DECRETO N

DECRETO N. 11.151 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1914

Approva as modificações feitas nos estatutos da Maternidade do Rio de Janeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, na conformidade do disposto no art. 4º do decreto n. 5.117, de 18 de janeiro de 1904, resolve approvar as modificações feitas nos estatutos da Maternidade do Rio de Janeiro pelo respectivo conselho administrativo.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

Hermes R. DA FONSECA.

Herculano de Freitas.

Modificações nos estatutos da Maternidade do Rio de Janeiro, a que se refere o decreto n. 11.151, de 23 de setembro de 1914.

TITULO II

Art. 8º Redija-se: Os serviços do estabelecimento sob a direcção e inspecção geral do director, dividem-se em clinico e administrativo-economico.

§ 2º O serviço administrativo-economico acha-se concentrado no escriptorio da administração.

§ 3 º Supprima-se.

Art. 9º, ns. 2º, 3º e 4º – Substituam-se pelo seguinte:

2º, administração: um administrador e um secretario; sob as ordens do primeiro ficarão todo o pessoal de cozinha, cópa, lavanderia, despensa, alimoxarifado, continuo da secretaria, porteiro e jardineiro; sob as ordens do segundo a secretaria e a bibliotheca.

CAPITULO III

DO SERVIÇO CLINICO

Art. 12. Substitua-se pelo seguinte: Haverá dous consultorios: um de obstetricia e outro de gynecologia, para exame das consultantes e admissão nos differentes serviços internos, de accôrdo com as vagas existentes.

Art. 13. Substitua-se: Os consultorios ficarão sob a direcção do director ou do vice-director, secundados por um assistente de clinica e pelos internos respectivos.

Art. 22. Substitua-se pelo seguinte: Haverá um pavilhão isolado para infeccionadas de todos os serviços clinicos,

Art. 23. Redija-se: Haverá tres serviços independentes, sob a direcção de medicos internos e fiscalização do director, sendo dous de obstetricia e um de gynecologia; auxiliarão cada um destes serviços; respectivamente, os assistentes internos e externos.

Art. 28. Supprima-se.

Art. 29. Substitua-se: O serviço clinico começa ás oito horas da manhã.

Art. 30. Substitua-se: O medico interno é responsavel perante o director pelo que se passar em seu serviço; fica-lhe subordinado todo o pessoal clinico e auxiliar de sua enfermaria. Cabe-lhe proceder segundo sua sciencia e experiencia, nos casos imprevistos e urgentes, dando conta opportunamente ao director.

Art. 31. Supprima-se.

Art. 32, §§ 1º e 3º – Supprimam-se.

§ 12. Redija-se: Organizar, no primeiro dia do mez, o resumo estatistico do mez anterior, e, no fim do anno, a estatistica annual, correspondente ao seu serviço, passando-os ao director.

Todos os demais artigos e paragraphos do capitulo III são mantidos como figuram no regulamento em vigor.

Do capitulo IV em deante substitua-se pelo seguinte:

CAPITULO IV

DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO-ECONOMICO

Art. 47. O serviço administrativo-economico será confiado a um administrador, um secretario e mais pessoal subalterno, sob as ordens do administrador.

Administrador

Art. 48. O administrador poderá residir fóra do estabelecimento, devendo entrar ás 7 ½ horas da manhã, e sendo suas attribuições as seguintes;

1º, chamar concurrencia para fornecimentos, quando ordenadas pelo director, e receber as respectivas propostas;

2º, fazer aos fornecedores os pedidos, em livro de talão, conforme as listas organizadas pelos chefes de serviço e visadas pelo director;

3º, verificar a quantidade, o peso e a qualidade dos artigos que entrarem no estabelecimento, juntamente com o chefe de serviço que iniciar o pedido. O fornecimento deve sempre vir acompanhado do pedido, onde o administrador lançará a nota – Conferido – datada e assignada, devolvendo-o, si não estiver conforme;

4º, receber, findo cada mez, as facturas dos fornecedores, conferindo-as pelo livro de pedidos, o fazer uma relação das contas do mez, com a respectiva somma, para apresental-a ao thesoureiro;

5º, mandar á pharmacia os livros de receituario e conferir o fornecimento no momento da entrega;

6º, receber em deposito, mediante recibo, os objectos de valor e dinheiro que as clientes tragam no momento da admissão e queiram confiar-lhe, inscrevendo-os em livro apropriado;

7º, effectuar, dentro da verba que lhe fôr aberta pelo thesoureiro, a acquisição de ovos, gallinhas, legumes, fructas, gelo e outro qualquer artigo urgentemente requerido pelo director, prestando contas ao thesoureiro, e de tudo cobrando recibo;

8º, fazer o inventario geral de todos os moveis e utensilios do estabelecimento, dando a cada um dos funccionarios da Maternidade cópia da parte do inventario que lhe interessar;

9º, superintender todos os serviços do estabelecimento na parte administrativa e economica, taes como: secretaria, despensa, almoxarifado, cozinha, rouparia, lavanderia e as demais dependencias que não forem occupadas pelo serviço clinico;

10, providenciar sobre a limpeza de todas as dependencias do estabelecimento, fiscalizal-a devidamente, velar pela ordem e disciplina do pessoal;

11, propôr ao director o pessoal subalterno necessario para a perfeita execução dos serviços a seu cargo, assim como a exclusão dos empregados que se mostrarem, por qualquer razão, inaptos para o serviço que lhes fôr confiado;

12, attender ás reclamações que lhe fizer o corpo clinico, no que diz respeito aos serviços a seu cargo;

13, consultar o director nos casos omissos deste regulamento e propôr-lhe as medidas que a pratica apontar como convenientes para melhorar os serviços sob sua dependencia;

14, prestar contas ao director de todos os negocios a seu cargo e sob sua responsabilidade.

Secretario

Art. 49. O secretario residirá fóra do estabelecimento, devendo almoçar neste. Deverá abrir a secretaria ás 7 ½ horas da manhã, e fechal-a ás 5 da tarde.

Art. 50. São deveres do secretario:

1º, fazer toda a escripturação do estabelecimento, a qual constará de um «Diario», «Razão» e demais livros auxiliares;

2º, organizar a folha de pagamento do pessoal;

3º, archivar, methodicamente, as papeletas das doentes que se retirarem;

4º, communicar ao registro civil os nascimentos e obitos que se verificarem no estabelecimento, entregando ás mães, no momento de sahida, as certidões do registro civil relativas a seus filhos;

5º, providenciar sobre os enterros das indigentes;

6º, matricular, em livro proprio, as doentes hospitalizadas;

7º, apresentar, diariamente, ao director o mappa do movimento do estabelecimento;

8º, organizar os quadros estatisticos e balanços necessarios para o relatorio annual e para a prestação de contas do thesoureiro;

9º, ter a seu cargo a bibliotheca, que será confiada á sua guarda e exclusiva responsabilidade;

10, attender ás pessoas estranhas ao estabelecimento que solicitem seus serviços e informações em assumptos que se relacionem com o mesmo.

Pessoal subalterno

Art. 51. O continuo deve estar presente e uniformizado, ás 7 horas da manhã, na sala da entrada, e permanecer até ás 6 da tarde no estabelecimento, nelle tomando as refeições.

Paragrapho unico. Deve fazer os serviços que lhe competirem e forem determinados pelo director, medico interno, administrador e secretario. E’ o encarregado, como machinista do desinfectorio, dos elevadores e machinas da lavanderia.

Art. 52. O porteiro e o jardineiro residirão no estabelecimento e ficarão sob a fiscalização do administrador.

§ 1º Ao porteiro compete manter limpa a entrada do estabelecimento, abrir e fechar o portão ás horas determinadas, receber e encaminhar as pessoas estranhas que se apresentarern, auxiliar a conducção das enfermas, conforme as ordens de seus superiores, permittir a entrada e sahida das pessoas autorizadas, e attender com presteza aos chamados nocturnos.

§ 2º Ao jardineiro compete tratar convenientemente do parque, auxiliar a conducção das doentes e fazer qualquer serviço ordenado por seus superiores.

Art. 53. Os demais empregados subalternos, como cozinheiros, despenseiros, serventes, etc., terão suas funcções determinadas e fiscalizadas pelo administrador.

CAPITULO V

DOS SERVIÇOS DE ALMOXARIFADO

Despensa e almoxarifado

Art. 54. Todos os generos e artigos destinados á despensa e ao almoxarifado serão pedidos pelo administrador ao director, por escripto; as listas approvadas por este, com o seu visto, ser-lhe-hão devolvidas, para fazer aos fornecedores o respectivo pedido, em livro de talão, em duplicata.

Art. 55. Todos os fornecimentos que entrarem para a despensa e o almoxarifado serão conferidos pelo administrador, em presença do fornecedor ou do seu representante, verificando-se o peso, a quantidade e a qualidade, conforme as amostras; só depois desta formalidade, o administrador lançará no talão de pedidos, que o fornecedor deve apresentar, o confere, com a data e assignatura, restituindo o mesmo pedido.

Art. 56. No processo das contas mensaes, os fornecedores devem apresentar ao escriptorio da administração a factura, acompanhada dos talões de pedidos, sendo consideradas nullas as parcellas das facturas que não constarem dos talões regularmente authenticados e conferidos.

Art. 57. Na despensa e no almoxarifado haverá um livro destinado á escripturação dos generos e artigos que entrarem e sahirem, pela ordem chronologica, e no qual se especificará a qualidade, a quantidade e o fornecedor dos que entrarem, e o destino dos que sahirem; nesse livro será feito um resumo mensal, com titulos distinctos, para cada um dos generos e artigos recebidos e despendidos.

Art. 58. Os generos de consumo diario, como carne, pão, leite e miudezas de cozinha, serão lançados diariamente pelo administrador, depois de examinados e conferidos, em cadernos apropriados, sob sua guarda; os fornecedores destes generos poderão apresentar suas cadernetas ao administrador, para o respectivo lançamento, ou pedir vales diarios.

Art. 59. As facturas mensaes dos generos de consumo diario serão verificadas, no escriptorio da administração, pelos cadernos escripturados pelo administrador.

Art. 60. O administrador poderá pedir, por escripto, ao director o dinheiro necessario para compras miudas; os fornecimentos de dinheiros autorizados serão feitos pelo thesoureiro, mediante recibo do administrador; as compras realizadas com estas quantias deverão constar de um caderno especial, para a tomada de contas mensaes.

Art. 61. Todos os generos e artigos para o consumo do estabelecimento, salvo os medicamentos diariamente receitados e os artigos de consumo diario, escripturados em cadernos especiaes, deverão passar, respectivamente, pela despensa ou pelo almoxarifado, para ficarem registrados. As sahidas do almoxarifado serão dadas mediante pedidos dos chefes de serviço, visados pelo director e lançados no livro especial de descarga.

Cozinha e refeitorio

Art. 62. O administrador, recebendo de vespera os mappas das dietas necessarias ás enfermarias e ás recolhidas que puderem ir ao refeitorio, organizará, outro, do pessoal que tem direito ás refeições no estabelecimento, para calcular as rações.

Art. 63. Os mappas serão feitos segundo os quadros de dietas, e as refeições servidas, pontualmente, ás horas determinadas nos quadros.

Art. 64. As dietas destinadas ás enfermarias serão entregues no elevador e distribuidas pelo pessoal das enfermarias.

Art. 65. No refeitorio haverá tres serviços: um para o pessoal superior (medicos, internos, administrador, secretario o enfermeira-chefe), outro para as recolhidas que puderem ir ao refeitorio, e o terceiro para o pessoal subalterno.

Art. 66. Os mappas das refeições, assim como os pedidos ao almoxarifado, visados e attendidos, devem ser colleccionados pelo administrador, como documentos comprobativos de sahidas de generos da despensa.

Art. 67. O administrador presidirá as refeições, fiscalizando o serviço e admoestando, delicada e discretamente, as recolhidas que não souberem proceder convenientemente á mesa.

Rouparia e lavanderia

Art. 68. As roupas destinadas á rouparia deverão sahir do almoxarifado, mediante o visto do administrador; as que existirem na rouparia, ao encetar-se o Serviço, deverão constar do inventario geral.

Art. 69. As roupas para as secções a cargo da enfermeira-chefe deverão ser pedidas por escripto o fornecidas mediante recibo desta, assim como as roupas servidas deverão ser devolvidas ao administrador, acompanhadas de ról, em que o administrador, depois que vevificar a exactidão, passará o competente recibo.

Art. 70. O administrador terá caderno, na rouparia, para notar as peças de roupa que sahirem para o serviço, indicando os destinos das mesmas; as que forem para a lavagem e dalli voltarem; e, finalmente, as roupas que traziam as recolhidas por occasião da admissão e ficaram depositadas.

CAPITULO VI

DA ESCRIPTURAÇÃO DA MATERNIDADE

Art. 71. A escripturação da Maternidade constará de um «Diario» e um «Razão», nas condições legaes, entregues ao secretario e sob sua immediata responsabilidade.

Art. 72. Os apontamentos para esta escripturação serão tirados dos seguintes cadernos auxiliares, a cargo do administrador:

1º, livro de despensa, para assentamento de generos e artigos de alimentação, combustiveis e criações, com seus valores;

2º, livro de pharmacia, para escripturação de drogas, medicamentos, peças de curativos, vasilhame e accessorios de pharmacia;

3º, livro do arsenal cirurgico, contendo todos os instrumentos e apparelhos pertencentes á Maternidade;

4º, livro de rouparia, com especificação de todas as peças de roupas;

5º, livro de arrecadação, indicando as entradas e sahidas de todos os moveis e demais objectos que não estejam em uso diario;

6º, livro de deposito, para escripturação de dinheiro e valores entregues pelas doentes por occasião da admissão;

7º, livro de inventario geral, em que serão escripturados os moveis e utensilios existentes em todas as dependencias do estabelecimento.

Art. 73. Annualmente, será feito o inventario geral da Maternidade.

Art. 74. O director contractará, si julgar conveniente, um guarda-livros, para executar a escripturação do «Diario» e do «Razão», ficando o ordenado que estipular sujeito á approvação do conselho director.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 75. O director será consultado sobre todos os casos em que o regulamento fôr omisso.

Art. 76. A visita ás enfermas effectuar-se-ha, duas vezes por mez, na primeira e terceira quinta-feira, de uma ás tres horas da tarde, sendo prohibido aos visitantes a introducção, no estabelecimento, de qualquer comida ou bebida.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1914. – O conselho administrativo: Dr. Nabuco de Gouvêa. – Dr. Candido de Andrade.