverem de formar a assembléa.
CAPITULO V
DO FUNDO SOCIAL
Art. 32. A Estados Unidos terá o seu fundo constituido pelas joias, contribuições, taxas e pelos rendimentos sociaes.
Art. 33. O fundo social será dividido em:
a) «Fundo de Garantia», formado pelo excedente a 200$ (duzentos mil réis) das joias pagas pelos socios, e por 30 % (trinta por cento) do saldo semestral dos fundos dotal e de peculios, sendo empregado em apolices federaes e estaduaes e mais valores, de accôrdo com a lei;
b) «Fundo de Peculios», formado pelas contribuições por fallecimento dos socios;
c) «Fundo Dotal», formado pelas contribuições e mensalidades por casamentos e nascimentos;
d) «Fundo de Reserva», formado por 20 % (vinte por cento) do saIdo do «Fundo Disponivel», sendo destinado a attender aos prejuizos nos valores do «Fundo de Garantia», e a deficiencia do «Fundo Disponivel»;
e) «Fundo Disponivel», formado pelas importancias das joias, até 200$ (duzentos miI réis), taxas, rendimentos Sociaes e por 70 % (setenta por cento) dos saldos que apresentarem os fundos dotal e de peculios, destinando-se ao pagamento dos ordenados, commissões, impostos, porcentagens de que trata o art. 20, e mais despezas geraes, sendo o saldo apurado se mestralmente assim creditado: 20% (vinte por cento), «Fundo de Reserva»; 30 % (trinta por cento), para premios aos socios, conforme o art. 38; e 50 % (cincoenta por cento) para bonificações, conforme o mesmo artigo.
Art. 34. O «Fundo de Peculios» é destinado ao pagamento de peculios por fallecimentos.
Art. 35. O «Fundo Dotal» é destinado ao pagamento de dotes por nascimentos e casamentos.
Art. 36. O «Fundo de Reserva» será empregado em apolices da divida publica federal.
Art. 37. Desde que a sociedade tenha integralizada caução no Thesouro Federal, os saldos dos fundos de Reserva e Garantia serão empregados em emprestimos garantidos, sob apolices federaes ou estaduaes, hypothecas, de preferencia aos socios.
Art. 38. A porcentagem de 30 % (trinta por cento) saldo do «Fundo Disponivel», será distribuida entre os sociados por meio de sorteios que serão organizados pela directoria e préviamente submettidos á approvação do Governo A de 50 % (cincoenta por cento) do mesmo fundo será distribuida entre os socios, proporcionalmente ás contribuições pagas no semestre anterior.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 39. As joias poderão ser pagas em prestações mensaes, sendo que as pagas de uma só vez terão um desconto de 10 % (dez por cento).
Art. 40. A sociedade dará conhecimento aos socios por parte registrada dos nomes dos jornaes preferidos para a publicação dos avisos de contribuições e convocações de assembléas geraes.
Art. 41. A directoria creará uma «Caixa de Deposito», para receber dos socios, em deposito, qualquer quantia, destinada ao pagamento de quotas com que tenham de entrar.
Art. 42. A sociedade não se responsabiliza pela falta de cumprimento de deveres dos socios para todos os effeitos destes estatutos.
Art. 43. Dada a dissolução da sociedade, os bens e fundos existentes, depois de solvido o passivel da mesma, serão partilhados entre os associados, proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado.
Art. 44. Aos directores caberá a gratificação mensal de 1:000$ (um conto de réis) e aos membros do conselho fiscal a de 100$ (cem mil réis). Estas gratificações não poderão, porém, exceder da metade emquanto a sociedade não contar mil socios contribuintes.
Art. 45. Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos em questão administrativa pela directoria, ad referendum da assembléa geral.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 46. A directoria poderá adoptar outros planos, além dos constantes destes estatutos, com a formação dos respectivos fundos determinada nos mesmos, submettendo-os á approvação do Governo.
Art. 47. Tendo os presentes estatutos sido approvados unanimemente pela assembléa geral de constituição, realizada nesta capital em 20 de maio de 1914, foi pela referida assembléa eleita a primeira directoria, com plenos poderes não só para promover o registro dos presentes estatutos, sua publicação no Minas Geraes e Diario Official e requerer e promover a sua approvação pelo Governo Federal, podendo fazer nelles as alterações exigidas pelo Governo para a sua approvação.
Art. 48. A directoria eleita ficou assim constituida:
Presidente, Dr. Lafayette Correia de Araujo;
Thesoureiro, coronel Luiz Antonio Costa Ferreira;
Secretario, Vidal de Azevedo;
Superintendente, Dr. Manoel Joaquim Cavalcanti de Albuquerque.
Conselho fiscal:
Effectivos:
Dr. Paulo de Faro Fleury;
Dr. Salomão de Souza Dantas;
Coronel Fernando Jacintho de Carvalho.
Supplentes:
Antonio Cabral Cesar;
Pharmaceutico Claudionor Pereira Lima;
Major Oscar Fernandes.
CAPITULO VIII
DOS PLANOS
Art. 49. A Estados Unidos iniciará suas operações com tres planos:
Primeiro – Peculios por fallecimentos;
Segundo – Peculios por casamentos;
Terceiro – Peculios por nascimentos.
§ 1º Os planos serão divididos em séries.
§ 2º Observadas as condições estabelecidas por estes estatutos e os respectivos planos, qualquer pessoa poderá pertencer a mais de uma série ou plano.
Art. 50. Os socios poderão gravar seus peculios e dotes com as condições legaes que desejarem, desde que não tragam onus para a sociedade.
Art. 51. Os peculios e dotes serão sempre independentes dos bens dos socios e isentos de penhora ou responsabilidade para pagamentos de dividas, salvo as de que trata o artigo seguinte.
Art. 52. Dos peculios e dotes serão descontadas todas as dividas que os socios tiverem com a sociedade, sendo o desconto integral.
Art. 53. Nas séries de dotes por casamento ou por nascimento os beneficiarios, desde que sejam terceiros, só poderão ser ascendentes, descendentes e collateraes até o 4º gráo civil.
Art. 54. As quotas por fallecimentos, casamentos e nascimentos serão pagas até 20 (vinte) dias da data do aviso directamente aos socios ou pela imprensa.
Art. 55. Os socios terão sempre um prazo supplementar de mais dez dias para pagamento das suas contribuições, suspensos, porém, em todos os seus direitos até se quitarem. Para os outros Estados o prazo supplementar será de mais 20 (vinte) dias.
Art. 56. O mutuario receberá o peculio que houver instituido, desde e emquanto se prove que ficou totalmente inhabilitado, por lesão ou por doença, e por tal fórma que esteja ou se presuma estar assim permanente e continuamente privado de exercer qualquer occupação productora de remuneração ou lucro.
Art. 57. O mutuario nas condições do artigo anterior requererá o pagamento do seu peculio, juntando as provas de sua invalidez, posterior ao seu seguro e attestado de dous medicos.
Art. 58. A sociedade nomeará uma junta medica, composta de 3 (tres) facultativos, cujas despezas correrão por conta do mutuario e serão descontadas do peculio a receber, sendo a resolução do seu laudo acatada por ambas as partes.
Paragrapho unico. O peculio no caso de invalidez só será pago si ella houver occorrido antes do mutuario attingir á idade de 60 annos.
PLANO PRIMEIRO
PECULIOS POR FALLECIMENTOS
Art. 1º A sociedade iniciará este plano com 5 (cinco) séries, a saber:
Série A: peculio de 5:000$000;
Série B: peculio de 10:000$000;
Série C: peculio de 20:000$000;
Série D: peculio de 30:000$000;
Série E: peculio de 50:000$000.
Art. 2º Para ser admittido socio neste plano é necessario:
a) ter de 21 (vinte e um) a 55 (cincoenta e cinco) annos de idade; independente de estado, côr, nacionalidade e sexo;
b) estar no goso de boa saude;
c) assignar uma proposta fornecida pela sociedade, pagando nesta occasião a primeira prestação da joia.
Art. 3º Os socios deste plano são classificados em 4 (quatro) categorias: iniciadores, fundadores, primeiros contribuintes e contribuintes.
Art. 4º São socios contribuintes todos os socios inscriptos em cada série depois dos iniciadores, fundadores e primeiros contribuintes, e estão sujeitos ao pagamento da joia e contribuições por fallecimento até ficarem remidos.
Paragrapho unico. Os socios contribuintes pagarão:
| Joias | Contribuições por fallecimento |
Na série A, seguro simples............................................................................... | 20$000 | 2$500 |
Na série A, seguro conjugado.......................................................................... | 30$000 | 2$500 |
Na série B, seguro simples............................................................................... | 40$000 | 4$500 |
Na série B, seguro conjugado........................................................................... | 60$000 | 4$500 |
Na série C, seguro simples............................................................................... | 80$000 | 9$000 |
Na série C, seguro conjugado.......................................................................... | 120$000 | 9$000 |
Na série D, seguro simples............................................................................... | 100$000 | 12$500 |
Na série D, seguro conjugado.......................................................................... | 150$000 | 12$500 |
Na série E, seguro simples............................................................................... | 150$000 | 20$000 |
Na série E, seguro conjugado........................................................................... | 200$000 | 20$000 |
Art. 5º São socios primeiros contribuintes os 200 (duzentos) socios inscriptos após os iniciadores e fundadores e antes dos contribuintes e que estão sujeitos ao pagamento da joia acima, ficando remidos após os pagamentos de 50 (cincoenta) contribuições por fallecimentos, ou sejam:
| Total da joia e 50 contribuições |
Na série A, seguro simples................................................................................................... | 145$000 |
Na série A, seguro conjugado............................................................................................... | 155$000 |
Na série B, seguro simples................................................................................................... | 265$0000 |
Na série B, seguro conjugado............................................................................................... | 285$000 |
Na série C, seguro simples.................................................................................................. | 530$000 |
Na série C, seguro conjugado............................................................................................... | 570$000 |
Na série D, seguro simples................................................................................................... | 725$000 |
Na série D, seguro conjugado............................................................................................... | 775$000 |
Na série E, seguro simples................................................................................................... | 1:150$000 |
Na série E, seguro conjugado............................................................................................... | 1:200$000 |
Paragrapho unico. Será facultado aos socios primeiros contribuintes effectuarem antecipadamente o pagamento das 50 (cincoenta) contribuições a que estão sujeitos e, nesse caso, terão um desconto de 5 % (cinco por cento) sobre o total das mesmas.
Art. 6º São socios fundadores os 150 (cento e cincoenta) socios inscriptos após os iniciadores e antes dos primeiros contribuintes, os quaes ficam remidos com o pagamento de joias elevadas, correspondentes ao total dos pagamentos a que estão sujeitos os primeiros contribuintes com um pequeno abatimento, e que são:
Série A, seguro simples........................................................................................................ | 120$000 |
Série A, seguro conjugado.................................................................................................... | 150$000 |
Série B, seguro simples........................................................................................................ | 240$000 |
Série B, seguro conjugado.................................................................................................... | 260$000 |
Série C, seguro simples........................................................................................................ | 500$000 |
Série C, seguro conjugado.................................................................................................... | 550$000 |
Série D, seguro simples........................................................................................................ | 680$000 |
Série D, seguro conjugado.................................................................................................... | 750$000 |
Série E, seguro simples........................................................................................................ | 1:000$000 |
Série E, seguro conjugado.................................................................................................... | 1:100$000 |
Art. 7º São socios iniciadores os 50 (cincoenta) primeiros inscriptos em cada série, os quaes estão sujeitos sómente ao pagamento de uma joia menor, por serem os primeiros e para facilidade do desenvolvimento da sociedade no inicio de suas operações. As joias são as seguintes:
Série A, seguro simples ....................................................................................................... | 100$000 |
Série A, seguro conjugado.................................................................................................... | 120$000 |
Série B, seguro simples........................................................................................................ | 180$000 |
Série B, seguro conjugado.................................................................................................... | 220$000 |
Série C, seguro simples........................................................................................................ | 360$000 |
Série C, seguro conjugado.................................................................................................... | 400$000 |
Série D, seguro simples........................................................................................................ | 480$000 |
Série D, seguro conjugado.................................................................................................... | 560$000 |
Série E, seguro simples........................................................................................................ | 800$000 |
Série E, seguro conjugado.................................................................................................... | 1:000$000 |
Art. 8º Os 100 (cem) primeiros socios contribuintes de cada série ficarão remidos quando a respectiva série estiver completa.
Art. 9º As séries compôr-se-hão de 3.200 (tres mil e duzentas) inscripções ou seguros, inclusive os iniciadores, fundadores e primeiros contribuintes.
Art. 10. Duas pessoas poderão instituir o peculio conjugado para ser pago á sobrevivente ou seus beneficiarios.
Art. 11. A sociedade poderá fazer emprestimos aos socios deste plano, sob garantia, de accôrdo com os estatutos, porém, sómente depois de completo o deposito no Thesouro Nacional.
Art. 12. A sociedade fará o pagamento do peculio integral quando a série estiver completa e, fóra disso, será correspondente a 80 % (oitenta por cento) das quotas pagas pelos socios contribuintes.
Art. 13. Havendo qualquer vaga nos iniciadores, fundadores e primeiros contribuintes, esta será preenchida pelos socios contribuintes, observando-se a antiguidade da inscripção.
Art. 14. No caso de suicidio, a sociedade só pagará o peculio si este se der um anno depois da inscripção.
Art. 15. As quotas para formação dos peculios serão pagas da seguinte fórma: para a formação do primeiro peculio a ser pago na série, logo que o socio fôr acceito; e para os seguintes peculios, todas as vezes que fallecer um socio, isto, para haver sempre um peculio de promptidão.
PLANO SEGUNDO
PECULIOS POR CASAMENTOS
Art. 1º A sociedade inicia este plano com tres séries de 1.500 (mil e quinhentos) socios, cada uma, que são:
Série A peculio de 5:000$000;
Série B peculio de 10:000$000;
Série C peculio de 20:000$000.
Art. 2º Neste plano a sociedade só tem uma categoria de socios contribuintes.
Art. 3º São contribuintes todos os socios, os quaes contribuirão até ficar remidos, o que se verificará quando tiverem pago contribuições em importancia igual á do peculio.
Art. 4º As vagas verificadas pela remissão serão preenchidas pelos contribuintes mais antigos das novas séries, observando-se a ordem de suas inscripções.
Art. 5º A sociedade obriga-se ao pagamento integral do peculio quando a série respectiva estiver completa, e, fóra disso, será correspondente a 80 % (oitenta por cento) das quotas arrecadadas, não podendo, porém, exceder ao maximo dos peculios.
Art. 6º A sociedade só reconhece o casamento civil.
Art. 7º Os socios só terão direito ao recebimento do peculio si realizarem o casamento 5 (cinco) annos depois de inscripto. Por excepção os socios inscriptos até a data da approvação destes estatutos pelo Governo ficarão sujeitos ao prazo de 6 (seis) mezes, com o desconto de 35 % (trinta e cinco por cento) e os que se inscreverem nos semestres de 1914 e 1915 ficarão, respectivamente, sujeitos aos prazos de um, dous, tres e quatro annos, obrigados, porém, a um numero de 200 (duzentas) quotas, pelo menos, sendo descontadas do peculio as que faltarem para esse numero. Taes descontos serão destinados á despeza de chamadas de quotas sempre que formarem um peculio.
Art. 8º Logo que se dê o casamento, o socio communicará á sociedade, enviando os documentos que habilitem a receber o peculio e que são:
Certidão de casamento civil, devidamente legalizada e authenticada, prova de identidade, recibos de quitação e diploma social.
Art. 9º Os socios contribuintes pagarão:
Na série A, 30$ de joia e 5$ por casamentos;
Na série B, 60$ de joia e 10$ por casamentos;
Na série C, 120$ de joia e 20$ por casamentos.
Art. 10. Neste plano poderão inscrever-se pessoas de qualquer sexo. côr ou nacionalidade. comtanto que não sejam casadas civilmente.
Art. 11. Neste plano de seguros os beneficiados só poderão ser os proprios socios ou seus ascendentes, descendentes ou collateraes, até o quarto gráo civil.
Art. 12. Os prazos para o pagamento das quotas serão os mesmos das séries de peculios por fallecimentos.
Art. 13. Os socios que receberem uma apolice remida terão direito de receber o peculio si vierem a se casar ou de ser o mesmo pago por fallecimento aos seus herdeiros ou beneficiados que forem determinados.
Art. 14. A sociedade não fará mensalmente chamada de quotas em numero superior a um por cento dos socios inscriptos nas respectivas séries, e si o socio realizar o seu casamento depois dos prazos a que estiver sujeito ficará entretanto obrigado ao pagamento das quotas pelos casamentos realizados anteriormente ao seu, e até que chegue a occasião de ser feita a arrecadação da quota para pagamento do peculio a que tiver direito.
Art. 15. Os primeiros 100 (cem) socios inscriptos em cada série, para equidade, pagarão, a titulo de joia, as seguintes quantias:
Na série A .................................................................................................................................. | 300$000 |
Na série B................................................................................................................................... | 500$000 |
Na série C .................................................................................................................................. | 700$000 |
podendo a sociedade effectuar o pagamento por elles até 100 (cem) quotas por casamentos, para serem deduzidas do peculio, juntamente com o desconto estabelecido no art. 7º, deste plano.
PLANO TERCEIRO
PECULIOS POR NASCIMENTOS
Art. 1º Este plano constará de 3 (tres) séries ás quaes applicam-se todas as disposições do plano de peculios por casamentos, relativamente ao valor dos peculios, numero de socios, suas categorias, joias, quotas e remissão.
Art. 2º Neste plano só inscrever-se-hão senhoras de qualquer côr, nacionalidade e idade.
Art. 3º A sociedade obriga-se ao pagamento integral do peculio quando a série estiver completa e, fóra disso, o fará de 80 % (oitenta por cento) das quotas arrecadadas.
Art. 4º Dos peculios serão descontadas tantas contribuições quantas faltarem para completar o numero de 200 (duzentas) a que ficam sujeitos todos os socios, sendo os descontos destinados á formação de peculios independente de chamadas.
Art. 5º Logo que se dê o nascimento, o socio communicará á sociedade, enviando-lhe os documentos que o habilitem a receber o peculio, e que são: certidão do registro civil do nascimento da creança, devidamente legalizada e authenticada, prova de sua identidade, recibos de quitação e diploma social.
Art. 6º O socio só terá direito ao recebimento do peculio si o nascimento da creança occorrer 10 (dez) mezes depois de inscripto.
Por excepção, os socios inscriptos até 20 de junho de 1914 ficarão sujeitos ao prazo de 10 (dez) mezes com o desconto de 35 % (trinta e cinco por cento) a contar da data da inscripção, independente da data do nascimento da creança.
Art. 7º Os socios poderão dispôr da metade do peculio em beneficio dos seus ascendentes ou descendentes.
Art. 8º Si o socio tiver gemeos o peculio será um sómente.
Art. 9º Os peculios só serão pagos si as creanças nascerem e forem registradas vivas.
Art. 10. Os prazos para o pagamento das quotas serão os mesmos das demais séries.
Art. 11. As mesmas disposições dos arts. 3º, 4º, 13 e 14 do plano de seguro por casamentos vigorarão para o presente plano.
Bello Horizonte, 20 de maio de 1914. – Rubem Gurgel Ferreira. – Vidal de Azevedo. – Dr. M. J. Cavalcanti de Albuquerque. – Leopoldino de Oliveira. – Victor Carlos Magno. – Sebastião Cavalcanti & Comp. – Thomaz Pinto Nogueira. – Octavio Westim. – Feliciano Floriano dos Santos Silva. – Maria Dagmar dos Santos Silva. – Olympio Theodoro de Araujo. – Maria José Bressane de Araujo. – Joaquim José dos Santos Silva. – Dr. José Araripe Castilho de Albuquerque. – Oscar Fernandes. – Honestalia Moreira Fernandes. – Luiz Antonio da Costa Ferreira. – Christino Symphronio dos Reis. – Leonidas Soares de Oliveira. – Oscar de Paiva Westin. – Gabriel Augusto de Souza Westin. – Abrahão Jorge. – Véra Gurgel Ferreira. – Alvaro Pereira. – José de Aguiar Cardoso. – Affonso Moreira Guerra. – Francisco Augusto de Carvalho. – Manoela Gouvêa de Carvalho. – Fernando Jacintho de Carvalho. – Anna Candida de Paiva Reis. – Ricardo Amorimi. – Augusta Annoni. – Maria Luiza Vieira. – José Gregorio dos Santos. – Ignacio Antonio Pereira. – Antonio de Paula Ferreira. – Maria Alexandrina de Magalhães Azevedo. – Etelvina Neves da Silva Guerra. – Gabriel Augusto de Lima.– Paulo de Faro Fleury. Claudionor Pereira Lima.
Os estatutos contidos na presente via são cópia fiel dos que se encontram na primeira via.
Bello Horizonte, 21 de maio de 1914. – Lafayette Corrêa de Araujo, presidente d’A Estados Unidos.