DECRETO N. 11.146 – DE 16 DE SETEMBRO DE 1914
Crêa uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia de guardas nacionaes na comarca do Bomfim de Queluz, no Estado de Minas Geraes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
Decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca do Bomfim de Queluz, no Estado de Minas Geraes, uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia; à 1ª, com a designação de 293ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 877, 878 e 879, e um do da reserva, sob n. 293; a 2ª, com a de 131ª, que se constituirá de dous regimentos, ns. 261 e 262; e a 3ª, com a de 33ª, que se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n. 33, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes r. da Fonseca.
Herculano de Freitas.