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DECRETO N. 11.180 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1914

Concede autorização á The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, para continuar a funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 1.051, de 16 de setembro de 1892, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização a The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, para continuar a funccionar na Republica com as alterações feitas em seus estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o citado decreto n. 1.051, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

Eu, abaixo-assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

«MEMORANDUM» DE ASSOCIAÇÃO DA THE RIO DE JANEIRO CITY IMPROVEMENTS COMPANY, LIMITED

1. O nome da companhia é The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited.

2. O escriptorio registrado da companhia será na Inglaterra.

3. Os fins para que a companhia se estabelece são á execução das obras da drenagem das casas e das aguas pluviaes da cidade do Rio de Janeiro, autorizadas por uma concessão outorgada pelo Governo Imperial do Brazil, em data de 25 de abril de 1857, modificado por decreto imperial do mesmo Governo, em data de 12 de outubro de 1861, e todas e quaesquer outras obras que forem ulteriormente autorizadas por aquella concessão ou por qualquer concessão ou decreto do mesmo Governo Imperial additivo á mesma concessão ou ampliando-a, ou autorizando a execução de quaesquer obras publicas no Imperio do Brazil, e a pratica de todas as cousas que a companhia opportunamente achar conducentes ou incidentes á obtenção desses fins.

4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.

5. O capital nominal da companhia é £ 850.000 (oitocentas e cincoenta mil libras esterlinas) dividido em 34.000 (trinta e quatro mil) acções de £ 35 (trinta e cinco libras esterlinas) cada uma.

Nós, as varias pessoas cujos nomes e endereços constam da lista abaixo, desejamos constituir uma companhia, na conformidade do presente memorandum de associação e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções do capital da companhia declarado em frente dos nossos respectivos nomes.

Nomes e endereços dos subscriptores – Numero de acções tomadas por cada subscriptor

John Addis, Freeman’s Wharf, Southwark ............................................................................................

100

Henry Wollaston Blake, 18 – London Street, Londres ..........................................................................

100

Ross Donnelly Mangles, Woodbridge, Guildford ..................................................................................

100

John Bramley-Moore, Liverpool ............................................................................................................

100

Erasmus Wilson, 17 Henrietta Street, Cavendish Square, Londres .....................................................

100

Walter Thomas Fawcett, 29 Threaneedle Street, Londres ...................................................................

100

Edward Gotto, 35 A, Great George Street, Westminster ......................................................................

100

Datado desde dia dezoito de fevereiro de mil oitocentos e sessenta e dous. Testemunhas das assignaturas supra. – Charles Burt, 46, Barliament Street, capitalista.

Por cópia conforme. – Geo. J. Sargent, ajudante do registrador de companhias anonymas.

Um sello de um shilling gravado no documento. Colladas e inutilizadas duas estampilhas do sello inglez valendo collectivamente um shilling e quatro dinheiros.

Registrado 20 fev. 1862 – 14.279 – 2.583. N. L. 1.959|1.

Resolução especial de accôrdo com as Leis das Companhias, 1908 e 1913, da The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, votada em 15 de abril de 1914, confirmada em 12 de maio de 1914. Registrada em 19 de maio de 1914.

Em uma assembléa geral extraordinaria dos socios da companhia supracitada, devidamente convocada e realizada em Winchester House, Old Broad Street, na cidade de Londres, aos 15 dias de abril de 1914, a seguinte resolução foi devidamente votada, e em uma assembléa geral extraordinaria subsequente dos socios da mesma companhia, tambem devidamente convocada e realizada no escriptorio da companhia, Dashwood House, New Broad Street, na mesma cidade de Londres, aos 12 de maio de 1914, a mesma resolução foi devidamente confirmada como resolução especial, a saber:

«Fica resolvido que os regulamentos contidos no documento impresso submettido á assembléa e, para os fins de authenticidade, subscriptos pelo presidente da mesma, sejam como pela presente ficam approvados (omittindo do mesmo documento as palavras «ou porcentagem de lucros», na linha 16 do art. 95), e que esses regulamentos sejam como pela presente ficam approvados como os estatutos da companhia, em substituição e com exclusão dos estatutos existentes da mesma companhia.– Herbert C. Gibbs, presidente de ambas as assembléas.»

Apresentado a registro por Bircham & Comp., – 50 Old Broad Street – E. C. Estava a chancella do registro de companhias com a data de 3 de julho de 1914. Registrado, 66.476, 19 de maio de 1914. 2.583|74.

Estavam estampilhas do sello da Inglaterra no valor collectivo de uma libra e dezoito shillinos esterlinos, inutilizados.

Leis das Companhias, 1908 e 1913 – Companhia limitada por acções

Estatutos da The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited

APPROVADOS POR RESOLUÇÃO ESPECIAL VOTADA E CONFIRMADA NO DIA 15 DE ABRIL DE 1914 E NO DIA 12 DE MAIO DE 1914, RESPECTIVAMENTE

Interpretação

1. As notas marginaes deste instrumento não affectarão sua redacção, e no presente instrumento, salvo quando algo no assumpto ou na contextura fôr contradictorio.

«A companhia» quer dizer «The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited».

«O Reino Unido» quer dizer o Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda.

«O Governo» significa o Governo da Republica do Brazil.

«As leis» quer dizer e inclue a lei das Companhias (Consolidada) de 1908, e outras quaesquer leis opportunamente em vigor relativas a companhias anonymas, e affectando necessariamente a companhia.

«Os presentes» quer dizer e inclue o memorandum de associação da companhia e os presentes estatutos e os regulamentos da companhia, opportunamente, em vigor.

«Capital» quer dizer o capital da companhia, opportunamente.

«Acções» e «Titulos», respectivamente, significam as acções e os titulos (si houver), do capital, opportunamente. Quando a contextura permittir acções comprehenderá a accepção de titulos e vice-versa.

«Directores» quer dizer os directores da companhia, opportunamente, ou conforme o caso, os directores reunidos em conselho.

«Contadores juramentados» e «Secretario» significarão esses funccionarios, respectivamente, da companhia, opportunamente, e «Secretario», incluirá qualquer pessoa nomeada para exercer as funcções de secretario, temporariamente.

«Assembléa ordinaria» e «Assembléa extraordinaria», respectivamente, significam uma assembléa geral ordinaria e uma assembléa geral extraordinaria da companhia, devidamente convocadas e constituidas, e qualquer reunião de uma dessas assembléas que se effectuar em virtude de adiamento das mesmas, respectivamente.

«Assembléa geral» quer dizer uma assembléa ordinaria ou assembléa extraordinaria.

«O escriptorio» quer dizer o escriptorio registrado da companhia, na occasião.

«O registro» quer dizer o registro de socios a escripturar, na conformidade do disposto no art. 25 da Lei Consolidada de Companhias de 1908.

«Mez» quer dizer o mez solar.

«Integrada» quer dizer creditada como integrada.

«Por escripto» quer dizer escripto ou impresso ou parte escripto e parte impresso.

«Resolução especial» e «Resolução extraordinaria» teem as accepções dadas a essas expressões, respectivamente, pela Lei Consolidada de Companhias de 1908.

Palavras indicando o singular sómente incluem o numero plural e vice-versa.

Palavras indicando o genero masculino sómente incluem o genero feminino.

Palavras indicando pessoas incluem corporações.

A tabella B da lei de 1856 não se applicará

2. Os artigos da tabella B da Lei das Sociedades Anonymas, 1856, não applicar-se-hão á companhia, porém, os regulamentos da companhia serão os seguintes, salvo rejeição e modificações conforme disposto por lei.

NEGOCIOS

Negocios da companhia

3. Os negocios da companhia comprehenderão todos e quaesquer generos de negocio que a companhia se acha expressa ou implicitamente autorizada a explorar.

A companhia poderá explorar seus negocios juntamente com outras

4. A companhia poderá realizar ou explorar seus negocios, ou qualquer parte dos mesmos, só ou juntamente com outra qualquer companhia, corporação ou pessoa, ou poderá associar-se na realização ou exploração ou acceitar qualquer outra companhia, corporação ou pessoa e, em qualquer caso, mediante as condições que os directores acharem conveniente.

Escriptorio registrado e agencias no estrangeiro

5. O escriptorio será na localidade da Inglaterra que os directores opportunamente determinarem. A gestão principal e superintendencia geral dos negocios da companhia serão na Inglaterra, e haverá as agencias no Reino Unido e fóra delle, que os directores opportunamente determinarem.

Quem firmará os instrumentos negociaveis

6. Ninguem, salvo os directores e outras quaesquer pessoas para isso expressamente autorizadas, opportunamente, pelos directores e agindo dentro dos limites dos poderes a elles outorgados pelos directores, terá poderes para fazer, acceitar ou endossar notas promissorias ou letras de cambio, ou outros instrumentos negociaveis por parte da companhia, nem poderá celebrar contracto que imponha qualquer responsabilidade á companhia ou grave o credito da companhia.

CAPITAL

7. O capital actual da companhia é £ 1.250.000 dividido em 250.000 acções de £ 5 cada uma, 238.555 acções do qual foram emittidas e se acham integradas.

A companhia não comprará nem emprestará contra garantia das acções

8. Os fundos da companhia não poderão ser applicados na compra das acções da companhia nem em emprestimos sob a garantia das mesmas.

Direitos especiaes que podem ser dados ao emittirem-se acções

9. Qualquer acção da companhia (quer forme parte do capital original, quer não) poderá ser emittida com os direitos preferenciaes, diferidos ou com outros direitos especiaes ou com as restricções, quer no tocante a dividendo, devolução de capital, voto, quer não, que a companhia opportunamente determinar mediante resolução extraordinaria.

ACÇÕES

Acções sob a administração dos directores

10. As acções ficarão sob a direcção dos directores, que poderão distribuir ou dispor dellas de outra fórma em favor das pessoas e nos termos e condições, e com um, premio ou ao par, e nas épocas que os directores entenderem. Fica entendido que os directores, no tocante a qualquer offerta ou distribuição de acções, observarão o disposto na Lei Consolidada de Companhias, 1908, artigos 85 e 88, si essas disposições forem applicaveis ao caso ou tanto quanto o forem.

Prestações a pagar na fórma devida.

11. Si, mediante as condições de distribuição de qualquer acção, todo ou parte do valor ou preço da emissão da mesma houver de ser pago por prestações, cada uma dessas prestações, quando exigivel, deverá ser paga á companhia pela pessoa que na occasião fôr o possuidor registrado da acção.

Differença na importancia das chamadas

12. A companhia poderá fazer accôrdos ao emittir acções estabelecendo uma differença entre os possuidores dessas acções na importancia das chamadas a pagar e na época do pagamento das mesmas.

Quantias a pagar no acto da subscripção das acções

13. Si a companhia offerecer qualquer das suas acções á subscripção publica, a importancia a pagar por acção, no acto da subscripção da mesma offerecida dessa fórma, não deverá ser inferior a cinco por cento do valor nominal de cada acção.

Commissão para collocar acções

14. A companhia (ou os directores por parte della) poderá em qualquer tempo pagar uma commissão a qualquer pessoa por subscrever ou obrigar-se a subscrever (absoluta ou condicionalmente) quaesquer acções da companhia ou por angariar ou obrigar-se a angariar subscriptores (absoluta ou condicionalmente) de quaesquer acções da companhia, porém, de fórma que, si a commissão fôr paga ou houver de ser paga do capital ou das acções, sejam observadas e cumpridas as disposições e requisitos legaes, e a commissão não excederá de £ 10 por cento do valor nominal das acções com respeito ás quaes houver de ser paga a commissão.

Responsabilidade de possuidores conjuntos

15. Os possuidores conjuntos de uma acção serão conjunta e separadamente responsaveis pelo pagamento de todas as prestações e chamadas devidas com respeito a essa acção.

«Trusts» não reconhecidos

16. Salvo disposição em contrario nestes estatutos, a companhia terá direito de considerar o possuidor registrado de qualquer acção como o dono absoluto da mesma, e nessa conformidade não será obrigado (salvo quando decretado por um tribunal competente ou por disposição expressa de lei) a reconhecer qualquer reclamação ou outro direito ou interesse nessa acção por parte de qualquer outra pessoa.

CERTIFICADOS

Quem tem direito a certificados e natureza dos mesmos

17. Todo o socio terá direito a um certificado das acções registradas no seu nome, ou a varios certificados, cada um de uma parte das mesmas (pagando um shilling por certificado além do primeiro). Cada certificado de acções será sellado com o sello da companhia e firmado por um director, no minimo, e referendado pelo secretario ou por outra qualquer pessoa nomeada pelos directores. Cada certificado de acções mencionará o numero e a numeração das acções em virtude das quaes fôr expedido e a importancia realizada sobre essas acções.

Da emissão de novos certificados em logar dos que forem destruidos, inutilizados ou mutilados

18. Si um certificado ficar estragado ou gasto sendo apresentado aos directores, estes poderão mandar cancellal-o e emittir um novo certificado em logar daquelle; e, si qualquer certificado fôr perdido ou destruido, uma vez provado cabalmente aos directores e mediante pagamento da quantia que elles acharem razoavel, podem ser expedido um novo certificado em logar do primitivo para a pessoa que possuia o certificado perdido ou destruido. A importancia de um shilling ou somma menor que os directores determinarem, deverá ser paga á companhia por certificado emittido por força da presente clausula.

Quando os certificados, etc., devem ser emittidos

19. A companhia, dentre dos dous mezes que se seguirem á distribuição de qualquer das suas acções, debentures ou debenture-stock, e dentro dos dous mezes subsequentes ao registro da transferencia de qualquer dessas acções, debentures ou debenture-stock, completará e terá promptos os certificados de todas as acções, debentures e certificados de todos os debenture-stock, distribuidos ou transferidos, salvo si as condições da emissão das acções debentures ou debenture-stock dispuzerem o contrario.

A quem devem ser entregues

20. Os certificados de acções registradas nos nomes de duas ou mais pessoas, salvo instrucções das mesmas em contrario, serão entregues á pessoa que figurar em primeiro logar no registro, e a companhia não será obrigada a emittir mais de um certificado por acção que duas ou mais pessoas possuirem conjuntamente.

CHAMADAS

21. Os directores poderão opportunamente fazer as chamadas que entenderem aos membros com respeito a quaesquer dinheiros devidos pelas acções que possuirem respectivamente, sem observarem as condições da emissão das mesmas estabelecendo pagamentos em datas determinadas, e cada socio deverá pagar a importancia da chamada feita dessa fórma ás pessoas e nas épocas e logares marcados pelos directores. Uma chamada poderá ser exigivel em prestações. Nenhuma chamada deverá exceder de um quarto do valor de uma acção, e duas chamadas successivas não poderão ser feitas com intervallo inferior a um mez.

Quando se deve considerar feita uma chamada

22. A chamada considerar-se-ha feita quando a resolução dos directores autorizando-a houver sido votada.

Aviso de chamada

23. Será dado um aviso de cada chamada com quatorze dias de antecedencia, especificando a época e logar do pagamento e a quem essa chamada deverá ser paga.

Quando se devem pagar juros sobre chamadas ou prestações

24. Si a importancia a pagar por chamada ou prestação não for paga no dia ou antes do dia marcado para isso, o dono das acções, na occasião, com respeito ás quaes a chamada houver sido feita ou a prestação for devida, pagará juros sobre essa importancia á taxa de £ 5 por cento ao anno desde o dia marcado para o pagamento até aquelle em que fôr effectuado, ou a outra taxa qualquer que os directores determinarem, porém os directores poderão dispensar o pagamento dos juros no todo ou em parte.

Sommas a pagar na distribuição, etc., serão consideradas chamadas

25. Qualquer somma que, em virtude das condições de emissão de uma acção, for exigivel no acto da distribuição ou em qualquer época, fixa, já por conta do valor da acção, já como premio, será para todos os effeitos dos presentes estatutos considerada uma chamada devidamente feita e exigivel na data em que, nos termos da emissão, a mesma for exigivel, e na falta do pagamento todas as disposições dos presentes estatutos relativas a pagamento de juros e despezas, commisso e outras, applicar-se-hão ao caso como si essa importancia fosse exigivel em virtude de chamada devidamente feita e notificada.

Pagamento adeantado de chamadas

26. Os directores poderão, si entenderem, receber de qualquer socio que quizer adeantar todo ou parte do dinheiro por chamar e pagar sobre as acções que possuir, e sobre os dinheiros adeantados dessa fórma ou sobre a parte dos mesmos que não for exigivel nessa occasião, poderão pagar juros á taxa que o socio que adeantar o dinheiro e os directores combinarem.

COMMISSO, DIREITO DE RETENÇÃO E CESSÃO

Si a chamada ou prestação não fôr paga poderá ser expedido aviso

27. Si um socio deixar de pagar uma chamada ou prestação na data ou antes da data marcada para o pagamento da mesma, os directores poderão em qualquer época subsequente, emquanto a chamada ou prestação estiver por pagar, mandar um aviso a esse socio convidando-o a pagar essa importancia e os juros e outros gastos que a companhia houver feito em consequencia dessa falta de pagamento.

Fórma do aviso

28. O aviso marcará o dia (nunca anterior a quatorze dias da data do aviso), e o logar ou logares em que essa chamada ou prestação e os juros e despezas supracitadas deverão ser pagos. O aviso deverá mencionar tambem que, na falta do pagamento no dia ou antes do dia e no logar marcados, as acções que houverem ficado a dever essa chamada ou prestação serão passiveis de cahir em commisso.

Si não fôr cumprido o aviso as acções poderão cahir em commisso

29. Si os termos de qualquer desses avisos não forem cumpridos as acções em virtude de que esse aviso fôr dado, poderão em qualquer época subsequente, antes do pagamento de todas as chamadas ou prestações, juros e despezas relativas a isso, cahir em commisso por deliberação dos directores para esse fim. Esse commisso incluirá todos os dividendos declarados em favor das acções cahidas em commisso e que não houverem sido effectivamente pagos antes da declaração do commisso.

Acções cahidas em commisso ficarão pertencendo á companhia

30. Quaesquer acções cahidas em commisso na fórma supra ficarão pertencendo á companhia e os directores poderão vender, reemittir ou dispor dellas do modo que entenderem.

Poderes para annullar o commisso

31. Os directores poderão em qualquer tempo, antes das acções cahidas em commisso na fórma supra haverem sido vendidas, novamente distribuidas ou alienadas de outra qualquer fórma, annullar o commisso das mesmas, mediante as condições que entenderem.

Exigibilidade dos pagamentos atrasados apezar do commisso

32. Qualquer socio cujas acções houverem cahido em commisso deixará de ser socio no que respeita ás acções cahidas em commisso, porém, apezar disso, será obrigado a pagar e deverá pagar incontinente á companhia quaesquer chamadas, prestações, juros e despezas que dever relativamente a essas acções ao tempo do commisso e mais os juros respectivos desde o dia do commisso até o do pagamento, á taxa de £ 10 por cento ao anno, e os directores executarão o devedor para o pagamento desses dinheiros ou de qualquer parte dos mesmos; si entenderem, porém não serão obrigados a o fazer.

Inscripção do commisso no registro

33. Quando uma acção cahir em commisso será feito um lançamento incontinente, no registro dos socios do commisso e da data do mesmo e logo que uma acção cahida em commisso fôr alienada, serão annotados o modo e a data da operação, porém nenhum commisso ficará prejudicado por qualquer omissão que se fizer desse lançamento.

Direito de retenção sobre as acções por parte da companhia

34. A companhia terá um direito de primazia e de retenção sobre todas as acções não integradas registradas no nome de cada socio (só ou conjuntamente com outros), por suas dividas, compromissos e responsabilidades assumidas só ou juntamente com outra qualquer pessoa perante a companhia, quer a época do pagamento, cumprimento ou liquidação das mesmas obrigações tenha chegado, quer não, e esse direito de retenção estender-se-há a todos os dividendos opportunamente declarados com respeito ás referidas acções. Salvo ajuste ou aviso em contrario ao transferido, o registro de uma transferencia de acções terá força de desistencia por parte da companhia do direito de retenção, si houver, sobre essas acções.

Execução do direito de retenção por meio de venda

35. Afim de executar esse direito os directores poderão vender as acções a elles sujeitas, do modo que entenderem, porém nenhuma venda se fará emquanto a época do pagamento da divida ou compromisso que deu origem ao direito de retenção não chegar, e emquanto um aviso escripto da intenção de vender não for dado ao possuidor registrado das acções ou a seus testamenteiros ou representantes legaes, e si elle ou elles não fizerem o pagamento ou não saldarem suas dividas, responsabilidades ou compromissos depois de decorrido um mez desse aviso.

Applicação do producto da venda

36. O producto liquido de qualquer dessas vendas será applicado no pagamento das referidas dividas, compromissos ou responsabilidades, e o saldo, si houver, será pago a esse socio, seus testamenteiros, representantes legaes ou cessionarios.

Registro dos compradores das acções no caso dessas vendas

37. Na venda de uma acção cahida em commisso ou no exercicio do direito supracitado de executar o direito de retenção da companhia, os directores mandarão inscrever o nome do comprador no registro com respeito ás acções vendidas, e o comprador não será obrigado a verificar a regularidade dos actos praticados nem a applicação feita do dinheiro que pagou, e depois do seu nome ter sido inscripto no registro com respeito a essas acções a validade da venda não poderá ser contestada por pessoa alguma e o recurso de qualquer pessoa prejudicada por essa venda será reclamar perdas e damnos somente e exclusivamente da companhia.

Cessão

38. Em qualquer caso em que a companhia tiver direito de declarar o commisso de uma acção, o possuidor poderá ceder e a companhia acceitar a cessão dessa acção nos termos que forem ajustados entre esse possuidor e os directores, sem que disso possa resultar devolução de capital nem qualquer pagamento a esse possuidor por parte da companhia.

TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

Da outorga da transferencia, etc.

39. O instrumento de transferencia de quaesquer acções será assignado pelo transferente e pelo transferido, e devidamente testemunhado, e o transferente será considerado possuidor dessas acções até que o nome do transferido seja inscripto no registro com respeito ás mesmas.

Termo de transferencia

40. O instrumento de transferencia de quaesquer acções será escripto na fórma usual ou tão semelhantemente quanto as circumstancias o permittirem.

A transferencia será depositada no escriptorio e produzida prova do titulo

41. Todo o instrumento de transferencia deverá ser depositado no escriptorio, acompanhado:

(1), do certificado das acções a transferir;

(2), de outra prova (si houver), que os directores exigirem para estabelecer o direito do transferido ou seu titulo para transferir as acções, e

(3), si o transferente ou aquelle a quem se pretende transferir for uma companhia ou corporação, da prova que os directores exigirem para convencer de que o transferente ou o transferido (conforme o caso), effectuou devidamente essa transferencia e que aquelle a quem se pretende transferir (sendo companhia ou corporação), tem poderes para ficar com essas acções.

Não se transferirá a menores, etc.

42. Não se fará transferencia em favor de menores ou de pessoas affectadas das faculdades mentaes.

Casos em que os directores podem recusar o registro de transferencia

43. Os directores poderão recusar o registro de qualquer transferencia de acções sobre os quaes a companhia tiver direito de retenção, e no caso de acções não integradas poderá recusar-se a registrar uma transferencia a uma pessoa que não approvarem como transferido.

Quando devem ser devolvidos os termos de transferencia

44. Todos os termos de transferencia que forem registrados serão guardados pela companhia, porém, aquelles que os directores recusarem registrar serão, a pedido devolvidos á pessoa que os houver depositado.

Emolumentos por transferencia, etc.

45. Poderá ser cobrado em emolumento de dous shillings e seis dinheiros por transferencia, e esse emolumento será pago antes do registro da transferencia. Poderá ser tambem cobrado um emolumento nunca superior a dous shillings e seis dinheiros por inscripção de provas de testamento, cartas de administração, certificado de casamento ou de obito ou mandados de qualquer tribunal ou instrumentos de registro de mudança de nome.

Quando podem ser encerrados os livros de transferencia e de registro

46. Os directores, podem mediante annuncio publicado em dous jornaes publicados em Londres, encerrar os livros de transferencia e o registro durante as épocas que os directores opportunamente determinarem, ficando entendido, porém, que não ficarão encerrados mais de trinta dias por anno.

Testamenteiros e contas em conjunto

47. Os testamenteiros ou procuradores legaes de um socio fallecido serão as unicas pessoas em que a companhia reconhece direito ás acções daquelle, salvo o caso de acções possuidas conjuntamente com outros, caso este em que os sobreviventes dos possuidores conjuntos somente serão reconhecidos pela companhia como as pessoas com direito ás acções.

Clausula de transmissão

48. A pessoa que ficar com direito as acções por transmissão, isto é, em virtude de morte, fallencia ou loucura de qualquer socio, poderá, produzindo as provas do seu titulo que os directores opportunamente exigirem, e salvo o disposto nos presentes estatutos, ulteriormente, ser registrada como socio ou designar alguem para ser registrado por ella. Si a pessoa que ficar com direito á acção, na fórma supra, quizer ser registrada, deverá, dentro dos seis mezes subsequentes á acquisição do direito, entregar ou mandar á companhia um aviso escripto por ella assignado, declarando seu desejo. Si quizer fazer registrar seu representante, deverá, dentro do prazo já citado, manifestar sua vontade transferindo para seu representante essas acções. Todas as restricções, limitações e disposições dos presentes estatutos, relativas ao direito de transferir e aos registros de transferencias de acções serão applicaveis a qualquer desses avisos ou transferencias, conforme dito supra, como si a morte, fallencia ou loucura do socio não se tivesse dado e o aviso ou transferencia fosse uma transferencia feita por esse socio. Esta clausula é mencionada nestes estatutos sob a denominação de «Clausula de Transmissão».

CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS

49. Os directores poderão, opportunamente, com approvação da companhia dada de antemão em assembléa geral, converter acções integradas em titulos, e poderão com identica autorização, converter titulos em acções integradas de qualquer tipo. Quando quaesquer acções houverem sido convertidas em titulos, os varios possuidores desses titulos poderão depois disso transferir seus respectivos interesses nellas ou qualquer parte dos mesmos interesses do mesmo modo e de accôrdo com os mesmos regulamentos, mediante os quaes as acções da companhia poder ser transferidas ou tão semelhantemente quanto as circumstancias permittirem; porém, os directores poderão, oppotunamente, si entenderem, fixar a quantia minima de titulos transferiveis e determinar que fracções de libra não poderão ser transferidas, porém, com poderes a seu criterio para dispensar esse determinação em qualquer caso especial.

Direitos de accionistas

50. Os varios possuidores de titulos terão direito de participar dos dividendos e lucros da companhia, de accôrdo com a importancia de seus interesses respectivos nesses titulos, e esses interesses na proporção do seu valor, conferirão aos seus possuidores, respectivamente os mesmos privilegios e vantagens relativos a voto em assembléa da companhia e a outros quaesquer fins que teriam sido conferidos por acções de igual valor, porém, de modo que nenhum desses privilegios ou vantagens, a não ser a participação dos dividendos e lucros da companhia, sejam conferidos por qualquer parte aliquota de titulos que se estivesse representada por essas acções, não teria conferido taes privilegios ou vantagens. Nenhuma conversão dessas acima citadas affectará ou prejudicará qualquer preferencia ou outro privilegio especial.

Disposições relativas a acções integradas applicam-se os titulos

51. Todas as disposições destes estatutos relativas á acçoes que forem applicaveis á acções integradas applicar-se-hão mutatis-mutandis aos titulos.

AUGMENTO, REDUCÇÃO E OUTRAS ALTERAÇÕES DO CAPITAL

Poderes para augmentar capital

52. A companhia em assembléa geral poderá opportunamente, augmentar o capital, creando novas acções do valor que for julgado conveniente.

Quando se deve offerecer aos socios existentes

53. A companhia em assembléa geral poderá, antes de emittir quaesquer novas acções, determinar que ellas ou quaesquer dellas serão offerecidas primeiramente, a todos os socios de então, na proporção do valor do capital que possuirem, ou fazer qualquer outro regulamente relativo á emissão e distribuição das novas acções; porém, na falta á emissão e distribuição das novas acções; porém, na falta de qualquer disposição nova, ou naquillo que esta não for applicavel, as novas acções ficarão á disposição dos directores como se formassem parte das acções do capital original.

Até que ponto novas acções podem ser classificadas com as acções ordinarias do capital existente

54. Todas as novas acções ficarão sujeitas ás disposições contidas nestes estatutos com respeito a pagamento de chamadas e prestações, transferencia e transmissão, commisso, direito de retenção, cessão e outras, e salvo o disposto em contraio de accôrdo com estes estatutos, as novas acções serão acções ordinarias.

Reducção do capital, etc.

55. A companhia poderá, opportunamente, por deliberação especial reduzir seu capital devolvendo capital ou cancellando-o quando se perder e não estiver representado por activos apreciaveis, ou reduzindo a responsabilidade das acções ou de outra fórma que parecer conveniente, e poderá ser devolvido capital sob o fundamento de poder ser novo chamado ou não, e a companhia poderá tambem, por deliberação especial, subdividir ou consolidar por deliberação ordinaria, suas acções ou quaesquer dellas.

Subdivisão em acções preferenciaes e ordinarias

56. A resolução especial estabelecendo a subdivisão de uma acção poderá determinar que dentre os possuidores das acções resultantes dessa subdivisão, uma ou mais dessas acções resultantes dessa subdivisão, uma ou mais dessas acções terão qualquer preferencia ou vantagem especial no tocante a dividendo, capital, voto ou outras vantagens sobre as outras vantagens que a companhia tem a faculdade de attribuir ás acções novas ou por emittir.

DIREITOS DE MODIFICAR

Faculdade de modificar direitos

57. Sempre que o capital, na occasião, for dividido em virtude da emissão de acções preferenciaes ou outras, em varias classes de acções, todos ou quaesquer dos direitos e privilegios especiaes inherentes a qualquer classe poderão, com o consentimento escripto dos possuidores de tres quartos no minino das acções emittidas da classe ou com a sanção de uma resolução extraordinaria votada em assembléa geral especial desses possuidores (porém nunca de outra fórma), ser modificados, abrogados ou affectados. Todas as disposições dos presentes estatutos relativas a assembléas geraes ou ás formalidades a observar nas mesmas applicar-se-hão mutatis-mutandis a essas assembléas geraes especiaes, porém, de modo que o quorum preciso se componha de tres pessoas possuindo ou representando por procuração tres quartos das acções emittidas da classe e que os possuidores de acções da classe em escrutinio tenham um voto por cada acção da classe que possuirem respectivamente, e que, dentro de meia hora da hora marcada para essa assembléa geral especial não houver quorum na fórma expressa supra, a assembléa ficará adiada para quatorze dias mais tarde e realizar-se-ha nessa conformidade no dia correspondente da semana para que foi originariamente marcada no aviso convocando a assembléa, e á mesma hora e no mesmo logar, e o aviso dessa assembléa adiada será dado da fórma estabelecida nos presentes estatutos para expedição de avisos de assembléa geraes e declarará que os possuidores de acções da classe que estiverem presentes nella constituirão quorum, e se nessa assembléa adiada não houver quorum presente na fórma expressa supra, então os accionistas da classe que estiverem presentes pessoalmente ou por procuração constituirão quorum, independentemente do valor dessas acções por elles possuidas, respectivamente, e poderão deliberar sobre os assumptos para que a assembléa foi originariamente convocada.

PODERES DE CONTRAHIR EMPRESTIMO

Poderes de contrahir emprestimo

58. Os directores poderão opportunamente, a seu criterio, levantar ou tomar emprestado ou garantir o pagamento de qualquer somma ou sommas para negocios da companhia, porém de modo que as importancias devidas em qualquer tempo, por dinheiros levantados tomados por emprestimo ou garantidos dessa fórma, e que não forem especialmente autorizados por uma assembléa geral não excedam ao valor do capital na occasião emittido e realizado ou creditado como realizado. Apezar disso nenhum prestamista ou outra pessoa que negociar com a companhia terá de verificar ou syndicar si este limite foi observado.

Condições sob as quaes se póde contrahir emprestimo

59. Os directores poderão levantar ou garantir o pagamento ou devolução desses dinheiros do modo e nos termos e condições a todos os respeitos, que entenderem, e especialmente emittindo debentures ou debentures-stock da companhia, gravando todos ou parte dos emprehendimentos e bens da companhia, presentes e futuros, inclusive o seu capital a realizar na occasião.

Póde-se ceder obrigações sem equidades

60. Poderão ser cedidos debentures, debenture-stock e outras obrigações, sem equidades quaesquer, entre a companhia e a pessoa para quem forem elles emittidos.

Emissão com desconto, ou com privilegios especiaes

61. Quaesquer debentures, debenture-stock, titulos ou outras obrigações, poderão ser emittidos com desconto, premio ou outra vantagem, e com quaesquer privilegios especiaes relativamente a resgate, cessão, sorteio, distribuição de acções, comparecimento e voto em assembléas geraes da companhia, nomeação de directores e outros.

Registro de hypothecas a escripturar

62. Os directores mandarão escripturar um registro especial, de accôrdo com o art. 100 da lei Consolidada das Companhias, de 1908, de todas as hypothecas e gravames affectando especificadamente os bens da companhia, e deverão observar devidamente o disposto no art. 93, da Lei Consolidada das Companhias, de 1908, com respeito ao registro de hypothecas nella especificado e outras disposições do mesmo.

ASSEMBLÉAS GERAES

Quando se devem realizar assembléas geraes

63. Realizar-se-ha uma assembléa geral uma vez por anno solar e nunca mais de quinze mezes após a realização da ultima assembléa geral anterior, na occasião e logar que forem determinados pelos directores. As assembléas geraes supra citadas serão chamadas assembléas ordinarias, e todas as outras assembléas da companhia denominar-se-hão assembléas extraordinarias.

Assembléas geraes extraordinarias

64. Os directores, quando entenderem, poderão e deverão a pedido dos possuidores, de nunca menos de um decimo do capital-acções emittido da companhia, sobre o qual todas as chamadas ou outros dinheiros então devidos houverem sido pagos, proceder incontinente á convocação de uma assembléa geral extraordinaria da companhia.

Fórma de requerer a convocação de assembléas

65. Qualquer desses pedidos deve especificar os fins da assembléa, e ser assignados pelos socios que fizerem o pedido, e depositados no escriptorio. Deve compor-se de varios documentos da mesma fórma assignados cada um por um ou mais dos requerentes.

A assembléa deve ser convocada para os fins especificados no pedido e si fôr convocada por outra fórma que não pelos directores, para esses fins sómente.

Quando os requisicionistas podem convocar assembléas

66. Caso os directores não convoquem uma assembléa extraordinaria para realizar-se dentro dos vinte e um dias contados da data da requisição ter sido depositada na fórma supra, os requerentes ou sua maioria em valor, e quaesquer outros socios que possuirem igual proporção do capital, poderão convocar a assembléa, porém, qualquer assembléa assim convocada não deverá realizar-se depois de decorridos tres mezes da data desse deposito.

Confirmação de resolução

67. Si em qualquer dessas assembléas fôr votada uma resolução que careça de confirmação em outra assembléa, os directores convocarão incontinente outra assembléa geral extraordinaria, para examinar a resolução, e si entender, confirmal-a como resolução especial, e si os directores não convocarem a assembléa nos sete dias decorridos da data da votação da primeira resolução, os requisicionistas ou sua maioria em valor ou qualquer numero de socios possuindo a mesma proporção do capital, poderão convocar a assembléa.

Modo pelo qual as assembléas devem ser convocadas pelos requisicionistas

68. A assembléa convocada por força do disposto supra, pelos requisicionistas, será convocada do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas devem ser convocadas pelos directores.

Aviso de assembléa dos socios

69. Um aviso com sete dias de antecedencia no minimo e quatorze dias no maximo, especificando o logar, dia e hora da assembléa, e no caso de negocio especial, a natureza geral desse negocio, será dado do modo ulteriormente disposto neste acto aos socios que, por força do disposto nestes estatutos, tiverem direito de receber avisos da companhia. Si uma assembléa fôr adiada por mais de sete dias será dado um aviso com quatro dias de antecedencia no minimo, da assembléa adiada. Sempre que se pretender votar uma resolução especial as duas assembléas poderão ser convocadas por um e mesmo aviso, e nada obstará a que o aviso só convoque a segunda assembléa eventualmente sendo a resolução votada pela maioria exigida na primeira assembléa.

Da omissão do aviso

70. A omissão accidental do aviso ou a falta de recebimento do mesmo por um socio não annullará a resolução votada em qualquer assembléa.

ACTOS PRATICADOS NAS ASSEMBLÉAS GERAES

Assumptos a tratar na assembléa ordinaria. Assumptos especiaes

71. Os negocios a tratar em uma assembléa ordinaria serão: receber e examinar a conta de lucros e perdas e o balanço, o relatorio dos directores e dos contadores juramentados, eleger directores, contadores juramentados e outros funccionarios em logar dos que se retirarem por turno, declarar dividendos, fixar a remuneração dos contadores juramentados, e tratar de quaesquer outros assumptos que por força dos presentes estatutos devem ser tratados pela assembléa ordinaria. Todos os outros assumptos tratados em uma assembléa ordinaria e os tratados em assembléa extraordinaria serão considerados especiaes.

«Quorum»

72. Não tratar-se-ha em qualquer assembléa geral de assumpto algum a não ser da eleição de um presidente, da declaração de dividendos e do adiamento da assembléa, sem que haja quorum presente no inicio dos trabalhos. Tres socios presentes pessoalmente constituirão quorum para todos os effeitos.

Presidente de assembléas geraes

73. O presidente ou presidente interino (si houver) da directoria terá direito de dirigir os trabalhos de todas as assembléas geraes; ou si não houver presidente ou presidente interino, ou se em qualquer assembléa o mesmo não estiver presente dentro dos quinze minutos que se seguirem á hora marcada para a realização dessa assembléa, os socios presentes e com direito de votar escolherão outro director para presidir essa assembléa; e si não houver director presente, ou si todos os directores presentes recusarem assumir a presidencia, então os socios escolherão um dentre elles para presidir a assembléa.

Quando deve ser dissolvida a assembléa e quando deve ser adiado si não houver «quorum» presente

74. Si depois de meia hora da hora marcada, para a assembléa não houver quorum presente, a assembléa, si convocada mediante requisição na fórma supra, dissolver-se-ha, porém em outro qualquer caso ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte á mesma hora e no mesmo logar; e si nessa assembléa adiada não houver quorum presente quaesquer socios que estiverem pessoalmente presentes e com direito de votar constituirão quorum e poderão tratar dos assumptos para os quaes foi a assembléa convocada.

Como decidir divergencias em assembléas

75. Todos os assumptos submettidos a uma assembléa serão decididos em primeiro logar por votação symbolica, e no caso de empate, o presidente, em votação symbolica ou escrutinio, terá voto de qualidade além do voto ou votos a que tiver direito como socio.

Qual a prova da votação de uma resolução, no caso de não ser pedido escrutinio

76. Em qualquer assembléa geral, a menos que seja pedido escrutinio pelo presidente ou por cinco socios no minimo, uma declaração do presidente de haver sido votada ou approvada por maioria especial uma resolução, ou de haver sido rejeitada ou não approvada por maioria determinada, e o respectivo lançamento no livro de actas da companhia serão prova concludente do facto sem ser preciso provar o numero ou proporção dos votos recolhidos em favor ou contra essa resolução.

Como deve ser feito o escrutinio

77. Si fôr pedido escrutinio na fórma supra, será effectuado do modo e na época e logar que o presidente da assembléa determinar, e ou immediatamente ou depois de um intervallo ou em reunião adiada ou de outra fórma e o resultado do escrutinio será considerado resolução da assembléa em que fôr pedido o escrutinio. O pedido de escrutinio poderá ser retirado.

Poderes para adiar a assembléa geral

78. O presidente de uma assembléa geral poderá, com o consentimento da assembléa, adial-a para época e logar opportunos, porém não tratar-se-ha em qualquer assembléa adiada sinão dos assumptos que poderiam ser legalmente tratados na assembléa que ficou transferida.

Os trabalhos de uma assembléa podem continuar a despeito do pedido de escrutinio

79. O pedido de um escrutinio não impedirá a continuação da assembléa para tratar de quaesquer assumptos que não o que motivou o pedido de escrutinio.

Em que casos se deve proceder ao escrutinio sem adial-o

80. Qualquer escrutinio pedido para eleição de um presidente de assembléa ou para adiamento deverá ter logar na propria assembléa, sem adiamento.

VOTOS DE SOCIOS

Votos de socios

81. Salvo quaesquer condições especiaes relativas a voto mediante as quaes qualquer capital possa ser emittido ou tomado, na occasião, em votação symbolica, todo o socio presente pessoalmente e com direito de votar terá um voto sómente, e em escrutinio, todo o socio presente pessoalmente ou por procuração e com direito de votar terá um voto por acção que possuir.

Uma companhia póde ser representada por um funccionario

82. Qualquer companhia ou corporação que fôr socia da presente companhia, poderá por instrumento sellado com seu sello commum e depositado (devidamente sellado) no escriptorio quarenta e oito horas no minimo antes de qualquer assembléa geral ou assembléa geral adiada desta companhia, nomear um funccionario dessa companhia ou corporação para agir como seu representante nessa assembléa ou assembléa adiada, e esse representante terá o mesmo direito de comparecer, fallar, pedir escrutinio e votar em votação symbolica ou em escrutinio nessa assembléa ou na assembléa adiada, que teria si fosse socio e possuisse as acções da companhia ou corporação que representa.

Votos relativos a acções transferiveis por força da clausula de transmissão

83. Qualquer pessoa com direito de ser, por força da clausula de transmissão, registrada como dona de acções ou de transferil-as, poderá votar em assembléa geral com ellas do mesmo modo que si fosse o possuidor registrado dessas acções, comtanto que quarenta e oito horas no minimo antes da hora de realizar-se a assembléa ou a assembléa adiada, conforme o caso, em que pretender votar, prove cabalmente aos directores o seu direito de transferir essas acções, ou comtanto que os directores, antes dessa assembléa, tenham acceito o seu direito de votar nas assembléas com respeito a essas acções.

Qual dos possuidores conjuntos de uma, acção deve votar.

84. Em se tratando de possuidores conjuntos registrados de acções, qualquer delles poderá votar em assembléas pessoalmente ou por procuração com quaesquer dessas acções como si fosse o unico com direito a ellas, e si mais de um desses possuidores estiverem presentes aquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro com respeito a essas acções será o unico com direito de votar com ellas. Varios testamenteiros ou representantes legaes de um socio fallecido em cujo nome figurarem acções quaesquer, si qualificados para votar por força do artigo anterior, serão para todos os effeitos desta clausula considerados possuidores conjuntos.

Licença para votar por procuração

85. Os votos em escrutinio poderão ser dados pessoalmente ou por procuração. O instrumento nomeando procurador será escripto e firmado pelo outorgante ou seu procurador, ou si esse outorgante fôr uma corporação sellado com o sello commum da mesma ou firmado pelo seu mandatario. Nem uma pessoa será nomeada procurador si não fôr por sua vez socio da companhia e com direito de votar, a não ser uma corporação socia da companhia e com direito de votar, que poderá nomea qualquer um dos seus funccionarios procurador seu, si bem que este não seja socio da companhia.

Do deposito das procurações no escriptorio

86. O instrumento nomeando procurador e a procuração (si houver) em virtude da qual fôr firmado o mandato desse procurador serão depositados no escriptorio nunca menos de 48 horas antes da hora da realização da assembléa ou da assembléa adiada (conforme o caso) em que a pessoa nomeada nesse instrumento pretende votar e em caso contrario não será considerada valida a nomeação, porém nenhum instrumento nomeando procurador será valido depois de decorrido o prazo de doze mezes, contados da data da outorga do mesmo.

Quando o voto por procuração é valido; a despeito da revogação da autorização

87. Um voto dada de accôrdo com os termos de um instrumento de procuração será valido a despeito da morte prévia do mandante, ou da revogação da procuração, ou transferencia da acção em virtude da qual o voto fôr dado, o menos que um aviso escripto da morte, revogação ou transferencia haja sido recebido no escriptorio doze horas antes da assembléa em que a procuração fôr usada.

Fórma da procuração

88. Todo o instrumento de procuração poderá ser da fórma ou para os fins abaixo ou de qualquer outra fórma approvada pelos directores:

«The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited.

Eu, ....................... de............ do Condado de................... socio da The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, pelo presente nomeio ............ de.............. ou na falta delle.............. de........ ou na falta delle................ de.............. meu procurador, para votar por mim e da minha parte na assembléa geral (ordinaria ou extraordinaria, conforme o caso) da companhia, a realizar-se no dia....... de.......... de 19.... e em qualquer adiamento da mesma.

Em testemunho do que firmei o presente, neste dia..... de...... de 19.......»

Nenhum socio terá direito de votar, etc., emquanto dever chamados á companhia

89. Nenhum socio terá direito de comparecer ou votar pessoalmente ou por procuração ou como procurador de outro socio em qualquer assembléa geral ou em escrutinio, ou de ser computado no quorum, emquanto todas as chamadas ou outras quantias então devida á companhia com respeito a qualquer das acções deste socio não houverem sido pagas.

DIRECTORES

Numero de directores

90. A companhia em assembléa geral poderá opportunamente determinar em resolução extraordinaria qual deverá ser o numero maximo ou minimo de directores, e emquanto não fôr determinado em contrario o numero de directores nunca será inferior a tres nem superior a sete.

Directores presentes

91. Os directores actuaes são o Exmo. Sr. Herbert C. Gibbs (presidente), o Exmo. Sr. Sidney Garr Glyn P. S. Nicolson, Daniel M. Fox e Edward Greene.

Qualificação de directores

92. A qualificação de um director será o ser elle possuidor registrado em seu proprio nome de acções da companhia do valor nominal de nunca menos de duas mil e quinhentos libras esterlinas (£ 2.500).

93. Todo o director, salvo no que respeita os socios nomeados pelos directores por força destes estatutos ou os recommendados pelos directores para eleição, deverá, ser possuidor da sua qualificação ha seis mezes no minimo.

Os directores poderão nomear directores supplementares

94. Os directores terão poderes, em qualquer tempo e opportunamente, para nomear qualquer pessoa qualificada director ou para preencher uma vaga casual ou como membro addicional da directoria, porém de fórma que o numero total de directores em qualquer tempo nunca exceda do maximo fixado acima.

O director nomeado dessa fórma ficará em exercicio sómente até a proxima assembléa geral ordinaria subsequente da companhia, podendo ser então reeleito.

Remuneração dos directores

95. Os directores serão pagos com os haveres da companhia pelos seus serviços relativos ao anno de 1914 e a cada anno subsequente, recebendo quantia nunca superior a £ 3.000 (tres mil libras esterlinas) por anno, que os directores opportunamente determinarem, mediante resolução, e mais a remuneração addicional que opportunamente fôr fixada pela companhia em assembléa geral. Essa remuneração e retribuição addicional serão divididas pelos directores na proporção e do modo que elles combinarem e na falta de combinação, em partes iguaes. Qualquer director em exercicio por parte de um anno terá direito a uma parte proporcional da sua remuneração. Si um director, que quizer acceitar, fôr convidado para exercer funcções extraordinarias ou para qualquer missão especial indo ao estrangeiro ou alli residindo ou para alli negociar ou levar a effeito quaesquer contractos ou accôrdos pela companhia, ou de outra fórma, para quaesquer negocios da companhia, ou para agir como trustee da companhia, e si exercer uma dessas missões, a companhia poderá remunerar esse director, pagando-lhe quantia determinada ou de outra fórma que a directoria estabelecer, e essa remuneração poderá ser addicional ou substitutiva da sua remuneração acima estabelecida.

Caso em que o director é tambem director de outra companhia

96. Todo o director passado, presente e futuro que houver sido, fôr ou vier a ser director de qualquer outra, companhia, como representante da companhia ou em outra qualidade, poderá (salvo ajuste em contrario) além de qualquer remuneração que receber por força de quaesquer outras disposições dos presentes estatutos, receber em seu proveito, tambem, qualquer remuneração a que ficou ou puder ficar de futuro com direito como director dessa outra companhia, quer sua qualificação para esse cargo tenha eu não tenha sido possuida por elle em trust por esta companhia.

Despesas de viagem

97. Os directores receberão todas as despezas de viagem e outras que fizerem quando occuparem-se dos negocios da companhia.

Direito de reservar lucros, outorgado aos directores

98. Salvo qualquer disposição ulterior destes estatutos, qualquer director poderá contractar com a companhia ou ter interesse em qualquer operação ou negocio feito ou auxiliado pela companhia ou em que a companhia tiver interesse, e poderá (com ou sem remuneração além da sua remuneração de director) ser nomeado e exercer qualquer cargo (que não o de contador juramentado da companhia) na companhia ou a ella referente, e pessoalmente ou como socio de uma firma ou director ou accionista de qualquer outra companhia, agir ou prestar qualquer serviço profissional á companhia, e por isso não perderá seu cargo nem ficará impedido de agir como director, nem será obrigado a dar contas nem a pagar á companhia qualquer parte do que houver auferido nesse contracto, operação, negocio ou nomeação, nem por agir dessa fórma; nem quaesquer contractos, operações ou negocios serão nullos ou annullaveis ou passiveis de recusa pelo facto sómente da relação fiduciaria existente entre esse director e a companhia.

Declaração de interesses por parte dos directores

99. Em todos os casos em que um director fôr parte nesse contracto, ou tiver nelle interessado na fórma descripta supra, não terá direito de beneficiar do artigo precedente, salvo si, antes da celebração do contracto ou de feito o negocio ou ajuste, elle declarar em reunião da directoria o facto da sua ligação ou interesse no negocio, e responder plena e sinceramente a todas as perguntas que os directores lhe fizerem com respeito ao seu alludido interesse ou ligação. Um aviso geral de que um director é socio de uma determinada firma ou director ou accionista ou interessado em qualquer companhia e que deve ser considerado interessado em todas as transacções com essa firma ou companhia será, sufficiente para observar o disposto no presente artigo com respeito a esse director e ás alludidas transacções, e depois desse aviso geral não será preciso que esse director dê aviso especial de qualquer transacção especial com essa firma ou companhia.

Directores interessados não poderão votar

100. Um director não votará sobre qualquer assumpto relativo a contracto, operação ou negocio em que tiver interesse, a despeito de achar-se interessado nelle, e se votar seu voto não será computado; porém, a prohibição deste artigo não se estende ao director da companhia que fôr tambem director ou possuidor de acções ou obrigações ou tiver outra ordem de interesses em qualquer outra companhia, podendo elle votar com respeito a qualquer contracto ou accôrdo celebrado ou que se pretender celebrar entre a companhia e essa outra companhia, conforme dito supra.

Os directores poderão agir a despeito de vagas

101. Os directores que continuarem poderão agir a despeito de qualquer vaga na directoria, porém, se seu numero ficar reduzido a menos do minimo fixado pelos presentes estatutos e emquanto ficar, o director em exercicio poderá agir sómente afim de nomear outro director ou directores ou de convocar assembléas geraes da companhia, e os directores que continuarem ou o director poderão agir para qualquer desses fins, quer o numero de directores fique reduzido a menos do numero marcado nestes estatutos para o quorum da directoria, quer não.

Quando o director perderá o cargo

102. Perderá o cargo, ipso facto, o director que:

a) fallir, suspender pagamentos ou fizer concordata com seus credores;

b) enlouquecer ou ficar affectado das faculdades mentaes;

c) deixar de possuir o numero de acções exigido para, sua qualificação de director, ou não adquirir, salvo si já possuir, as acções necessarias, dentro dos dous mezes subsequentes á sua nomeação ou eleição; e um director que perder o cargo por força desta disposição ficará impossibilitado de ser nomeado novamente director emquanto não adquirir sua qualificação;

d) ausentar-se das assembléas da directoria durante o prazo de seis mezes solares sem licença especial dos directores;

e) por aviso escripto á companhia resignar seu mandato;

f) for convidado a resignar o cargo por voto unanime dos outros directores.

RETIRADA DE DIRECTORES POR TURNO

Retirada de directores por turno

103. Na assembléa ordinaria a realizar-se no anno de 1915, e na assembléa ordinaria a realizar-se em cada anno subsequente, um dos directores deixará o cargo. Um director retirante ficará em exercicio até a dissolução da assembléa em que fôr eleito o seu successor.

Quaes os directores a sahir

104. O director a, sahir annualmente, na fórma supra, será aquelle que estiver a mais tempo em exercicio, e havendo dous ou mais em exercicio ao mesmo tempo, a retirada, salvo accôrdo entre elles, será determinada por sorteio. O prazo do exercicio do mandato de um director será contado desde a sua ultima eleição ou nomeação, caso já tenha elle exercido o cargo anteriormente. O director que se retirar poderá ser reeleito.

Assembléa para preencher vagas

105. A companhia em qualquer assembléa geral em que se retirar um director na fórma supra, ou em qualquer assembléa posterior, preencherá os cargos vagos elegendo o mesmo numero de pessoas; e sem aviso para isso, poderá preencher quaesquer outras vagas, porém, ninguem a não ser um director retirante, a menos que seja recommendado pelos directores, poderá ser eleito sem que elle ou outro socio que pretender propor sua candidatura tenha deixada, nunca mais de quinze nem menos de cinco dias antes da assembléa, um aviso no escriptorio, por escripto, manifestando sua intenção de ser candidato.

Os directores a sahir deverão ficar em exercicio até serem nomeados seus successores

106. Si em qualquer assembléa geral em que devam ser eleitos directores, os cargos dos directores retirantes não for em preenchidos, o director retirante cujo cargo não houver sido preenchido continuará em exercicio até a assembléa ordinaria do anno seguinte e assim de anno para anno até seu cargo ser preenchido, salvo si em uma dessas assembléas ficar resolvida a reducção do numero de directores.

Poderes da assembléa geral de augmentar ou reduzir o numero de directores

107. A. companhia em assembléa geral poderá opportunamente augmentar ou reduzir o numero de directores e poderá tambem determinar em que ordem esse numero de directores augmentado ou reduzido deverá retirar-se.

Poderes para destituir um director

108. A companhia, mediante resolução extraordinaria, poderá destituir qualquer director antes de expirar o prazo do seu mandato, e poderá por deliberação ordinaria nomear outra pessoa habil em logar daquelle. A pessoa nomeada dessa fórma, exercerá o cargo durante o prazo que faltar para o director que veiu substituir, como ei o mesmo não houvesse sido destituido.

ACTOS DOS DIRECTORES

Assembléa de directores, «quorum», etc, O director no estrangeiro não receberá aviso

109. Os directores poderão reunir-se para deliberar sobre negocios, adiar e estabelecer de outra qualquer fórma suas reuniões, conforme entenderem, e poderão determinar o quorum preciso para deliberar. Até determinação em contrario, tres directores constituirão quorum. Um director poderá em qualquer tempo, e o secretario a podido de um director, deverá convocar uma assembléa da directoria. As questões que se suscitarem em qualquer assembléa serão decididas por maioria de votos, e no caso do empate o presidente terá segundo voto ou voto de qualidade. Um director que não estiver no Reino Unido, não terá direito de receber aviso de uma assembléa da directoria.

Presidente e presidente interino

110. Os directores poderão eleger um presidente e um presidente interino, de suas assembléas e determinar o prazo durante o qual cada um delles deverá exercer as funcções, porém si não for eleito o presidente ou o presidente interino ou si em uma assembléa o presidente ou o presidente interino não estiver presente na hora marcada para sua realização, os directores presentes escolherão um dentre elles para presidir a assembléa.

Poderes da assembléa

111. Uma assembléa dos directores, na occasião em que houver quorum presente, será, competente para exercer todos ou quaesquer dos poderes, attribuições e faculdades conferidos ou exerciveis pelos directores, em geral, por força dos regulamentos da companhia.

Poderes para nomear commissões e para outorga de poderes

112. Os directores poderão delegar quaesquer dos seus poderes a commissões compostas do membro ou membros da directoria que entenderem. Qualquer commissão assim constituida, no exercicio dos poderes delegados a ella dessa fórma, deverá conformar-se com quaesquer regulamento que opportunamente forem impostos pela directoria.

Actos de commissões

113. As assembléas e actos de quaesquer dessas commissões compostas de dous ou mais membros serão regidas pelas disposições destes estatutos relativas ás assembléas e actos da directoria tanto quanto forem applicaveis ás mesmas e não poderão ser revogadas por quaesquer regulamentos feitos pela directoria, na fórma expressa no artigo anterior.

Casos de validade dos actos de directores e commissões apezar de haver vicio na nomeação dos mesmos, etc.

114. Todos os actos praticados em qualquer assembléa da directoria ou de uma commissão da directoria ou por qualquer pessoa agindo como director, mesmo que mais tarde se verifique que houve vicio na nomeação desses directores ou pessoas agindo na fórma supracitada ou que elles ou qualquer delles não tinham a qualificação necessaria ou tinham deixado seus cargos, serão tão validos como se cada uma dessas pessoas tivesse sido devidamente nomeada e tivesse os requisitos necessarios e continuasse a exercer o cargo de director.

DIRECTORES GERENTES

Nomeação de um director para o cargo de director-gerente ou gerente

115. Os directores poderão, opportunamente, nomear uma ou mais pessoas do seu seio director-gerente ou directores-gerentes ou gerente geral, ou gerentes geraes, ou gerente ou gerentes da companhia por prazo fixo ou sem limitação do prazo em que deverão ter direito da exercer seus cargos, e poderão, salvo qualquer contracto entre esses funccionarios e a companhia, demittir ou destituir opportunamente os mesmos dos seus cargos nomeando outros em seus logares.

Disposições referentes aos directores-gerentes

116. Um director-gerente, gerente geral, ou gerente (que for director), não ficará sujeito á retirada por turno nem será computado na sahida dos directores, por turno porém (salvo o disposto em qualquer contracto entre elle o a companhia, a as disposições acima) ficará sujeito ás mesmas disposições relativas á renuncia ou destituição que os outros directores da companhia, e se deixar de exercer o cargo de director por qualquer causa, deixará ipso-facto, immediatamente, de ser director-gerente, gerente geral ou gerente.

Remuneração de directores-gerentes

117. Salvo o disposto em qualquer contracto a remuneração de um director-gerente, gerente geral ou gerente (que for director), será opportunamente marcada pelos directores, e poderá consistir em ordenado ou commissão ou participação nos lucros ou em todos ou qualquer desses modos, e como addicional á sua quota na remuneração a pagar aos directores ou não.

Poder e attribuições dos directores-gerentes

118. Os directores poderão opportunamente confiar conferir a um director-gerente, director geral ou gerente (que for director), na occasião, aquelles dos poderes exerciveis por força dos presentes estatutos pelos directores que entenderem, e poderão outorgar esses poderes pelo tempo e para serem exercidos para os fins e effeitos e mediante os termos e condições e com as restricções que entenderem, e opportunamente revogar, retirar, modificar e variar todos ou quaesquer desses poderes.

PODERES DE DIRECTORES

Poderes geraes da companhia conferidos aos directores

119. A gestão dos negocios da companhia será, confiada nos directores e estes (além dos poderes e faculdades que lhes são conferidos expressamente nestes estatutos) poderão exercer todos os poderes e fazer os actos e cousas que puderem ser exercidos ou praticados pelo companhia e que pelos presentes estatutos ou por lei não houverem de ser exercidos ou praticados pela companhia em assembléa geral, porém com observancia do disposto por lei e pelos presentes estatutos e em quaesquer regulamentos (que não forem contradictorios com as supracitadas disposições) opportunamente feitos pela companhia em assembléa geral, ficando entendido que esses regulamentos não annullarão qualquer acto anterior dos directores que teria sido valido si esse regulamento não houvesse sido feita.

Poderes especiaes dados aos directores

120. Sem prejuizo dos poderes geraes outorgados pela clausula anterior e sem limitar por fórma alguma esses poderes e sem affectar os outros poderes conferidos pelos presentes estatutos, fica expressamente declarado que a directoria terá os seguintes poderes, a saber:

Da celebração de contractos com o Governo

(1). Para fazer e effectuar ou abandonar negociações e accôrdos com o Governo para outras concessões ou para modificar a presente concessão do Governo, conforma os directores entenderem, e para comprar ou adquirir qualquer concessão ou direitos concedidos pelo Governo ou por qualquer outra autoridade para execução de obras publicas no Brazil ou pata trabalhos a ellas ligados ou para outros fins quaesquer da companhia.

Da obtenção de concessões, etc.

(2). Solicitar, comprar eu acceitar outorgas, arrendamentos, concessões ou contractos do Governo ou de qualquer outro Governo ou autoridade que os directores entenderem.

Do registro da companhia no estrangeiro

(3). Constituir ou registrar a companhia mo Brazil ou em qualquer colonia ou paiz estrangeiro, como companhia de responsabilidade limitada ou sociedade anonyma ou de outra forma que m directoria achar conveniente.

Da viagem de directores ao Brasil

(4). Enviar a qualquer parte do Brazil ou a qualquer colonia ou paiz estrangeiro um ou mais dos directores com os poderes de inspecção, fiscalização e direcção dos negocios ou transacções da companhia e com os outros poderes e mediante as condições e restricções e com a remuneração a titulo de ordenado, commissão ou participação dos lucros ou de todos ou quaesquer desses modos, e além da sua remuneração de director e suspender ou revogar qualquer dessas nomeações.

(5). Nomear e mandar temporaria ou permanentemente para o Brazil e para outros logares quaesquer pessoas como funccionarios ou empregados da companhia com as faculdades que os directores acharem conveniente para quaesquer negocios da companhia e com os poderes e mediante as condições e restricções e com a remuneração que os directores achar em conveniente.

Poderes para dar mandato

(6). Delegar em instrumento escripto, sellado com o sello da companhia ou não, a quaesquer directores, gerentes, agentes ou outras pessoas, respectivamente, quaesquer outros poderes que os directores a seu criterio entenderem ser convenientes para a devida marcha, gestão e regularidade de quaesquer dos negocios ou transacções da companhia.

Clausula de emprego de capital

(7). Empregar nos nomes de trustees ou de outra fórma e girar com dinheiros da companhia que não forem immediatamente exigidos para os fins da mesma empregando-os em bens moveis ou immoveis no Remo Unido, no Brazil ou alhures, ou em outras obrigações ou titulos (que não forem acções desta companhia) e do medo que entenderem, e, opportunamente, variar ou realizar esses empregos de capital, porém não se empregará capital nem se comprarão titulos em virtude dos quaes a companhia assuma responsabilidade illimitada. E emprestar esses dinheiros a quaesquer pessoas ou collocal-os, bem como quaesquer obrigações em deposito nos nomes, nos bancos, ou em mãos dos banqueiros que os directores acharem conveniente, e em geral dirigir, superintender e regulamentar o recebimento, guarda, emissão, emprego, gestão, remessa e dispendio dos dinheiros e fundos da companhia.

Celebração de contractos

(8). Celebrar contractos pela companhia e contrahir por parte della as dividas e responsabilidades, inclusive subscripções de acções ou obrigações de qualquer outra companhia ou empreza, presentes ou futuras, que no entender dos directores forem necessarios ou convenientes para a exploração dos negocios ou para qualquer fim da companhia.

(9). Subscrever ou juntar-se com outra companhia ou pessoa para subscrever capital em qualquer emprehendimento ou fundo, ora ou futuramente estabelecido e cujos fins sejam fornecer pensões e outros beneficios aos funccionarios e empregados da companhia e estabelecer ou unir-se a qualquer outra companhia ou pessoa para estabelecer qualquer empreza ou fundo para esses fins.

Acquisição de bens – Pagamento de bens em «debentueres», etc.

(10). Comprar ou adquirir de outra fórma para a companhia qualquer propriedade, direitos ou privilegios que a companhia estiver autorizada a adquirir, pelo preço e em geral nos termos e condições que entenderem os directores, e a seu criterio pagar essa propriedade, direitos ou privilegios adquiridos ou os serviços prestados á companhia, no todo ou em parte em dinheiro ou acções, debentures, debenture-stock ou outros titulos da companhia e quaesquer dessas acções poderão ser emittidas como integradas ou com uma certa somma creditada como realizada, conforme ficar combinado, e quaesquer desses debentues, debenture-stock ou outras obrigações poderão gravar especialmente todos ou qualquer parte dos bens e direitos da companhia (inclusive seu capital a realizar), ou deixar de graval-os.

Nomeação de funccionarios, etc.

(11). Nomear e a seu criterio destituir ou suspender os gerentes, secretarios, advogados, funccionarios, empregados, agentes e servidores que achar conveniente, opportunamente, para prestarem serviços permanentes, temporarios ou especiaes, e investil-os dos poderes que entender, e determinar seus deveres e estabelecer seus ordenados ou emolumentos, e exigir garantias nos casos e das quantias que entender.

Nomeação de «trustee»

(12). Nomear qualquer pessoa ou pessoas para acceitarem e guadarem em trust pela companhia quaesquer bens pertencentes á companhia ou em que estiver ella interessada e outorgar e fazer todos os actos e cousas que forem exigidos para confial-os a essa pessoa ou pessoas e para remuneral-as.

Outorga de garantia a titulo de indemnização, etc.

(13). Outorgar no nome e por parte da companhia as hypothecas, encargos e outras garantias sobre os bens presentes e futuros da companhia, inclusive seu capital a realizar, que entender, em favor de qualquer director ou outra pessoa que assumir ou estiver para assumir qualquer responsabilidade pessoal em favor da companhia, e qualquer desses instrumentos poderá conter poderes para vender e outros poderes, clausulas e disposições que forem ajustados.

Propositura de acções e defesa de direitos, etc.

(14). Instituir, proseguir, defender, compor-se ou desistir de acções intentadas pela companhia, ou contra ella, ou seus funccionarios ou de outra fórma, relativamente aos negocios da companhia e bem assim compor-se e conceder prazo para pagamento ou satisfação de dividas, reclamações ou demandas feitas pela companhia ou contra ella, e submetter qualquer divergencia a arbitramento de accôrdo com a lei de arbitramento de 1889 ou de outra fórma.

Outorga de recibos

(15). Passar e dar recibos, quitações e outras desobrigações de dinheiros devidos á companhia e que forem pagos por demandas ou reclamações da companhia.

(16). Determinar quem terá direito de assignar pela companhia, notas, contas, recibos, acceites, endossos, cheques, quitações, contractos e outros documentos.

Poderes para conferir mandatos

(17). Conferir a qualquer um ou a mais de um dos directores ou a qualquer agente, gerente ou outro funccioniario da companhia os poderes para comprar, vender e negociar e celebrar contractos por parte da companhia que a directoria achar conveniente.

SELLO COMMUM

Sello commum

121. Os directores estabelecerão um sello commum para ser usado pela companhia, o qual será guardado pelo secretario no escriptorio e ficará sob a fiscalização exclusiva dos directores. O sello não será affixado a instrumento algum a não ser com licença da directoria, outorgada em resolução da mesma, e será affixado, nessa conformidade, na presença de um director e do secretario, no minimo, ou de qualquer pessoa nomeada pelos directores para esse fim, e o director e secretario ou essa outra pessoa referendarão todos os instrumentos que forem sellados, na fórma supramencionada, em sua presença.

Sello official no estrangeiro

122. A companhia poderá exercer os poderes conferidos pelo art. 79 da Lei Consolidada das Companhias de 1908 e esses poderes serão conferidos aos directores.

FUNDO DE RESERVA

Fundo de reserva

123. Os directores antes de recommemdarem qualquer dividendo poderão em qualquer tempo reservar dos lucros da companhia (inclusive premios obtidos na emissão de acções) as quantias que acharem conveniente como fundo de reserva que, ao criterio dos directores, serão applicadas para fazer face a emergencias e para a liquidação gradual de qualquer divida ou compromisso da companhia ou para igualar dividendos ou para dividendos especiaes, ou para pagar contribuições para aposentadorias ou fundos de beneficencia, e para outros fins em que os lucros da companhia possam ser convenientemente applicados; e aguardando essa applicação e com observancia da clausula 8ª destes estatutos, poderão applicar as diversas importancias reservadas dessa fórma em titulos que entenderem e, opportunamente, girar e mudar esses titulos por outros e dispôr de todos ou parte dos mesmos em favor da companhia, e dividir o fundo de reserva em fundos especiaes que acharem conveniente, e empregar o fundo de reserva ou qualquer parte delle nos negociois da companhia, e isso sem serem obrigados a guardal-os separadamente das outras verbas do activo.

FUNDO DE AMORTIZAÇÃO

Fundo de amortização

124. A directoria poderá descontar annualmente dos rendimentos da companhia uma importancia de gastos do capital ou reservar do mesmo para o fundo de reserva quantia que na sua opinião seja sufficiente para descontar ou resgatar todas as despezas de capital da companhia antes ou no acto de expirar o prazo da concessão dada pelo Governo Imperial do Brazil em data de 25 de abril de 1857, modificada por decreto imperial do mesmo Governo, de 12 de outubro de 1861, ou qualquer concessão ou decreto do Governo, na occasião, additivo ou ampliativo da mesma concessão.

DIVIDENDOS

Dividendos sobre acções

125. Salvo os direitos dos possuidores de quaesquer acções com direito a qualquer prioridade, preferencia ou com privilegios especiaes, os lucros da companhia a distribuir como dividendo serão pagos como dividendos das acções ordinarias, e os dividendos serão declarados e pagos de accôrdo com as importancias realizadas sobre as acções com respeito ás quaes o dividendo fôr pago, exceptuado o caso de ter sido pago capital adeantadamente sobre qualquer acção, como antecipação de chamadas vencendo juros, capital esse que emquanto vencer juros não será considerado realizado sobre o valor da acção.

Dividendos a repartir

126. Todos os dividendos serão proporcionaes e pagos pro rata de accôrdo com as importancias realizadas ou creditadas como realizadas sobre as acções durante qualquer parte do periodo relativo ao qual o dividendo fôr pago, exceptuado o caso de acções emittidas sob a condição do dividendo começar a contar de uma data determinada que receberão dividendo nessa conformidade.

Declaração de dividendo

127. A companhia em Assembléa geral poderá declarar dividendos a pagar aos socios de accôrdo com os seus direitos e interesses nos lucros.

Restricção da importancia do dividendo

128. Não será declarado dividendo superior ao que fôr recommendado pela directoria, porém a companhia em assembléa geral poderá declarar um dividendo menor.

Os dividendos serão pagos dos lucros sómente, e não vencerão juros

129. Não será pago dividendo algum a não ser dos lucros da companhia, correntes ou figurando no fundo de reserva ou não, e nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia, porém ao determinar-se si a companhia tem ou não lucros apreciaveis para dividendo, todos os rendimentos, dividendos, bonificações, lucros e vantagens opportunamente devidos ou a receber com respeito a quaesquer acções, titulos, debentures, debenture-stock, titulos, obrigações ou papeis de qualquer companhia adquiridos pela companhia com seu capital ou com açcões, debentures ou debenture-stock, e por ella possuidos na occasião, poderão ser considerados rendimentos e levados á conta de lucros e perdas sem levar em conta si o valor principal desses empregos de capital diminuiu ou não abaixo do preço de custo dos mesmos pago pela companhia e sem pôr de parte nenhuma parte desse rendimento, dividendos, bonificações, lucros ou vantagens ou de quaesquer outras importancias recebidas pela companhia como rendimento, para fazer face a qualquer depreciação que se tenha dado no principal de quaesquer desses empregos de capital.

Que deve ser considerado lucro

130. A declaração dos directores da quantia apurada como lucros da companhia será concludente.

Dividendos provisorios

131. Os directores poderão opportunamente pagar aos socios os dividendos provisorios que, a seu criterio, a situação da companhia justificar.

Pagamento de dividendo sem ser em dinheiro

132. Qualquer assembléa geral declarando um dividendo poderá mandar pagar esse dividendo na integra ou parcelladamente distribuindo activos especiaes e especialmente distribuindo acções integradas, debentures ou debenture-stock da companhia ou de qualquer outra companhia, ou de um ou mais desses modos, e os directores tornarão effectiva essa determinação, e si surgir qualquer difficuldade com respeito á distribuição poderão solvel-a do modo que entenderem, e especialmente, poderão emittir certificados fraccionados e determinar o valor para disttibuição desses activos especiaes ou de qualquer parte delles, e determinar que farão pagamentos em dinheiro a quaesquer socios na base do valor fixado dessa fórma afim de regular os direitos de todas as partes, e poderão entregar quaesquer desses activos especiaes e trustees mediante os truists, para as pessoas com direito a dividendos, que os directores entenderem. Si exigido, será archivado um contracto na devida fórma de accôrdo com o art. 88 da Lei Consolidada de Companhias de 1908, e os directores poderão nomear qualquer pessoa para firmar esse contracto por parte das pessoas com direito ao dividendo e essa nomeação será valida para todos os effeitos.

Poderes de reter dividendos sobre acções de socios fallecidos ou fallidos

133. Os directores poderão reservar os dividendos a pagar sobre quaesquer acções com as quaes qualquer pessoa, por força da clausula de transmissão, tiver direito de ficar socio, ou que qualquer pessoa, em virtude dessa clausula, tenha direito de transferir até que essa pessoa fique sendo socio com respeito a essas acções ou titulos ou transfira os mesmos.

Dividendo a possuidores conjuntos de acções

134. Caso varias pessoas sejam registradas como possuidores conjuntos de uma acção, qualquer dellas poderá dar recibos validos dos dividendos e pagamentos por conta de dividendos relativos a essa acção.

As transferencias não dão direito aos dividendos declarados antes de seu registro

135. A transferencia de acções não transferirá o direito a quaesquer dividendos declarados em favor dellas antes do registro da transferencia.

Aviso de dividendos

136. O aviso da declaração de um dividendo, provisorio ou não, será dado aos possuidores de acções com direito de partilhar do mesmo na fórma, estabelecida ulteriormente nestes estatutos.

Dividendos pagos por cheques remettidos pelo Correio

137. Salvo determinação em contrario, qualquer dividendo póde ser pago por cheque ou warrant remettido pelo Correio ao endereço registrado dos socios ou pessoas com direito ao mesmo, ou no caso de possuidores conjuntos, registrados, áquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro com respeito á posse conjunta da acção. Esses cheques ou warrants serão á ordem da pessoa para quem forem remettidos.

CONTAS

Contas a escripturar

138. Os directores mandarão escripturar na devida fórma as importancias recebidas e gastas pela companhia e os negocios que motivaram esses recebimentos ou gastos, e o activo, creditos e o passivo da companhia. Os livros de contabilidade serão guardados e escripturados no escriptorio ou outro qualquer logar ou logares que os directores entenderem.

Verificação pelos socios

139. Os directores determinarão, opportunamente, si e em que épocas e logares e até que ponto e em que condições ou sob que regulamentos as contas e livros da companhia ou qualquer delles serão franqueados ao exame dos socios e nenhum socio terá direito de examinar contas ou livros e documentos da companhia a não ser conforme autorização expressa nas leis, ou por autorização dos directores ou em virtude de resolução da companhia em assembléa geral.

BALANÇO, CONTADORES JURAMENTADOS E RELATORIOS

Conta annual e balanço

140. Os directores uma vez por anno, no minimo, submetterão á companhia a conta de lucros e perdas e o balanço contendo um summario das verbas activas e do passivo da companhia até uma data nunca anterior a seis mezes da assembléa contada da época em que a ultima conta e balanço foram encerrados.

Relatorio annual dos directores

141. Cada uma dessas contas e balanços será acompanhada de um relatorio dos directores sobre a estado e condições da companhia, e declarando a importancia que recommendam deva ser paga dos lucros como dividendos ou bonificações aos socios, e a quantia (si houver) que propõem seja levada a fundo de reserva de accôrdo com o disposto a esse respeito, anteriormente, nestes estatutos.

As contas deverão ser examinadas todos os annos

142. Uma vez por anno, no minimo, as contas da companhia serão examinadas e a exactidão da conta de lucros e perdas e do balanço e dos lançamentos verificada por um ou mais contadores juramentados.

Nomeação de contadores juramentados

143. O contador ou contadores juramentados serão nomeados pela companhia na assembléa ordinaria de cada anno para exercerem seus cargos até a proxima assembléa ordinaria seguinte.

Vagas occasionaes

144. Os directores poderão preencher qualquer vaga casual no cargo de contador juramentado e emquanto essa vaga, existir o contador ou contadores sobreviventes ou que continuarem, si houver, poderão agir. A remuneração a pagar a qualquer contador juramentado nomeado para preencher uma vaga casual será fixada pelos directores, porém, salvo o expresso supra, a remuneração do contador ou contadores juramentados será marcada pela companhia em assembléa geral. Qualquer contador juramentado que deixar o cargo poderá ser reeleito.

Pessoas que não poderão ser eleitas contadores juramentados

145. Os contadores juramentados poderão ser socios da companhia, porém nenhuma pessoa poderá ser nomeada contador juramentado si tiver outro interesse qualquer, que não o de socio da companhia, em qualquer transacção da companhia, e nenhum director ou outro funccionario poderá ser eleito contador juramentado emquanto exercer esse cargo ou funcção.

Nomeação pela Junta Commercial

146. Si não fôr eleito contador juramentado em qualquer assembléa em que deva haver eleição do mesmo por força das disposições anteriormente contidas nestes estatutos, a Junta Commercial, a pedido de qualquer socio da companhia, poderá nomear um contador para o anno corrente e fixar a remuneração a pagar ao mesmo pelos seus serviços.

Exame de Livros pelos contadores juramentados

147. (1) Todo o contador juramentado da companhia terá direito de accesso em qualquer occasião aos livros e contas e facturas da companhia e terá direito de exigir dois directores e funccionarios da companhia a informação e explicação que fôr necessaria para o cumprimento dos seus deveres de contador juramentado.

Relatorio dos contadores juramentados

(2). Os contadores juramentados farão um relatorio aos accionistas sobre as contas por elles examinadas e sobre todos os balanços submettidos á companhia em assembléa geral durante seu prazo de mandato e o relatorio deverá declarar:

a) si obtiveram ou não todas as informações e explicações que pediram;

b) si no seu entender o balanço a que se referem em seu relatorio se acha davidamente feito de modo a apresentar a situação exacta e correcta dos negocios da companhia, de accôrdo com as melhores informações que puderam colher e explicações que lhes foram dadas e conforme se vê dos livros da companhia.

Balanço

(3). O balanço será firmado por parte da directoria por dous directores da companhia, ou si houver sómente um director por esse director e o relatorio dos contadores juramentado deverá ser annexado ao balanço ou será feita, no pé do balanço uma referencia ao relatorio, e o relatorio será lido á companhia em assembléa geral e deverá ser franqueado a qualquer accionista que desejar examinal-o sete dias antes da realização da assembléa.

(4). Uma cópia impressa dessa conta, balanço e relatorio será remettida, sete dias antes da assembléa, a cada socio do modo pelo qual os avisos devem ser dados, conforme disposto ulteriormente nestes estatutos. Duas cópias de cada um desses documentos serão ao mesmo tempo remettidas ao secretario do «Share and Loan Department» da Bolsa do Londres.

(5). Toda a conta dos directores, depois de verificada e approvada por assembléa geral, será concludente, salvo si se encontrar erro na mesma dentro dos dous mezes que se seguirem immediatamente á approvação da mesma conta.

Aviso da intenção de nomear contador juramentado

(6). Uma pessoa que não fôr um contador juramentado que se retira, não poderá ser nomeada contador juramentado em uma assembléa geral annual, si um aviso da intenção de nomear essa pessoa para o cargo de contador juramentado não houver sido dado por um accionista á companhia nunca menos de quatorze dias antes da assembléa geral annual. e a companhia remetterá uma cópia de qualquer aviso desses ao contador juramentado retirante, e dará aviso disso aos accionistas por meio de annuncio ou de qualquer modo permittido pelos estatutos sete dias, no minimo, antes da assembléa geral annual. Fica entendido que, si depois de um aviso da intenção de nomear um contador juramentado haver sido dada, fôr convocada uma assembléa geral annual para uma data, quatorze dias ou menos, depois de haver sido dado esse aviso, o aviso, si bem que não tenha sido dado dentro do prazo exigido pela presente disposição, será considerado convenientemente dado para esse fim e o aviso a remetter ou dar pela companhia poderá em vez de ser dado ou remettido dentro do prazo exigido por esta disposição, ser remettido ou dado ao mesmo tempo que o aviso da assembléa geral annual.

AVISOS

Como devem ser dados avisos aos socios

148. Um aviso poderá ser dado pela companhia a qualquer socio, pessoalmente ou remettendo-o pelo Correio em carta franqueada, enveloppe ou envolucro endereçado a esse socio para seu endereço ou direcção registrada.

Dos socios residentes no estrangeiro

149. Qualquer socio cujo endereço registrado não fôr no Reino Unido poderá, opportunamente, communicar por escripto á companhia algum logar para a remessa do aviso no Reino Unido, e se proceder dessa fórma (e sómante dessa fórma) esse logar será considerado seu endereço registrado para os effeitos da ultima clausula destes estatutos. Nenhum socio a não ser os que teem endereço registrado no Reino Unido, terá direito de receber avisos da companhia.

Quando os avisos podem ser dados por annuncio

150. Qualquer aviso que dever ser dado pela companhia. aos socios ou a qualquer delles e não estiver expressamente previsto nestes estatutos será dado devidamente por meio de annuncio. Qualquer aviso que houver de ser dado ou que puder ser dado por meio de annuncio será publicado uma vez em dous jornaes diarios de Londres.

Aviso aos possuidores conjuntos

151. Todos os avisos, relativos a quaesquer acções a que varias pessoas tiveram direitos conjuntos, serão dados áquella cujo nome figurar em primeiro logar no registro, e o aviso dado dessa fórma será sufficiente para todos os possuidores dessas acções.

Quando o aviso pelo Correio deve ser considerado dado

152. Qualquer aviso, si remettido pelo Correio, será considerado dado na occasião em que a carta que o contiver fôr lançada no Correio, e para provar esse aviso bastará provar que a carta contendo o mesmo foi devidamente endereçada e lançada no Correio.

Transferidos obrigados por avisos expedidos anteriormente

153. Toda a pessoa que por força de lei, transferencia ou outro motivo qualquer ficar com direito a quaesquer acções será obrigado por qualquer aviso relativo a essas acções que, anteriormente á inscripção do seu nome no registro e do seu endereço, houver sido devidamente dado á pessoa de quem houve o titulo a essas acções.

Aviso valido apezar da morte do socio

154. Qualquer aviso ou documento entregue ou remettido pelo Correio ou deixado no endereço registrado de qualquer socio em virtude dos presentes estatutos, apezar desse socio haver então fallecido, e da companhia ter tido ou não aviso da sua morte, será considerado dado na devida fórma com respeito a quaesquer acções que esse socio possuir só ou conjuntamente com outras pessoas, até que alguem seja registrado em seu logar como possuidor ou possuidor conjunto das mesmas acções, e esse aviso será, para todos os effeitos dos presentes estatutos, considerado bastante para notificação de seus herdeiros, testamenteiros ou representantes legaes e outras pessoas, si houver, conjuntamente interessadas com elle em quaesquer dessas acções.

Como deve ser contado o prazo

155. Quando um certo numero de dias houver de ser dado para um aviso ou prorogação do mesmo, o dia da expedição, salvo disposição em contrario, será contado nesse prazo ou na prorogação.

Assignaturas da companhia

156. A assignatura de qualquer aviso a dar pela companhia poderá ser escripta ou impressa.

LIQUIDAÇÃO

Distribuição do activo

157. Si a companhia entrar em liquidação voluntaria ou de outra fórma, os liquidantes poderão, com a sancção de uma resolução extraordinaria, dividir pelos contribuintes em especie qualquer parte do activo da companhia, e poderão, com igual approvação, confiar qualquer parte do activo da companhia a trestees mediante os trusts, em favor dos contribuintes, que os liquidantes, com igual approvação, entenderem. e (si for julgado conveniente e approvado por resoluções extraordinarias votadas em assembléas geraes especiaes dos possuidores de quaesquer classes de contribuidores affectados por isso, devidamente convocadas e realizadas na fórma disposta no artigo 57) qualquer dessas divisões poderá ser feita diversamente dos direitos legaes dos contribuintes e especialmente qualquer classe poderá ter direitos especiaes ou preferenciaes ou ser privada dos mesmos no todo ou em parte, porém, caso seja resolvida qualquer divisão em desacoôrdo com os direitos legaes dos contribuintes, qualquer contribuinte que ficar prejudicado por isso terá direito de discordar e outros direitos supplementares como si essa determinação fosse uma resolução especial votada de accôrdo com o artigo 192 da Lei Consolidada das Companhias de 1908.

INDEMNIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE

Indemnização

158. Todo o director, gerente, secretario e outro qualquer funccionario ou empregado da companhia será indemnizado pela companhia, e os directores deverão pagar dos haveres da companhia as despezas, prejuizos e gastos que qualquer desses funccionarios ou empregados fizer ou tiver de pagar em virtude de qualquer contracto celebrado ou acto ou feito desse funccionario ou empregado, ou em virtude de factos decorrentes do cumprimento dos seus deveres, inclusive despezas de viagem.

Responsabilidade individual dos directores

159. Nenhum director ou outro funccionario da companhia será responsavel pelos actos, recibos ou faltas de qualquer outro director ou funccionario, ou por agir em qualquer recibo ou outro acto para cumprimento de formalidades exigidas, nem responderá por prejuizos ou gestos que a companhia fizer em virtude de insufficiencia ou deficiencia de titulo a qualquer bem adquirido por ordem dos directores para a companhia e por parte della, ou pela insufficiencia ou deficiencia de qualquer garantia em virtude da qual quaesquer dinheiros da companhia forem empregados, nem por prejuizos ou damnos resultantes de fallencia, insolvencia ou acto doloso de qualquer pessoa com quem dinheiros, titulos effeitos se acharem depositados, nem por qualquer prejuizo occasionado por erro ou opinião ou negligencia da sua parte, ou por qualquer outro prejuizo, damno ou occurrencia qualquer que se der no cumprimento dos deveres do seu cargo eu a este relativos, salvo si taes cousas se derem por sua propria deshonestidade.             

Por cópia conforme. – Geo. J. Sargent, registrador auxiliar de sociedades anonymas.

Gravado no documento um sello de um shilling.

Eu, abaixo assignado, Alexandre Ridgway, tabellião publico por alvará regio, devidamente nomeado e ajuramentado nesta cidade de Londres, pela presente, certifico que o documento impresso que vae aqui annexo sob o meu sello official, no idioma inglez, é cópia certificada da escriptura social e estatutos de associação da sociedade anonyma denominada The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, com séde nesta mesma cidade e que a dita cópia achando-se assignada a folhas dous e trinta e cinco pelo Exmo. Sr. George John Sargent, ajudante do registrador de sociedades anonymas da Inglaterra, tem todos os signaes de authenticidade exigidos pelas leis inglezas e por conseguinte é digna de toda a fé e credito tanto nos tribunaes de justiça, como fóra delles.

Em testemunho do que, para fazer constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo a presente que assigno e sello com o meu dito sello official, em Londres, aos quatro dias de julho de mil novecentos e quatorze. – Alex. Ridgway, tabellião publico. Estava a chancella do alludido tabellião. Um sello de um shilling, inutilizado.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de Alex. Ridgway, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passo a presente que assigno e faço sellar com o sello das armas deste Consulado Geral. O documento apresentado á legalização, acompanhado de um outro numerado e rubricado «Vieira», deve, para os fins de direito, ser legalizado no Ministerio das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscaes do Brazil.

Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos sete de julho de 1914. – F. Alves Vieira, consul geral.

Estava um sello de 3$, do serviço consular do Brazil, inutilizado pela chancella do mesmo Consulado Geral.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes do valor collectivo de sete mil e oitocentos réis.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. F. Alves Vieira. Secção dos Negocios Economicos e Consulares da Europa, Asia, Africa e Oceania.

Sobre duas estampilhas federaes valendo 550 réis.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1914. – O director, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção conforme.

Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 21$300.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1914. – Manoel de Mattos-Fonseca.