DECRETO N. 11.132 – DE 9 DE SETEMBRO DE 1914
Concede autorização para funccionar na Republica á sociedade mutua União Carangolense, e approva, com modificações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Associação Beneficente União Carangolense, de peculios e dotes, com séde em Santo Antonio de Carangola, municipio de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, e approvar os seus estatutos com as modificações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade União Carangolense se submetterá inteiramente aos regulamentos e leis vigentes, bem como ás que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 4º – Supprimam-se as palavras: «da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893, e mais...».
Art. 10 – Substitua-se a palavra: «devendo» por: «sendo».
Art. 13 – Em vez: «paes» diga-se «ascendentes e descendentes.».
Art. 29 – Accrescente-se no final: «ou por testamento legalmente feito.».
Art. 30. lettra b – Accrescente-se no final: «e usar de qualquer outra fraude para a sua admissão.».
Art. 40 – Substituam-se as palavras: «pelo que exceder de» pelas seguintes: «pela importancia até.».
Art. 45, lettra b – Depois da palavra: «conhecimento» accrescente-se: «em carta registrada.».
Art. 48. lettra b – Accrescente-se no final: «perdendo o fiscal o seu logar no conselho.».
Art. 54 – Accrescente-se no final: «e eleger dentre os mutualistas os directores, conselho fiscal e supplentes.».
Art. 58 – Depois da palavra: «directoria», diga-se: «mediante approvação do Governo.».
Art. 62 – Onde se diz: «dous terços» diga-se: «um quinto.».
III
A sociedade mutua União Carangolense depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, quantia de duzentos contos de réis, (200:000$), antes da expedição da carta-patente, de conformidade com os arts. 2º e 38 do regulamento a que se refere o decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Associação Beneficente União Carangolense
CÓPIA DA ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL PARA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE UNIÃO CARANGOLENSE
Aos seis dias do mez de março do anno de mil novecentos e quatorze, neste districto de Santo Antonio do Carangola, 6º do municipio de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro e Republica dos Estados Unidos do Brazil, em o salão da Sociedade Musical Euterpe Carangolense, reuniram-se os abaixo assignados para cogitarem da organização de uma associação beneficente. Assumindo a presidencia o Sr. Dr. Leopoldo Muylaert, por elle foi declarado que acerca de dous annos vinha cogitando de levar a effeito a organização de uma sociedade dessa natureza, vendo agora realizada essa sua aspiração em vista da boa vontade que tem notado da parte de todos os presentes; nomeava para secretario da mesa o Sr. Alexandre Delayti Junior. Em seguida propoz que a associação iniciasse suas operações estabelecendo apenas tres séries, que se denominariam Matrimonial para dotes de 10, 5 e 3 contos de réis, por matrimonio; Natalicia para dotes de 10, 5 e 3 contos de réis, por nascimento, e Predial para peculios prediaes de 5 contos de réis e 300$000. Sendo acceita unanimemente essa proposta, foi pelo Sr. major Francisco Gabriel de Lacerda Netto proposto que a sociedade se denominasse União Carangolense. Submettida a votos essa proposta, foi ella unanimemente approvada. Em seguida o Dr. presidente declarou que já tinha elaborado com o Sr. capitão Alexandre Delayti Junior um projecto de estatutos que ora apresentava á consideração da casa. Procedida por mim secretario á leitura desses estatutos, artigo por artigo, foi pelo Sr. Horacio Pinto de Almeida Frias proposto que a associação adoptasse esses estatutos desde já provisoriamente e até approvação pelo Governo, proposta esta que foi unanimemente acceita. Em seguida o Sr. Dr. presidente fez vêr que a assembléa devia eleger se não definitivamente ao menos provisoriamente os membros da directoria, conselho fiscal e supplentes, para que a associação tivesse quem a representasse e cuidasse de tudo mais previsto nos estatutos, devendo a casa pronunciar sobre o systema a adoptar-se nessa eleição se por escrutinio secreto ou se por acclamação e exercessem suas funcções durante o primeiro periodo social de que fallam os estatutos. Acceita unanimemente essa proposta, foi em seguida pelo Sr. Antonio Gomes de Oliveira proposto que fossem acclamados: presidente, o Sr. coronel Custodio Gonçalves Vieira; vice-presidente, o Sr. Dr. Francisco Theophilo de Mattos Judice; 1º secretario, o Sr. capitão Alexandre Delayti Junior; 2º secretario, o Sr. Horacio Pinto de Almeida Frias; thesoureiro, o Sr. Dr. Leopoldo Muylaert; gerente, o Sr. major Francisco Gabriel de Lacerda Netto. Membros do conselho fiscal: Srs. Dr. Antonio Cavalcante Sobral, coronel Joaquim Custodio Fernandes dos Santos, Dr. Nilo Vieira e capitão José Fernandes Schuwart Vieira; supplentes: Srs. capitão Antonio Barbosa Duarte, capitão Olympio Lopes Machado, capitão Cezar Vieira e major Eloy Vieira Lannes. Approvada unanimemente essa proposta, assumiram logo o exercicio de seus cargos os referidos senhores, agradecendo cada qual de per si a escolha feita. Em seguida o presidente, Sr. coronel Custodio Gonçalves Vieira, convidou os demais membros da directoria para uma reunião no dia seguinte ao mesmo logar, ás 7 horas da tarde, e suspendeu a presente sessão. E como nada mais houvesse a tratar, lavrei a presente acta em que assignam todas as pessoas presentes, commigo Alexandre Delayti Junior, secretario, que a escrevi. Custodio Gonçalves Vieira. – Dr. Francisco Theophilo de Mattos Judice. – Alexandre Delayti Junior. – Horacio Pinto de Almeida Frias. – Leopoldo Muylaert. – Francisco Gabriel de Lacerda Netto. – Dr. Antonio Cavalcante Sobral. – Joaquim Custodio Fernandes dos Santos. – Nilo Vieira. – José Fernandes Schuwart Vieira. – Antonio Barbosa Duarte. – Olympio Lopes Machado. – Cezar Vieira. – Eloy Vieira Lannes. – Antonio Gomes de Oliveira. – Alcides de Lima e Silva. – Pedro José Barbosa de Figueiredo. – Dircêo Ferreira da Fonseca. – Albino de Moraes. – Ludgero Ferreira da Silva. – José Gonçalves Netto. – Frederico de Moraes. – Geraldino Gonçalves Ferreira. – Antonio Oliveira Tavares. – Ildefonso Monteiro de Barros. – Horacio Corrêa Guimarães. – James Antonio da Silva. – Domingos dos Santos Abreu. – Ranulpho Silva Tavares. – Pedro Gonçalves Thurler. – Juvenal Martins Soares. – Candido de Castro.
Santo Antonio do Carangola, 6 de março de 1914. – Custodio Gonçalves Vieira, presidente.
Reconheço verdadeira a firma supra, do que dou fé. – Em testemunho (estava um signal) da verdade. Santo Antonio do Carangola, 6 de março de 1914. – O escrivão, José Paulino Alves.
Associação Beneficente União Carangolense
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL PARA REFORMA DOS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE UNIÃO CARANGOLENSE
Aos nove dias do mez de junho de 1914, ás trese horas, na sua séde á avenida Porciuncula n. 5, neste districto de Santo Antonio do Carangola, municipio de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, reuniram-se os abaixo assignados, sob a presidencia do senhor coronel Custodio Gonçalves Vieira, em assembléa geral, convocada em fórma regular, depois de feita a chamada e verificar-se haver numero legal de associados, para o fim de serem reformados os estatutos desta associação. Aberta a sessão, declarou o senhor presidente que de accôrdo com os demais membros da directoria e do conselho fiscal, havia deliberado submetter á consideração da assembléa uma reforma dos estatutos, afim de escoimar os actuaes de senões, substituir a série predial por uma de peculios por fallecimentos e pol-os de conformidade com a doutrina adoptada e seguida pelo Governo na approvação de estatutos de outras sociedades congeneres, incumbido dessa missão o illustre advogado Dr. Leopoldo Muylaert, nosso co-associado, a quem dava a palavra. Usando da palavra este advogado, por elle foi dito que procurando tanto quanto permittiam suas forças desobrigar-se da tarefa que lhe haviam confiado seus dignos companheiros de directoria, havia examinado os decretas do governo de ns. 10.887, 10.889, 10.863, 10.852, 10.865 e 10.886 e outros recentemente publicados no Diario Official, e todos os planos das sociedades congeneres, tambem publicados no mesmo Diario, depois do que fez as necessarias alterações nos nossos estatutos, pondo-os de accôrdo com os referidos decretos; que em virtude dessa transformação, espera que a associação tenha em breve seus estatutos approvados, terminando por entregar ao senhor presidente quatro exemplares dos estatutos assim reformados. Recebendo o senhor presidente os novos estatutos, distribuiu tres dos exemplares pelos associados presentes e ordenou que eu, secretario, procedesse á sua leitura. Passando a fazer a leitura ordenada, artigo por artigo, foram todos largamente discutidos, sendo afinal unanimemente approvados. Em seguida pediu a palavra o associado Antonio Gomes de Oliveira e propor, o que foi unanimemente approvado, que ficasse a directoria autorizada a fazer, sob consulta, a substituição das inscripções dos associados da série extincta, por outra a escolha dos mesmos, e, caso elles não desejarem, fossem eliminados, restituindo-se-lhes as importancias das suas entradas, feitas as respectivas annotações nos livros competentes. Pelo senhor Pedro Gonçalves Thurler foi proposto, o que foi tambem unanimemente approvado, que fossem confirmados em seus cargos os actuaes directores, e bem assim que ficasse extincto, como consta da reforma dos estatutos, o cargo de segundo secretario, passando a attribuição de agente geral áquelle que o gerente nomear, cuja funcção poderá ser exercida por mais de uma pessoa. Nada mais havendo a tratar, é suspensa a sessão para lavrar-se a presente acta, o que feito e reaberta a sessão, foi posta em discussão e sem observação approvada e assignada por todos os associados presentes. Eu. Alexandre Delayti Junior, secretario, a escrevi e assigno. – Alexandre Delayti Junior. – Custodio Gonçalves Vieira. – Dr. Francisco Theophilo de Mattos Judice. – Leopoldo Muylaert. – Francisco Gabriel de Lacerda Netto. – Dr. Antonio Cavalcante Sobral. – Joaquim Custodio Fernandes dos Santos. – Nilo Vieira. – José Fernandes Schwartz Vieira. – Antonio Barbosa Duarte. – Olympio Lopes Machado. – Cesar Vieira. – Eloy Vieira Lannes. – Antonio Gomes de Oliveira. – Pedro José Barbosa de Figueiredo. – Dircêo Ferreira da Fonseca. – Ludgero Ferreira da Silva. – José Gonçalves Netto. – Frederico de Moraes. – Geraldino Gonçalves Ferreira. – Antonio Oliveira Tavares. – Ildefonso Monteiro de Barros. – Horacio Corrêa Guimarães. – Ranulpho Silva Tavares. – Pedro Gonçalves Thurler. – Juvenal Martins Soares. – Candido de Castro. – Maria Rosa Lacerda. – Antonio Fonseca. – Maria Antonietta da Gama Garcia. – Zelia de Oliveira. – Manoel Furtado de Mendonça. – Maria Rosa Gonçalves. – Maria Esperança da Silva. – Santos Frognon. – Maria F. Felippe Senise. – Maria Joaquina de Resende. – Edina Alves Pereira. – Sebastião de Castro. – Arinda Pereira. – Edina Vieira Judice. – Aguida Gama Lacerda. – João da Costa Pereira. – Benedicta Mathilde de Jesus. – Mario Soares de Azevedo. – Olinda Lopes Guimarães. – Alzira Alves Lessa. – João Thomaz Ferreira Netto. – Perpetua Francisca Rosa. – Nativo Gonçalves de Miranda. – Luiz Lacerda de Oliveira. – Maria Sebastiana. – Simão Gonçalves da Rocha. – Antonia Maria de Oliveira. – Antonia Maria da Conceição. – Flora Moreira Bastos. – Reginalda Coutinho Sobral. – Adelina Delayti. – José Pereira Nogueira. – Ritta Furtado Folly. – Manoel da Gama Lacerda. – Antenor José Coutinho. – Luiz Antonio de Avellar. – João Caetano Barreto.
Santo Antonio do Carangola, 9 de junho de 1914. – Custodio Gonçalves Vieira, presidente.
Reconheço verdadeira a firma supra, do que dou fé.
Em testemunho (signal publico) da verdade. Santo Antonio do Carangola, 9 de junho de 1914. – O escrivão de paz, José Paulino Alves.
Estatutos da Associação Beneficente União Carangolense
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º Fica creada, com séde no districto de Santo Antonio do Carangola, municipio de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro e Republica dos Estados Unidos do Brazil, a Associação Beneficente União Carangolense, tendo por fim instituir dotes por matrimonios, nascimentos e peculios por fallecimentos, por meio de auxilios mutuos entre seus associados.
Art. 2º O fôro da associação será para todos os effeitos a comarca de Itaperuna, e será ella representada como pessoa juridica pelo seu presidente, podendo operar em qualquer parte do teritorio nacional.
Art. 3º O prazo da sua duração será de 90 annos.
Art. 4º A associação obedecerá ao regimen da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893, e mais leis em vigor e que vierem a ser decretadas e se regerá por estes estatutos, sob a fiscalização do Governo.
Art. 5º As operações da associação serão distribuidas em tres secções, que se denominarão: Matrimonial, Natalicia e Obituaria.
CAPITULO II
DA SECÇÃO MATRIMONIAL
Art. 6º Esta secção comprehenderá tres séries e nellas serão acceitos associados de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade, sem distincção de crenças politicas e religiosas, desde que estejam aptos para realizarem matrimonio.
Art. 7º Os dotes nestas séries serão constituidos por grupos de dous mil associados, do modo seguinte:
§ 1º Primeira série. Os associados desta série receberão o peculio dotal de 10:000$, devendo concorrer com a joia de 40$ e a contribuição de 7$, quando se inscreverem, além da quota de 7$ toda vez que se effectuar o matrimonio de um associado de seu grupo.
§ 2º Segunda série. Os associados desta série receberão o peculio dotal de 5:000$, devendo concorrer com a joia de 25$, e a contribuição de 4$, quando se inscreverem, além da quota de 4$ toda vez que se effectuar o matriminio de um associado de seu grupo.
§ 3º Terceira série. Os associados desta série receberão o peculio dotal de 3:000$, devendo concorrer com a joia de 20$ e a contribuição de 2$500, quando se inscreverem, além da quota de 2$500 toda vez que se effectuar o matrimonio de um associado de seu grupo.
Art. 8º Os associados só terão direito ao recebimento integral do peculio quando realizarem o matrimonio depois de contarem cinco annos de inscriptos.
§ 1º Por excepção, os associados inscriptos até a data da approvação dos estatutos ficarão sujeitos ao prazo de seis mezes com o desconto de 35 % e os que se inscreverem nos semestres de 1914 e 1915 ficarão, respectivamente, sujeitos aos prazos de um, dous, tres e quatro annos para que se possam casar.
§ 2º Emquanto as séries não estiverem completas os peculios serão proporcionaes ao numero de associados inscriptos, mantendo-se, porém, integraes, si, depois de completas as séries, os que deixarem de pagar as contribuições não excederem a decima parte dos que as compõem.
Art. 9º A associação só effectuará o pagamento dos peculios desta secção após a arrecadação das respectivas contribuições e as chamadas serão feitas na ordem da entrega dos documentos comprovando o matrimonio, observada a data da inscripção e 15 dias depois de feita a arrecadação.
Art. 10. O pagamento das quotas a que estiver obrigado o associado será feito dentro de vinte dias após a data do aviso ou publicação pela imprensa, podendo esse prazo ser prorogado por mais 10 dias, com a multa de 10 %.
Art. 11. Si na localidade em que residir o associado não houver agente ou banqueiro da associação, o associado deverá remetter á séde as importancias que tiver de pagar.
Art. 12. Dado o fallecimento do associado depois de haver contrahido matrimonio, nos termos destes estatutos, o conjuge sobrevivente poderá fazer as devidas contribuições, ficando com o direito de receber o respectivo dote.
Art. 13. Qualquer pessoa poderá fazer nas séries desta secção peculios em beneficio de outrem, só sendo isto permittido, si se tratar de paes dos segurados, paes adoptivos, avós, padrinhos, tutores, curadores e collateraes até o 4º gráo civil.
Art. 14. A associação só reconhece o casamento civil, celebrado de accôrdo com o decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890.
CAPITULO III
DA SECÇÃO NATALICIA
Art. 15. Esta secção comprehenderá tres séries e nellas sómente poderão inscrever-se pessoas do sexo feminino, maiores de 15 annos, de qualquer nacionalidade e sem distincção de crenças religiosas.
Art. 16. Os dotes nestas séries serão constituidos por grupos de duas mil associadas, do modo seguinte:
§ 1º Primeira série – As associadas desta série receberão o peculio dotal de 10:000$, devendo concorrer com a joia de 40$ e a contribuição de 7$, quando se inscreverem, além da quota de 7$, toda vez que nascer uma creança de uma associada de seu grupo.
§ 2º Segunda série – As associadas desta série receberão o peculio dotal de 5:000$, devendo concorrer com a joia de 25$ e a contribuição de 4$, quando se inscreverem, além da quota de 4$ toda vez que nascer uma creança de uma associada de seu grupo.
§ 3º Terceira série – As associadas desta série receberão o peculio dotal de 3:000$, devendo concorrer com a joia de 20$ e a contribuição de 2$500, quando se inscreverem, além da quota de 2$500 toda vez que nascer uma creança de uma associada de seu grupo.
Art. 17. A inscripção nesta secção só tem valor para o primeiro filho que lhe succeder, pagando a associação um dote, embora nasça mais de um filho do mesmo parto.
Art. 18. A associada só terá direito ao peculio nesta secção si a creança, nascida a termo ou não, for registrada com vida, depois de decorridos dez mezes de inscripção.
Art. 19. Nesta secção vigorarão as demais disposições constantes da secção Matrimonial no que forem applicaveis.
CAPITULO IV
DA SECÇÃO OBITUARIA
Art. 20. Esta secção comprehenderá tres séries e nellas serão acceitos associados de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade, sem distincção de crenças politicas e religiosas, gosando de boa saude e apresentando o respectivo attestado medico ou pelo testemunho de duas pessoas idoneas, e ter de 18 annos (sendo emancipados) a 55 annos de idade.
Art. 21. Os peculios nestas séries serão constituidos da maneira seguinte:
§ 1º Primeira série – Esta série compôr-se-ha de 3.000 associados que pagarão 200$ de joia, 5$ de diploma e 10$ por obito, sendo de 20:000$ o peculio.
§ 2º Segunda série – Esta série compôr-se-ha de 3.000 associados, que pagarão 120$ de joia, 5$ de diploma e 5$ de contribuição por obito, sendo de 10:000$ o peculio.
§ 3º Terceira série – Esta série compôr-se-ha de 2.700 associados, que pagarão 50$ de joia, 5$ de diploma e 3$ de contribuição por obito, sendo o peculio de 5:000$000.
Art. 22. No caso do seguro conjugado, a tabella será a seguinte:
a) na primeira série a joia será de 300$, a contribuição, por fallecimento, 14$ e o diploma 5$000;
b) na segunda série a joia será de 150$, a contribuição, por fallecimento, 7$ e o diploma, 5$000;
c) na terceira série a joia será de 75$, a contribuição por fallecimento 4$ e o diploma 5$000.
Art. 23. Os pretendentes á inscripção desta secção deverão assignar uma proposta declarando o seu nome por extenso, idade, estado, naturalidade e residencia, nome das pessoas em beneficio de quem institue o peculio e o nome e endereço da pessoa encarregada do pagamento, quando não residirem neste districto.
Art. 24. Nenhuma pessoa poderá inscrever-se mais de uma vez em cada série.
Art. 25. Duas pessoas poderão fazer em conjuncto uma inscripção, com tanto que o peculio só poderá ser pago ao sobrevivente e preencherão as exigencias contidas nos artigos anteriores.
Art. 26. Logo que o candidato seja acceito e tenha pago a primeira prestação da joia, ser-lhe-ha expedida a apolice.
Art. 27. Beneficiario é aquella pessoa que o segurado institue para receber da associação o peculio a se formar por seu fallecimento. No peculio conjugado o beneficiario é sempre o sobrevivente dos dous contractantes.
Art. 28. Qualquer segurado poderá alterar o destino dado ao peculio registrando a alteração no livro da associação e substituindo a apolice; mas quando as contribuições estiverem sendo feitas pelo beneficiario, o destino não poderá ser alterado sinão por accôrdo expresso de um e outro.
Art. 29. A associação considera insubsistente para o effeito do pagamento qualquer transferencia que se opere, em contravenção ao que acima fica determinado, obrigando-se a entregar o peculio unicamente ao beneficiario instituido por declaração registrada em seus livros.
Art. 30. Não terão direito ao recebimento do peculio, nem a qualquer restituição, os beneficiarios;
a) si o segurado se suicidar dentro de um anno da data da inscripção;
b) si o segurado por occasião da entrada tiver idade superior á permittida nestes estatutos;
c) si o segurado fallecer victima de qualquer attentado contra a sua vida, directa ou indirectamente, praticado pelo beneficiario.
Art. 31. Recebida a communicação pela directoria do fallecimento de qualquer associado, acompanhada da certidão de obito e da certidão de idade, que prove ter elle entrado para a associação com a idade que constava de sua proposta, do recibo de sua ultima contribuição e da apolice, será feita, por aviso pelo Correio e pela imprensa, a chamada dos associados da série a que pertencer o associado fallecido, inscriptos até a data do fallecimento, a virem constituir o peculio, pagando na thesouraria ou aos banqueiros a respectiva contribuição, dentro do prazo de 20 dias, contados da data da chamada, com uma prorogação de tolerancia de mais 10 dias e multa de 10 %.
Art. 32. O associado que deixar de effectuar o pagamento de qualquer contribuição até findar o prazo de tolerancia, será eliminado do quadro social, sem direito a qualquer reembolso.
Art. 33. O associado que, tendo instituido o peculio em beneficio de sua familia e tendo pelo menos um anno de effectividade, reduzir-se á invalidez e indigencia, devidamente comprovadas, tem o direito de requerer á associação que as suas contribuições sejam feitas pelos cofres sociaes, debitando-se-lhe a respectiva quantia, com os juros de 10 % ao anno, para ser saldada a divida quando for pago o peculio que se constituir por seu fallecimento. Neste caso o segurado não poderá transferir a terceiros o beneficio do peculio.
Art. 34. Quando estiverem completas as séries I, II, e III, será conferido, por sorteio, mensalmente, um premio de 5:000$ em dinheiro a um dos associados de cada série. O associado receberá tantas vezes o premio quantas vezes fôr sorteado e a directoria providenciará sobre o modo mais facil e justo de se fazer o sorteio.
Art. 35. Formado o peculio, será paga na séde social ao beneficiario ou aos seus bastantes procuradores a respectiva importancia, cobrando a associação o competente recibo.
Art. 36. Quando o peculio for feito em beneficio de orphãos ou pessoas a elles equiparadas, o pagamento será feito mediante alvará da autoridade judiciaria, salvo si o segurado nomear expressamente pessoa idonea para effectuar o recebimento e dar á associação o competente recibo.
Art. 37. Emquanto o numero de associados não attingir ao limite marcado para o pagamento integral do peculio, este será formado pelas contribuições arrecadadas, menos 20 %.
Art. 38. Fica ao criterio da directoria estabelecer o numero das chamadas, de accôrdo com a quantidade de obitos verificados em cada série.
CAPITULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 39. São direitos dos associados:
a) requerer o pagamento dos dotes nas secções matrimonial e natalicia e o peculio na secção obituaria opportunamente;
b) tomar parte nas assembléas geraes, discutir, votar e ser votado para qualquer cargo da associação;
c) representar á directoria contra as faltas dos agentes e banqueiros e inscrever-se em uma ou mais séries das diversas secções da associação.
São seus deveres:
a) acceitar e exercer com zelo e dedicação o cargo para que for eleito;
b) assignar as propostas de inscripção e fazer as necessarias declarações;
c) fazer as contribuições a que estiverem obrigados dentro dos prazos estipulados;
d) communicar por escripto a mudança do seu domicilio, sempre que se retirar da séde social ou do logar da sua residencia.
CAPITULO VI
DOS FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 40. A União Carangolense manterá os seguintes fundos:
a) fundo de garantia, pertencente aos associados, formado por 30 % do saldo verificado annualmente no fundo de peculios e pelo que exceder de 200$ em cada joia;
b) fundo de peculios, formado pelas contribuições pagas por fallecimento, matrimonio e nascimento, sendo levados do saldo apurado, annualmente, 30 % para o fundo de garantia e 70 % para o fundo disponivel;
c) fundo disponivel, constituido pelo que exceder de 200$ de cada joia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinando-se este fundo ás despezas de administração, corretagens, ordenados, commissões, impostos e outras quaesquer despezas sociaes, sendo o saldo distribuido da seguinte fórma: 20 % para o fundo de reserva, destinado a supprir a deficiencia da receita e os prejuizos dos valores sociaes, sendo empregados nos termos do art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903; 80 % para serem rateados pelos associados proporcionalmente ás importancias que houverem pago no anno anterior.
CAPITULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 41. A administração da associação ficará a cargo de uma directoria composta de um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, um gerente e um conselho fiscal composto de quatro membros, tendo quatro supplentes.
Art. 42. A directoria reunir-se-ha tantas quantas as vezes forem necessarias para tratar dos negocios da associação.
Art. 43. Compete ao presidente:
a) presidir as sessões da directoria e das assembléas, encaminhando os debates e as votações, mantendo a boa ordem e o respeito mutuo;
b) autorizar ao thesoureiro a fazer as despezas que forem necessarias ao bom andamento do serviço da secretaria, da thesouraria e da gerencia;
c) assignar as actas das sessões da directoria e das assembléas;
d) convocar a directoria e assembléa geral toda a vez que julgar conveniente;
e) receber os officios enviados por qualquer associado e proceder sempre de accôrdo com os dictames da justiça;
f) sujeitar á deliberação da directoria todas as questões que julgar conveniente;
g) escolher, de accôrdo com os demais membros da directoria, o estabelecimento de credito em que devem ser depositados os valores da associação;
h) apresentar o relatorio annual de todo serviço da associação;
i) assignar todos os diplomas e apolices dos associados.
Art. 44. Compete ao vice-presidente:
Paragrapho unico. Auxiliar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.
Art. 45. Compete ao secretario;
a) ter sob sua guarda todos os papeis da secretaria;
b) registrar todos os officios e actas e fazer os convites pela imprensa ou carta circular, dando nos associados conhecimento dos jornaes preferidos para as chamadas e convocação das assembléas;
c) proceder á leitura das actas e demais papeis que houverem de ser apresentados em reunião da directoria e das assembléas;
d) assignar as actas, os diplomas e apolices e demais papeis que dependerem da sua assignatura.
Art. 46. Compete ao thesoureiro:
a) dirigir todo serviço da thesouraria e ter sob sua immediata responsabilidade todas as rendas da associação;
b) assignar, com o presidente, os papeis do expediente e os cheques bancarios, pagar os dotes e peculios que forem autorizados pela directoria;
c) apresentar trimestralmente um balancete e annualmente um balanço geral do movimento;
d) assignar os recibos dos valores que arrecadar.
Art. 47. Compete ao gerente:
a) fazer a propaganda da associação pelos meios que julgar adequados, em qualquer parte do paiz, onde lhe parecer;
b) assignar e abrir a correspondencia dirigida á associação;
c) nomear banqueiros e agentes angariadores de seguros, exigindo-lhes a necessaria fiança;
d) receber a importancia da joia, apolice e a primeira contribuição, entregando-a ao thesoureiro;
e) gerir a séde social e assignar os diplomas e apolices.
Art. 48. Compete ao conselho fiscal:
a) emittir parecer nas contas, balancetes e demais papeis sobre o movimento financeiro da associação;
b) substituir os directores em suas faltas e impedimentos.
Art. 49. Compete aos supplentes substituir os membros do conselho fiscal nas suas faltas e impedimentos.
Art. 50. O mandato da directoria será de seis annos, podendo ser renovado.
Art. 51. A’ directoria cabe crear novas séries, alterar o numero de socios, elevar as quotas dos peculios, submettendo tudo á approvação do Governo.
Art. 52. Os directores deverão comparecer á séde social, diariamente durante o expediente.
Art. 53. Os directores incorrerão na perda dos seus cargos nos casos de prevaricação, fraude, dólo, ou quando abandonarem os seus cargos por mais de 20 dias, sem communicação official.
CAPITULO VIII
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 54. A assembléa geral é soberana, podendo, por isso, resolver todos os negocios da associação e se reunirá ordinariamente no dia 6 de março de cada anno para resolver sobre o balanço geral e relatorio da directoria.
Art. 55. A convocação da assembléa geral será feita pela imprensa com antecedencia de 15 dias, devendo a sua primeira reunião ter logar com a presença de um quarto pelo menos de socios effectivos e a segunda reunião, que será oito dias depois, com qualquer numero de socios.
Paragrapho unico. As assembléas geraes extraordinarias só se realizarão em primeira, ou segunda reunião com a presença de dous terços dos associados quites e em terceira com qualquer numero, mediante convocações feitas nos mesmos prazos acima estipulados, podendo taes assembléas ser convocadas tambem a requerimento de um quinto de associados quites.
Art. 56. Nas deliberações serão permittidos votos por procuração com poderes especiaes, comtanto que sejam associados os procuradores, excepto os directores, membros do conselho fiscal e empregados.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 57. Os dotes por matrimonios, nascimentos e os peculios por fallecimentos não ficam sujeitos a caução, penhora ou arresto.
Art. 58. As diversas séries das secções Matrimonial e Natalicia poderão ser unificadas, a juizo da directoria, contribuindo os associados de uma para a formação dos dotes da outra que lhe corresponda, sendo então alternados os pagamentos.
Art. 59. Os vencimentos da directoria e conselho fiscal serão fixados pela assembléa geral, com approvação do Governo.
Art. 60. A primeira directoria da Associação Beneficente União Carangolense será assim constituida:
Presidente, coronel Custodio Gonçalves Vieira;
Vice-presidente, Dr. Francisco Theophilo de Mattos Judice;
Secretario, capitão Alexandre Delayti Junior;
Thesoureiro, Dr. Leopoldo Muylaert;
Gerente, Francisco Gabriel de Lacerda Netto.
Conselho fiscal:
Dr. Antonio Cavalcante Sobral;
Coronel Joaquim Custodio Fernandes dos Santos;
Dr. Nilo Vieira;
Capitão José Fernandes Schwartz Vieira.
Supplentes:
Capitão Antonio Barbosa Duarte;
Capitão Olympio Lopes Machado;
Capitão Cesar Vieira;
Major Eloy Vieira Lannes.
Art. 61. Além dos casos previstos em lei, a associação, poderá ser dissolvida por deliberação dos associados reunidos em assembléa geral em numero superior a tres quartas partes, de todas as secções, estando os mesmos associados no gozo dos seus seus direitos sociaes, sendo nesse caso os bens partilhados proporcionalmente ás contribuições desembolsadas. Entretanto, não terá logar a dissolução si a decima parte dos associados quites, obtida a autorização do Governo, quizer continuar com a associação.
Art. 62. Os presentes estatutos só poderão ser reformados si a directoria assim julgar conveniente, ou mediante requerimento de dous terços dos associados quites, sendo convocada uma assembléa geral extraordinaria, na fórma do paragrapho unico do art. 55, sendo depois submettidos á approvação do Governo.
Approvados em assembléa geral de 9 de junho de 1914.
Santo Antonio do Carangola, 9 de junho de 1914. – Custodio Gonçalves Vieira. – Dr. Francisco Theophilo de Mattos. Judice. – Alexandre Delayti Junior. – Leopoldo Muylaert. – Francisco Gabriel de Lacerda Netto. – Dr. Antonio Cavalcante Sobral. – Joaquim Custodio Fernandes dos Santos. – Nilo Vieira. – José Fernandes Schwartz Vieira. – Antonio Barbosa Duarte. – Olympio Lopes Machado. – Cesar Vieira. – Eloy Vieira Lannes. – Antonio Gomes de Oliveira. – Pedro José Barbosa de Figueiredo. – Dircêo Ferreira da Fonseca. – Ludgero Ferreira da Silva. – José Gonçalves Netto. – Frederico de Moraes. – Geraldino Gonçalves Ferreira. – Antonio Oliveira Tavares. – Ildefonso Monteiro de Barros. – Horacio Corrêa Guimarães. – Ranulpho Silva Tavares. – Pedro Gonçalves Thurler. – Juvenal Martins Soares. – Candido de Castro. – Maria Rosa Lacerda. – Antonio Fonseca. – Maria Antonietta da Gama Garcia. – Zelia de Oliveira. – Manoel Furtado de Mendonça. – Maria Rosa Gonçalves. – Maria Esperança da Silva. – Santos Frognon. – Maria F. Felippe Senise. – Maria Joaquina de Rezende. – Edina Alves Pereira. – Sebastião de Castro. – Arinda Pereira. – Edina Vieira Judice. – Aguida Gama Lacerda. – João da Costa Pereira. – Benedicta Mathilde de Jesus. – Mario Soares de Azevedo. – Olinda Lopes Guimarães. – Alzira Alves Lessa. – João Thomaz Ferreira Netto. – Perpetua Francisca Rosa. – Nativo Gonçalves de Miranda. – Luiz Lacerda de Oliveira. – Maria Sebastiana. – Simão Gonçalves da Rocha. – Antonia Maria de Oliveira. – Antonia Maria da Conceição. – Flora Moreira Bastos. – Reginalda Coutinho Sobral. – Adelina Delayti. – José Pereira Nogueira. – Ritta Furtado Folly. – Manoel da Gama Lacerda. – Antenor José Coutinho. – Luiz Antonio de Avellar. – João Caetano Barreto.
Santo Antonio de Carangola, 9 de junho de 1914. – Custodio Gonçalves Vieira, presidente.
Reconheço verdadeira a firma supra, do que dou fé. – Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. Santo Antonio do Carangola, 9 de junho de 1914. – O escrivão, José Paulino Alves.