DECRETO N. 11.141 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1942
Aprova e manda executar o novo Regulamento para Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição,
Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE MARINHA MERCANTE DO RIO DE JANEIRO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.141, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1942
CAPÍTULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola de Marinha Mercante, criada pelo decreto-lei número 1.766, de 10 de novembro de 1939, tem por fim preparar profissionais para a Marinha Mercante em geral, formando Capitães de Longo Curso, Capitães de Cabotagem, Primeiros e Segundos Pilotos, Primeiros, Segundos e Terceiros Maquinistas-Motoristas e Primeiros e Segundos Comissários.
Art. 2º A Escola será dirigida por um Conselho de Instrução, presidido pelo Diretor do Lóide Brasileiro, e ficará subordinada, na parte administrativa, diretamente ao Ministro da Marinha, e no que diz respeito ao ensino, à Diretoria do Ensino Naval.
§ 1º O Conselho de Instrução compõe-se do Diretor do Lóide Brasileiro e mais três membros nomeados pelo Ministro da Marinha.
§ 2º Um dos Membros do Conselho de Instrução exercerá as funções executivas, e será o Vice-Diretor da Escola
Art. 3º A Escola compreenderá os dois cursos seguintes:
Curso de especialização – Para os que ingressarem na carreira candidatando-se à profissão de Segundo Piloto, Terceiro Maquinista-Motorista ou Segundo Comissário.
Curso de aperfeiçoamento – Destinado ao ensino para melhoria das Cartas já adquiridas.
CAPÍTULO II
DO REGIME DOS CURSOS
Art. 4º O Curso de Especialização funcionará, sob regime de internato, em navio ou navios do Lóide Brasileiro, e que, tanto quanto possivel, deverão estar em plena atividade comercial.
Parágrafo único. Por ocasião dos exames frequência às oficinas ou em casos excepcionais, os alunos ficarão em regime de externato, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.
Art. 5º O Curso de Especialização ministrará o ensino para:
1º – Segundos Pilotos
2º – Terceiros Maquinistas-Motoristas
3º – Segundos Comissários.
Art. 6º Os cursos para Segundo Piloto e Terceiro Maquinista-Motorista serão dados em dois anos letivos, e o para Segundo Comissário em um ano letivo.
Art. 7º O ensino no Curso de Especialização será dado da seguinte maneira;
a) Curso para Segundo Piloto
1º ano letivo
1ª aula – Arte Naval. Organização da Marinha Mercante Nacional – sua regulamentação.
2ª aula – Sinalização, Balizagem, Parolagem, Sondagem, Convenção de Washington, Cerimonial Marítimo.
3ª aula – Estudo de logaritmos, Trigonometria retilínea, Cosmografia.
2º ano letivo
1ª aula – Arte Naval. Organização da Marinha Mercante Nacional – sua regulamentação. Noções de meteorologia.
2ª aula – Noções gerais sobre geradores de vapor, máquinas a vapor, motores a combustão interna, eletricidade e motores elétricos. Noções sobre sistemas de comando do leme e bombas do serviço geral de bordo.
3ª aula – Navegação estimada. Praticagem de portos.
Estudo complementar:
a) preparo da derrota estimada completa, com os respectivos cálculos;
b) prática de instrumentos usados na navegação.
b) Curso para Terceiro Maquinista-Motorista
1º ano letivo
1ª aula – Arte Naval. Organização interna e administrativa dos navios mercantes (com a 1ª aula do 1º ano do Curso para 2º Piloto).
2ª aula – Noções sobre geradores de vapor e maquinas alternativas a vapor. Noções sobre motores a combustão interna. Noções sobre máquinas – ferramentas.
3ª aula – Noções de física e química. Combustiveis e lubrificantes usados na Marinha, seu recebimento.
Estudo complementar:
Os alunos frequentarão oficinas, a bordo ou em terra, para prática de ofícios em oficina mecânica.
2º ano letivo
1ª aula – Noções de mecânica racional e aplicada. Noções de eletricidade.
2ª aula – Geradores a vapor, seu funcionamento. Máquinas alternativas e turbinas e seu funcionamento.
3ª aula – Motores a explosão e combustão interna e seu funcionamento.
Estudo complementar:
Os alunos continuarão a prática do ano anterior, com o estudo de rascunho de peças de máquinas.
c) Curso para 2º Comissário
1ª aula – Arte Naval. Organização da Marinha Mercante Nacional – sua regulamentação. (com a 1ª aula do 1º ano do Curso para 2º Piloto).
2ª aula – Datilografia. Instruções sobre correspondência. Contabilidade mercantil. Escrituração dos serviços de câmara e de passageiros.
3ª aula – Serviço hoteleiro, sua aplicação à Marinha Mercante. Organização e prática nos serviços dos departamentos de Restaurante. Recepção e seus anexos.
Estudo complementar:
Os alunos devem aperfeiçoar seus conhecimentos das línguas francesa e inglesa.
Art. 8º O Curso de Aperfeiçoamento funcionará sob regime de externato em terra, em dependência do Lóide Brasileiro, na Capital da República.
Art. 9º O Curso de Aperfeiçoamento ministrará o ensino para:
1º – Primeiros Pilotos;
2º – Capitães de Longo Curso;
3º – Segundos Maquinistas-Motoristas;
4º – Primeiros Maquinistas-Motoristas;
5º – Primeiros Comissários.
Parágrafo único. A formação de Capitães de Cabotagem processar-se-á de acordo com as disposições do art. 48.
Art. 10. O ensino no Curso de Aperfeiçoamento será dado da seguinte maneira:
a) Curso para 1º Piloto
1ª aula – Arte Naval. Organização da Marinha Mercante Nacional – sua regulamentação. Constituição dos comboios e regras de navegação em comboios.
2ª aula – Direito Constitucional e Comercial Marítimo.
3ª aula – Noções de trigonometria esférica e de astronomia. Navegação astronômica. Instrumentos de navegação – sua utilização e regulamentação.
b) Curso para Capitão de Longo Curso
1ª aula – Teoria do navio. Revisão do Curso de Arte Naval no que interessa ao comando. Desenvolvimento dos estudos sobre navegação em comboio. Meteorologia.
2ª aula – Direito Intenacional Marítimo e Legislação de Marinha.
3ª aula – Revisão das aulas de navegação astronômica, estimada e costeira. Estudo especial de agulhas magnéticas e giroscópicas. Sistemas de projeção. Navegação em altas latitudes.
Estudo complementar:
Apresentação de uma derrota de viagem de grande cabotagem ou de Longo Curso durante 25 dias de navegação, contendo pontos de cálculos observados completos, diurnos e noturnos, traçado de retas de altura e um registo diário de cronômetros, de viagem realizada numa época nunca anterior a três anos.
c) Curso para 2º Maquinista-Motorista
1ª aula – Noções de eletrotécnica. Geradores e motores elétricos de corrente contínua.
2ª aula – Motores a combustão interna.
3ª aula – Noções de termotécnica Turbinas. Máquinas auxiliares.
4ª aula – Compressores de ar, Máquinas hidráulicas. Máquinas e instalações frigoríficas.
5ª aula – Prática de oficios em oficina mecânica. Desenho de Máquinas.
d) Curso para 1º Maquinista Motorista
1ª aula – Estudo complementar das instalações elétricas e das máquinas e motores elétricos marítimos.
2ª aula – Termotécnica. Técnica de condução e conservação dos geradores de vapor. Sistema destilatório.
3ª aula – Técnica de condução e conservação de máquinas a vapor (alternativas e turbinas). Técnica de condução e conservação de motores a combustão interna.
4ª aula – Técnica de localização de avarias nas máquinas a vapor e meios de repará-las (alternativas e turbinas). Técnica de localização de avarias nos motores a combustão interna. Estudo elementar de propulsores. Desenho de peças de máquinas para serem executadas ou reparadas.
e) Curso para 1º Comissário
1ª aula – Contabilidade pública. Conhecimentos dos Regulamentos das Capitanias dos Portos, Polícia Marítima e de Alfândega no que interessa aos serviços de Comissários. Estudo do Regulamento do Serviço de Fazenda da Armada.
2ª aula – Organização e administração hoteleira. Turismo.
3ª aula – Noções de Direito Constitucional e Comercial e de Legislação de Fazenda. Geografia Econômica.
4ª aula – Prática das línguas francesa e inglesa.
Art. 11. Os alunos do Curso de Especialização ficarão obrigados a tomar parte nos exercícios de ginástica, natação, sinais e remo, que forem determinados, bem como a praticar nas manobras de condução de escaleres e lanchas e nos trabalhos de caldeiras, máquinas e motores, nas embarcações miúdas e em todas as fainas de bordo, não só relativas ao serviço de leme como de conservação do navio.
Art. 12. O horário das aulas e exercícios em cada ano letivo será organizado pelo Conselho de Instrução, que atenderá às circunstancias ocasionais, conciliando os interesses da instrução com as possibilidades práticas do Lóide Brasileiro.
Parágrafo único. Esse horário será submetido à aprovação da Diretoria do Ensino Naval.
Art. 13. Os alunos do Curso para 3º Maquinista-Motorista para frequentarem oficinas, poderão desembarcar durante o ano letivo, em períodos determinados, ficando em regime de externato, na conformidade da alínea b do artigo 7.
Art. 14. Os alunos do Curso para 2º Comissários que terminarem o o ano letivo com aprovação em todas as disciplinas, continuarão na Escola, afim de terminar sua instrução prática hoteleira, fazendo um estágio em navio de passageiros.
Art. 15. A juízo do Conselho de Instrução, após os exames do ano letivo, os alunos, quer do Curso de Especialização quer do de Aperfeiçoamento, poderão ser embarcados ou distribuídos por oficinas, para estágio, antes de receberem suas Cartas.
Art. 16. Os programas das matérias constantes do plano de ensino, serão organizados pela Escola e submetidos à apreciação e aprovação da Diretoria do Ensino Naval.
Art. 17. Para desenvolvimento nos diversos cursos dos programas de ensino das diferentes disciplinas, deverão os instrutores adotar livros textos, escritos em língua portuguesa, aprovados pela Diretoria do Ensino Naval, ou fornecer apostilas de suas aulas.
Parágrafo unico. Os livros textos da autoria do corpo docente da Escola e que forem aprovados e adotados em carater permanente, poderão ser premiados pelo Governo.
Art. 18. O Ensino será ministrado por turmas, que não poderão exceder de 30 alunos, e as aulas deverão ter a duração de 50 minutos, guardado um intervalo mínimo de 10 minutos entre elas.
Art. 19. O ano letivo para o Curso de Especialização terá e duração de 9 meses e para o de Aperfeiçoamento a de 6 meses, começando, sempre que possível, aquele em março e este em junho.
CAPÍTULO III
DAS MATRÍCULAS
Art. 20. As inscrições à matrícula serão abertas em janeiro para o Curso de Especialização e em março para o de Aperfeiçoamento.
Art. 21. O número de matrículas em cada Curso, será fixado anualmente pelo Ministério da Marinha, por proposta da Diretoria da Marinha Mercante.
Parágrafo único. O número de vagas para Capitães de Cabotagem será fixado na mesma ocasião.
Art. 22. As matrículas no Curso de Especialização serão preenchidas:
a) no 2º ano, pelos repetentes, pelas alunos aprovados no 1º ano e pelos alunos dependentes de uma única matéria do 1º ano;
b) no 1º ano, para os Cursos de 2º Piloto e 2º Comissário, pelos repetentes e pelos candidatos inscritos à matrícula que, submetidos ao Concurso de admissão, tiverem obtido melhor classificação;
c) no 1º ano, para o Curso de 3º Maquinista-Motorista, pelos candidatos inscritos na conformidade do estabelecido pelos artigos 23 e 25.
§ 1º O aluno aprovado em uma única matéria do 1º ano, será matriculado no 2º ano, e o reprovado em duas poderá repetir o ano uma única vez.
§ 2º Nenhum aluno poderá fazer o Curso de Especialização em mais de três anos letivos.
Art. 23. A inscrição dos candidatos à matrícula no Curso de Especialização far-se-á mediante requerimento do próprio, acompanhado de 2 retratos de 4 x 3 em, e dos seguintes documentos:
a) certidão de registo civil, provando ser brasileiro maior de 16 anos para os Cursos de 2º Piloto e 3º Maquinista-Motorista e maior de 17 para o de 2º Comissário, e menor de 24, sendo que os brasileiros naturalizados, a certidão do Registo deverá ser substituida pela Carta de naturalização;
b) autorização da Circunscrição Militar para os reservistas do Exército, e um certificado da mesma Circunscrição Militar para os que estiverem em idade do serviço militar e não tenham sido sorteados;
c) atestado de conduta passado por autoridade policial competente;
d) autorização do pai, mãe, tutor ou juiz competente, quando menor de 21 anos, em documento com firma reconhecida, caso não possua carta ou título profissional;
e) atestado de ter sido vacinado, com proveito, há menos de um ano;
f) – 1 – Para os Cursos de 2º Pilcto e 2º Comissário:
Certificado de exame de licença Ginasial ou de 3ª série Comercial, em estabelecimentos da ensino federais, equiparados ou reconhecidos.
2 – Para o Curso de 3º Maquinista-Motorista:
Diploma de artífice dos Cursos do Ensino Industrial Federal, equiparado ou reconhecido, das Secções de Trabalho de metal, de Indústria mecânica ou de Eletrotécnica (Secções I, II ou III, art. 1º do decreto n. 8.673, de 3-2-42). Ou então, certificado de exame de licença Ginasial ou da 3ª série Comercial acompanhado de atestado de ter frequentado com aproveitamento, por um ano, no mínimo, como operário ou aprendiz, oficinas, mecânicas oficiais ou dos Cursos Industriais acima referidos.
Parágrafo único. Poderão ainda inscreverem-se candidatos ao Curso de 3º Maquinista-Motorista, sem possuirem os certificados de exame de licença Ginasial ou da 3ª série Comercial, desde que apresentem atestado de terem frequentado com aproveitamento, por dois anos no mínimo, como operário ou aprendiz, oficinas mecânicas, sujeitos, porem, a exames correspondentes, conforme for estabelecido pelo Regimento Interno.
Art. 24. Nos requerimentos, os candidatos deverão declarar: nome por extenso, nacionalidade, município, data do nascimento, estado civil, nomes dos pais, situação no serviço militar, residência e Curso que deseja seguir.
Parágrafo único. Os candidatos residentes fora da sede da Escola poderão encaminhar seus requerimentos por intermédio de pessoa habilitada para tal fim.
Art. 25. As vagas no 1º ano do Curso de Especialização para 3º Maquinista-Motorista, serão preenchidas:
a) metade sem concurso, pelos candidatos possuidores do Diploma a que se refere o n. 2 da alínea f do art. 23.
b) metade mediante concurso de admissão, pelos demais candidatos tambem especificados na letra f do art. 23 e seu parágrafo, inclusive os que não tenham obtido matrícula pela alínea precedente.
§ 1º Para o preenchimento das vagas a que se refere a alínea a, os candidatos inscritos terão preferência na seguinte ordem de especialidade de ofício:
mecânico de máquinas, mecânico de automoveis, caldeiraria, serralheria, fundição e máquinas elétricas.
§ 2º Para o caso de vagas em número ímpar, compete o maior número de vagas aos candidatos da alínea a.
Art. 26. Após o concurso, os candidatos habilitados à matrícula serão submetidos à inspeção de saude no Hospital Central da Marinha, e identificados pelo Gabinete de Identificação do Ministério da Marinha.
Art. 27. Não serão permitidas matrículas nem frequências de alunos ouvintes em qualquer dos Cursos, nem prestação de exames por candidatos não matriculados, salvo os casos previstos por este Regulamento.
Art. 28. O Concurso de admissão a que se referem os arts. 22 e 25, será realizado separadamente, para cada Curso, e constará de provas escritas das seguintes matérias:
a) para os Cursos de 2º Piloto e 3º Maquinista-Motorista:
Português
Aritmética
Álgebra até equação de 2º grau (inclusive)
Geometria plana e no espaço;
b) para o Curso de 2º Comissário:
Português
Francês
Inglês
Matemática (aritmética, álgebra até equação de 2º grau exclusive, noções de geometria indispensavel ao cálculo de área e volume, áreas e volumes).
Parágrafo único. A classificação dos candidatos à matrícula, para a respectiva seleção, far-se-á em cada um dos Cursos pela soma das notas obtidas em cada uma dessas matérias.
Art. 29. Os alunos matriculados no Curso de Especialização serão matriculados na Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, para fins de embarque, como Praticantes, conforme o Curso a que se destinarem.
Art. 30. As vagas no Curso de Aperfeiçoamento serão prenchidas pelos candidatos que apresentarem o certificado de terem o tempo de embarque exigido pelo Regulamento para as Capitanias dos Portos.
§ 1º Os Capitães de Cabotagem terão que apresentar ainda mais a derrota exigida pelo parágrafo único do art. 9º e art. 48.
§ 2º Quando o número de candidatos for superior ao fixado, caberá a matrícula aos de maior tempo de embarque.
Art. 31. Os candidatos indicados à matrícula, em qualquer dos Cursos, que não se apresentarem à Escola no dia marcado, nem justificarem as suas ausências dentro de oito dias, serão substituídos pelos que se lhes seguirem na classificação.
CAPÍTULO IV
DA PERDA E DA CONSERVAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 32. A perda da matrícula será motivada por uma das seguintes causas:
1ª Inaptidão física, julgada em inspeção de saude.
2ª Reprovação em qualquer disciplina no Curso de Aperfeiçoamento.
3ª Reprovação em mais de duas disciplinas do mesmo ano do Curso de Especialização.
4ª Reprovação em matéria que estiver repetindo, de qualquer ano do Curso de Especialização.
5ª Reprovação em matéria do 2º ano, se o aluno já tiver repetido do 1º ano.
6ª Negar-se ao pagamento de qualquer indenização que lhe for atribuída.
7ª Cometer quinze faltas, não justificadas, em uma mesma disciplina; trinta não justificadas em diversas disciplinas, ou mais de trinta em uma mesma disciplina no mesmo ano letivo.
8ª Incidência na pena disciplinar de exclusão.
§ 1º Só será concedido trancamento da matrícula a pedido, após ter o aluno indenizado a Escola de acordo com as disposições do Regimento Interno.
§ 2º A matrícula trancada poderá ser obtida ainda uma vez, mediante requerimento do interessado ao Conselho de Instrução e em caso de convir à Escola:
e) para as causas 1ª e do § 1º – em anos letivos seguintes, mediante nova inspeção de saude;
b) para a causa 2ª – nos anos letivos seguintes quando reprovados em uma única disciplina, e após o intervalo de um ano letivo quando reprovados em mais de uma disciplina;
c) para as 6ª e 7ª causas – no ano letivo seguinte;
d) para a 8ª causa – só com autorização do Ministro da Marinha.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS E DOS RECURSOS
Art. 33. As provas para apuração do aproveitamento dos alunos nas diversas disciplinas serão reguladas pela forma estabelecida no Regimento Interno, e consistirão em exame oral ou prático e em provas parciais durante o ano, sendo 4 provas parciais para o Curso de Especialização e três para o Curso de Aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Haverá uma chamada para exames antes da abertura dos Cursos, para os que não tiverem podido fazê-lo na época normal, e para os reprovados em uma ou duas matérias.
Art. 34. O grau de aprovação do aluno em cada disciplina será dado pela fórmula:
G = 6M + 4E
10
onde G é o grau de aprovação, M a média anual e E o resultado do exame oral ou prático.
§ 1º Os alunos enquadrados no parágrafo único do artigo anterior serão sujeitos à prova escrita e prova oral, na 2ª época, não se lhes levando mais em conta a média anual e o grau de aproveitamento será a média aritmética das duas provas.
§ 2º O grau de aproveitamento em cada matéria do ano letivo deverá ser igual ou superior a 4 para o aluno ser considerado aprovado.
Art. 35. A média anual será calculada para o Curso de Especialização, pela forma:
M = A + B + 2C + 2D
6
e para o Curso de Aperfeiçoamento pela fórmula:
M = A + B + 2C
4
onde A, B, C e D, são notas obtidas nas provas parciais.
Art. 36. O julgamento das provas parciais será feito pelo Instrutor da disciplina, e o exame oral ou prático será prestado perante bancas examinadoras compostas de três membros, designados pelo Conselho de Instrução, das quais será membro nato o Instrutor da disciplina em apreço.
§ 1º Das decisões do julgamento dos Instrutores nas provas parciais cabe recurso, em primeira instância, para o Conselho de Instrução, e, em última, para o Diretor Geral do Ensino Naval.
§ 2º O aluno que obtiver média menor do que dois (M 2) não será chamado para o exame da 1ª época.
Art. 37. As notas conferidas serão expressas em números inteiros de 0 a 10.
Art. 38. O grau da nota da prova oral ou prática (E) será a média aritmética das três notas conferidas pelos examinadores.
Parágrafo único. O aluno que obtiver grau menor do que 1,5 (E 1,5) na prova oral ou prática, será considerado reprovado qualquer que seja a sua média.
Art. 39. O aluno que cursar o 2º ano do Curso de Especialização, dependendo de uma só disciplina do 1º ano, poderá fazer os exames do 2º ano depois de aprovado na disciplina de que dependia, e, reprovado nela, terá sua matrícula trancada.
Art. 40. O aluno do Curso de Aperfeiçoamento e o aluno do 2º ano do Curso de Especialização reprovado em uma das disciplinas, poderá, sem frequência, inscrever-se a exames dessa disciplina nas épocas normais de exames do respectivo Curso, sujeitando-se a prova oral e escrita.
Art. 41. O aluno do Curso de Aperfeiçoamento reprovado em mais de uma disciplina, poderá cursar novamente, após intervalo de um ano letivo, não sendo obrigado à frequência e novas provas das disciplinas em que tiver sido reprovado.
Art. 42. – a) As derrotas a que se referem os Estudos Complementares dos Cursos para 2º Piloto e para Capitão de Longo Curso, serão verificadas pelos Instrutores das respectivas aulas de navegação, e justificadas perante as bancas examinadoras dessas disciplinas. Essas derrotas só serão válidas depois de rubricadas pelo Comandante do navio e identificadas pela Secretaria, e deverão corresponder a viagem realizada em uma época nunca anterior a 3 anos e a um período de 25 dias de viagem no oceano;
b) o julgamento sobre a alínea b do Estudo Complementar para 2º Piloto, será feito com o das derrotas;
c) para o julgamento do Estudo Complementar do Curso para 2º Comissário, haverá uma prova escrita;
d) o julgamento sobre o aproveitamento nos assuntos práticos a que se referem os arts. 11 e o Estudo Complementar para 3º Maquinista-Motorista, será feito durante os exames das disciplinas correspondentes por meio das informações a respeito e como parte vaga na prova oral.
Parágrafo único. A não aceitação da derrota ou a reprovação no assunto das alineas b e c são motivos para a não expedição da Carta.
Art. 43. O julgamento do aproveitamento dos alunos com referência aos arts. 14 e 15 competirá ao Conselho de Instrução e será regulamentado no Regimento Interno.
a) O aluno cujo aproveitamento for julgado ineficiente só poderá obter a Carta após novo estágio julgado aproveitável.
CAPÍTULO VI
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 44. Alem da pena de expulsão, que só poderá ser aplicada pelo Ministro da Marinha, os alunos estão sujeitos às penas disciplinares estabelecidas no Regimento Interno.
§ 1º Os alunos do Curso de Especialização quando embarcados, ficam ainda sujeitos – como Praticantes – às penas estabelecidas no Regulamento das Capitanias dos Portos para os tripulantes de sua categoria, com exceção da de desembarque.
§ 2º Nenhuma pena será aplicada antes de ter sido ouvido o transgressor.
Art. 45. Os alunos que concluírem o curso com a média aritmética das notas de aprovação igual ou superior a nove (9) terão preferência sobre quaisquer outros a embarque nos navios mercantes de 1ª classe, na categoria, devendo para isto a Escola fazer a necessária comunicação à Diretoria do Ensino Naval, e esta, por sua vez, à Diretoria da Marinha Mercante.
Parágrafo único. Essa preferência só poderá ser utilizada uma única vez.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
Art. 46. Os diversos cursos da Escala de Marinha Mercante serão gratuitos, mas os alunos pagarão semestralmente uma taxa de Cr$ 75,00, destinada à renovação de material escolar de uso diário.
CAPÍTULO VIII
DAS CARTAS
Art. 47. a) Ao aluno que terminar o Curso de Especialização, obedecidas as disposições dos arts. 14 e 15, será conferida pela Diretoria do Ensino Naval a respectiva Carta, mediante comunicação do Conselho de Instrução;
b) ao aluno aprovado no Curso de Aperfeiçoamento, será conferida pela Diretoria do Ensino Naval a nova Carta, em substituição à anterior, mediante comunicação do Conselho de Instrução.
Parágrafo único. Estas Cartas deverão ser registadas na Escola, antes de serem expedidas.
Art. 48. As Cartas de Capitães de Cabotagem serão concedidas aos 1os. Pilotos que tenham, a contar da última Carta, mais de dois anos de efetivo embarque, e apresentarem uma derrota completa de viagem de cabotagem, contendo cálculos de pontos observados e marcados, de viagem realizada em uma época nunca anterior a três anos.
Parágrafo único. Essas derrotas ficam sujeitas às exigências estabelecidas pelo art. 42.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E O ENSINO
Art. 49. A Escola de Marinha Mercante deverá ter para sua administração, alem do Conselho de Instrução, do qual um dos Membros será Vice-Diretor da Escola, um Secretário e demais pessoal administrativo, de acordo com as disposições do Regimento Interno.
Art. 50. O pessoal de ensino da Escola compor-se-á de tantos Instrutores e auxiliares quantos forem necessários ao ensino das diversas disciplinas, podendo aqueles exercerem mais de uma Instrutoria.
Art. 51. Cabe ao Conselho de Instrução:
a) dirigir a Escola;
b) emitir parecer sobre os assuntos que a seu estudo forem submetidos;
c) propor medidas que melhorem o ensino e sua fiscalização, organizando o plano correspondente;
d) julgar as propostas de compêndios a serem adotados como livros-textos;
e) pronunciar-se sobre a perda da matrícula em que incorrem os alunos, bem como sua readmissão;
f) resolver em primeira entrância os recursos interpostos pelos alunos sobre julgamentos de provas;
g) propor as alterações que se fizerem necessárias no Regimento Interno;
h) designar os docentes que devam compor as mesas examinadoras para julgamento de provas e para exames orais ou práticos.
Art. 52. As normas para as reuniões do Conselho de Instrução e as atribuições de seus Membros, do pessoal de ensino e demais pessoal administrativo serão fixadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO X
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO
Art. 53. Os cargos de Membro do Conselho de Instrução preenchidos por livre escolha do Ministro da Marinha, exceto o de Presidente do Conselho que será preenchido pela pessoa nomeada pelo Governo para Diretor Presidente do Lóide Brasileiro.
§ 1º Quando, por motivo imperioso, o Diretor do Lóide Brasileiro não puder exercer suas funções no Conselho, o Ministro da Marinha completará este orgão, designando mais um Membro, de preferência da administração do Lóide.
§ 2º O cargo de Vice-Diretor será preenchido por um dos Membros do Conselho de Instrução, designado pelo Ministro da Marinha.
Art. 54. O cargo de secretário será de nomeação do Ministro da Marinha mediante indicação do Conselho de Instrução.
Art. 55. Os instrutores serão propostos pelo Conselho de Instrução, e nomeados pelo Ministro da Marinha pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos nas mesmas condições e exonerados por conveniência da Escola.
§ 1º Os do Curso de Especialização serão de preferência oficiais dos próprios navios onde funcionem os Cursos.
§ 2º Os do Curso de Aperfeiçoamento poderão ser oficiais da Marinha de Guerra da ativa, da Reserva ou reformados, ou da Marinha Mercante.
Art. 56. Os auxiliares de Ensino serão designados pela Conselho de Instrução.
Art. 57. Os funcionários da Escola, com exceção do Presidente do Conselho de Instrução, receberão uma gratificação arbitrada pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO XI
DA SUBVENÇÃO
Art. 58. A Escola de Marinha Mercante receberá uma subvenção, que constará do orçamento do Ministério da Marinha.
Art. 59. A subvenção será recebida, trimestralmente, pelo Secretário da Escola, e destina-se a:
Manutenção dos alunos internos;
Gratificações aos Instrutores e aos Membros do Conselho;
Remuneração dos funcionários da Escola;
Despesas gerais com o material de ensino;
Despesas miudas de conservação da sede da Escola.
Art. 60. A prestação de contas das despesas e adiantamentos à Escola será feita de acordo com as disposições legais existentes.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. Os alunos do Curso de Especialização usarão os uniformes que forem determinados no Regimento Interno.
Art. 62. O pessoal administrativo ficará sujeito às penas disciplinares previstas no Regimento Interno.
Art. 63. Tanto os docentes como os funcionários administrativos não gozam das regalias de funcionários públicos, para efeito algum.
Art. 64. As disposições sobre gratificações, descontos por faltas, licenças, etc., do pessoal da Escola, serão reguladas pelo Regimento Interno.
Art. 65. Os casos omissos e não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha, ouvida a Diretoria do Ensino Naval.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66. Os candidatos à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento para 2º Maquinista-Motorista, que não tiverem passado pelo Curso de Especialização, serão submetidos a um exame de admissão, de acordo com a resolução do Ministro da Marinha, de 3 de abril de 1941.
§ 1º Esses exames terão lugar duas vezes por ano, por ocasião da 1ª época dos exames do Curso de Especialização e da 2ª época do Curso de Aperfeiçoamento
§ 2º Os exames das disciplinas da Parte Geral já prestados pelos atuais terceiros Maquinistas terceiros Motoristas ou terceiros Maquinistas-Motoristas são aceitos para as inscrições à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento para 2º Maquinista-Motorista.
Art. 67. O certificado de exame de 3ª série do Curso Ginasial, prestado pelos Regulamentos anteriores à atual lei do ensino secundário (9-4-42), poderá substituir o exigido pelos ns. 1 e 2 da alínea f, do art. 23.
Art. 68. Os atuais Praticantes poderão concorrer à matrícula do Curso de Especialização, independentes da apresentação de certificado do exame de licença Ginasial, a que se refere o Capítulo II.
Parágrafo único. O limite de idade para esses candidatos será de 16 e 30 anos.
Art. 69. Os atuais Praticantes de Piloto e de Comissários, os atuais 2os. Pilotos e Capitães de Cabotagem, os atuais 2os. Maquinistas, 2os. Motoristas ou 2os. Maquinistas-Motoristas e os atuais 2os. Comissários, aos quais em 31 de dezembro de 1942 faltar uma única disciplina para melhorarem suas Cartas, poderão melhorá-las sem cursar esta Escola, na forma estabelecida pelo art. 40.
Art. 70. O Regimento Interno da Escola será adaptado às modificações introduzidas por este Regulamento.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1942. – Henrique A. Guilhem, Ministro da Marinha.