DECRETO N. 11.160 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1942
Concede permissão à sociedade anônima Empresa de Transportes Aerovias Brasil para estabelecer tráfego aéreo comercial
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código Brasileiro do Ar (decreto-lei n. 483, de 8 de junho de 1938),
DECRETA:
Artigo único. Fica concedida à sociedade anônima brasileira Empresa de Transportes Aerovias Brasil com sede na cidade do Rio de Janeiro, constituida na forma dos arts. 22 do decreto-lei n. 483, de 8 de junho de 1938, e 26 do decreto-lei n. 2.961, de 20 de janeiro de 1941, permissão para estabelecer tráfego aéreo comercial no território nacional, podendo estender suas linhas aos paises estrangeiros, caso obtenha autorização prévia dos respectivos governos.
Parágrafo único. A presente concessão não implica monopólio ou privilégio de espécie alguma, nem qualquer onus para a União e ficará subordinada às prescrições das leis e regulamentos aeronáuticos, vigentes ou que vierem a vigorar.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
J. P. Salgado Filho.