DECRETO N. 11.124 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1914
Crêa mais duas brigadas de infantaria de guardas nacionaes na comarca dá capital do Estado do Pará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca da capital do Estado do Pará mais duas brigadas de infantaria, com as designações de 116ª e 117ª, as quaes se constituirão de tres batalhões do serviço activo, cada uma, ns. 346, 347 e 348 e 349, 350 e 351, e de um do da reserva, sob ns. 116 e 117, os quaes se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Herculano de Freitas.