DECRETO N. 11.123 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1942
Aprova o Regulamento da Farmácia Central do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica aprovado o Regulamento, que com este baixa, da Farmácia Central do Exército, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
REGULAMENTO DA FARMÁCIA CENTRAL DO EXÉRCITO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.123, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1942
CAPÍTULO I
DA FARMÁCIA CENTRAL DO EXÉRCITO
Art. 1º A Farmácia Central do Exército (F. C. E. ), criada pelo decreto-lei n. 4.359, de 5 de junho de 1942, tem por fim;
a) aviar as receitas médicas e os pedidos formulados pelos militares e funcionários civis do Ministério da Guerra e respectivas famílias, mediante indenização;
b) atender, mediante indenização, aos pedidos formulados pelos Corpos, Estabelecimentos e Repartições Militares da Guarnição do Rio de Janeiro (Tabela III das Instruções publicadas no Boletim do Exército n. 12, de 22 de março de 1941);
c) atender, mediante indenização, ao receituário das Formações Sanitárias dos Corpos da Guarnição do Rio de Janeiro, desde que as artigos nele constantes figurem nas Tabelas em vigor e não existam, no momento, nas citadas Formações Sanitárias.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Farmácia Central do Exército receberá para sua instalação e posterior movimento, recursos do Ministério da Guerra, até sua emancipação econômica.
Art. 3º O suprimento inicial de produtos químicos e farmacêuticos (medicamentos, drogas, utensílios, material de penso) constantes das Tabelas: publicadas no Boletim do Exército n. 12, de 22 de março de 1942, será feito pelos orgãos fornecedores do Serviço de Saude do Exército.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A Farmácia Central do Exército, diretamente subordinada à Diretoria de Saude do Exército, terá a seguinte organização:
a) Diretoria;
b) Gerência técnica;
c) Gerência comercial;
d) Tesouraria e Almoxarifado.
Art. 5º A direção da Farmácia Central do Exército compete a um oficial superior do Quadro de Farmacêuticos do Exército.
Art. 6º Compete ao Diretor, alem das atribuições de ordem administrativa e disciplinar de comandante de Corpo de Tropa:
a) superintender e orientar todos o trabalhos técnicos e serviços administrativos do Estabelecimento;
b) distribuir o pessoal militar e civil, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 7º Ao Gerente Técnico, Capitão Farmacêutico, compete:
a) substituir o Diretor nos seus impedimentos eventuais;
b) dirigir, orientar e fiscalizar os serviços atinentes à manipulação do receituário, responsabilizando-se pela sua execução conforme as exigências do Departamento Nacional de Saude Pública.
Art. 8º Ao Gerente Comercial, serventuário civil, com a prática necessária, compete:
a) exercer as funções atribuídas aos gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais congêneres;
b) fiscalizar a execução das ordens emanadas do Diretor, na esfera de suas atribuições;
c) manter a seu cargo e sob sua responsabilidade os serviços da Secretaria e Arquivo e do pessoal subalterno, zelando ainda pela conservação e limpeza do estabelecimento;
d) orientar a Diretoria na aquisição do material necessário ao funcionamento da Farmácia Central do Exército.
Art. 9º As funções de Tesoureiro-Almoxarife serão exercidas cumulativamente por um Primeiro ou Segundo Tenente do Quadro de Intendentes do Exército, ao qual competem as atribuições em vigor, previstas nos Regulamentos ns. 1 e 3, no que for aplicável ao Estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL CIVIL
Art. 10. Na Farmácia Central do Exército servirão funcionários civis, segundo a lotação fixada, tendo pessoal extranumerário que for necessário, conforme as exigências do serviço.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A aquisição de drogas e medicamentos destinados ao serviço de manipulação deverá ser feita no Laboratório Químico Farmacêutico Militar e excepcionalmente na praça, com a necessária justificação.
Art. 12. Quando a aquisição de drogas e medicamentos destinados à manipulação for feita na praça, poderá a Farmácia Central do Exército providenciar junto ao Laboratório Químico Farmacêutico Militar, afim de que tais produtos sejam analisados pelo mesmo Laboratório.
Art. 13. A aquisição de especialidades farmacêuticas, produtos higiênicos, perfumarias, material de penso e utensílios será feita no laboratório Químico Farmacêutico Militar, excetuando-se somente os artigos que não figurarem nas respectivas Tabelas de fornecimento desse Laboratório.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 14. Depois de aprovado este Regulamento, o Diretor organizará, dentro de noventa dias, o Regimento Interno da Farmácia Central do Exército, submetendo-o à aprovação do Ministro da Guerra.
Rio de janeiro, 22 de dezembro de 1942. Eurico G. Dutra.