DECRETO N. 11.160 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1914
Approva os estudos e orçamentos, na importancia de n. 1.632:773$164, para o prolongamento da linha de Rio Claro a Itirapina, da bitola de 1m,60, até São Carlos, e autoriza a Companhia Paulista de Estradas de Ferro a proceder aos estudos do mesmo prolongamento até Araraquara e de Jahú
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, resolve:
Artigo unico. Mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, são approvados os estudos e orçamentos, na importancia de 1.632:773$164 (mil seiscentos e trinta e dous contos, setecentos e setenta e tres mil cento e sessenta e quatro réis), que tambem com este baixam, rubricados pelo director geral de Viação da mesma Secretaria de Estado, para prolongamento da linha de Rio Claro a Itirapina, da bitola de 1m,60, até S. Carlos; ficando, outrosim, autorizada a dita companhia a proceder aos estudos relativos á construcção do mesmo prolongamento até Araraquara e de Itirapina para Jahú.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
José Barbosa Gonçalves.
Clausulas a que se refere o decreto n. 11.160, desta data
1ª
De accôrdo com o art. 8º, n. III, da lei n. 2.841, de 31 de dezembro do 1913, em vez da isenção de direitos aduaneiros estipulada na clausula VII do decreto n. 7.838, de 4 de outubro de 1880, fica concedida á companhia a taxa de 11 º|º, ad valorem, para a importação do material de que trata a mesma clausula.
2ª
Sempre que o rendimento liquido medio de dous annos consecutivos exceder de 12º|º do capital approvado pelo Governo, terá logar a revisão das tarifas, para o fim de se manter a renda liquida até aquelle limite, ficando assim modificadas as clausulas IX do decreto n. 1.838, de 4 de outubro de 1880, e III do decreto n. 4.057, de 24 de junho de 1901.
3ª
Fica limitada a 5 º|º da receita liquida a quota destinada cada anno ao fundo de amortização a que se refere a clausula IX do decreto n. 7.838, de 4 de outubro de 1880.
4ª
Para que se possa verificar a incorporação das despezas á conta de capital, na fórma da clausula II do decreto numero 4.057, de 24 de junho de 1901, será indispensavel que as ditas despezas sejam previamente autorizadas pelo Governo.
5ª
Para cumprimento do disposto na clausula XII do decreto n. 7.838, de 4 de outubro de 1880, fica estabelecido que a companhia prestará contas annualmente, de accôrdo com as instrucções expedidas pelo Governo.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1914. – José Barbosa Gonçalves;