DECRETO N. 11.147 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Leonardo Cristino a lavrar jazida de mica, no município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leonardo Cristino a lavrar a jazida de mica situada no lugar denominado Carrapato, no distrito de Brejaubinha, município de Governador Valadares. Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha), representada por um retângulo tendo um dos vértices à distância de quatrocentos e cinquenta metros (450 m), no rumo magnético zero graus quarenta e cinco minutos nordeste (0º45’ NE) a partir da confluência dos córregos Lavra e Carrapato e os lados adjacentes e esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000 m) e quarenta e um graus sudeste (41º SE), quinhentos metros (500 m) e quarenta e nove graus sudoeste (49º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.